TJPA - 0844622-71.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/04/2025 11:25 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            14/04/2025 11:25 Baixa Definitiva 
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                                            12/04/2025 00:11 Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA RODRIGUES em 11/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 00:11 Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA CARDOSO RODRIGUES em 11/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 00:11 Decorrido prazo de AGNALDO BARATA RODRIGUES em 11/04/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 00:01 Publicado Acórdão em 21/03/2025. 
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                                            21/03/2025 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 
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                                            20/03/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0844622-71.2022.8.14.0301 APELANTE: ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA RODRIGUES, SANDRA CRISTINA CARDOSO RODRIGUES APELADO: AGNALDO BARATA RODRIGUES RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº: 0844622-71.2022.814.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM-PARÁ ( 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) EMBARGANTE: ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA RODRIGUES ADVOGADO: ADRIANNO ZAHARIAS REBOUÇAS SILVA – OAB/PA 19.234 EMBARGADO: AGNALDO BARATA RODRIGUES ADVOGADO: SUELEN FÁTIMA BIFFI SCARPARO – OAB/PA 12.497-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 OMISSÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Embargos de Declaração interpostos pelo Espólio de João Batista Rodrigues contra acórdão que deu provimento ao Recurso de Apelação Cível para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de reintegração de posse formulado por Agnaldo Barata Rodrigues, sem, contudo, dispor sobre o ônus da sucumbência.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à condenação do embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Os Embargos de Declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
 
 O acórdão embargado reformou integralmente a sentença para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse, mas não se manifestou sobre o ônus da sucumbência, configurando omissão. 5.
 
 O artigo 85 do Código de Processo Civil estabelece que a parte vencida deve arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, sendo necessária a inclusão dessa determinação no acórdão.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Recurso provido para integrar ao acórdão a condenação do embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A ausência de manifestação sobre o ônus da sucumbência em decisão judicial configura omissão sanável por Embargos de Declaração. 2.
 
 A parte vencida deve ser condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 85 do CPC.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85.
 
 Jurisprudência relevante citada: Não mencionada no acórdão.
 
 RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0844622-71.2022.814.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM-PARÁ ( 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) EMBARGANTE: ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA RODRIGUES ADVOGADO: ADRIANNO ZAHARIAS REBOUÇAS SILVA – OAB/PA 19.234 EMBARGADO: AGNALDO BARATA RODRIGUES ADVOGADO: SUELEN FÁTIMA BIFFI SCARPARO – OAB/PA 12.497-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA RODRIGUES interpôs Declaratórios contra acórdão ( Vide PJe ID 23071295), que deu conhecimento e provimento do Recurso de Apelação Cível para, reformando a sentença combatida, julgar improcedente o pedido de reintegração de posse.
 
 Eis a ementa objurgada: Ementa: DIREITO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
 
 POSSE NÃO COMPROVADA.
 
 ESBULHO NÃO CARACTERIZADO.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta pelo Espólio de João Batista Rodrigues contra sentença da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA, que julgou parcialmente procedente o pedido de reintegração de posse formulado por Agnaldo Barata Rodrigues, determinando sua reintegração no imóvel localizado na Avenida Tamandaré, nº 160, casa D, bairro Cidade Velha.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelado Agnaldo Barata Rodrigues comprovou o exercício da posse anterior ao esbulho; (ii) estabelecer se há elementos para configurar o esbulho e, consequentemente, autorizar a reintegração de posse.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A reintegração de posse exige a comprovação de posse anterior e a perda da posse por esbulho, conforme os artigos 1.196 e seguintes do Código Civil e artigo 561 do CPC. 4.
 
 O apelado não comprovou o exercício da posse anterior, tendo, em depoimento pessoal, afirmado que jamais residiu no imóvel, o qual foi cedido para moradia de seu irmão falecido, caracterizando uma relação de confiança e não o exercício pleno da posse. 5.
 
 A sentença de primeiro grau incorreu em erro ao tratar o caso como uma ação real, ao passo que a discussão deve ser sobre o interdito possessório, que exige prova da posse anterior e da sua perda por esbulho, o que não foi demonstrado. 6.
 
 O esbulho não ficou caracterizado, uma vez que o imóvel foi cedido consensualmente ao irmão e sobrinhos do apelante, não havendo impedimento ao exercício da posse pelo apelado.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso provido.
 
 Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A reintegração de posse exige a comprovação da posse anterior ao esbulho e sua perda efetiva. 2.
 
 Não configurado o esbulho, não há fundamento para a reintegração de posse.
 
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196 e 1.204; CPC, art. 561.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.181806-1/001, Rel.
 
 Des.
 
 Joemilson Donizetti Lopes, 12ª Câmara Cível, j. 12.09.2024.( PJe ID 22572960) Em razões recursais, o Embargante elege o vício da omissão sob único argumento, a saber: - inexistência de decisão quanto ao ônus da sucumbência E, ao final, requer o conhecimento e provimento do Recurso de Embargos de Declaração conforme argumentos eleitos.( PJe ID 213171210).
 
 Contrarrazões apresentadas querendo o provimento parcial dos Declaratórios a impor a inversão da verba sucumbencial. ( PJe ID 23464058) É o relatório que apresento. À Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado incluir em pauta de julgamento.
 
 Data conforme Sistema PJe.
 
 DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA VOTO PROCESSO Nº: 0844622-71.2022.814.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM-PARÁ ( 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) EMBARGANTE: ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA RODRIGUES ADVOGADO: ADRIANNO ZAHARIAS REBOUÇAS SILVA – OAB/PA 19.234 EMBARGADO: AGNALDO BARATA RODRIGUES ADVOGADO: SUELEN FÁTIMA BIFFI SCARPARO – OAB/PA 12.497-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT VOTO Estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para resolver vícios da omissão, contradição e obscuridade, além de promover a correção de erro material.
 
 Recurso de integração ou de esclarecimento, estampa-se dessa forma os Embargos de Declaração, daí o estabelecimento dos limites cognitivos quanto ao exame da (in)existência dos vícios acima relatados conjugados com o erro material.
 
 Não é recurso de substituição, pois se assim fosse o Estatuto Processual autorizaria a rediscussão de matéria decidida.
 
 Nessa perspectiva, Cássio Scarpinella Bueno[1]: Os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa.
 
 Também se prestam, de acordo com o inciso III do art. 1.022, a corrigir erros materiais.
 
 Logo, para que se alcance a conclusão que os Declaratórios são manejados para rediscutir assunto decidido, deve-se examinar: 1º: a presença, ou não, de omissão, obscuridade, contradição e erro material e 2º: na exclusão dos elementos componentes dos limites legais, examinar se as razões recursais visam permutar julgados.
 
 Entendo, portanto, que a rediscussão de matéria julgada não aduz o imediato juízo negativo de admissibilidade dos Embargos de Declaração, dada a necessidade de haver o estudo acima mencionado para, ao final, dizer se os argumentos recursais serão desaprovados ou acolhidos.
 
 Dessarte, conheço do Recurso de Embargos de Declaração pois presentes seus requisitos de admissão.
 
 Inicio apresentando o acórdão embargado: Ementa: DIREITO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
 
 POSSE NÃO COMPROVADA.
 
 ESBULHO NÃO CARACTERIZADO.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta pelo Espólio de João Batista Rodrigues contra sentença da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA, que julgou parcialmente procedente o pedido de reintegração de posse formulado por Agnaldo Barata Rodrigues, determinando sua reintegração no imóvel localizado na Avenida Tamandaré, nº 160, casa D, bairro Cidade Velha.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelado Agnaldo Barata Rodrigues comprovou o exercício da posse anterior ao esbulho; (ii) estabelecer se há elementos para configurar o esbulho e, consequentemente, autorizar a reintegração de posse.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A reintegração de posse exige a comprovação de posse anterior e a perda da posse por esbulho, conforme os artigos 1.196 e seguintes do Código Civil e artigo 561 do CPC. 4.
 
 O apelado não comprovou o exercício da posse anterior, tendo, em depoimento pessoal, afirmado que jamais residiu no imóvel, o qual foi cedido para moradia de seu irmão falecido, caracterizando uma relação de confiança e não o exercício pleno da posse. 5.
 
 A sentença de primeiro grau incorreu em erro ao tratar o caso como uma ação real, ao passo que a discussão deve ser sobre o interdito possessório, que exige prova da posse anterior e da sua perda por esbulho, o que não foi demonstrado. 6.
 
 O esbulho não ficou caracterizado, uma vez que o imóvel foi cedido consensualmente ao irmão e sobrinhos do apelante, não havendo impedimento ao exercício da posse pelo apelado.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso provido.
 
 Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A reintegração de posse exige a comprovação da posse anterior ao esbulho e sua perda efetiva. 2.
 
 Não configurado o esbulho, não há fundamento para a reintegração de posse.
 
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196 e 1.204; CPC, art. 561.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.181806-1/001, Rel.
 
 Des.
 
 Joemilson Donizetti Lopes, 12ª Câmara Cível, j. 12.09.2024.( PJe ID 22572960) Perceba que o acórdão combatido reformou integralmente a sentença para julgar o pedido de reintegração de posse improcedente que, por sua vez, deveria condenar o Embargado em custas e verba honorária eis não estar sob o manto da gratuidade processual.
 
 Assiste razão ao Embargante dada a omissão do assunto apresentado que será incluído na redação, conforme artigo 85 do CPC a não comportar maiores digressões.
 
 Portanto, conheço do Recurso de Embargos de Declaração e dou provimento para, em reconhecendo o vício da omissão, integrar no acórdão combatido a condenação do Embargado em custas e verba honorária sucumbencial na ordem de 10%(dez por cento) sobre o valor dado à causa.
 
 Com a publicação do acórdão, após julgamento em Plenário Virtual, retornem conclusos para julgamento do Recurso de Agravo Interno interposto por AGNALDO BARATA RODRIGUES no PJe ID 23662421.
 
 Reputo as matérias aqui tratadas como prequestionadas aos fins devidos. É como voto.
 
 Data registrada no Sistema Pje.
 
 DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA [1] BUENO, C.
 
 S.
 
 Manual de direito processual civil. 8. ed.
 
 São Paulo: Saraiva, 2022.
 
 E-book.
 
 Belém, 18/03/2025
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                                            19/03/2025 08:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 14:40 Conhecido o recurso de AGNALDO BARATA RODRIGUES - CPF: *67.***.*34-68 (APELADO) e provido 
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                                            18/03/2025 14:14 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            27/02/2025 11:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 11:37 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            13/02/2025 12:13 Conclusos para julgamento 
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                                            13/02/2025 12:13 Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator 
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                                            27/01/2025 23:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2024 00:04 Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2024. 
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                                            05/12/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 
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                                            04/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 3 de dezembro de 2024
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                                            03/12/2024 08:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 08:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/12/2024 21:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2024 21:37 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            14/11/2024 00:13 Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024. 
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                                            14/11/2024 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 
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                                            12/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
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                                            11/11/2024 12:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 12:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/11/2024 11:32 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            09/11/2024 00:40 Publicado Acórdão em 08/11/2024. 
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                                            09/11/2024 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024 
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                                            07/11/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0844622-71.2022.8.14.0301 APELANTE: ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA RODRIGUES, SANDRA CRISTINA CARDOSO RODRIGUES APELADO: AGNALDO BARATA RODRIGUES RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº: 0844622-71.2022.814.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM-PARÁ ( 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA RODRIGUES ADVOGADO: ADRIANNO ZAHARIAS REBOUÇAS SILVA – OAB/PA 19.234 APELADO: AGNALDO BARATA RODRIGUES ADVOGADO: SUELEN FÁTIMA BIFFI SCARPARO – OAB/PA 12.497-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
 
 POSSE NÃO COMPROVADA.
 
 ESBULHO NÃO CARACTERIZADO.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta pelo Espólio de João Batista Rodrigues contra sentença da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA, que julgou parcialmente procedente o pedido de reintegração de posse formulado por Agnaldo Barata Rodrigues, determinando sua reintegração no imóvel localizado na Avenida Tamandaré, nº 160, casa D, bairro Cidade Velha.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelado Agnaldo Barata Rodrigues comprovou o exercício da posse anterior ao esbulho; (ii) estabelecer se há elementos para configurar o esbulho e, consequentemente, autorizar a reintegração de posse.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A reintegração de posse exige a comprovação de posse anterior e a perda da posse por esbulho, conforme os artigos 1.196 e seguintes do Código Civil e artigo 561 do CPC. 4.
 
 O apelado não comprovou o exercício da posse anterior, tendo, em depoimento pessoal, afirmado que jamais residiu no imóvel, o qual foi cedido para moradia de seu irmão falecido, caracterizando uma relação de confiança e não o exercício pleno da posse. 5.
 
