TJPA - 0863916-12.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 13:44
Apensado ao processo 0852255-31.2025.8.14.0301
-
22/05/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 14:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 13:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 04:18
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PARÁ em 07/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
-
04/03/2025 02:05
Decorrido prazo de JACKSON FIGUEIREDO DONDONI GOMES em 28/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 02:05
Decorrido prazo de NILMA VALDA DOS SANTOS FIGUEIREDO em 28/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 01:37
Decorrido prazo de VILMAR ANTONIO COSTA em 26/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/02/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 08:22
Juntada de Ofício
-
11/02/2025 04:19
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
11/02/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 12:07
Juntada de Ofício
-
10/02/2025 10:00
Juntada de Ofício
-
07/02/2025 11:37
Transitado em Julgado em 30/10/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Arquivem os autos depois de certificado o trânsito em julgado da sentença de ID 127796814 e expedidos os competentes ofícios.
Intime-se. -
05/02/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 13:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/11/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 03:13
Decorrido prazo de NILMA VALDA DOS SANTOS FIGUEIREDO em 30/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:13
Decorrido prazo de JACKSON FIGUEIREDO DONDONI GOMES em 30/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 04:53
Decorrido prazo de VILMAR ANTONIO COSTA em 18/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/09/2024 09:27
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2024 13:50
Juntada de Petição de certidão
-
23/03/2023 05:58
Decorrido prazo de NILMA VALDA DOS SANTOS FIGUEIREDO em 20/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 05:58
Decorrido prazo de JACKSON FIGUEIREDO DONDONI GOMES em 20/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 05:58
Decorrido prazo de VILMAR ANTONIO COSTA em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 01:33
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0863916-12.2022.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VILMAR ANTONIO COSTA PROCURADOR: BRUNO CAVALCANTE FERREIRA REU: JACKSON FIGUEIREDO DONDONI GOMES, NILMA VALDA DOS SANTOS FIGUEIREDO Nome: JACKSON FIGUEIREDO DONDONI GOMES Endereço: Travessa Timbó, 1269, 1101, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-049 Nome: NILMA VALDA DOS SANTOS FIGUEIREDO Endereço: Travessa Timbó, 1269, 1101, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-049 Trata-se de Ação de Reintegração de Posse em que, deferido o pedido liminar, o Sr.
Oficial Justiça informou que não foi possível cumprir a determinação.
Defiro, assim, a força policial requerida a fim de auxiliar o oficial de justiça na reintegração de posse deferida e na prisão de quem resistir à ordem, devendo ser lavrado em duplicata o auto de resistência.
Oficie-se ao comando geral da Polícia Militar.
Intime-se o autor para, no prazo de cinco dias, recolher as custas devidas.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito da 14ª vara cível e empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082500341878600000071994578 procuraçao patrono autor Procuração 22082500341922500000071999079 Procuração Publica- Representante Autor_ Procuração 22082500341970700000071999080 CNH Procurador Documento de Identificação 22082500342070700000071999081 comprovante residencia - procurador autor Documento de Comprovação 22082500342145900000071999082 Registro de Imovel do REQUERENTE Documento de Comprovação 22082500342180500000071999083 Posse anterior - balanços condominio_ Documento de Comprovação 22082500342245200000071999084 Posse Anterior- contrato aluguel e celpa ultimo inquilino Documento de Comprovação 22082500342319300000071999092 Posse Anterior - IPTU - Ed Porto Rico apt 1101 Documento de Comprovação 22082500342402200000071999093 Posse Anterior -Boletos de condominio Documento de Comprovação 22082500342470900000071999094 Posse Anterior- Procs envolvendo o bem_ Documento de Comprovação 22082500342544300000071999095 Esbulho posse nova- menos de 1 ano - 10 MESES DE UTILIZAÇAO DE ENERGIA Documento de Comprovação 22082500342653800000071999096 PROVA DO ESBULHO- Localize _ Assertiva - NILMA VALDA Documento de Comprovação 22082500342704000000071999097 PROVA DO ESBULHO - CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA Documento de Comprovação 22082500342739900000071999098 prova da permanencia do Esbulho EM AGOSTO 2022 - FATURA ENERGIA AGOSTO 2022 Documento de Comprovação 22082500342773400000071999099 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22082617145260800000072199782 comprovante de pagamento- custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22082617145273200000072199789 Certidão Certidão 22090910132153700000073212863 Decisão Decisão 22121610560075300000079689793 Decisão Decisão 22121610560075300000079689793 Decisão Decisão 22121610560075300000079689793 Contestação Contestação 23020118093694500000081577870 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23020118114607700000081577874 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23020118122931500000081577876 Comprovação de união estável Documento de Comprovação 23020118281913800000081579742 comodato Documento de Comprovação 23020118343926600000081579754 Certidão Certidão 23020915160776800000082057671 Decisão 2 grau. 14 VC Decisão do 2º Grau 23020915160792800000082057674 Certidão Certidão 23020915213589100000082058538 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 23021008472888600000082086384 MANDADO JACKSON Devolução de Mandado 23021008472904400000082086388 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 23021008503470800000082086397 MANDADO NILMA Devolução de Mandado 23021008503486200000082086399 -
09/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2023 05:55
Decorrido prazo de JACKSON FIGUEIREDO DONDONI GOMES em 17/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:17
Decorrido prazo de NILMA VALDA DOS SANTOS FIGUEIREDO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:17
Decorrido prazo de JACKSON FIGUEIREDO DONDONI GOMES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:17
Decorrido prazo de VILMAR ANTONIO COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:50
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2023 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 08:47
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2023 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 16:29
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
01/02/2023 18:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/02/2023 18:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/02/2023 18:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/02/2023 18:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/02/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2023 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 08:58
Expedição de Mandado.
