TJPA - 0809234-98.2022.8.14.0401
1ª instância - Vara de Combate ao Crime Organizado de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
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31/03/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
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31/03/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
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31/03/2023 09:59
Juntada de Certidão
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12/03/2023 23:29
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2023 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2023 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2023 12:15
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2023 18:52
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MARTINS DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 11:36
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2023 09:52
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2023 04:13
Decorrido prazo de MAURO ROBERTO MENDES DA COSTA JUNIOR em 23/01/2023 23:59.
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26/01/2023 04:13
Decorrido prazo de RAYSA RODRIGUES DA COSTA em 23/01/2023 23:59.
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15/12/2022 01:06
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
O Ministério Público do Estado do Pará denunciou o réu JOAO VICTOR MARTINS DOS SANTOS, já qualificado nos autos, pela prática do crime insculpido no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Narra, em síntese, a exordial acusatória, in verbis: “(...)Descrevem as peças de informação constantes no Inquérito Policial nº 00033/2022.100020-1, juntado aos autos que no dia 25/05/2022, por volta das 10h45min, policiais civis efetuaram a prisão em flagrante do denunciado JOAO VICTOR MARTINS DOS SANTOS, após ter sido encontrado com 01 (um) tablete e 05 (cinco) porções de MACONHA.
Policiais civis receberam determinação para averiguar denúncia de tráfico de drogas no Porto Fênix, localizado na Av.
Pedro Álvares Cabral, CEP 66050-400, Umarizal.
Deslocaram-se até o local e lá passaram a acompanhar o embarque e desembarque de passageiros.
Em um dado momento, perceberam que o denunciado chegou em uma motocicleta vermelha, placa QVU- 0A26, portando uma mochila vazia, entrou na embarcação “PP Maués” e saiu com um volume grande dentro daquela, além de aparentar muito nervosismo, razão pela qual passaram a segui-lo.
O denunciado saiu do porto pela Av.
Pedro Álvares Cabral, sendo abordado alguns metros depois.
Durante a revista pessoal, dentro da mochila havia 01 (um) tablete e 05 (cinco) pedaços de substância semelhante à “Skank”.
Ao ser questionado, o denunciado confessou que foi buscar a droga e iria entregá-la a uma mulher que o aguardaria na rotatória da estrada do Tapanã.
Os policiais foram até o local por ele indicado, porém não localizaram nenhuma mulher.
Dessa forma, foi conduzido à Divisão Estadual de Narcóticos.
Todo o material foi apreendido e encaminhado à perícia, onde foi constatado tratar-se de substância entorpecente.
Perante à Autoridade Policial, o denunciado reservou-se ao direito de permanecer calado.
Considerando estar presente a prova da materialidade e os indícios de autoria do crime de tráfico de drogas, a autoridade policial o indiciou com espeque no art. 33, “caput”, da lei 11.343/2006.(...)” (sic).
O réu responde ao presente processo na condição de preso.
Identificação civil - ID nº 68124540.
Defesa Preliminar - ID nº 68124539.
Recebimento da denúncia - ID nº 72703598.
Laudo toxicológico definitivo - ID nº 66476305.
Audiência de instrução ID nº 76612555.
Alegações finais, em forma de memoriais, do Ministério Público e da Defesa, IDs nº 77356393 e 77935538.
Vieram-me os autos conclusos para este provimento. É o breve relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, não existem questões de ofício ou requeridas pelas partes a serem enfrentadas, estando o feito apto ao julgamento.] No mérito, extrai-se que a materialidade do crime resta comprovada pelo conjunto probatório apresentado, mormente pelo laudo toxicológico definitivo, juntado aos autos (ID nº 66476305).
Quanto à autoria do delito imputado ao réu, não existem dúvidas no que toca à mesma, tendo em vista o conjunto probatório carreado aos autos.
