TJPA - 0817340-70.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 03:06
Decorrido prazo de NU HOLDINGS LTD. em 17/07/2025 23:59.
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24/07/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 12:50
Baixa Definitiva
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24/07/2025 12:50
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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23/07/2025 03:32
Decorrido prazo de NU HOLDINGS LTD. em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 11:35
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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08/07/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo: 0817340-70.2022.8.14.0006 Autor: ELEAZAR DOS SANTOS CARVALHO Réu: NU HOLDINGS LTD.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
III.
DO MÉRITO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplicou-se o presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC (id 85014876 - Pág. 1 ), por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale frisar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é o caso das faturas de cartão crédito, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Na inicial, a parte autora alega que seu cartão foi clonado e utilizado para realizar uma compra no valor de R$ 648,00 (seiscentos e quarenta e oito reais) em 12 parcelas de R$54,00 (cinquenta e quatro reais).
Aduz que informou ao requerido o ocorrido, não conseguindo solucionar sua demanda administrativamente.
Em contrapartida, o banco requerido informa que a compra em questão fora cancelada, bem como o valor estornado na fatura de dezembro/2021, inclusive tendo emitido novo cartão ao autor. É fato incontroverso que ocorreu uma compra realizada de forma fraudulenta, cinge-se a análise acerca da existência de responsabilidade do requerido acerca dos fatos narrados na inicial.
Inicialmente, verifico que o requerido comprovou a ocorrência do estorno das parcelas pagas (Id 87079932 - Pág. 7), desincumbindo-se de seu ônus probatório, com fundamento no art 373, II do CPC.
Desta forma restou prejudicado o pedido da parte autora de restituição em dobro dos valores debitados em sua fatura, uma vez que tais quantias foram estornadas antes do ajuizamento da presente ação.
Quanto à compensação pelos danos morais, importante destacar que estes se configuram a partir de uma lesão a direitos da personalidade, que são reflexos do princípio da Dignidade da pessoa humana, segundo a doutrina especializada (Art. 1º, III, CRFB).
Ademais, estes também devem se pautar pelos Princípios da Proporcionalidade, Razoabilidade, Vedação ao enriquecimento sem causa e pela condição econômica das partes.
Pela situação narrada pela parte autora na inicial, não se vislumbra qualquer violação a direitos da personalidade.
Ademais, o fato de ter sido realizado o estorno dos valores antes do ajuizamento desta ação revela-se suficiente para rechaçar a ocorrência de grave prejuízo ao autor em razão da situação descrita nos autos.
Assim entendem os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇAS DE PREMIOS DE SEGUROS BANCÁRIOS.
PRETENSÃO DE CANCELAMENTO.
ESTORNO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO .
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Não enseja o pagamento de indenização por danos morais o desconto de parcela de seguro cujo estorno ocorreu antes de citado o fornecedor do serviço e sem que tenha havido embaraços de ordem financeira ou psicológicos ao consumidor.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00074142820208190007, Relator.: Des(a) .
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
COMPRA CANCELADA.
ESTORNO DE VALOR PAGO .
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
INOCORRÊNCIA.
MEROS ABORRECIMENTOS. - Somente deve ser deferida indenização por danos morais nas hipóteses em que se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém - Não há danos morais se a vendedora promover o estorno do valor pago pelo comprador antes da propositura da ação, se não houve ofensa a direitos de personalidade . (TJ-MG - AC: 50173422520188130145, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 25/04/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023) Portanto, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/095.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica autorizada a intimação via telefone ou e-mail, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 43/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) (Assinado com certificação digital) -
01/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:10
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 15:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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19/12/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 13:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/04/2023 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/04/2023 13:11
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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26/02/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 11:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/04/2023 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/02/2023 11:42
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2023 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/02/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
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22/02/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 22:17
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2023 16:02
Decorrido prazo de ELEAZAR DOS SANTOS CARVALHO em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:27
Juntada de identificação de ar
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08/02/2023 19:16
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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08/02/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS em face de BANCO NU NUBANK, requerendo a parte autora antecipação de tutela para que a reclamada proceda a suspensão de descontos indevidos na conta do autor, até decisão final.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõe o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Ocorre que a demanda versa acerca de compra não reconhecida e devidamente contestada, parcelada em cartão de crédito de titularidade do autor, cuja numeração não consta nos autos, inexistindo relatos na inicial de que estariam sendo descontados valores indevidamente de sua conta bancária, tendo sequer cuidado o autor de identificar nos autos a conta bancária a qual faz referência no pedido de urgência.
