TJPA - 0810218-76.2022.8.14.0015
1ª instância - Vara Agraria de Castanhal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 00:04
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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24/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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21/08/2025 15:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:12
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:52
Juntada de Certidão
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09/12/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 07:15
Decorrido prazo de EMERSON DE SARGES GONCALVES em 14/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:15
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 14/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:31
Decorrido prazo de EMERSON DE SARGES GONCALVES em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 10:42
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
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16/04/2024 10:42
Entrega de Documento
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15/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/04/2024 00:00
Intimação
Processo no 0810218-76.2022 Decisão.
Tratam os presentes autos de Ação Possessória intentada por Maria do Socorro Tavares e outros.
No ID 104437074, a União informou possuir interesse no feito, ocasião em que requereu a remessa dos autos à Justiça Federal.
Relato sucinto.
Decido.
Analisando o teor da petição constante do ID 104437074 na qual a União informou possuir interesse no feito, observo que, ex vi do art. 109, I da CF/88, falece competência a este juízo para processar e julgar o presente feito competindo seu processamento e julgamento à Justiça Federal.
Registro, na oportunidade, não haver necessidade de se observar o art. 10 do CPC, uma vez que a questão se trata de incompetência absoluta do Juízo.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
DECISÃO PELA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/2015).
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O recorrente defende a nulidade do julgado impugnado pelo mandado de segurança por teratologia consistente na declinação de competência de ofício do juízo singular para o Tribunal de Justiça Militar.
Isso porque não houve observação do princípio da não surpresa e porque a impugnação da decisão de perda de patente não está elencada na competência originária do Tribunal. 2.
O art. 10 do CPC/2015 faz referência expressa ao princípio da não surpresa.
Assim, em regra, o magistrado não pode decidir com base em algum fundamento que as partes não teve oportunidade de se manifestar. 3.
Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias. 4.
A jurisprudência do STJ já admite o caráter não absoluto do art. 10 do CPC/2015, uma vez que entende pela desnecessidade de intimar o recorrente antes da prolação de decisão que reconhece algum óbice de admissibilidade do recurso especial. 5.
A controvérsia atinente à violação do princípio da não surpresa decorre de possível incompetência absoluta.
Eventual vício dessa natureza é considerado tão grave no ordenamento que, além de poder ser pronunciada de ofício, configura hipótese de ação rescisória (art. 966, II, do CPC/2015). 6.
Ademais, a declaração - em si considerada - atinente à declinação de competência absoluta não implica prejuízos ao requerente.
Afinal, a decisão judicial não se manifesta quanto ao mérito da controvérsia.
Esse deverá ser devidamente analisado (caso não haja preliminares ou prejudiciais de mérito) pelo juízo competente após o transcurso do devido processo legal.
Ou seja, a declaração de incompetência não traduz risco ao eventual direito subjetivo do requerente.
Na verdade, a declinação de competência absoluta prestigia o princípio do juiz natural e, consequentemente, o escopo político do processo. 7.
Como nos casos em que não se reconhece violação do princípio da não surpresa na declaração de algum óbice de recurso especial, na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz.
Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015." 8.
Ademais, o ato judicial impugnado pelo mandado de segurança é decisão monocrática proferida em sede de ação ordinária que visa à anulação de ato que determinou perda de graduação do ora recorrente.
Não há teratologia nessa decisão porque os membros do Poder Judiciário possuem competência para analisar a sua competência (kompentez kompentez).
Além disso, independente da natureza do ato de demissão, a análise da competência está fundamentada tanto pela Constituição Federal quanto pela Constituição Estadual.
Não havendo manifesta ilegalidade, não é cabível mandado de segurança contra ato judicial. 9.
Por fim, poderia o recorrente ter utilizado do recurso próprio para a impugnar a declinação de competência a partir da eventual natureza administrativa do ato demissionário.
Ocorre que mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 10.