Com efeito, as testemunhas arroladas pelo MP, Carlos Waldecyr Santos de Souza e Jose Nazareno Baena de Jesus, policiais civis, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de forma firme, segura e convincente, declararam, em síntese que, foram averiguar “denúncia” de tráfico de entorpecentes, pelo que se deslocaram ao local e viram o réu entrando em um barco com uma mochila vazia, logo em seguida viram-no saindo com a referida mochila cheia e aparentemente nervoso, pelo que realizaram a revista e encontraram dentro da aludida mochila substâncias entorpecentes.
O réu, por sua vez, também em juízo, confessou os fatos narrados na denúncia, declarando, em síntese, que era usuário de drogas e realizou o transporte dos entorpecentes para pagar uma dívida que tinha com um traficante.
Conforme mencionado anteriormente, não há dúvidas acerca da autoria delitiva do réu, porquanto os elementos de informação colhidos na fase inquisitorial foram plenamente confirmados em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo nenhum motivo para rechaçar tais elementos. É consabido que o depoimento do servidor público, no caso sub examen, de policiais, no uso de suas atribuições, merece credibilidade, sendo que a defesa não obrou provar qualquer atitude facciosa dos policiais ouvidos em juízo sob o crivo do contraditório, nos termos do art. 156, do CPP.
Aliás, seria um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função policial e depois negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências.
Assim, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborado em juízo, como ocorreu na espécie.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07 DO STJ.
PROVA ORAL REALIZADA JUDICIALMENTE.
PROVAS HARMÔNICAS ENTRE SI.
DEPOIMENTO POLICIAL.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Se o Tribunal a quo, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu configurada a autoria e a materialidade delitivas, afastar tal entendimento implicaria o reexame de provas, a incidir o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2.
In casu, a prova oral colhida também foi realizada sob o crivo do contraditório judicial, o que afasta a indicada violação ao art. 155 do Diploma Processual Penal.
Ademais, é entendimento consolidado nesta Corte Superior o de que a condenação pode ser fundamentada em elementos colhidos no inquérito, desde que em harmonia com as demais provas obtidas no curso da ação penal. 3. "O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborado em juízo, circunstância que afasta a alegação de sua nulidade" (HC 322.229/RJ, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE, QUINTA TURMA, DJe de 29/9/2015.) 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1635882/RO, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017).
TJ-RR - Apelação Criminal ACr 0010100133767 (TJ-RR) Data de publicação: 17/07/2013.
Ementa: PENAL.
ART. 349-A.
APARELHO DE CELULAR E CARREGADORES ENCONTRADOS EM POSSE DO RÉU, QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMI-ABERTO, DURANTE REVISTA, AO RETORNAR AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
SENTENÇA DE 1º GRAU ABSOLUTÓRIA.
AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POLICIAL CIVIL A COMPROVAR AUTORIA E MATERIALIDADE.
CARREGADORES PRESOS AO JOELHO DO RÉU POR FITA ADESIVA.
DOLO CONFIGURADO.
PRETENSÃO PUNITIVA PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O RÉU PELO DELITO, NA MODALIDADE TENTADA.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O apelado cumpre pena há onze anos pela prática dos crimes de homicídio, tráfico de drogas e estupro, num total de trinta e quatro anos, estando, atualmente, em regime semi-aberto, ou seja, está acostumado às regras de conduta do regime prisional. 2.
A testemunha Jamerson Soares de Melo, agente carcerário, afirmou que viu os dois carregadores presos à perna do réu, amarrados com fita adesiva, e que no momento da apreensão, o réu assumiu a propriedade dos objetos (fl. 69). 3.
O depoimento do servidor público merece credibilidade, a não ser quando apresente razão concreta de suspeição.
Enquanto isso não ocorra, e desde que não defenda interesse próprio, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. 4.
Não há, pois, como admitir que o réu tenha levado o aparelho e carregadores "por engano".
A forma como os carregadores foram encontrados demonstra a premeditação e o intuito de burlar a revista realizada quando do retorno ao estabelecimento prisional. 5.
