TJPA - 0801881-22.2022.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:46
Juntada de manifestação
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09/03/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 10:01
Juntada de Ofício
-
09/03/2023 09:59
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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13/02/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 09:20
Decorrido prazo de BEATRIZ CARDOSO MOREIRA em 08/02/2023 23:59.
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03/02/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 10:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/12/2022 01:10
Publicado Sentença em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Registro de Óbito após prazo legal] Processo nº:0801881-22.2022.8.14.0008 Nome: BEATRIZ CARDOSO MOREIRA Endereço: TRAV.
MIGUEL COSTA, 202, BETANIA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: SILVIO PIRES MOREIRA Endereço: TRAV.
MIGUEL COSTA, 202, BETANIA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA REQUERENTE: BEATRIZ CARDOSO MOREIRA ajuizou a presente AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO argumentando, em síntese, que SILVIO PIRES MOREIRA, seu pai, faleceu no dia 17 de setembro de 2021 sem que sua certidão de óbito fosse tempestivamente providenciada.
Com a inicial vieram documentos, em especial declaração de óbito emitida pelo Hospital competente, cópias dos documentos de identificação da requerente e do falecido.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente no parecer com id 75849491. É o breve relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade judicial.
De acordo com a prova documental coligida aos autos não restam dúvidas que SILVIO PIRES MOREIRA faleceu no dia 17 de setembro de 2021, especialmente em razão da declaração de óbito com id 64874867, assinada pela médica NATASAHA VALOIS, CRM/PA 16232, documento suficiente para acolhimento do pedido, conforme jurisprudência.
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
SUCESSO.
REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
REQUISITOS LEGAIS.
A declaração de óbito é prova suficiente da verossimilhança de que o filho da demandante realmente faleceu.
Essa documentação é suficiente para que seja deferido o mandado judicial ao Registro Civil.
Eventuais informações faltantes e necessárias ao registro do óbito, deverão ser solicitadas diretamente pelo Oficial do ao apelante, desnecessário que sejam encaminhadas, primeiro, ao Poder Judiciário.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*29-39, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 22/11/2017) Conforme estabelece o art. 109 da Lei 6015/73, quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
A requerente prestou as informações referentes ao artigo 80 da lei 6.015/73: 1º) Dados do (a) falecido (a): SILVIO PIRES MOREIRA, sexo masculino, 65 anos, cor parda, solteiro, natural de Barcarena/PA, residente e domiciliado em Barcarena/PA; 2º) O de cujus veio a óbito no dia 17 de setembro de 2021, às 09h40min; local de falecimento: Barcarena/PA; 3º) Genitores: Sergio Tupy Moreira e Jucirema Pires Lima; 5º) Não deixou testamento nem bens a inventariar; 6º) Vivia em união estável com Cristiane do Carmo Oliveira Cardoso e tinha duas filhas; 7º) Causa da morte: choque misto, insuficiência renal aguda, assinada pela médica NATASAHA VALOIS, CRM/PA 16232; 8º) Era eleitor, com título 0120 6597 1384, PIS *07.***.*80-43.
Da análise dos autos não vislumbrei quaisquer motivos escusos ou dissonâncias com a legislação pertinente.
Posto isso, com fundamento no artigo 109, § 4º da Lei nº 6015/73, DEFIRO o pedido contido na inicial e julgo o presente feito EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC.
Transitada em julgado, oficie-se ao Cartório competente para que lavre o assento de óbito do de cujus, com as informações acima.
Determino que conste nas observações, que o respectivo assento extemporâneo (óbito) do de cujus foi determinado por sentença, com indicação de número de autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sem custas ou emolumentos, ante o deferimento da justiça gratuita.
Após, arquive-se.
Barcarena/PA, 9 de dezembro de 2022 Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO OFÍCIO/MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
13/12/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 09:52
Julgado procedente o pedido
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30/08/2022 09:50
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 11:04
Juntada de Petição de parecer
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26/07/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
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23/07/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/06/2022 12:04
Conclusos para decisão
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08/06/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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