 A sentença de primeiro grau incorreu em erro ao tratar o caso como uma ação real, ao passo que a discussão deve ser sobre o interdito possessório, que exige prova da posse anterior e da sua perda por esbulho, o que não foi demonstrado. 6.
 
 O esbulho não ficou caracterizado, uma vez que o imóvel foi cedido consensualmente ao irmão e sobrinhos do apelante, não havendo impedimento ao exercício da posse pelo apelado.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso provido.
 
 Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A reintegração de posse exige a comprovação da posse anterior ao esbulho e sua perda efetiva. 2.
 
 Não configurado o esbulho, não há fundamento para a reintegração de posse.
 
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196 e 1.204; CPC, art. 561.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.181806-1/001, Rel.
 
 Des.
 
 Joemilson Donizetti Lopes, 12ª Câmara Cível, j. 12.09.2024.
 
 RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0844622-71.2022.814.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM-PARÁ ( 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA RODRIGUES ADVOGADO: ADRIANNO ZAHARIAS REBOUÇAS SILVA – OAB/PA 19.234 APELADO: AGNALDO BARATA RODRIGUES ADVOGADO: SUELEN FÁTIMA BIFFI SCARPARO – OAB/PA 12.497-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA RODRIGUES interpôs Recurso de Apelação Cível contra sentença prolatada pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém- Pará, que julgou parcialmente procedente a pretensão para “ reintegrar o autor AGNALDO BARATA RODRIGUES na posse do imóvel objeto do litígio sito à Avenida Tamandaré, 160, casa D, bairro Cidade Velha e, em consequência extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.” ( Pje ID 18521820,páginas 1-5).
 
 As razões recursais aludem os seguintes argumentos: -a questão litigiosa gravita em torno de reintegração de posse e não de imissão, enquanto ação real; -exercício da posse não comprovado; -imóvel que não pertence ao Apelado eis ser objeto da Ação Judicial com pedido de inventário n. 0812447.63.2018.814.0301 e -necessária condenação em litigância de má-fé.
 
 E, ao final, requer a conhecimento e provimento da Apelação Cível nos termos desejados. (PJe ID 18521821, páginas 1-10).
 
 Contrarrazões apresentadas. ( PJe ID 18521827,páginas 1-5). É o relatório que apresento. À Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado incluir em pauta de julgamento.
 
 Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe .
 
 DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA VOTO PROCESSO Nº: 0844622-71.2022.814.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM-PARÁ ( 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA RODRIGUES ADVOGADO: ADRIANNO ZAHARIAS REBOUÇAS SILVA – OAB/PA 19.234 APELADO: AGNALDO BARATA RODRIGUES ADVOGADO: SUELEN FÁTIMA BIFFI SCARPARO – OAB/PA 12.497-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT VOTO Recebo a Apelação Cível eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
 
 Estabelecida como interdito possessório e regida pelos dispositivos 1.196 e seguintes do CC e 554 e seguintes do Código de Processo Civil, a reintegração busca a retomada da posse perdida por ato de agressão de outrem, daí ser imprescindível que o exercício da posse seja comprovado e a efetiva perda da posse seja demonstrada, portanto.
 
 Como ensina Anderson Schreiber :[1] 22.5.2.
 
 Ação de reintegração de posse Ação de reintegração de posse é o meio processual de que se pode valer o possuidor para recuperar a posse de que foi esbulhado.
 
 Esbulho é a perda da posse.
 
 Diferencia-se da turbação porque “em um caso, o possuidor é apenas incomodado, molestado; no outro, é excluído”.
 
 Se o possuidor não sofreu esbulho, descabe a ação de reintegração.
 
 A ação de reintegração de posse pode ser proposta contra o autor do esbulho ou contra o terceiro que recebeu a coisa sabendo que era esbulhada (art. 1.212).
 
 Requisitos que constituem ônus de AGNALDO BARATA RODRIGUES, que não conseguiu demostrar.
 
 Ao contrário, em toda a questão litigiosa paira fragmentos de ação real dado insistir em temas relativos à propriedade.
 
 Ao exame dos requisitos.
 
 Posse Sob a ótica do Código Civil Pátrio, na disposição do artigo 1.196, possuidor, in verbis, é: “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, cuja aquisição dar-se-á, in verbis, “desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.” (Artigo 1.204 do Código Civil Pátrio).
 