Ademais, em seu relato inicial, a parte autora reconhece que, após a contestação do débito junto a instituição reclamada, esta teria lhe ofertado um crédito de confiança, trazendo aos autos extrato de conversa mantida com atendente da ré onde está detalhado que o crédito disponibilizado seria equivalente ao valor integral da compra parcelada.
Mister salientar que, embora o autor tenha efetuado pedido liminar de suspensão de descontos, nesta fase processual não cuidou de juntar quaisquer extratos ou faturas que evidenciassem a ocorrência das cobranças/descontos apontados como indevidos, o que reforça a necessidade de instalação do contraditório e a dilação probatória, porquanto, neste momento processual, não se tem a prova inequívoca das alegações iniciais capaz de autorizar a concessão do provimento antecipado.
Frise-se que a probabilidade do direito e o perigo de dano são evidências que devem preexistir ao pedido de tutela antecipada, justificando a sua urgência, os quais não restam demonstrados nestes autos.
Dessa forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional não devem ser antecipados, tendo em vista que a parte autora não trouxe aos autos mínimo lastro probatório a embasar a probabilidade do direito invocado.
Isto posto, em um juízo de cognição sumária, constato não estarem presentes os requisitos previstos no art.300, NCPC, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de renovação nos autos.
Considerando a hipossuficiência da parte reclamante, presumida a dificuldade de produzir determinadas provas, a verossimilhança e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art.6º, inciso VIII, do CDC.
Uma vez requerida a tramitação dos presentes autos pelo “Juízo 100% Digital”, deverá a parte demandada até a contestação se manifestar pela concordância ou não.
Cientes as partes que poderão se retratar uma única vez pela forma de tramitação pelo “Juízo 100% Digital”.
P.R.I.C..
Ananindeua-Pa.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Juizado Especial de Ananindeua -
27/01/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2023 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2023 09:03
Decorrido prazo de ANNIE JULLIETE RODRIGUES DE SOUSA E SOUZA em 25/01/2023 18:59.
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20/01/2023 01:36
Decorrido prazo de RILDIANNY SUELLEN LIMA DE OLIVEIRA em 19/01/2023 04:14.
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18/01/2023 13:22
Conclusos para decisão
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18/01/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 13:11
Juntada de Certidão
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18/01/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2022 12:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/12/2022 01:13
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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16/12/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos etc., Devolvo o prazo de 05(cinco) dias ao reclamante a fim de que cumpra na integralidade a determinação Id77023208, providenciando a juntada de comprovante de residência atual e em seu nome (água, luz ou telefone) ou em nome de terceiro, acompanhado de declaração de residência devidamente assinada por este onde infirme que o autor reside no imóvel, sob pena de indeferimento e extinção.
Cumpra-se.
Ananindeua/PA, PA.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito, Titular da 1ª VJEC de Ananindeua -
14/12/2022 12:43
Juntada de Certidão
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14/12/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 13:56
Conclusos para despacho
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07/12/2022 13:56
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 09:45
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2022 12:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/09/2022 01:30
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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16/09/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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14/09/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 12:46
Conclusos para despacho
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12/09/2022 12:45
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2022 13:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/09/2022 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/09/2022 13:20
Audiência Conciliação designada para 23/02/2023 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
09/09/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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