TJPA - 0899004-14.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 10:15
Baixa Definitiva
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11/08/2025 10:15
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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23/07/2025 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:30
Decorrido prazo de NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A em 23/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:05
Decorrido prazo de NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A em 24/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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20/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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29/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:59
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 12:21
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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30/04/2025 12:16
Conclusos para decisão
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30/04/2025 12:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/04/2023 08:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/04/2023 08:24
Juntada de Certidão
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05/04/2023 14:18
Juntada de Outros documentos
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01/03/2023 13:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/03/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 09:19
Decorrido prazo de DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 11:11
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 10:17
Decorrido prazo de NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:23
Decorrido prazo de NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 16:35
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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27/01/2023 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2023 13:59
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0899004-14.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A AUTORIDADE: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO S.A. impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra ato praticado e/ou a ser praticado pelo DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento na Lei nº 12.016/2009.
A Impetrante tem como atividade econômica principal o comércio varejista de materiais de construção.
Narra que com a edição dos Protocolos ICMS nº 61/21, nº 63/21, nº 59/21 e nº 62/21, o Estado do Pará aderiu aos Protocolos ICMS nº 196/09, nº 26/10, nº 60/11 e nº 85/11, que atribuem ao estabelecimento remetente, nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Para tal, o Estado do Pará editou o Decreto nº 2.401/2022, que alterou o Capítulo XI – Das Operações com Materiais de Construção e Congêneres, do Título IX – Das Demais Operações Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária com Retenção na Fonte, do Livro Terceiro do seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676/2001, para acrescentar dispositivos referentes às operações realizadas de acordo com os Protocolos ICMS nº 196/09, nº 26/10, nº 60/11 e nº 85/11, estabelecendo hipóteses de substituição tributária, de majoração da base de cálculo do ICMS e de novos deveres fiscais.
Insurge-se a impetrante advogando pela inconstitucionalidade da instituição de regimes de substituição tributária mediante simples Decreto, porque imprescindível Lei em sentido estrito para tal, assim como também pela previsão de seu art. 2º sobre produção de efeitos a partir de 1º de junho de 2022, mesma data da sua publicação, sem qualquer previsão de observância da anterioridade anual, da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade em relação às mercadorias em estoque.
Requerem como liminar que a autoridade coatora se abstenha de exigir créditos tributários e os demais deveres referentes à substituição tributária estabelecidos ilegalmente pelo Decreto Estadual nº 2.401/2022 em relação às operações realizadas pelas Impetrantes e suas filiais, seja na posição de remetente ou destinatária, e, consequentemente, deixe de adotar qualquer medida direta ou indireta de cobrança pelo não cumprimento desse Decreto, inclusive aplicação de multa, atribuição de status de “ativo não regular”, inscrição em cadastros de devedores, retenção/apreensão de mercadorias em trânsito por este motivo, protesto e ajuizamento de execução fiscal, ou, subsidiariamente, que lhes sejam asseguradas a anterioridade anual e nonagesimal e a irretroatividade, ou, pelo menos que seja concedido prazo de vacância razoável de 60 (sessenta) dias para adequação de suas operações às alterações promovidas pelo Decreto nº 2.401/2022 do Estado do Pará. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei Federal nº 12.016/2009 disciplinou o mandado de segurança individual e coletivo, garantia fundamental da República Federativa do Brasil, em atenção ao art. 5º, LXIX, da CRFB.
Dispõe o art. 1º da supracitada Lei, in verbis: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No juízo prévio de admissibilidade, não se vislumbra as hipóteses de indeferimento liminar da inicial, previstas nos arts. 5º, 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009.
Assim, sendo admissível o mandamus, passo a análise da liminar requerida na exordial.
No caso em análise, vislumbra-se a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante ou dano de difícil reparação (de ordem patrimonial), na medida em que, salvo melhor juízo, há patente inconstitucionalidade em sua cobrança, sobretudo no que tange o princípio da Legalidade.
O art.150, I da CF/88, quando preceitua ser vedado aos entes federativos “exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça” (Princípio da Estrita Legalidade), não limitou o alcance da norma a subjetiva análise da letra fria da lei, uma vez que o conceito é bem mais amplo.
Neste sentido o art. 97 do CTN auxilia na sua compreensão (sem ultrapassar as regras constitucionais do art. 150, I e art. 146), quando esmiúça que somente a lei pode instituir ou extinguir, majorar ou reduzir (salvo algumas exceções), cominar penalidade, dentre outras previsões, das quais destacamos em específico a definição do fato gerador da obrigação principal.
Alterar a base de cálulo por via diversa de Lei importa em clara afronta à constituição, visto que a alteração deve ser procedida por Lei que abarque todas os aspectos da hipótese de incidência.
A internalização dos Protocolos de ICMS que versam sobre regime de substituição tributária em operações com materiais de construção e congêneres, por meio do Decreto Estadual nº 2.401/2022 é incompatível com o nosso ordenamento jurídico, por se tratar de veículo normativo impróprio, uma vez que diverso de Lei em sentido estrito.
Patente é a inconstitucionalidade na prática paraense da cobrança do ICMS referente à substituição tributária estabelecida ilegalmente pelo Decreto Estadual nº 2.401/2022, que se limita a mencionar os Protocolos do CONFAZ, sem fazer referência a qualquer lei ordinária.
D E C R E T O Nº 2.401, DE 1º DE JUNHO DE 2022 Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e Considerando a adesão do Estado do Pará aos Protocolos ICMS nº 196/09, 26/10, 60/11 e 85/11, respectivamente, por meio dos Protocolos ICMS nº 61/21, 63/21, 59/21 e 62/21, DECRETA: (...) Conclui-se dessa forma que somente a Lei pode prever a internalização de regime de substituição tributária em todos os seus aspectos, não sendo competência de ato infralegal.
Portanto, presente os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e na possibilidade da ocorrência de dano de difícil reparação à impetrante, restando evidenciado, prima facie, a boa aparência do direito do impetrante e a razoabilidade de sua pretensão à medida de urgência requerida na exordial.
O art. 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009 prevê: Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Vislumbra-se, ainda, a segura reversibilidade da medida liminar, que pode ser revogada ou cassada a qualquer tempo (LMS, art. 7º, § 3º), não se afigurando a necessidade de exigência de caução, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
ANTE O EXPOSTO, sem prejuízo de revogação posterior, face a relevância do fundamento do pedido e a plausibilidade do direito invocado pela parte (fumus boni júris), comprovado pela documentação acostada ao pleito, bem como pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, inaudita altera pars, com fundamento no art. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar que a Autoridade Coatora se ABSTENHA de exigir créditos tributários e os demais deveres referentes à substituição tributária estabelecidos ilegalmente pelo Decreto Estadual nº 2.401/2022 e pelas Instruções Normativas 009/2022 e 010/2022 em relação às operações realizadas pela Impetrante e suas filiais, seja na posição de remetentes ou destinatárias, e, consequentemente, deixe de adotar qualquer medida direta ou indireta de cobrança pelo não cumprimento desse Decreto.
Determino ainda que o impetrado se ABSTENHA de exigir o levantamento de estoque.
Intime-se a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão, notificando-a para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Em caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária cominatória de R$-1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC).
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
P.R.I.C.
Datado e assinado eletronicamente -
16/12/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 12:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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16/12/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 11:35
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2022 09:17
Conclusos para decisão
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16/12/2022 09:15
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 09:14
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 11:24
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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01/12/2022 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2022 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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