TJPA - 0800984-52.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2021 10:30
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 10:21
Transitado em Julgado em 04/10/2021
-
02/10/2021 00:07
Decorrido prazo de RICARDO DE MIRANDA FRIAS em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 00:07
Decorrido prazo de LIDIANE CARVALHO FRIAS em 01/10/2021 23:59.
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21/09/2021 00:15
Publicado Sentença em 10/09/2021.
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21/09/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
09/09/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0800984-52.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: R.
D.
M.
F AGRAVADO: L.
C.
F.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DIVÓRCIO - GUARDA DE MENOR – NÃO COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por R.
D.
M.
F., nos autos da ação de divórcio que tramita na 1ª Vara de Família da Comarca de Belém, em face da decisão que concedeu a guarda unilateral da menor R.
C.
F. em favor da materna L.
C.
F., ora agravada, bem negou direito de visitação e fixou alimentos provisionais no importe de 1 salário mínimo. “(...)Isto posto, com base e fundamento no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO, de modo parcial, o pedido de tutela de urgência (quanto aos temas guarda, direito de visitação e alimentos presumidos) por conceder a guarda provisória UNILATERAL do(a) filhos(a) do casal (REBECCA CARVALHO FRIAS) à materna LIDIANE CARVALHO FRIAS, cuja regulamentação do direito de visitação paterna somente será delimitado após a confecção do estudo psicossocial, ante o teor acima exposto.
A verba alimentar presumida está estipulada em 01(UM) salário mínimo vigente, reajustado de acordo com a política governamental, cujo valor será depositado na conta bancária da materna (BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL / AGENCIA 3079 / OPERAÇÃO 013 / CONTA Nº 00042773-0, respeitando-se a data limite do dia 10(dez) mensal.
SE ATRASAR, MULTA DE 2%(DOIS POR CENTO) POR CADA MÊS E JUROS DE 0,3%(ZERO VÍRGULA TRÊS POR CENTO ) AO DIA, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO Caso esteja exercendo labor formal, o quantum alimentar será transformado para 30% (trinta por cento) de os vencimentos e vantagens do Paterno, incluindo-se férias, FGTS, 13º salário, aviso prévio, horas extras, salário família, auxílio alimentação, verbas rescisórias, participação nos lucros e rendimentos, prêmios, subsídios e demais gratificações, com exclusão, apenas e tão somente, dos descontos obrigatórios(INSS e IR), cujo valor será depositado na conta bancária(acima identificado) para depósitos correspondentes, respeitando-se a data limite do recebimento dos ganhos paterno.
Se houver anúncio de aposentadoria ou recebimento de benefício previdenciário, incidirá o percentual (30%) sobre os referidos ganhos/proventos, mantendo-se a mesma forma de pagamento e divisão entre os Autores.
Oficie-se à fonte pagadora (quando identificada) para que, no prazo de 10(dez) dias, contados do recebimento do expediente, informem os ganhos reais do paterno, em detalhes.
Expeça-se, LOGO E SEM ESPERAR O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO ANTE OS GRAVES FATOS RELATADOS NA PRETENSÃO, o competente termo de guarda provisória UNILATERAL à materna à finalidade de direito, com amplos poderes de representação e assistência, com esfera de atuação no campo da educação, saúde, assistência, bancário e dentre outras que forem necessárias para proteger os interesses da criança.
Esta decisão vale como oficio e mandado/carta precatória, esta última com prazo de cumprimento de 30(trinta) dias.
O processo seguirá o procedimento comum ordinário, eis a cumulação de pedidos assim possibilitar.
Cite-se, PESSOALMENTE, (por oficial de justiça:), à luz do art. 212 do CPC, com as advertências dos artigos 344 e 345 todos do CPC. (O expediente será cumprido, também, fora do horário forense, 06:00 às 20:00 horas, com cumprimento da diligência nos dias de domingo e feriados).
O prazo para apresentação de defesa será de 15(quinze) dias, sob pena de decreto de revelia, ante as advertências expostas no respectivo mandado.
No mais, digo ao oficial de justiça que, caso haja suspeita fundada de ocultação, em último caso, a citação ocorrerá por hora certa, detalhando-se as diligências correspondentes. (A diligência quanto à citação por hora certa deve ser bem detalhada, com anúncio dos dias e horários de cumprimento e com que se falou acerca da diligência).
