TJPA - 0802996-78.2022.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 12:10
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
15/05/2023 10:46
Transitado em Julgado em 30/01/2023
-
02/03/2023 08:35
Juntada de Petição de certidão
-
02/03/2023 08:35
Mandado devolvido cancelado
-
10/02/2023 22:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MARQUES DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 16:44
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
25/01/2023 11:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 13:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/12/2022 12:53
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802996-78.2022.8.14.0008 Autor: MPE Ré: ANTONIO CARLOS MARQUES DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de ANTONIO CARLOS MARQUES DA SILVA, brasileiro, natural de Almeirim/PA, data de nascimento 15/02/1976, RG nº 2906835-5 PC/PA, filho de Raimunda Marques da Silva e Adalto Balieiro da Silva, residente na Trav.
Celso Daniel, nº 272, bairro Central , Barcarena/PA, como incurso na pena do artigo 33 da lei 11.343/06 (tráfico de drogas), pela prática do seguinte fato delituoso: Narram os autos que, no dia 1º/09/2022, às 02h, ANTONIO CARLOS MARQUES DA SILVA praticou o crime de tráfico de drogas, em razão de estar comercializando entorpecentes, fato ocorrido na Distribuidora JP, localizada na Rua Boaventura da Silva, nº 196, Bairro Novo Horizonte, nesta comarca de Barcarena.
Segundo consta, na data e hora acima mencionadas, uma guarnição da Polícia Militar, no curso das diligências rotineiras, recebeu uma denúncia anônima de que na Distribuidora JP, estaria sendo realizado o comércio ilegal de entorpecentes, assim, diante de tais informações, os milicianos se deslocaram até o local ora noticiado.
Os policiais chegaram no local e logo conseguiram identificar o local, ora descrita na denúncia anônima, bem como a pessoa que estava comercializando a droga como sendo o denunciado ANTONIO CARLOS MARQUES DA SILVA, o qual foi abordado pelos policiais e durante os procedimentos de busca, constatou-se que no interior do imóvel, mais especificamente debaixo da pia da cozinha, continha 14 (quatorze) petecas de pedra de oxi, um caderno de anotações referente às drogas e a quantia de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) em espécie, além de um CRLV de veículo, um cartão ticket alimentação e um cartão visa black.
Notificado, o réu apresentou resposta.
Recebida a denúncia, foi designada audiência de instrução e julgamento, tendo sido ouvidas as testemunhas e interrogado o réu.
Em sede de alegações finais o MP pugnou pela procedência da denúncia com a condenação do acusado.
Em sede de alegações finais a Defesa pugnou pela absolvição do réu por falta de provas da mercancia, considerando que o mesmo afirmou, categoricamente, que não portava drogas para venda.
Além disso, de forma subsidiária, sustentou a tese de posse para uso próprio. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação penal pela pratica do crime de tráfico (art. 33 da lei 11.343/06).
TRÁFICO DE DROGAS – art. 33 da lei 11.343/2006.
O crime em questão está previsto no art. 33 da lei 11.343/06, que assim dispõe: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa O tipo penal previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é, portanto, de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição.
Basta, para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas, não havendo necessidade de prova da mercancia, bastando o enquadramento de réu em um dos verbos para a consumação, em face do que tal delito se consuma apenas com a prática de qualquer daquelas ações arroladas no tipo penal.
Da materialidade.
A materialidade restou demonstrada por meio do auto de Laudo Toxicológico de Constatação definitivo ID nº 78642135.
Da autoria.
A autoria é certa e restou demonstrada pelo depoimento das testemunhas e confissão do réu.
Em depoimento gravado em mídia, não restou dúvida alguma de que o réu portava drogas.
Os policiais militares ouvidos em juízo informara, em síntese, receberam denúncia que de que havia venda de drogas no estabelecimento comercial que vem a ser a casa do réu, tendo se deslocado ao local, sendo franqueada a entrada pelo réu e durante a busca apreenderam a droga apresentada.
O réu nega ser traficante, disse que é usuário de droga.
Afirma haver uma quantidade de droga menor do que a apresentada pelos policiais.
Em seu depoimento o réu afirma ter franqueado a entrada dos policiais no interior da residência, pois estava certo de que não encontrariam nada.