Agravo interno não provido. (AGInt no RMS 61732 – SP – Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques – Julg. em 05/12/2019).
GRIFEI Diante do exposto, julgo-me tecnicamente incompetente para processar e julgar o presente feito, ordenando a remessa dos autos à Justiça Federal.
Intimem-se as partes e cumpra-se, adotando-se as providências necessárias, dando-se baixa na distribuição.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
11/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:07
Juntada de Ofício
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20/03/2024 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2024 12:01
Conclusos para decisão
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20/03/2024 12:00
Conclusos para decisão
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16/03/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 12:45
Decorrido prazo de EMERSON DE SARGES GONCALVES em 23/01/2024 23:59.
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15/12/2023 07:47
Decorrido prazo de EMERSON DE SARGES GONCALVES em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, Parágrafo 2º, inciso XI, do provimento 006/09 da CJCI, que delegou poderes ao Diretor de Secretaria e atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, bem como nos termos do artigo 8°, Parágrafo 10 da portaria conjunta n° 03 – GP/VP-TJPA, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito ID 105449037, no prazo de 05 (cinco) dias.
Data registrada no sistema.
ALINE POLIANA LOPES SALES Auxiliar Judiciário Vara Agrária de Castanhal -
04/12/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 05:46
Decorrido prazo de EMERSON DE SARGES GONCALVES em 28/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:01
Decorrido prazo de EMERSON DE SARGES GONCALVES em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 06:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 13:08
Juntada de Ofício
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31/10/2023 12:59
Juntada de Ofício
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31/10/2023 03:52
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 08:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/10/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0810218-76.2022 Decisão.
Considerando o teor da certidão de ID 10183757, que informa que a parte requerida, mesmo intimada, deixou de apresentar manifestação e objetivando dar cumprimento ao que fora acordado no ID 94332103, nomeio como perito o senhor Wilson Rodrigues, o qual deverá cumprir com zelo e presteza o encargo que lhe é atribuído.
Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a realização da perícia, que deverá ser contado a partir do momento em que a mesma esteja em plenas condições de ser implementada.
Intime-se o perito nomeado para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, os valores correspondentes aos honorários periciais, forma de pagamento, bem como as demais informações previstas no art. 465, § 2º, do CPC, devendo, na oportunidade, apresentar planilha contendo em horas as diversas etapas da perícia, estabelecendo informações relevantes como o tempo de verificação dos autos, a devida interpretação do processo, o planejamento das tarefas periciais, solicitação de informações, realização de diligências e pesquisas, análise de resultados, elaboração, edição, revisão do laudo, as despesas de cunho operacionais, como aluguel de veículo, combustível e alimentação, dentre outras informações relevantes.
Após a apresentação da proposta de honorários, independentemente de nova conclusão, manifestem-se as partes nos termos do art. 465, § 3º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo qualquer oposição das partes no tocante aos honorários, independentemente de nova conclusão, intime-se o perito pela via mais célere para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, retornando os autos em novel conclusão para decisão com relação ao valor dos honorários.
Consigne-se que, nos termos da avença, a parte requerida arcará com os honorários periciais (ID 94332103, p. 2).
De igual modo, considerando a existência de erro material na decisão de ID 96305667, p. 2, fica consignada a retificação da mesma a fim de que onde consta “variar de R$ 77.500.000,00 (10%) a R$ 155.000,00 (20%)”, passe a constar “variar de R$ 77.500.,00 (10%) a R$ 155.000,00 (20%)”, ficando prejudicada a análise dos embargos de declaração de ID 96507500.
Por fim, acolho o pedido de retificação do valor da causa de ID 96509593, ordenando que seja retificado nos autos, passando a constar como R$ 87.537,84.
Int. e cumpra-se.
Por fim, conclusos.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
27/10/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 12:18
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 15:42
Conclusos para despacho
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24/09/2023 03:53
Decorrido prazo de EMERSON DE SARGES GONCALVES em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 17:26
Decorrido prazo de EMERSON DE SARGES GONCALVES em 15/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:17
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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07/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0810218-76.2022 Despacho.
