TJPA - 0843339-81.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:06
Apensado ao processo 0829564-23.2025.8.14.0301
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01/10/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 13:35
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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01/06/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 12:31
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA DE ALMEIDA em 27/11/2020 23:59.
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06/09/2023 12:31
Juntada de identificação de ar
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14/02/2023 11:52
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA DE ALMEIDA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:27
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA DE ALMEIDA em 10/02/2023 23:59.
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19/12/2022 01:14
Publicado Sentença em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0843339-81.2020.8.14.0301 Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80.
Em petitório formulado nos autos, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito executado e dos honorários advocatícios.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito constante na CDA que instruiu o feito, comprovado pelos documentos juntados nos autos, declaro extinto o crédito tributário, e, em consequência, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do CPC.
Considerando a extinção do crédito pelo pagamento, deixo de apreciar a exceção de pré-executividade oposta, tendo em vista a superveniente ausência de interesse processual, decorrente da perda de objeto do incidente (AgRg no AgRg no REsp 1116708/PR e EDcl no REsp 1429281/SC).
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a)/responsável tributário ao pagamento de custas judiciais, com fulcro no art. 90 do CPC, devendo a Secretaria proceder a intimação para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do valor na dívida ativa, conforme disposto no art. 46, § 4º, da Lei nº 8.328/2015.
Após o pagamento dos ônus sucumbenciais, certifique-se nos autos, juntando-se o respectivo comprovante de pagamento, observadas as formalidades legais.
Na hipótese de não pagamento voluntário no prazo assinalado, certifique-se nos autos, e, em seguida, proceda a Secretaria as diligências necessárias visando o cumprimento das determinações contidas Provimento Conjunto nº 001/2011-CJRMB/CJCI, com expedição de certidão na qual deverá constar os valores das custas processuais pendentes de pagamento pelo(a) executado(a)/responsável tributário, e posterior encaminhamento, via ofício, à Procuradoria do Estado do Pará, para fins de inscrição em dívida ativa, devendo a cópia da certidão ser encaminhada à Coordenadoria Geral de Arrecadação do TJ/PA para ciência e controle financeiro.
Caso haja penhora, a baixa deverá ser efetivada somente após o pagamento das custas judiciais devidas, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Custas “ex-lege”.
P.R.I.C.
Belém, 19 de julho de 2021.
Dra.
Kédima Pacífico Lyra Juíza de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal de Belém (Assinatura Eletrônica) -
15/12/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 17:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/01/2022 17:56
Juntada de Certidão
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21/09/2021 08:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/09/2021 16:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2021 06:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2021 06:43
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 08:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2021 08:38
Conclusos para julgamento
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19/07/2021 08:38
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2021 09:09
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2020 13:16
Juntada de Petição de petição
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17/10/2020 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2020 15:48
Expedição de Carta.
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12/09/2020 11:27
Outras Decisões
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24/08/2020 13:09
Conclusos para decisão
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18/08/2020 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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