O apelado não logrou êxito no intento por fato alheio à sua vontade, pois foi surpreendido logo no momento da revista, antes de ingressar, efetivamente, no estabelecimento prisional.
De efeito, o crime foi tentado.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PALAVRA DO POLICIAL.
VALOR.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Os depoimentos dos policiais envolvidos nas diligências devem ser analisados como os de qualquer outra pessoa.
Não se imagina que, sendo o policial uma pessoa idônea e sem qualquer animosidade específica contra o agente, vá a juízo mentir, acusando falsamente um inocente.
Aqui, em prova convincente, os policiais informaram que, investigando denúncia, detiveram o apelante, porque ele estaria traficando drogas.
Com ele encontraram buchas de crack, confirmando a denúncia que ele se dirigia a determinado local, para traficar as drogas.
DECISÃO: Apelo defensivo desprovido.
Apelo ministerial provido.
Por maioria. (Apelação Crime Nº *00.***.*52-05, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 07/03/2018). (TJ-RS - ACR: *00.***.*52-05 RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Data de Julgamento: 07/03/2018, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/04/2018).
Gize-se que a defesa, em alegações finais, alegou que o réu seria usuário, porém não trouxe ao feito provas conclusivas de que o réu era apenas usuário, ônus que era seu, como é cediço, nos termos do art. 156, do CPP, sendo que nem sequer arrolou testemunhas, asseverando-se, ainda, que, mesmo a condição de usuário, não obsta o reconhecimento do delito de tráfico de “drogas”, segundo firme jurisprudência sobre o tema.
Neste sentido: TJ-MT - Apelação APL 00198270520118110042 69524/2015 (TJ-MT) Data de publicação: 15/02/2016.
Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/2006) – CONDENAÇÃO À PENA DE 08 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO – PAGAMENTO DE 850 DIAS-MULTA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ALMEJADA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS (ART. 28) – ALEGAÇÃO DE SER MERO USUÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE ACERCA DA MERCANCIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PROVAS ORAIS COERENTES E HARMÔNICAS – DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PERFEITAMENTE VÁLIDOS – SENTENÇA MANTIDA NESSE ASPECTO – PRETENDIDA DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE E REDUÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO NA SENTENÇA NO TOCANTE À REINCIDÊNCIA – PROCEDÊNCIA – NECESSÁRIA READEQUAÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA, EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Provada a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, à luz de documentos e testemunhos válidos, não há que se falar em absolvição por falta de provas ou desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei Antidrogas (uso pessoal), porque revelada a destinação mercantil espúria da substância apreendida.
Restando demonstrada a fixação da sanção basilar de forma desproporcional, o seu redimensionamento é medida imperiosa.
E no tocante a segunda fase do sistema trifásico, evidenciado que o réu possui condenações com trânsitos em julgado anteriores ao fato em tela sopesado, resta configurada a reincidência.
Entretanto, fixada a aludida agravante de forma desproporcional, necessária diminuição do quantum fixado no édito condenatório.
Apelo parcialmente provido. (Ap 69524/2015, DES.
GILBERTO GIRALDELLI, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 03/02/2016, Publicado no DJE 15/02/2016).
Ementa APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO - INVIABILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 2º, DA LEI N.º 11.343/06 - NARCOTRAFICÂNCIA CARACTERIZADA - CONDENAÇÃO CONFIRMADA - DOSIMETRIA - MITIGAÇÃO DAS PENAS-BASE - NECESSIDADE VISLUMBRADA EX OFFICIO - RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 28, § 2º, da Lei n.º 11.343/06, para determinar se a droga destinava-se ao consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. 2.
Não havendo nos autos qualquer prova de que o réu é mero usuário e que a droga apreendida tinha a finalidade exclusiva de uso, sendo da defesa, e não da acusação, o ônus da prova cabal e irrefutável dessa alegação, inviável falar-se em desclassificação para o delito de porte para uso. 3.
Evidenciado o excesso de rigor na dosagem das reprimendas básicas, imperiosa a redução delas. 4.