Diante do teor da certidão constante do ID 98536422, na parte em que informa que a demandada não se manifestou, e considerando que nos presentes autos ocorreu acordo processual entre as partes no que concerne à realização da prova pericial, intime-se a parte requerida para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias no que concerne à impossibilidade de atuação do perito.
Após, conclusos, inclusive para análise dos embargos de declaração constantes do ID 96507500 e petição de ID 96509593.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Cumpra-se.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito. -
04/09/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 13:16
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS AMARAL DO NASCIMENTO em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 13:16
Decorrido prazo de EMERSON DE SARGES GONCALVES em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:49
Conclusos para despacho
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10/08/2023 10:49
Conclusos para decisão
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02/08/2023 08:51
Decorrido prazo de EMERSON DE SARGES GONCALVES em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 08:51
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS AMARAL DO NASCIMENTO em 01/08/2023 23:59.
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27/07/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 01:42
Decorrido prazo de EMERSON DE SARGES GONCALVES em 03/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:42
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS AMARAL DO NASCIMENTO em 03/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:42
Decorrido prazo de EMERSON DE SARGES GONCALVES em 03/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:42
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS AMARAL DO NASCIMENTO em 03/07/2023 23:59.
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20/07/2023 19:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA CORREA em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA CORREA em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:32
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS AMARAL DO NASCIMENTO em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:29
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS AMARAL DO NASCIMENTO em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:22
Decorrido prazo de EMERSON DE SARGES GONCALVES em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:21
Decorrido prazo de EMERSON DE SARGES GONCALVES em 21/06/2023 23:59.
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14/07/2023 20:08
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS AMARAL DO NASCIMENTO em 10/05/2023 23:59.
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14/07/2023 20:08
Decorrido prazo de EMERSON DE SARGES GONCALVES em 10/05/2023 23:59.
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13/07/2023 00:03
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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13/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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10/07/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 12:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 11:12
Desentranhado o documento
-
05/07/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 10:54
Conclusos para despacho
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04/07/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 13:02
Juntada de Ofício
-
28/06/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 08:38
Juntada de Ofício
-
28/06/2023 08:37
Juntada de Ofício
-
28/06/2023 08:34
Juntada de Ofício
-
20/06/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:37
Juntada de Outros documentos
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06/06/2023 09:33
Audiência Justificação Prévia realizada para 05/06/2023 17:00 Vara Agrária da Região de Castanhal.
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04/06/2023 11:11
Audiência Justificação Prévia designada para 05/06/2023 17:00 Vara Agrária da Região de Castanhal.
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04/06/2023 11:09
Conclusos para despacho
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03/06/2023 11:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/06/2023 11:59
Mandado devolvido cancelado
-
03/06/2023 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 09:22
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 08:43
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 08:34
Juntada de Mandado
-
17/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 23:12
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 11:51
Entrega de Documento
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18/04/2023 13:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/04/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 10:22
Juntada de Ofício
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18/04/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 09:19
Juntada de Ofício
-
18/04/2023 09:15
Juntada de Ofício
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18/04/2023 09:10
Desentranhado o documento
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18/04/2023 09:10
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 09:09
Desentranhado o documento
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18/04/2023 09:09
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 09:04
Juntada de Ofício
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17/04/2023 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2023 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2023 11:38
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 11:38
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 03:29
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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17/04/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 13:37
Juntada de Ofício
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14/04/2023 12:03
Juntada de Ofício
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14/04/2023 11:49
Juntada de Ofício
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14/04/2023 11:29
Juntada de Ofício
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14/04/2023 11:20
Juntada de Ofício
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14/04/2023 11:04
Juntada de Ofício
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14/04/2023 10:32
Juntada de Ofício
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14/04/2023 10:06
Juntada de Mandado
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14/04/2023 09:54
Juntada de Mandado
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14/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0810218-76.2022.8.14.0015 Despacho.