 Para que haja a reintegração, AGNALDO BARATA RODRIGUES deveria comprovar a existência de prova anterior, que perdida por ato de esbulho de seus sobrinhos, herdeiros de João Batista Rodrigues.
 
 Nada disso há! A uma.
 
 Em seu depoimento pessoal, o Apelante confirmou nunca ter residido no imóvel sob enfoque, portanto, não provou ter exercido posse anterior.
 
 Ao contrário, afirmou ter adquirido o imóvel e assim dado a seu irmão falecido para moradia já que detinham uma reação de confiança e negocial com aquele. (Depoimento pessoal autor- Audiência processo n°0844622-71.2021-20230316_111607-Gravação de Reunião_0; Depoimento pessoal autor- Audiência processo n°0844622-71.2021-20230316_111607-Gravação de Reunião_0) Dessarte, como inexiste prova exercida anteriormente ao apontado esbulho, não há falar em posse, sendo esse o raciocínio aplicado às ações judiciais com pedido de reintegração de posse.
 
 Nesse sentido.
 
 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA - COMPROVAÇÃO DA POSSE PRÉVIA - ESBULHO NÃO COMPROVADO - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 I.
 
 Os limites objetivos da lide são definidos com a apresentação da inicial e contestação, razão pela qual não se é de conhecer de parte do apelo que inova, trazendo fatos e fundamentos novos, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
 
 II.
 
 Para a concessão da medida de reintegração de posse é necessária a comprovação de posse anterior pelos requerentes e a prática de atos pelos requeridos que impeçam seu exercício (esbulho).
 
 III.
 
 Caracterizada a composse entre as partes e não havendo nos autos evidência de impedimento ao exercício da posse pelos compossuidores, não há que se falar em esbulho por parte da ré.
 
 IV.
 
 A aplicação da pena por litigância de má-fé exige a demonstração de que a parte agiu dolosamente no feito, deixando de proceder com lealdade e boa-fé.
 
 Hipótese não verificada no caso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.181806-1/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2024, publicação da súmula em 19/09/2024).
 
 O destaque é meu. É preciso realçar o notório desgaste dos argumentos do Apelado quando desponta em exarar temas relativos à propriedade, perpassando pelo adimplemento do IPTU, dívida ativa e negociação tributária esquecendo-se, em repetição, que sua opção fora para debater o interdito possessório que exige a necessária prova anterior e que essa posse fora perdida por ato de esbulho de seus sobrinhos. À vista disso, a sentença objurgada se apresenta equivocada eis decidir como se ação real fosse.
 
 Tal qual o erro de premissa sobre a posse, há equívoco quanto à perda da posse mediante esbulho.
 
 Esbulho.
 
 AGNALDO BARATA RODRIGUES não prova o apontado impedimento ao exercício da posse.
 
 E nem poderia eis ter concedido, segundo suas falas, o imóvel para o falecido irmão e sobrinhos residirem, de forma consensual.
 
 Logo, impedimento ao exercício da posse a vislumbrar sua retomada não há, indubitavelmente, cuja desatenção ao significado e requisitos do interdito possessório desmorona a própria pretensão, que torna possível o acolhimento das razões recursais.
 
 Por todo o exposto, conheço do Recurso de Apelação ora interposto, e dou provimento para reformar a sentença objurgada dada a não comprovação dos requisitos inerentes ao pedido de reintegração e assim julgar improcedente o almejo segundo fundamentação legal ao norte lançada.
 
 Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no PJE com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem para fins devidos. É como voto.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA [1] SCHREIBER, A.
 
 Manual de direito civil contemporâneo. 5. ed.
 
 São Paulo: Saraiva, 2022.
 
 E-book.
 
 Belém, 05/11/2024
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                                            06/11/2024 13:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2024 12:46 Conhecido o recurso de AGNALDO BARATA RODRIGUES - CPF: *67.***.*34-68 (APELADO) e provido 
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                                            05/11/2024 14:14 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            18/10/2024 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2024 10:49 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            09/10/2024 10:57 Conclusos para julgamento 
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                                            09/10/2024 10:57 Cancelada a movimentação processual 
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                                            26/09/2024 14:01 Cancelada a movimentação processual 
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                                            14/03/2024 10:20 Recebidos os autos 
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                                            14/03/2024 10:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
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