TJPA - 0800493-64.2022.8.14.0144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 11:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
26/07/2024 11:48
Baixa Definitiva
-
26/07/2024 09:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/07/2024 09:55
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
-
26/07/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 17/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:15
Publicado Acórdão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:00
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE QUATIPURU - CNPJ: 01.***.***/0001-29 (AGRAVANTE)
-
29/05/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2024 13:37
Juntada de Carta de ordem
-
13/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:38
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 13:36
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
06/05/2024 00:13
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
-
02/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2024 08:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/04/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:05
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
21/02/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 19:36
Recurso Especial não admitido
-
25/01/2024 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/01/2024 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2024 08:11
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
25/01/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de ORLANDINA LISBOA DE AVIZ em 07/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - 0800493-64.2022.8.14.0144 JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE PRIMAVERA - VARA ÚNICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU RECORRIDO: MUNICIPIO DE QUATIPURU, COMARCA DE PRIMAVERA - VARA ÚNICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU, ORLANDINA LISBOA DE AVIZ RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA Processo nº. 0800493-64.2022.8.14.0144. Órgão julgador: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
Sentenciante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRIMAVERA E DO TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU.
Sentenciados: ORLANDINA LISBOA DE AVIZ e MUNICÍPIO DE QUATIPURU.
Relator(a): Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL NA CARREIRA.
MUNICÍPIO DE QUATIPURU.
LEI MUNICIPAL N.º 107/2006.
OMISSÃO ILEGAL.
DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
SERVIDOR DEMONSTRA O CUMPRIMENTO DO PERÍODO ESTIPULADO EM LEI, FAZENDO JUS A PROGRESSÃO DE CARREIRA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da segunda Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em confirmar a sentença em remessa necessária, na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão.
Plenário Virtual da segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, presidida pela Exma.
Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator RELATÓRIO Processo nº. 0800493-64.2022.8.14.0144. Órgão julgador: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
Sentenciante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRIMAVERA E DO TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU.
Sentenciados: ORLANDINA LISBOA DE AVIZ e MUNICÍPIO DE QUATIPURU.
Relator(a): Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
RELATÓRIO.
Tratam os autos de REMESSA NECESSÁRIA em face da r. sentença prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRIMAVERA E DO TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DAS VANTAGENS DENOMINADAS PROGRESSÃO VERTICAL, ajuizada por ORLANDINA LISBOA DE AVIZ contra o MUNICÍPIO DE QUATIPURU.
Consta dos autos que a autora é servidora pública municipal desde 23.03.2009.
Alega que a Lei Municipal nº. 107/2006, prevê que os servidores públicos efetivos do Município possuem um plano de Cargos e Salários, cujo critério de ascensão está previsto nos artigos 12 e 13 da referida lei.
Aduz que faz jus ao benefício de 50% em seu contracheque, pois faz parte do nível V, por já possuir, após a implementação da Lei Municipal Vigente, completos 13 (TREZE) anos de efetivo exercício de sua função referido no Art. 13, V da Lei Municipal nº. 107/2006, vigente a época do protocolo dos requerimentos.
Ao final, requereu: “a) Os benefícios da gratuidade da justiça, na medida em que a Impetrante não possui condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento ou de sua família, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da CRFB/88 e do artigo 98 e seguintes, do CPC/15 e de declaração de hipossuficiência em anexo; b) Determinar ao réu que conceda a gratificação “progressão vertical”, para que se proceda o reajuste dos proventos do servidor com base na lei municipal 107/2006, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; c) A condenação da Prefeitura Municipal, na obrigação de dar, para efetuar o pagamento dos valores retroativos devidos à requerente em relação a vantagem remuneratória denominada “progressão vertical” prevista no Art. 12 e 13, VI da Lei municipal nº 107/2006, desde o ano de 2017, conforme quadro demonstrativo; d) Que seja citado o PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIPURU-PA, representada pela sua Procuradoria, para, querendo, apresentar defesa à presente demanda no prazo legal, sob pena de revelia; e) Que a citação da parte requerida, para oferecimento de contestação, seja realização em diário oficial, para garantia do devido processo legal, sem morosidades desnecessárias a justiça social; f) A condenação da Autarquia municipal requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20%, conforme o art. 85, §3º, I do CPC. g) A dispensa de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em face da postura reiterada e irredutível do réu em negar a concessão do respectivo direito ora perquirido.” O Município de Quatipuru apresentou contestação.