Por ocasião da Decisão ID n. 83435120, julguei-me tecnicamente incompetente para processar e julgar o presente feito, nos termos da fundamentação, determinando a remessa dos autos para o juízo de Muaná.
Contra a referida decisão, a parte autora interpôs agravo de instrumento, Processo n. 0801050-61.2023.8.14.0000.
Sobreveio aos autos a juntada da Decisão Monocrática (ID n. 89203304), proferida pela Exma.
Desa.
Relatora, concedendo efeito suspensivo ao referido Agravo de Instrumento, e determinando que fosse este juízo a quo oficiado para conhecimento e ulteriores de direito com vista à retomada da marcha processual.
Ante o exposto, em cumprimento à decisão proferida pelo juízo ad quem, passo a determinar os impulsos processuais cabíveis nos presentes autos. 1.
A Exordial apresenta as condições legais para o prosseguimento regular do feito. 2.
Defiro a gratuidade de justiça aos autores, notadamente por estarem os mesmos assistidos pela Defensoria Pública Estadual, cujo pressuposto de atuação é a hipossuficiência dos assistidos, nos termos do art. 134 da CF, bem como à vista do Termo de Atendimento ID n. 83184474 em que se observa serem os autores lavradores e pescadores. 3.
A parte autora requereu a concessão de liminar de reintegração de posse, em imóvel rural, com 1.439,4135 ha, no município de Muaná, na ilha do Marajó, em razão de esbulho que teria ocorrido em novembro de 2022 (ID n. 83184482). 4.
Analisando o feito, impõe-se a realização de audiência de justificação prévia do alegado, nos termos do art. 300, parágrafo 2º, do CPC, pois os argumentos expostos na petição inicial e documentos que a instruem não permitem, de plano, a apreciação do pedido liminar, ficando desde logo designada a data de 05/06/2023, às 17h, para sua realização na Comarca de Muaná/PA, local do imóvel, com a inquirição de testemunhas arroladas pela parte autora, na Exordial (ID n. 83184473 - Pág. 11).
Registre-se, ex vi do art. 565 do CPC, que no mesmo ato este juízo oportunizará às partes tentativa de conciliação, não sendo designada audiência de mediação, ante a ausência de mediador perante este juízo. 5.
Intimem-se pessoalmente as testemunhas para comparecer ao ato acima consignado, considerando que a parte autora é assistida pela Defensoria Pública (art. 455, § 4º, IV, do CPC). 6.
Cite(m)-se o(s) réu(s) consignando-se no expediente que o(s) mesmo(s) poderá(ão) intervir no ato, por meio de advogado, e esclarecendo ao(s) mesmo(s) que, nos termos do art. 564, pú, do CPC/15, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar. 7.
Oficie-se ao IBAMA, SEMAS e Secretaria Municipal do Meio Ambiente do Local do imóvel para que informe acerca da existência de autuações por infração ambiental em relação à área sob litígio, e ao MTE para que informe acerca da existência de autuações por infrações trabalhistas, encaminhando-se cópias do memorial descritivo do imóvel e demais informações que se fizerem necessárias. 8.
Oficie-se ao INCRA, ao ITERPA, e à UNIÃO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem interesse no feito, registrando-se que, caso não se manifestem, o feito seguirá sua tramitação regular, sem prejuízo da possibilidade da apresentação de manifestação ulterior. 9.
Dada a natureza da causa, intime-se o INCRA e o ITERPA para, querendo, participarem da audiência, devendo ser encaminhado aos respectivos institutos cópias da inicial e documentos acerca da titularidade do imóvel, até então acostados aos autos, inclusive o memorial descritivo da área. 10.
Intimem-se as partes e o Ministério Público. 11.
Oficie-se à Câmara Municipal de Muaná/PA, solicitando sala apropriada para a realização do ato processual. 12.
