TJPA - 0806021-51.2022.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 16:34
Juntada de Alvará
-
24/05/2024 15:08
Processo Reativado
-
24/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 12:16
Transitado em Julgado em 14/02/2024
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07/04/2024 04:47
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA ARAUJO FIGUEIRA DE MELLO em 03/04/2024 23:59.
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07/04/2024 04:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 01:57
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE ITAITUBA Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba - PJE Passagem Paes de Carvalho, S/N, Anexo ao Fórum Des.
Walter Falcão, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-060 Fone: (93) 35189326 E-mail: [email protected] PROCESSO PJE: 0806021-51.2022.8.14.0024.
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROMOVENTE: REQUERENTE: AMANDA CRISTINA ARAUJO FIGUEIRA DE MELLO.
PROMOVIDO(S): REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Relatório dispensado.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade para fins recursais, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora.
Recebo e conheço dos embargos de declaração tendo em vista que são tempestivos.
Nego provimento, todavia, na medida em que a decisão não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 1022 do CPC de 2015).
O embargante não demonstrou obscuridade, contradição, erro material ou omissão.
O que pretende é a modificação do julgado, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Ademais, a sentença foi clara ao determinar a extinção com resolução do mérito, abarcando todas as questões trazidas pela parte autora com clareza e lucidez.
A discussão se houve ou não danos morais é matéria atinente ao mérito e não conteúdo a ser discutido em sede de embargos de declaração. É tranquila a jurisprudência dos tribunais superiores em inadmitir EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para rever fatos e provas, verbi gratia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
OMISSÃO NÃO CONSTATADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1....Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2....Nessa ordem de ideias, não existe qualquer vício a ser sanado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração (STJ - EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AREsp 1648993 SP 2020/0007976-0) Diante do exposto, sigo os argumentos trazidos pela requerida e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte requerida, mantendo a decisão vergastada pelos seus próprios fundamentos.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se o necessário.
Cumpridas as diligências, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba/PA, data registrada no sistema.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
07/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2023 09:35
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 09:35
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2023 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2023 14:50
Conclusos para decisão
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18/04/2023 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2023 11:37
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA ARAUJO FIGUEIRA DE MELLO em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 11:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/03/2023 23:59.
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09/03/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2023 13:34
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 15:48
Audiência Una realizada para 15/02/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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14/02/2023 12:58
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2023 00:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/02/2023 23:59.
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29/01/2023 02:55
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA ARAUJO FIGUEIRA DE MELLO em 27/01/2023 23:59.
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19/12/2022 01:26
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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19/12/2022 01:26
Publicado Citação em 19/12/2022.
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18/12/2022 03:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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17/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/n, Centro, anexo ao Fórum de Justiça - Itaituba-PA Telefone: (93) 3518-9326 – CEP: 68180-060 - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0806021-51.2022.8.14.0024 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: REQUERENTE: AMANDA CRISTINA ARAUJO FIGUEIRA DE MELLO Nome: AMANDA CRISTINA ARAUJO FIGUEIRA DE MELLO Endereço: Avenida Santa Catarina, 578, casa - D, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-210 POLO PASSIVO: REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AVENIDA BENJAMIN CONSTANT, S/N, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (PROCURADORIA PJE) Pelo presente, de ordem, fica devidamente CITADO REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, por sua PROCURADORIA, da presente demanda, para integrar a relação jurídico-processual (NCPC, artigo 238), bem como INTIMADO (S) para que compareça(m) à AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na mesma oportunidade, ficando INTIMADO o(s) quanto à(o) DECISÃO/DESPACHO referente ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, os quais estão integralmente disponibilizados por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006, com as devidas exceções legais.
Citado(a)/Intimado: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AVENIDA BENJAMIN CONSTANT, S/N, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 .
TIPO: Una.
SALA: [Una] Juizado Especial Cível de Itaituba (540406).
DATA E HORA: 15/02/2023 14:00.
OBSERVAÇÕES: 1- O comparecimento das pessoas físicas é pessoal à qualquer Audiência, e o das pessoas jurídicas deverá ser através de preposto autorizado a transigir, bem como devidamente credenciado, nos termos do art. 9, parágrafo 4º, da lei 9.099/95. 2- O não comparecimento do(a,s) ré(u,s) à audiência produzirá os efeitos da Revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (lei n° 9.099/95, arts. 18, § 1°, e 20). 3- Eventual não comparecimento deverá ser justificado por atestado médico ANTES da abertura da audiência, o qual deverá elucidar sobre a impossibilidade de locomoção para a audiência, sob as penas da lei. 4-As partes deverão trazer todas as provas que tiverem inclusive testemunhas, até no máximo três, independentemente de intimação. 5- Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. 6- Versando os autos sobre relação de consumo, fica(m) o(a,s) demandado(a,s), desde logo, advertido(a,s) acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova. 7- Havendo assistência de advogados, os documentos apresentados para as audiências, inclusive procurações e atos constitutivos das empresas, deverão ser escaneados e juntados previamente aos autos do processo virtual pelos respectivos patronos, os quais deverão realizar previamente a sua habilitação nos autos para recebimento de intimações.
Itaituba, 15 de dezembro de 2022.
GINA DOS REIS SANTOS Secretário(a)/Auxiliar Judiciário Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) INFORMATIVO AO PÚBLICO Os processos desta Secretaria tramitam no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE, os quais estão integralmente disponibilizados por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006, com as devidas exceções legais. -
15/12/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 10:59
Audiência Una designada para 15/02/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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13/12/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2022 16:10
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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