TJPA - 0082027-74.2019.8.14.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 11:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/02/2023 11:55
Baixa Definitiva
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01/02/2023 00:30
Decorrido prazo de JULIANO LUIZ GONCALVES DE CARVALHO em 31/01/2023 23:59.
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19/12/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 15:31
Juntada de Ofício
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15/12/2022 00:05
Publicado Ementa em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
TRÁFICO.
RECURSO MINISTERIAL.
PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR - ART. 244-B, DO CPB.
CONDENAÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA.
VALORAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA QUE SE FAZ NECESSÁRIA.
APLICAÇÃO DE UM SEXTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Imperiosa a condenação do Apelado pelo crime de corrupção de menor, tendo em vista que restou caracterizado o envolvimento do menor no delito de tráfico do réu, especialmente para acobertar a traficância. 2.
O Superior Tribunal de Justiça curvou-se ao posicionamento firmado pelo Pretório Excelso, alterando seu entendimento acerca do assunto, no sentido de que a existência de processos em andamento, por si só, não é suficiente para afastar a minorante do art. 33, §4°, da Lei 11.343/2006.
No caso em testilha, é possível observar, pela análise dos autos e, mais precisamente, da CAC contida nos autos, que o apelado é primário e não ostenta outra condenação criminal, de modo que não há como se concluir que ele se dedica a atividades criminosas, fazendo jus à causa de diminuição em tela. 3.
Ao definir o tráfico privilegiado, o legislador previu apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do art. 33 da Nova Lei de Drogas, variável de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). 4.
A construção doutrinária e jurisprudencial, no entanto, entende que, diante da omissão legislativa, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, e, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente. 5.
No caso sub examine, com o recorrido foi apreendida quantidade considerável de droga, de natureza variada sendo mais pertinente atribuir ao apelado a fração de 1/6 (um sexto) pelo reconhecimento do tráfico privilegiado. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para aplicar a minorante do tráfico privilegiado ao recorrido na fração de 1/6 (sexto), bem como condená-lo pelo crime de corrupção de menor, fixando-lhe a pena concreta e definitiva de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 426 (quatrocentos e vinte e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo da empreitada criminosa.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos vinte e nove dias de novembro e finalizada ao sexto dia do mês de dezembro de 2022.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato.
Belém/PA, 29 de novembro de 2022.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
13/12/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 14:16
Conhecido o recurso de HAMILTON NOGUEIRA SALAME - CPF: *38.***.*26-49 (PROCURADOR) e provido em parte
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06/12/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 17:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/11/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 10:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/05/2022 10:41
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 11:52
Juntada de Petição de parecer
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25/04/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 14:04
Conclusos para decisão
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18/04/2022 10:46
Recebidos os autos
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18/04/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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