Oficie-se ao Comando Geral da Polícia Militar a fim de que encaminhe guarnição à Câmara Municipal de Muaná/PA na data da audiência, a fim de garantir a segurança do ato, devendo a equipe apresentar-se ao Magistrado Presidente do ato processual, observando o horário designado para o início da audiência. 13.
Expeça-se o que for necessário para a realização do ato processual. 14.
Determino à Secretaria que antes da realização da audiência, certifique acerca do cumprimento das determinações proferidas por este juízo nesta decisão, bem como acerca da tramitação do Agravo de Instrumento, Processo n. 0801050-61.2023.8.14.0000 15.
Ciência da presente decisão à desembargadora relatora do referido Agravo de Instrumento.
Em, 04 de abril de 2023.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
13/04/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2023 11:15
Conclusos para decisão
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28/03/2023 11:14
Conclusos para decisão
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21/03/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 17:08
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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02/02/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0810218-76.2022 Decisão Maria do Socorro Amaral Tavares, Ana Carmem do Amaral Tavares, João Batista Amaral Tavares, Jesus de Nazaré Amaral Tavares, Maria Eugênia Amaral Tavares, Elias Amaral Tavares, Elizeu do Amaral Tavares, Maria Auxiliadora Amaral Tavares, Clariane do Amaral Tavares, Jeremias do Amaral Tavares, Francisco Pereira da Costa Filho, José da Silva Reis, Manoel Maria do Nascimento Pereira e outros, qualificado nos autos, ingressaram com a presente ação de reintegração de posse em face de Emerson de Sarges Gonçalves e Maria de Jesus Amaral do Nascimento.
Sustentam que desde 1951 são moradores e possuidores de imóveis rurais localizados no terreno denominado “Flor da Vista”, situado à margem do rio Atuá, município de Muaná, fazendo limites com as fazendas Santa Eulália e Santo Antônio, supostamente de posse do requerido Emerson Sarges.
Argumentam que compartilham a posse do imóvel, de modo que a parte que fica na margem do rio Atuá, encontra-se na posse de José Reis, Manoel Maria e Francisco Pereira, com suas respectivas famílias.
Por sua vez, a outra parte do terreno, mais especificamente a área dos fundos, pertencia inicialmente a Clemente Amaral da Silva e Maria Cassiana Pereira de Azevedo, tendo esta, com o decurso do tempo, cedido parcela do imóvel aos seus filhos, o que deu origem às atuais posses e núcleos familiares, asseverando que atualmente a Sra.
Maria Cassiana encontra-se com 98 anos de idade, incapaz de responder por seus atos da vida civil, sem, todavia, a abertura de processo de interdição.
Alegam que em 2007, a Sra.
Maria Cassiana registrou declaração informando que o autor Osmar dos Santos Tavares, seu genro e esposo da Sra.
Maria do Socorro Amaral Tavares, exerce posse no terreno há mais de 28 anos e que nessa área (área dos campos ao fundo do terreno) Maria do Socorro e Osmar constituíram família com 11 (onze) filhos também residentes no imóvel.
Sustentam que na mencionada área as famílias desenvolvem atividades de agricultura, sendo que cada área de cultivo fica nas imediações da residência de cada unidade familiar.
Ocorre, segundo a exordial, que apesar da posse dos autores, o requerido Emerson, em 18/11/2022, adentrou em parte do terreno Flor da Vista, em área de posse dos autores, construindo uma cerca que está invadindo toda a roça e açaizal do autor João Batista Amaral Tavares.
Aduz que esse fato foi viabilizado por meio de uma das herdeiras, Maria de Jesus Amaral do Nascimento, ora requerida, que vendeu parte do terreno para Emerson, sem o consentimento dos demais irmãos.
Por essa razão, ingressaram com a presente demanda.
Com a inicial, juntou documentos.
Relato sucinto.
Decido.