ID 15449927.
O Magistrado a quo proferiu sentença julgando procedente a demanda, nos seguintes termos: “Diante de todo o exposto, DECLARO, nos termos do art. 487, II, do CPC e da Súmula n. 85, do STJ, a prescrição das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação.
No mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o requerido, MUNICÍPIO DE QUATIPURU, a implementar a promoção do(a) autor(a) ORLANDINA LISBOA DE AVIZ, enquadrando-o(a) ao nível ao qual cumprira os requisitos conforme exposto na fundamentação e de acordo com o art. 13, da Lei Municipal n. 107/2006, devendo efetivar o novo padrão remuneratório relativo à promoção funcional até o mês seguinte ao trânsito em julgado desta sentença.
CONDENO o demandado, ainda, ao pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal reconhecida nesta sentença, a ser apuradas em liquidação, devendo incidir, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e juros moratórios a partir da citação, utilizando-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, previsto no artigo 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, conforme julgado pelo STF no RE n. 870947, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa.
Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, fixo os honorários de sucumbência, devidos pelo requerido, em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
O requerido fica igualmente condenado ao pagamento das custas processuais, das quais, no entanto, é isento, nos termos do art. 40, inc.
I, da Lei Estadual n. 8.328/15.” As partes não apresentaram recurso voluntário.
Os autos foram remetidos para reexame necessário.
A Procuradoria de Justiça apresentou manifestação pela confirmação da sentença.
ID. 16378080. É o breve relatório, síntese do necessário.
VOTO Processo nº. 0800493-64.2022.8.14.0144. Órgão julgador: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
Sentenciante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRIMAVERA E DO TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU.
Sentenciados: ORLANDINA LISBOA DE AVIZ e MUNICÍPIO DE QUATIPURU.
Relator(a): Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
VOTO Cinge-se a análise da questão se acertada ou não a sentença do Juízo a quo que reconheceu o direito da autora quanto a implementação do nível disposto na Lei Municipal nº. 107/2006, além do pagamento das parcelas retroativas não prescritas.
Ao analisar a decisão em questão verifica-se que o requerente comprova sua condição de servidor público efetivo, no Município de Quatipuru e, portanto, encontra-se respaldada pela Lei Municipal nº. 107/2006, a qual estabelece: Art. 12.
A promoção do servidor estável do Município é feita mediante: ...
II — a progressão vertical para um grau remuneratório superior àquele em que se encontra, pela mudança de nível, na mesma classe, decorrente da avaliação do seu desempenho e antiguidade. ...
Art. 13 - O servidor titular do cargo efetivo terá direito a ascensão de um nível para o outro da mesma categoria que pertencer ao completar três anos de efetivo exercício de cargo público do Prefeitura Municipal de Quatipuru, assim discriminados: I - De zero a três anos - Nível I II -De três anos e um dia a seis anos- Nível II; III -De seis anos e um dia a nove anos- Nível III; IV - De nove anos e um dia a doze anos -Nível IV; V - De doze anos e um dia a quinze anos- Nível V; VI - De quinze anos e um dia a dezoito anos- Nível VI; VII De dezoito anos e um dia a vinte e um anos -Nível VII; VIII - De vinte e um anos e um dia a vinte e quatro anos- Nível VIII; IX - De vinte e quatro anos e um dia a vinte e sete anos- Nível IX; e X - De vinte e sete anos e um dia a trinta anos-Nível X Art. 14 - A cada nível de cargo efetivo alcançado, o servidor terá um acréscimo de 10% (dez por cento) sobre seus vencimentos.
Art. 15.
O efeito financeiro decorrente da progressão vertical do servidor, terá início a partir do primeiro dia do mês subsequente. ...
Art. 20.