-
20/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0863916-12.2022.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VILMAR ANTONIO COSTA PROCURADOR: BRUNO CAVALCANTE FERREIRA REU: JACKSON FIGUEIREDO DONDONI GOMES, NILMA VALDA DOS SANTOS FIGUEIREDO Nome: JACKSON FIGUEIREDO DONDONI GOMES Endereço: Travessa Timbó, 1269, 1101, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-049 Nome: NILMA VALDA DOS SANTOS FIGUEIREDO Endereço: Travessa Timbó, 1269, 1101, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-049 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar ajuizada por VILMAR ANTÔNIO COSTA em desfavor de NILMA VALDA DOS SANTOS e JACKSON FIGUEIREDO DONDONI GOMES, na qual o autor afirma ser proprietário do imóvel localizado na Travessa Timbó, nº 1269, apto 1101, nesta cidade, que sempre foi alugado e ficou por um breve período desocupado em razão da crise econômica desencadeada pela pandemia do coronavírus.
Relata que o administrador do imóvel nomeado para representar seus interesses faleceu em abril de 2021 e ao se dirigir ao condomínio foi surpreendido com a informação de que os réus haviam ocupado o imóvel em novembro do mesmo ano.
Enfim, ressalta que solicitou a devolução do imóvel, porém os réus se recusaram a desocupá-lo, requerendo, então, a concessão liminar de reintegração na posse do bem.
Para a concessão de liminar possessória em ação de reintegração de posse, é indispensável que a parte autora comprove sua posse anterior, a prática do esbulho pela parte ré, além da perda da posse nos exatos termos do art. 561 do CPC.
No caso concreto, entendo que o autor, em juízo de cognição sumária, demonstrou sua posse anterior através do contrato de locação, contas de condomínio e carnês de IPTU, a prática do esbulho e a perda da posse decorrente da invasão do apartamento, conforme fatura de energia elétrica de agosto de 2022 em nome do réu Jackson Figueiredo.
Portanto, caracterizada a posse injusta decorrente da permanência dos réus no imóvel, cabível a liminar de reintegração de posse, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE (BENS IMOVEIS).
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR DEFERIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Nas ações possessórias de reintegração ou manutenção de posse, para fins de deferimento da liminar a que alude o art. 562 do Novo Código de Processo Civil do CPC (inaudita altera parte), deve ser comprovado o preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 561 do mesmo diploma.
São eles: “I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração”, que restaram demonstrados.
In casu, demonstrada a posse precária da agravante sobre o imóvel objeto da lide, a manutenção da decisão que deferiu a liminar possessória em favor da agravada é medida que se impõe.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*53-04, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 19-02-2020) Ante o exposto, defiro a medida liminar requerida, haja vista a observância dos requisitos exigidos pelo art. 561 e seguintes do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente mandado de reintegração do autor na posse do imóvel.
Citem-se os réus NILMA VALDA DOS SANTOS e JACKSON FIGUEIREDO DONDONI GOMES para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082500341878600000071994578 procuraçao patrono autor Procuração 22082500341922500000071999079 Procuração Publica- Representante Autor_ Procuração 22082500341970700000071999080 CNH Procurador Documento de Identificação 22082500342070700000071999081 comprovante residencia - procurador autor Documento de Comprovação 22082500342145900000071999082 Registro de Imovel do REQUERENTE Documento de Comprovação 22082500342180500000071999083 Posse anterior - balanços condominio_ Documento de Comprovação 22082500342245200000071999084 Posse Anterior- contrato aluguel e celpa ultimo inquilino Documento de Comprovação 22082500342319300000071999092 Posse Anterior - IPTU - Ed Porto Rico apt 1101 Documento de Comprovação 22082500342402200000071999093 Posse Anterior -Boletos de condominio Documento de Comprovação 22082500342470900000071999094 Posse Anterior- Procs envolvendo o bem_ Documento de Comprovação 22082500342544300000071999095 Esbulho posse nova- menos de 1 ano - 10 MESES DE UTILIZAÇAO DE ENERGIA Documento de Comprovação 22082500342653800000071999096 PROVA DO ESBULHO- Localize _ Assertiva - NILMA VALDA Documento de Comprovação 22082500342704000000071999097 PROVA DO ESBULHO - CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA Documento de Comprovação 22082500342739900000071999098 prova da permanencia do Esbulho EM AGOSTO 2022 - FATURA ENERGIA AGOSTO 2022 Documento de Comprovação 22082500342773400000071999099 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22082617145260800000072199782 comprovante de pagamento- custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22082617145273200000072199789 Certidão Certidão 22090910132153700000073212863 -
16/12/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:56
Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2022 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 17:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/08/2022 01:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2022 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024234-69.2011.8.14.0301
Leonildo Silva
Oscar de Oliveira Silva
Advogado: Camilla Tayna Damasceno de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/07/2011 08:47
Processo nº 0825828-90.2022.8.14.0401
Elane Patricia Oliveira Martins
Thiago Alves Martins
Advogado: Fernanda Regis da Luz Fernandes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/12/2022 07:21
Processo nº 0904002-25.2022.8.14.0301
6 Vara da Fazenda Publica do Df
Diretor-Geral do Detran/Pa
Advogado: Thiago Inocencio Matos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2022 09:43
Processo nº 0020568-97.2015.8.14.0017
Virgilia Pereira Lima
Raimunda Lima de Sousa
Advogado: Sherleano Lucio de Paula Silva Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2023 15:50
Processo nº 0806386-60.2022.8.14.0039
Angela Marcia Cassini Leite
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2022 13:17