TJPA - 0900724-16.2022.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 13:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/03/2023 09:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/03/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:12
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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04/03/2023 03:14
Decorrido prazo de CLEIDSON DA SILVA PINHEIRO em 01/03/2023 23:59.
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31/01/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 18:33
Indeferida a petição inicial
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30/01/2023 18:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/12/2022 01:41
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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16/12/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o rito da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando os autos verifico que a parte autora reside no bairro de Campina de Icoaraci em Icoaraci/PA, conforme comprovante de residência e a parte ré está Soure/PA.
O art.4º da Lei n.º 9.099/95 dispõe que: “É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.” Assim, evidenciado que o caso concreto não preenche nenhum dos critérios de fixação da competência de foro, forçoso é o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo, a qual é matéria passível de cognição ex officio, nos termos do Enunciado n. 89 do FONAJE.
Isso posto, declaro a incompetência territorial deste juízo para o processamento e julgamento da presente demanda e, determino a redistribuição do processo para Vara do Juizado Especial de Icoaraci/PA, intimando-se as partes.
CANCELE-SE A AUDIÊNCIA E REDISTRIBUA.
Belém, (data do registro no sistema) Tania Batistello Juíza de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém JT -
14/12/2022 12:59
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2022 11:48
Audiência Una cancelada para 29/03/2023 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/12/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:35
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/12/2022 11:24
Conclusos para decisão
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14/12/2022 11:23
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 02:41
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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13/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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08/12/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/12/2022 11:15
Audiência Una designada para 29/03/2023 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/12/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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