TJPA - 0820220-53.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 10:29
Baixa Definitiva
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14/02/2023 10:27
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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10/02/2023 00:10
Decorrido prazo de EDNALDETH ROSA OLIVEIRA em 09/02/2023 23:59.
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04/02/2023 17:21
Publicado Sentença em 25/01/2023.
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04/02/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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04/02/2023 14:44
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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04/02/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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30/01/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 11:08
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desembargadora Kédima Pacífico Lyra Avenida Almirante Barroso, n. 3089, sala 202 - Souza - Belém/PA – CEP 66.613-710 Tel. (91) 3205-3188 – www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0820220-53.2022.8.14.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RELATORA: DESEMBARGADORA KÉDIMA PACÍFICO LYRA IMPETRANTE: RENATA VIVIANE RODRIGUES DE SOUZA, OAB/PA N. 27.863 E OUTRA PACIENTE: EDNALDETH ROSA OLIVEIRA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARCARENA/PA Vistos, etc.
Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido liminar impetrado em favor de EDNALDETH ROSA OLIVEIRA decorrente de ato coator proferido pelo Juízo da Vara Criminal de Barcarena, aduzindo as impetrantes razões fáticas e jurídicas em decorrência de constrangimento ilegal proveniente do ato judicial impugnado, requerendo, ao fim, em sede liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor da paciente, considerando que detém predicados pessoais favoráveis para responder o processo em liberdade.
O writ foi inicialmente distribuído à Relatoria da Desa.
Rosi Maria Gomes de Farias, que reservou-se para apreciação do pedido liminar após as informações da autoridade coatora (ID 12231424), devidamente prestada pelo juízo de primeiro grau (ID 12290351), com posterior redistribuição dos autos em razão da prevenção conforme despacho de ID n. 12309336.
Em sequência, em manifestação de ID n. 12336767, foi requerida a desistência do habeas corpus, vindo-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A desistência da ação é um negócio jurídico unilateral do demandante, por meio do qual este abdica de sua condição processual de autor, após o ajuizamento da demanda, sendo amplamente aplicável no âmbito do processo penal, ainda que se trate de ação mandamental que vise proteger o ius libertatis do paciente, como é o caso do habeas corpus.
Nesse particular, anota Guilherme de Souza Nucci que “o impetrante pode desistir da ação de habeas corpus, a qualquer momento, desde que antes do julgamento de mérito.
Não há necessidade de se consultar o paciente, nem a autoridade coatora” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Habeas Corpus. 2. ed. rev. atual. ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 186).
Na espécie, diante do pedido de desistência do writ, a homologação é medida que se impõe, conforme entendimento pacífico do STJ (AgRg no HC 295.097/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgamento: 26/08/2014, DJe 29/08/2014, cf. https://bit.ly/3x0rfSr) e desta E.
Corte de Justiça (HC nº 0808268-14.2021.8.14.0000, Rel.
Des.
Mairton Marques Carneiro, Seção de Direito Penal, julgamento: 20/09/2021, cf. https://bit.ly/3qEVKsL).
Ante o exposto, considerando as razões expendidas, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA do habeas corpus para que produza seus efeitos legais e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando a baixa e arquivamento dos presentes autos.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora KÉDIMA PACÍFICO LYRA Relatora -
23/01/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 08:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/01/2023 07:22
Extinto o processo por desistência
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17/01/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 08:27
Conclusos para decisão
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11/01/2023 08:24
Juntada de Certidão
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10/01/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 09:08
Conclusos para decisão
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10/01/2023 08:35
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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20/12/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Processo nº. 0820220-53.2022.8.14.0000 PACIENTE: EDNALDETH ROSA OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA R.
H.
Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade coatora acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, constando: a) Síntese dos fatos nos quais se articula a acusação; b) Exposição da causa ensejadora da medida constritiva; c) Informações acerca dos antecedentes criminais e primariedade do paciente, e, sendo possível, sua conduta social e personalidade; d) Informações concernentes ao lapso temporal da medida constritiva; e) Indicação da fase em que se encontra o procedimento, especificamente se já ocorreu o encerramento da fase de instrução processual; f) Juntada, quando indispensável, de cópias dos documentos processuais, tais como: denúncia, prisão preventiva, certidões, etc.
Lembro que, nos termos do art. 5º da referida Resolução, “a falta de informações sujeitará o magistrado à sanção disciplinar, sendo para isso comunicado à Corregedoria Geral de Justiça competente”.
Autorizo o Secretário da Seção de Direito Penal a assinar o ofício de pedido de informações.
Cumpra-se, encaminhando-se cópia deste despacho.
Belém, 16 de dezembro de 2022 .
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
19/12/2022 08:37
Juntada de Certidão
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19/12/2022 08:34
Juntada de Certidão
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19/12/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 14:53
Juntada de Ofício
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16/12/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 20:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2022 20:47
Conclusos para decisão
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15/12/2022 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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