Alerto ao senhor oficial de justiça que o mandado de citação não deve ser deixados com terceiros, mesmo que tais sejam parentes dos litigantes (mãe, irmã, tio, dentre outros), uma vez que as diligências em comento se obrigam a ser PESSOAL.
A desatenção ao tema, certamente, provocará a declaração de nulidade de a certidão, permitindo-se a emissão de novos expedientes.
Observe a Secretaria da Vara que a materna se encontra com a gratuidade processual.
Autorizo o senhor Diretor de Secretaria ou outro servidor por ele indicado a assinar digitalmente os expedientes ao objetivo desejado.
Não vou designar audiência de conciliação/mediação diante da desnecessidade no feito, porque vejo a imprescindibilidade de estabilização objetiva da demanda, em seu início, sem prejuízo de haver mediação/conciliação ao longo da demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Acautelem-se.
Após, conclusos.
Belém[1]Pará, 25 de MAIO de 2020 DRA.MARGUI GASPAR BITTENCOURT JUÍZA DE DIREITO”.
Alega que a decisão recorrida que deferiu tutela de urgência merece reforma, pois a agravada faltou com a verdade na narrativa dos fatos, distorcendo-os da realidade, bem como utilizou apenas de matéria jornalística rasa para desabonar a conduta do agravante.
Aduz que a decisão interlocutória que concedeu a guarda unilateral para a mão da menor e não regulamentou o direito de visita do pai, representará total prejuízo a menor, já que esta prefere continuar com o seu pai.
Afirma que a matéria jornalística apresentada pela agravada de que o agravante supostamente estaria envolvido com o crime organizado, mais do que nunca exigia o exercício do contraditório, em atenção ao princípio da presunção da inocência insculpido no artigo 5º, LVII, da CRFB/88.
Acrescenta que é trabalhador, sendo piloto de aviões, com conduta ilibada, honesto, pai de família e que vem cuidando sozinho de suas filhas, mas que agora corre o risco de perder a guarda de sua filha caçula em razão de inverdades relatas pela agravada e admitidas, inaudita altera pars, pelo juízo “ad quo”.
Por derradeiro, conclui como é o agravante quem está exercendo a guarda fática da menor desde 27/12/2019, resta totalmente inviável o pagamento de pensão alimentícia em favor da agravada, pois gerará para esta enriquecimento ilícito, data vênia. É a agravada que deve contribuir com pensão alimentícia em favor da menor.
Juntou documentos.
O pedido de concessão do efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão de Num. 4711326 – Pág. 01/05 dos autos.
Inconformado com a decisão interlocutória que negou efeito suspensivo ao recurso, o ora agravante interpôs agravo interno de Num. 4874332 - Pág. 01/10. É o relatório.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia da presente demanda na concessão de guarda de menor de idade à mãe e arbitramento de pensão alimentícia no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Como se sabe, para o deferimento da tutela de urgência antecipatória é necessário o preenchimento dos dois requisitos dispostos no artigo 300 da codificação processual civil, sendo eles: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, reza verbum ad verbo o artigo 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse contexto, explica Humberto Theodoro Junior: Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris.
Para a tutela de urgência, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, mesmo porque esse, frequentemente, é litigioso e só terá sua comprovação e declaração no final do processo. […] Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar às circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita eficaz atuação do provimento final do processo.
O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol.
I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015).
Pondera, nessa trilha, Fredie Didier Jr: "a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni júris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora)."(DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil - v. 2: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10. ed.
Salvador: JusPODIVM, 2015).
Analisando perfunctoriamente os autos, verifico que a parte agravante não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela recursal, isto é a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Senão vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Digo isso, porque, conforme já exposto na decisão recorrida, a guarda da menor só deve ser alterada se houver alguma atitude desabonadora da conduta da mãe ou qualquer circunstância fática que justifique, o que não foi comprovado no caso em comento.
Sendo a guarda já pertencente à materna, não existe, neste momento processual, elemento fáticos ou documentais capazes de convencer este juízo a proceder qualquer alteração.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - GUARDA DE MENOR - PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - RECURSO NÃO PROVIDO "IN CASU".
