TJPA - 0800948-10.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2021 08:32
Arquivado Definitivamente
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01/06/2021 09:48
Baixa Definitiva
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01/06/2021 00:13
Decorrido prazo de SAMIR FADUL TEIXEIRA em 31/05/2021 23:59.
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01/06/2021 00:13
Decorrido prazo de ELIEL NINA DE AZEVEDO em 31/05/2021 23:59.
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10/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800948-10.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO INTERNO COMARCA: BELÉM – PARÁ – 5ª VARA CÍVEL AGRAVANTE(S): SAMIR FADUL TEIXEIRA ADVOGADO(AS): RODRIGO DE AZEVEDO LEITE – OAB/PA 10.163 AGRAVADO(S): ELIEL NINA DE AZEVEDO ADVOGADO(AS): WELLINGTON FARIAS MACHADO – OAB/PA 6945 RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os presentes autos de Agravo Interno interposto por SAMIR FADUL TEIXEIRA contra Acórdão que não conheceu de Recurso de Apelação Cível nos autos n.º 0034888-18.2011.8.14.0301, com a seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – PREJUDICIAL DE MÉRITO – RECURSO DESERTO – ACOLHIMENTO – INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO SOMENTE COM UM COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA - AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA - NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO - ARTIGOS 3º, 4º, 5º, 6º E 7º DO PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (CGJ) DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL - PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - ARTIGO 511 DO CPC/73 – RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - No momento da interposição da Apelação, fora juntado apenas um comprovante de transação bancária, conforme se vê da fl. 141 do feito, sem ter sido acostado aos autos o relatório de conta do processo.
II - O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação (relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento), nos termos das disposições contidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste Egrégio Tribunal.
Determinação expressa quanto à emissão do relatório de conta em 3 vias, sendo uma delas destinada, obrigatoriamente, aos autos.
III - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. IV – Prejudicial de mérito acolhida, RECURSO NÃO CONHECIDO.” Inconformado, o Agravante interpôs Agravo Interno em processo autônomo. É o relatório. DECIDO. Não obstante as argumentações apresentadas, verifico a existência de óbices intransponíveis ao conhecimento do presente recurso de agravo interno. O conhecimento e apreciação do recurso estão condicionados à presença de seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Ocorre que, analisando detidamente a peça recursal, verifica-se que a decisão ora recorrida, trata-se de Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0034888-18.2011.8.14.0301, proferido pela Segunda Turma de Direito Privado em votação realizada na 38ª Sessão Ordinária de Plenário Virtual, encerrada em 10 de dezembro de 2020, e que, por se tratar de decisão colegiada, não pode ser impugnada por meio de recurso de agravo interno. Com efeito, nos termos do art. 289 do Regimento Interno desta Corte, somente é cabível o agravo interno da decisão monocrática proferida pelo relator em recurso ou ação originária do tribunal. Quer dizer, tratando-se de decisão do Colegiado, equivocado se apresenta o presente recurso. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada, com a devida vênia, é erro grosseiro, não merecendo conhecimento a inconformidade, já que se trata de recurso inexistente em nosso ordenamento jurídico, não havendo previsão legal ou regimental de seu cabimento. Nesse sentido, jurisprudência dos nossos Tribunais: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO.
INADEQUAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de agravo interno interposto contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, uma vez que, de acordo com o art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, o agravo interno não se presta para impugnar decisão colegiada tomada por órgão fracionário, mas somente para impugnar decisão monocrática proferida pelo Relator nas hipóteses do caput e do § 1º-A do art. 557 do CPC.
NÃO CONHECERAM.
UNÂNIME. (Agravo Nº *00.***.*24-12, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 25/06/2015). “PROCESSO CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
APLICABILIDADE.
AFASTADA. 1.
O art, 1021 do CPC/15 é claro ao prever que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado”. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a interposição de agravo interno contra acórdão de órgão colegiado configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 3.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TRF-2 – AG: 01028461520144020000 RJ 0102846-15.2014.4.02.0000, Relator: CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 15/0/2017, 3ª TURMA ESPECIALIZADA” "AGRAVO REGIMENTAL.
ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.- Não cabe Agravo Regimental contra Acórdão proferido por Turma julgadora. 2.-Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. por consistir em erro grosseiro.
Precedentes. 3.- Agravo Regimental não conhecido." (STJ AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.420.736 -SC, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 20/10/2011, T3-TERCEIRA TURMA) "AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO CONHECIMENTO.
Interposição de agravo interno contra acórdão.
Inviabilidade.
Art. 557, § 2o, CPC.
Erro crasso que desautoriza qualquer exame da inconformidade.
Não conheceram. (Agravo N° *00.***.*94-35.
Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS.
Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 31/01/2012)" (TJ-RS - AGV: *00.***.*94-35 RS , Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Data de Julgamento: 31/01/2012, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/02/2012)". Ressalto, por fim, a impossibilidade sequer de receber o presente recurso como embargos de declaração dado que não se trata de mero ajuste do nome júris, porquanto o pedido recursal é incompatível com a hipótese do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conforme entendimento do STJ, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA JULGADORA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO INESCUSÁVEL. 1.
O agravo regimental interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível. 2.
Consoante os termos dos arts. 1.021 do novo Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 3.
Existência de erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade e, consequentemente, seu recebimento como embargos de declaração.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 820922 SP 2015/0284122-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 7 de abril de 2016, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2016).” “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
DESCABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE POR ERRO GROSSEIRO E POR AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. 1.
Não cabe a interposição de agravo interno contra julgamento colegiado, constituindo erro grosseiro que impede a fungibilidade.
Inteligência do art. 1.021, "caput", do CPC/2015.
Precedentes. 2.
Agravo interno não conhecido. (STJ: AgInt no RMS 52024 / RJ (2016/0242688-9) - Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques.
T2 - Segunda Turma.
Data de Julgamento: 15/12/2016.
Data de publicação: 19/12/2016)”. "PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
INCABIMENTO.
I.
Contra acórdão não cabe agravo regimental, ou interno.
II.
Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, seja por configurar-se erro grosseiro, seja por conter o dito agravo pretensão nitidamente infringente, incompatível com os embargos declaratórios.
III.
Agravo não conhecido. (AgRg no AgRg no Ag 479375/PR, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2003, DJ 20/10/2003, p. 279)”. "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA NA IDENTIFICAÇÃO DO RECURSO ADEQUADO.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBIUDADE RECURSAL.
O agravo regimental, interno ou inominado, somente é cabível de decisão monocrática, jamais contra aquela proferida por órgão colegiado, como é o caso presente.
Inexiste, na hipótese, a presença da chamada dúvida objetiva, ou seja. a existência na doutrina ou na jurisprudência, de controvérsia na identificação do recurso adequado, para que se aplique o princípio da fungibilidade recursal. "Em se tratando de erro grosseiro, não é possível aplicar-se a fungibilidade, pois não seria razoável premiar-se o recorrente desidioso, que age em desconformidade com as regras comezinhas do direito processual" (op. cit, p. 189).
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag 442209/SP, Rei.
Ministro FRANCIULLI NETTO.
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2003, DJ 25/02/2004, p. 141)". Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO o presente recurso de agravo interno. Belém, 18 de maio de 2021 Eva do Amaral Coelho Desembargadora Relatora -
07/05/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 11:11
Não conhecido o recurso de SAMIR FADUL TEIXEIRA - CPF: *34.***.*86-04 (AGRAVANTE)
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10/02/2021 08:04
Conclusos para decisão
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09/02/2021 14:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
02/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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