Nesse particular, vale salientar uma aparente contradição – momento em que o réu confessa ter uma quantidade de drogas para consumo, menor do que a apresentada pelos policiais – ou não se trata de contradição, mas a convicção do réu de que a droga estaria muito bem escondida e que os policiais não teriam êxito em localizá-la.
Seja de um modo ou de outro, fato que fica afastada a tese defensiva de busca domiciliar ilegal, na medida em que havia uma fundada suspeita decorrente das informações levadas aos policiais, somada ao fato de que o réu teria franqueada a entrada dos policiais.
Da desclassificação para consumo próprio – art. 28 da lei 11.343/06 O porte de drogas para consumo está previsto no art. 28 da lei 11.343/06, que traz parâmetros para que o juiz defina se a conduta configura porte (art. 28) ou tráfico (art. 33).
Assim dispõe do art. 28, § 2º da lei 11.343/06: Art. 28, § 2º da lei 11.343/06: Para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente O porte de droga, independente de quantidade, pode configurar tráfico (art. 33) ou porte para consumo (art. 28), de modo que o conjunto probatório é quem vai revelar ao juiz em que tipo penal se amolda a conduta.
Em outras palavras, portar droga é um ato ilícito, de modo quem porta tem o ônus de provar que a droga era para consumo pessoal e não para o tráfico.
No presente caso, as testemunhas narraram as circunstâncias em que se deu a prisão do réu e apreensão da droga.
Segundo as testemunhas policiais militares, houve denúncia de que havia comercialização de drogas no local, um local misto (estabelecimento comercial e moradia).
Não há notícias de policiais baterem em estabelecimentos comerciais e residências, de modo indiscriminado, para procurar drogas.
O que motivou a diligência policial foi justamente a denúncia de venda de drogas no estabelecimento comercial, que era ponto de venda de bebidas e outros produtos.
Considerando os fatores acima, considerando que o réu não produziu nenhuma prova capaz de comprovar que a droga era para consumo próprio, não é possível acolher a tese defensiva que tipifica a conduta nos termos do art. 28 (porte para consumo).
Da tipificação.
Pelas razões expostas, a conduta da acusada amolda-se ao tipo penal previsto no art. 33 da lei 11.343/06, na modalidade “guardar”, “ter em depósito”, não merecendo prosperar a tese de porte para consumo próprio.
Da causa de diminuição de pena (art. 33, §4º da lei 11.343/06).
O réu preenche todos os requisitos para o benefício de redução de pena do conhecido tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º da lei 11.343/06.
Nesse particular, a lei determina a redução no patamar de 1/6 à 2/3.
Considerando o caso concreto e a quantidade apreendida, tenho por diminuir a pena no mínimo em 2/3.
DO DISPOSITIVO.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de condenar o(a) réu(é) ANTONIO CARLOS MARQUES DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do Art. 33 da lei 11.343/06.
Da individualização e dosimetria da pena.
Considerando os preceitos legais (art. 59 e seguintes do CPB), passo a dosimetria da pena, considerando para tanto o critério trifásico (art. 68 do CPB) e art. 42 da lei 11.343/06. 1ª Fase: Circunstâncias judiciais – art. 59 do CPB e art. 42 da lei 11.343/06: CULPABILIDADE: dolo nos limites normais da norma penal, o que torna a sua conduta inserida no próprio tipo.
ANTECEDENTES: o condenado não registra antecedentes.
CONDUTA SOCIAL: Poucos elementos foram coletados acerca da conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Não existe nos autos elemento para aferição da personalidade da acusada, razão pela qual deixo de valorar.
MOTIVOS DO CRIME: normais à espécie.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: o modus operandi é normal à espécie.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não há maiores consequências, que não as normais do tipo.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Não se aplica ao caso.
A natureza e quantidade da droga (exclusiva para o crime de tráfico): a natureza da droga revela-se desfavorável ao(à) réu(é), considerando tratar-se de oxi, droga altamente viciante, aliado à quantidade apreendida.
Considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 06 anos de reclusão. 2ª Fase: não há atenuante ou agravante a serem consideradas, em que pese a confissão qualificada, uma vez que esta não se mostra adequada ao reconhecimento da atenuante, conforme entendimento consolidado os tribunais e súmula 630 do STJ. 3ª Fase: não há causa de aumento.