A avaliação de desempenho do servidor para efeito de sua progressão vertical é feita anualmente, na forma das normas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Administração, considerando-se: I — o envolvimento, a participação e o compromisso no desenvolvimento das atividades da unidade ou grupo de trabalho em que estiver atuando, conforme as atribuições de seu cargo; II — o desenvolvimento do trabalho no seu cargo; III — a aferição de conhecimentos do servidor na área de sua atividade; IV — a qualidade do atendimento ao público, sendo avaliados a atenção, o cuidado, a presteza, o respeito quanto ao agir, vestir e falar, a educação e o tratamento cordial; V — o conhecimento do processo de gestão e dos procedimentos administrativos relacionados ao seu cargo; VI — o permanente investimento em sua formação profissional, em instituições credenciadas, ou em cursos promovidos ou aprovados pela Secretaria Municipal de Administração; e VII — o compromisso ético profissional do servidor.
Parágrafo Único.
Na avaliação de desempenho do servidor efetivo, no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, para efeito de: sua progressão vertical, será considerado também: I — o desempenho global de sua unidade ou grupo de trabalho e qualidade do atendimento à população; e II — análise do ambiente e das condições de trabalho da unidade ou dos grupos de trabalho em que o servidor estiver atuando.
Art. 21.
A Secretaria Municipal de Administração é responsável pela normatização, coordenação e supervisão do processo de avaliação.
Como visto os servidores que cumprirem os requisitos legais, terão direito a ascensão na carreira, nos moldes da lei mencionada, sendo-lhe devido também o acréscimo correspondente a sua progressão em seus vencimentos.
In casu, o Município deixou de cumprir seu dever de ofício, tendo em vista que não se desincumbiu de comprovar fato modificativo, impeditivo e extintivo do direito do autor.
Ademais, o autor conseguiu demonstrar que cumpriu o período exigido na lei e, portanto, faz jus à progressão funcional, e a inércia da administração pública pode prejudicar o servidor, além de violar princípios constitucionais.
Consta os autos documentos, como portaria de nomeação que demonstram que o autor é servidor público ocupante de cargo efetivo e até a presente data não teve a implementação da progressão funcional em seus vencimentos, restando configurada a omissão ilegal do Município.
O TJPA já possui decisão neste sentido, vejamos: REEXAME NECESSÁRIO.
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DIREITO PREVISTO NO PLANO DE CARGOS DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJÁ.
OMISSÃO ILEGAL DA AUTORIDADE COATORA.
SENTENÇA MANTIDA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada.
Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão reexaminanda. 2.
Deve ser mantida a sentença que determinou a progressão dos impetrantes conforme previsão contida na Lei Municipal nº 266/05, de 22 de dezembro de 2005 (Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal de Pacajá) 3. À unanimidade de votos, Sentença confirmada em Reexame Necessário. (TJPA; 2016.03932954-84, 165.240, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-12, Publicado em 2016-09-28) – Grifo nosso REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DIREITO PREVISTO NO PLANO DE CARGOS DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJÁ.
OMISSÃO ILEGAL DA AUTORIDADE COATORA.
SENTENÇA MANTIDA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA; 2014.04561465-38, 135.221, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-26, Publicado em 2014-06-27) – Grifo nosso REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CERTIDÕES QUE COMPROVAM O TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
DIREITO PREVISTO NO PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS DO QUADRO DE SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIPURU (LEI MUNICIPAL Nº 107/2006).
OMISSÃO ILEGAL DA AUTORIDADE COATORA CONFIGURADA.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS.
AFASTADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA. À UNANIMIDADE. (APELAÇÃO (198) - 0091085-37.2015.8.14.0144 - RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA - Data de Publicação: 10/10/2018) Desta forma, verifico que a sentença reexaminada se mostra escorreita, não havendo necessidade de reparos, quanto ao reconhecimento do direito da autora, bem como o pagamento da progressão funcional, observa o período que foi atingido pela prescrição quinquenal.
Ante o exposto e na companhia do parecer ministerial, conheço da remessa necessária para confirmar a sentença. É o voto.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator Belém, 13/11/2023 -
14/11/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:22
Sentença confirmada
-
13/11/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/10/2023 08:31
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 08:31
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 23:30
Juntada de Petição de parecer
-
03/10/2023 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 02/10/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:17
Decorrido prazo de ORLANDINA LISBOA DE AVIZ em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 16:15
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
10/08/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 00:00
Intimação
DESPACHO I – Recebo os autos para reexame necessário e determino o encaminhamento à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, na qualidade de custos legis.
II - Intime-se; III - Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Desembargador Relator -
07/08/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 10:52
Recebidos os autos
-
07/08/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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