De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, os réus condenados por tráfico poderão ter suas penas diminuídas de 1/6 a 2/3, desde que sejam primários, de bons antecedentes, não integrem organização criminosa e não se dediquem com habitualidade a este tipo de atividade (caso dos autos). 5.
Recurso provido em parte.
V.V.
No delito de tráfico de drogas, a fixação da pena-base deve considerar a natureza e a quantidade da substância apreendida, bem como a personalidade e a conduta social do agente, nos moldes do artigo 59 do CP e artigo 42 da Lei nº. 11.343/06.
A forma em que foi apreendida grande quantidade de droga e maneira em quer se dava a mercancia ilícita perpetrada pelo agente demonstram sua dedicação às atividades criminosas, afastando a possibilidade de aplicação da causa especial de redução de pena insculpida no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06.( Processo: APR 10024122575970001 MG; Orgão Julgador: Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL; Publicação: 11/03/2014; Julgamento: 26 de Fevereiro de 2014; Relator: Eduardo Brum) CRIME DE TRAFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES CONDENAÇÃO - APELAÇÃO ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS QUANTO A AUTORIA DELITIVA - VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS, EM JUÍZO, POR POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO PRÓPRIO - APELO DESPROVIDO. 1.
Eventual condição de usuário, não exclui a possibilidade do agente praticar o tráfico de drogas, inclusive, por que muitos se utilizam desta prática delitiva para sustentar o próprio vício.(TJ-PR 8726567 PR 872656-7 (Acórdão), Relator: Carvilio da Silveira Filho, Data de Julgamento: 28/06/2012, 4ª Câmara Criminal), não merecendo, destarte, acolhida as alegações da defesa, no sentido da desclassificação do delito em questão para o do art. 28, da Lei n.º 11.343/06.
Insta salientar que o injusto penal previsto no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, é considerado crime de ação múltipla, pois seu núcleo apresenta diversas condutas que caracterizam o tipo, como “transportar”, “adquirir”, “trazer consigo”, “guardar”, “vender”, “entregar a consumo ou fornecer drogas”, conforme a simples leitura do art. 33, caput, da Lei n.°11.343/06.
Prescinde-se, também, que haja na espécie prova acerca da eventual mercancia da droga encontrada com o réu, segundo robusta jurisprudência, inclusive do STJ: RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
TIPO SUBJETIVO.
ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA).
DESNECESSIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I – O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes).
II – O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes).
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1133943 MG 2009/0131067-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 06/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2010).
EMENTA: APELAÇÃO CRIME Nº 1507822-5, DO FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA CRIMINAL RELATOR: DES.
GAMALIEL SEME SCAFF APELANTE : ERALDINO DOS SANTOS APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E § 4º, L. 11.343/06)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO E/OU DESCLASSIFICATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS DOS AUTOS CONTUNDENTES A COMPROVAR A TRAFICÂNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - PALAVRAS DOS POLICIAIS E TESTEMUNHA FIRMES E COERENTES - VALIDADE DO DEPOIMENTO DO POLICIAL QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO ESCORREITA.
I - "Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes". (HC 223.086/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 5ª T., DJe 02/12/2013).
II - O crime de tráfico de entorpecentes consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1114647-5 - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 13.02.2014).RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
Apelação Crime nº 1.507.822-5Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1507822-5 - Campo Largo - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 29.09.2016)(TJ-PR - APL: 15078225 PR 1507822-5 (Acórdão), Relator: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 29/09/2016, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1902 13/10/2016).
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PLEITO ABSOLUTÓRIO - CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO - MODALIDADE DE MANTER EM DEPÓSITO - DESNECESSIDADE DE ATOS DE MERCANCIA - AUTORIA E `MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS COM OS DEMAIS DEPOIMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento. (Precedentes)." (grifo nosso) (STJ, 5ª Turma - REsp 846.481/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, julgado em 06.03.2007, DJ 30.04.2007 p. 340). (TJ-PR - ACR: 6881654 PR 0688165-4, Relator: Marques Cury, Data de Julgamento: 30/09/2010, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 495).