Contudo, em face do reconhecido tráfico privilegiado (art. 33, § 4º da lei 11.343/06) determinando a diminuição no patamar mínimo de 2/3, razão pela qual torno a pena definitiva em 02 anos de reclusão.
Detração do período de prisão provisória Deixo de realizar a detração conforme comando preconizado no artigo 387, §2º, do CPP, na medida em que o tempo de prisão cautelar não modificará o regime inicial de cumprimento de pena.
Regime de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento de pena, observadas as disposições do art. 33, § 2º, do Código Penal, será o ABERTO.
Substituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Nos termos do art. 44 do CP, substituo a pena por duas restritiva de direito prestação de serviço a comunidade e limitação de final de semana .
Não incide a suspensão condicional da pena, pois foi indicada a substituição por PRD, nos termos do art. 77, III do CP.
Da fixação do valor mínimo de indenização (art. 387, IV do CPP).
Deixo de aplicar o art. 387, IV do CPP em virtude de a matéria não ter sido debatida no curso do processo pelas partes, oportunizando a instauração de contraditório sobre o tema e garantindo a observância do princípio da ampla defesa.
Do direito de apelar em liberdade (CPP, art. 387, § 1º).
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
O réu não responde a outros processos e nesse momento, considerando a pena em concreto, entendo que não estão mais presentes os motivos que determinaram a prisão preventiva.
Expeça-se alvará.
Da perda do bem.
Declaro o perdimento dos bens e valores apreendidos, caso haja, determinando a sua reversão em favor da FUNAD, nos termos do art. 63 da lei 11.343/06.
Disposições finais.
Transitada em julgado, permanecendo inalterada esta decisão: - Lance-se o nome do(a) condenado(a) no rol dos culpados; - Comunique-se à Justiça Eleitoral o desfecho dessa decisão, para os efeitos do art. 15, III, da CF; - Expeça-se guia de execução, com as cautelas de estilo, ao Juízo das Execuções Penais; - Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Pará, para as anotações de estilo; - Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, observando-se o disposto no art. 686 do CPP; Quanto às custas aplico à justiça gratuita ao réu; Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe; Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Barcarena, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
16/12/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:22
Juntada de Alvará de Soltura
-
16/12/2022 10:51
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2022 08:21
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 08:19
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
13/12/2022 00:17
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 01:36
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
07/12/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/11/2022 19:50
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MARQUES DA SILVA em 28/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 08:13
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 15:46
Juntada de Petição de parecer
-
23/11/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 13:48
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2022 12:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/11/2022 12:30 Vara Criminal de Barcarena.
-
19/11/2022 06:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MARQUES DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 05:42
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MARQUES DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 12:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/11/2022 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 09:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/10/2022 00:50
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 11:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/11/2022 12:30 Vara Criminal de Barcarena.
-
25/10/2022 11:36
Juntada de Ofício
-
25/10/2022 11:36
Juntada de Ofício
-
25/10/2022 10:47
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 10:39
Juntada de Informações
-
25/10/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 21:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2022 11:33
Juntada de Petição de parecer
-
18/10/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 12:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/10/2022 12:30 Vara Criminal de Barcarena.
-
13/10/2022 09:30
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2022 03:19
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS em 27/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 11:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/10/2022 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 10:37
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 00:49
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 11:52
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2022 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 11:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/10/2022 12:30 Vara Criminal de Barcarena.
-
03/10/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 11:08
Juntada de Ofício
-
03/10/2022 11:07
Juntada de Ofício
-
03/10/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 11:03
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 10:59
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2022 12:24
Juntada de Petição de inquérito policial
-
30/09/2022 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:11
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 16:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/09/2022 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 15:03
Juntada de Petição de inquérito policial
-
15/09/2022 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 12:14
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 11:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/09/2022 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2022 11:53
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
14/09/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 15:51
Juntada de Petição de inquérito policial
-
05/09/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:48
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/09/2022 18:12
Juntada de Petição de inquérito policial
-
02/09/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 13:39
Juntada de Mandado de prisão
-
01/09/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 13:11
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/09/2022 11:41
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
01/09/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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