Analisando os presentes autos, observo que a matéria trazida a apreciação do Poder Judiciário diz respeito a questão em que se encontram envolvidos interesses unicamente particulares, não obstante a existência de litisconsórcio no polo ativo e no polo passivo da demanda.
Isto porque, da narrativa dos fatos, conforme descrito na peça vestibular, o fato que originou o litígio decorre de situação fática de cunho familiar, qual seja, a suposta venda de parte da área por uma das filhas da Sra.
Maria Cassiana Pereira de Azevedo, Sra.
Maria de Jesus Amaral do Nascimento não se caracterizando, pois como conflito coletivo pela posse da terra.
Senão vejamos trecho da peça exordial: (...) 8.
Essa invasão na área do terreno foi viabilizada por meio de uma das herdeiras, Maria de Jesus Amaral do Nascimento, ora requerida, que vendeu parte do terreno para Emerson, sem o consentimento dos demais irmãos (ID 83184473, p. 5).
Como se vê, a matéria em questão tem características tipicamente de cunho individual e familiar, não obstante a existência de litisconsórcio ativo e passivo, não havendo, desse modo, que se falar em conflito coletivo pela posse da terra, o qual teria o lastro de atribuir competência a este juízo agrário.
Isto porque somente cabe às Varas Agrárias as causas oriundas de questões de cunho fundiário, que tenham como pano de fundo disputas por terras envolvendo movimentos sociais, conflitos referentes à reforma agrária, política agrícola e etc, não podendo o fato de a ação ter como objeto litígio envolvendo bem imóvel situado em área rural, com litisconsórcio passivo, por si só, deslocar a competência para este juízo.
Registro que mesmo em casos em que haja a pluralidade de autores ou réus não ocorrerá, necessariamente, a competência da Vara Especializada em questões Agrárias, notadamente em situações como a presente, na qual há interesses de cunho particular e familiar, não havendo que se falar em conflito coletivo pela posse da terra.
Observa-se, pois, que esse tipo de situação não caracteriza questão de cunho fundiário, que envolva movimentos sociais, concernentes a reforma agrária ou política agrícola, havendo, ao contrário, unicamente interesses particulares na demanda, especialmente quando realizada análise dos fatos narrados na peça vestibular.
Nesse sentido é o entendimento do E.
TJE: EMENTA: Conflito de competência - venda de imóvel - questão eminentemente particular - dissidência intra-familiar - conflito sem caráter fundiário ou agrário - questão atinente a seara cível - conflito de competência conhecido para declarar o juízo de direito da 1ª vara cível da comarca de Santarém competente para processar e julgar o feito - decisão unânime.
Somente caberá à Vara Agrária especializada as causas oriundas de questões eminentemente fundiárias, aquelas que têm como pano de fundo disputas por terras envolvendo movimentos sociais, conflitos referentes à reforma agrária, política agrícola, etc.
O simples fato da ação ter como objeto litígio envolvendo bem imóvel situado em área rural, não tem o condão de deslocar a competência para a vara especializada.
Decisão unânime. (Grifei) – Conflito de Competência nº *00.***.*00-59-8.
Rel.
Des.
Maria Rita Lima Xavier.
E mais: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR – COMPATÊNCIA DA VARA AGRÁRIA PARA DIRIMIR CONFLITOS FUNDIÁRIOS – CONFLITO QUE VERSE SOBRE INTERESSE INDIVIDUAL.
COMPETÊNCIA DA VARA ÚNICA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO.
UNANIMIDADE.
Conflito de Competência nº *00.***.*08-34-5 – Rel.
Des.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Diante do exposto, julgo-me tecnicamente incompetente para processar e julgar o presente feito, ao mesmo tempo em que ordeno a remessa dos autos ao juízo tecnicamente competente, qual seja, o juízo da comarca de Muaná.
Cumpra-se e intime-se.
Em, 13 de dezembro de 2022.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
16/12/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 11:57
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2022 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2022 09:43
Conclusos para decisão
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07/12/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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