Acrescente-se a isso, que o fato de que não terem sido encontrados petrechos para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não afasta, por si só, o delito previsto no art. 33, “caput”, da lei 11.343/06.
Neste diapasão, a jurisprudência pátria reconhece o delito de tráfico de drogas, mesmo nos casos em que não são encontrados petrechos para o preparo da droga.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
APELO DEFENSIVO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
Apesar de a defesa tentar alegar que a quantidade é pequena, pois pesou "apenas" aproximadamente 8 g, destaco que a prática com este tipo de processo diz que se usa algo entre 0,1 e 0,3 g para elaborar cada "pedra".
Assim, com a quantidade arrecadada se poderia fazer cerca de 89 "pedras" pequenas (8,89g).
E de qualquer modo, tenho como absolutamente incompatível com a tese de posse para consumo pessoal a quantidade de 43 "pedras", apreendida com o apelante.
E o fato de não ter sido encontrada balança de precisão ou instrumentos para separar e acondicionar as drogas é irrelevante, demonstrando somente que o réu já compra a droga fracionada para revender, não sendo o primeiro da cadeia delituosa (...). (TJ-RS - ACR: *00.***.*40-00 RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Data de Julgamento: 09/08/2017, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/08/2017).
Pelo exposto, por tudo que dos autos consta e do livre convencimento motivado que formo, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR O RÉU, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, “caput”, da lei 11.343/06.
Passo a dosar a pena do réu segundo o critério trifásico de Nelson Hungria, previsto no CP pátrio.
Pela análise das circunstâncias judiciais contempladas no artigo 59, do Código Penal, como também, levando-se em consideração o disposto no art. 42, da lei n.º 11.343/06, tem-se que a culpabilidade é desfavorável, tendo em vista a expressiva quantidade de entorpecente encontrada (de acordo com o laudo de ID nº 66476305), pelo que considero a culpabilidade, in casu, desfavorável ao réu.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE NEGATIVA.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
JUSTIFICADA.
REGIME DE CUMPRIMENTO SEMIABERTO.
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A análise das circunstâncias judiciais tem por finalidade adequar a quantidade da pena às particularidades que envolvem o fato e o agente. 2.
A grande quantidade de droga apreendida com o sentenciado indica que ele se dedica a atividade criminosa. 3.
Dosimetria dentro da razoabilidade não carecendo reforma. 4. À unanimidade, negou-se provimento ao presente recurso.(TJ-PE - APL: 5174809 PE, Relator: Honório Gomes do Rêgo Filho, Data de Julgamento: 11/04/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 15/04/2019) Ainda na primeira fase da dosimetria da pena, quanto aos antecedentes, não estão maculados, com observância da súmula 444 do STJ; sem elementos para aferir a sua personalidade e sua conduta social; motivos normais desta espécie de crime; circunstâncias costumeiras desta espécie de delito; consequências extrapenais normais neste tipo de crime.
Sem vítima determinada.
Nessa esteira, fixo a pena-base em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, não vislumbro a existência de circunstâncias agravantes.
Concorre, todavia, a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, já que o réu confessou a autoria do crime, portanto, diminuo a pena em 01 ano de reclusão e 100 dias-multa, ficando a pena em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Impende mencionar que, a 3ª Seção do STJ fixou a tese em recursos repetitivos, com efeito vinculante, segundo a qual é vedado o uso de inquéritos policiais ou ação penal em curso para afastar o redutor do tráfico privilegiado (REsp 1.977.027 e REsp 1.977.180), razão pela qual este juízo observará a tese fixada, aplicando o redutor previsto no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06.
Dessa forma, na terceira fase, não observo nenhuma causa de aumento de pena.