Em se tratando de processo submetido às regras protetivas do Estatuto da Criança e do Adolescente, a exegese da norma deve ser feita com avaliação do caso concreto, sempre visando ao critério que melhor atenda o interesse do tutelado.
A modificação da guarda de menor conquanto sempre possível deve ter motivo legal e justo, pena de permanência da guarda judicial anteriormente já definida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0182.16.000631-4/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/05/2017, publicação da súmula em 10/05/2017) DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento.
Deixo de apreciar o Agravo Interno de Num. 4874332 - Pág. 01/10, em razão do julgamento do mérito recursal do agravo de instrumento.
P.
R.
I.
C.
Belém, 11 de agosto de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
08/09/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2021 19:40
Conhecido o recurso de RICARDO DE MIRANDA FRIAS - CPF: *59.***.*38-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/08/2021 20:26
Conclusos para decisão
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11/08/2021 20:26
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2021 09:49
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2021 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/04/2021 01:07
Decorrido prazo de LIDIANE CARVALHO FRIAS em 20/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0800984-52.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: R.
D.
M.
F AGRAVADO: L.
C.
F.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DIVÓRCIO - GUARDA DE MENOR – NÃO COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por R.
D.
M.
F., nos autos da ação de divórcio que tramita na 1ª Vara de Família da Comarca de Belém, em face da decisão que concedeu a guarda unilateral da menor R.
C.
F. em favor da materna L.
C.
F., ora agravada, bem negou direito de visitação e fixou alimentos provisionais no importe de 1 salário mínimo. “(...)Isto posto, com base e fundamento no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO, de modo parcial, o pedido de tutela de urgência (quanto aos temas guarda, direito de visitação e alimentos presumidos) por conceder a guarda provisória UNILATERAL do(a) filhos(a) do casal (REBECCA CARVALHO FRIAS) à materna LIDIANE CARVALHO FRIAS, cuja regulamentação do direito de visitação paterna somente será delimitado após a confecção do estudo psicossocial, ante o teor acima exposto.
A verba alimentar presumida está estipulada em 01(UM) salário mínimo vigente, reajustado de acordo com a política governamental, cujo valor será depositado na conta bancária da materna (BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL / AGENCIA 3079 / OPERAÇÃO 013 / CONTA Nº 00042773-0, respeitando-se a data limite do dia 10(dez) mensal.
SE ATRASAR, MULTA DE 2%(DOIS POR CENTO) POR CADA MÊS E JUROS DE 0,3%(ZERO VÍRGULA TRÊS POR CENTO ) AO DIA, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO Caso esteja exercendo labor formal, o quantum alimentar será transformado para 30% (trinta por cento) de os vencimentos e vantagens do Paterno, incluindo-se férias, FGTS, 13º salário, aviso prévio, horas extras, salário família, auxílio alimentação, verbas rescisórias, participação nos lucros e rendimentos, prêmios, subsídios e demais gratificações, com exclusão, apenas e tão somente, dos descontos obrigatórios(INSS e IR), cujo valor será depositado na conta bancária(acima identificado) para depósitos correspondentes, respeitando-se a data limite do recebimento dos ganhos paterno.
Se houver anúncio de aposentadoria ou recebimento de benefício previdenciário, incidirá o percentual (30%) sobre os referidos ganhos/proventos, mantendo-se a mesma forma de pagamento e divisão entre os Autores.
Oficie-se à fonte pagadora (quando identificada) para que, no prazo de 10(dez) dias, contados do recebimento do expediente, informem os ganhos reais do paterno, em detalhes.
Expeça-se, LOGO E SEM ESPERAR O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO ANTE OS GRAVES FATOS RELATADOS NA PRETENSÃO, o competente termo de guarda provisória UNILATERAL à materna à finalidade de direito, com amplos poderes de representação e assistência, com esfera de atuação no campo da educação, saúde, assistência, bancário e dentre outras que forem necessárias para proteger os interesses da criança.
Esta decisão vale como oficio e mandado/carta precatória, esta última com prazo de cumprimento de 30(trinta) dias.
O processo seguirá o procedimento comum ordinário, eis a cumulação de pedidos assim possibilitar.
Cite-se, PESSOALMENTE, (por oficial de justiça:), à luz do art. 212 do CPC, com as advertências dos artigos 344 e 345 todos do CPC. (O expediente será cumprido, também, fora do horário forense, 06:00 às 20:00 horas, com cumprimento da diligência nos dias de domingo e feriados).