Entretanto, verifico presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão do réu não ostentar maus antecedentes, conforme certidão criminal constante dos autos e não haver elementos nos autos que indiquem que o mesmo se dedica à atividade criminosa ou integre organização criminosa, pelo que reduzo a pena anteriormente fixada no patamar de 2/3 (dois terços), tornando-a DEFINITIVA em 1 ano e 08 meses de reclusão e 166 dias-multa.
Fixo os dias-multa no valor equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no artigo 43, caput, da Lei 11.343/2006.
Fixo como regime de cumprimento de pena o regime ABERTO com observância do disposto no art. 33 e seus parágrafos, do CP, e art. 387, § 2º, do CPP.
Atento ao disposto no art. 44 e seus incisos do CPB e, vislumbrando o preenchimento dos requisitos legais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta pela PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PELO MESMO TEMPO DA PENA FIXADA RETRO, na forma da lei, permanecendo a condenação da multa já citada, tudo nos termos da legislação, principalmente o art. 44 e seguintes do Código Penal Pátrio.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, vez que não comprovou ser pobre na forma da lei.
Determino, independente do trânsito em julgado: A destruição da droga apreendida, em tudo observadas as cautelas legais.
A expedição do alvará de soltura.
Havendo o trânsito em julgado: EXPEÇA-SE Guia de Penas e Medidas Alternativas para o sentenciado.
No que concerne ao aparelho celular apreendido (ID nº 62820767 fl. 05), oficie a Secretaria ao gestor do depósito judicial para que certifique, no prazo de 10 dias, se o bem é servível.
Na hipótese de ser considerado servível, determino o perdimento em favor da União, pelo que cumpra a secretaria o disposto no art. 63 e parágrafos, da Lei n.º 11.343/06.
Sendo inservível, determino a destruição e o descarte do mesmo.
Após o trânsito em julgado, LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados.
No tocante à multa fixada, o seu processamento e efetivação é atividade que compete ao juízo da execução penal, nos termos da Lei 13.964/19.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Após, ARQUIVE-SE.
Belém/PA, data registrada no sistema LIBIO ARAUJO MOURA Juiz de Direito da Vara de Combate ao Crime Organizado Assinado eletronicamente -
13/12/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 15:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:50
Juntada de Alvará de Soltura
-
14/10/2022 13:36
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de MAURO ROBERTO MENDES DA COSTA JUNIOR em 30/09/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de RAYSA RODRIGUES DA COSTA em 30/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 11:31
Conclusos para julgamento
-
04/10/2022 11:31
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
23/09/2022 03:26
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
23/09/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 03:26
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
23/09/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 11:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/09/2022 02:02
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MARTINS DOS SANTOS em 29/08/2022 23:59.
-
14/09/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/08/2022 10:45 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
06/09/2022 14:35
Juntada de Decisão
-
06/09/2022 08:05
Juntada de Informações
-
26/08/2022 09:00
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2022 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 13:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
24/08/2022 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 08:50
Juntada de Ofício
-
12/08/2022 08:44
Juntada de Ofício
-
12/08/2022 08:40
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 18:09
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
05/08/2022 00:31
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
03/08/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 09:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/08/2022 10:45 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
29/07/2022 14:14
Recebida a denúncia contra JOAO VICTOR MARTINS DOS SANTOS - CPF: *54.***.*77-70 (AUTOR DO FATO)
-
23/07/2022 11:28
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MARTINS DOS SANTOS em 21/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 20:45
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2022 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 09:57
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2022 14:20
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
20/06/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 01:12
Decorrido prazo de DIVISÃO ESTADUAL DE NARCÓTICOS em 03/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/06/2022 10:25
Declarada incompetência
-
15/06/2022 10:25
Determinada a distribuição do feito
-
15/06/2022 10:25
Mantida a prisão preventida
-
14/06/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 10:24
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/06/2022 11:47
Juntada de Petição de inquérito policial
-
05/06/2022 04:54
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 30/05/2022 23:59.
-
02/06/2022 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 11:58
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
30/05/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 11:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/05/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 08:33
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
26/05/2022 15:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/05/2022 18:59
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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