O prazo para apresentação de defesa será de 15(quinze) dias, sob pena de decreto de revelia, ante as advertências expostas no respectivo mandado.
No mais, digo ao oficial de justiça que, caso haja suspeita fundada de ocultação, em último caso, a citação ocorrerá por hora certa, detalhando-se as diligências correspondentes. (A diligência quanto à citação por hora certa deve ser bem detalhada, com anúncio dos dias e horários de cumprimento e com que se falou acerca da diligência).
Alerto ao senhor oficial de justiça que o mandado de citação não deve ser deixados com terceiros, mesmo que tais sejam parentes dos litigantes (mãe, irmã, tio, dentre outros), uma vez que as diligências em comento se obrigam a ser PESSOAL.
A desatenção ao tema, certamente, provocará a declaração de nulidade de a certidão, permitindo-se a emissão de novos expedientes.
Observe a Secretaria da Vara que a materna se encontra com a gratuidade processual.
Autorizo o senhor Diretor de Secretaria ou outro servidor por ele indicado a assinar digitalmente os expedientes ao objetivo desejado.
Não vou designar audiência de conciliação/mediação diante da desnecessidade no feito, porque vejo a imprescindibilidade de estabilização objetiva da demanda, em seu início, sem prejuízo de haver mediação/conciliação ao longo da demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Acautelem-se.
Após, conclusos.
Belém-Pará, 25 de MAIO de 2020 DRA.MARGUI GASPAR BITTENCOURT JUÍZA DE DIREITO”. Alega que a decisão recorrida que deferiu tutela de urgência merece reforma, pois a agravada faltou com a verdade na narrativa dos fatos, distorcendo-os da realidade, bem como utilizou apenas de matéria jornalística rasa para desabonar a conduta do agravante. Aduz que a decisão interlocutória que concedeu a guarda unilateral para a mão da menor e não regulamentou o direito de visita do pai, representará total prejuízo a menor, já que esta prefere continuar com o seu pai. Afirma que a matéria jornalística apresentada pela agravada de que o agravante supostamente estaria envolvido com o crime organizado, mais do que nunca exigia o exercício do contraditório, em atenção ao princípio da presunção da inocência insculpido no artigo 5º, LVII, da CRFB/88. Acrescenta que é trabalhador, sendo piloto de aviões, com conduta ilibada, honesto, pai de família e que vem cuidando sozinho de suas filhas, mas que agora corre o risco de perder a guarda de sua filha caçula em razão de inverdades relatas pela agravada e admitidas, inaudita altera pars, pelo juízo “ad quo”. Por derradeiro, conclui como é o agravante quem está exercendo a guarda fática da menor desde 27/12/2019, resta totalmente inviável o pagamento de pensão alimentícia em favor da agravada, pois gerará para esta enriquecimento ilícito, data vênia. É a agravada que deve contribuir com pensão alimentícia em favor da menor. Juntou documentos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento. Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC. Entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC.
Senão vejamos. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Cinge-se a controvérsia da presente demanda na concessão de guarda de menor de idade à mãe e arbitramento de pensão alimentícia no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Conforme já exposto na decisão recorrida, a guarda da menor só deve ser alterada se houver alguma atitude desabonadora da conduta da mãe ou qualquer circunstância fática que justifique, o que não foi comprovado no caso em comento. Sendo a guarda já pertencente à materna, não existe, neste momento processual, elemento fáticos ou documentais capazes de convencer este juízo a proceder qualquer alteração. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - GUARDA DE MENOR - PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - RECURSO NÃO PROVIDO "IN CASU".
Em se tratando de processo submetido às regras protetivas do Estatuto da Criança e do Adolescente, a exegese da norma deve ser feita com avaliação do caso concreto, sempre visando ao critério que melhor atenda o interesse do tutelado.
A modificação da guarda de menor conquanto sempre possível deve ter motivo legal e justo, pena de permanência da guarda judicial anteriormente já definida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0182.16.000631-4/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/05/2017, publicação da súmula em 10/05/2017) Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação, até o julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento. Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 16 de março de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
16/03/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2021 19:23
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 19:23
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2021 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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