TJPA - 0895618-73.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 02:48
Decorrido prazo de DELBERT CARDOSO PIMENTEL em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 05:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:06
Homologada a Transação
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28/08/2023 16:10
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 14:06
Decorrido prazo de DELBERT CARDOSO PIMENTEL em 24/07/2023 23:59.
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22/07/2023 13:58
Decorrido prazo de DELBERT CARDOSO PIMENTEL em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 01:09
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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25/06/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo n.º: 0895618-73.2022.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando-se os autos, verifica-se que foi determinado que a parte autora apresentasse em Secretaria o contrato original objeto dos autos, tendo a parte autora informado que o contrato é eletrônico.
Acerca da assinatura eletrônica das cédulas de crédito, dispõe a Lei nº 10.931/04: “Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários”. (...) “§ 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.” Portanto, é possível a assinatura de forma eletrônica da parte, todavia, deve ser garantida a sua identificação, o que não ocorreu no presente feito.
Em virtude disso, determino que a parte autora comprove que a assinatura eletrônica do contrato objeto dos autos é da parte ré, nos termos do art. 29, § 5º, da Lei nº 10.931/04, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
22/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 12:59
Conclusos para despacho
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21/06/2023 12:59
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2023 01:58
Decorrido prazo de DELBERT CARDOSO PIMENTEL em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:17
Decorrido prazo de DELBERT CARDOSO PIMENTEL em 15/03/2023 23:59.
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27/02/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 03:08
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
0895618-73.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM REU: DELBERT CARDOSO PIMENTEL Nome: DELBERT CARDOSO PIMENTEL Endereço: Travessa Nina Ribeiro, 512, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-350 R.
H. 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão, com base no decreto-lei n° 911/69.
Relativamente a tais ações, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu a respeito do título que as embasa: ‘‘RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016)’’ (grifou-se).
Atento à realidade do processo eletrônico, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim já decidiu: ‘‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INFEDERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA DIGITALIZAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A cédula de crédito bancário, ainda que utilizada na ação de busca e apreensão, deve ser juntada no original, salvo quando a parte demonstre motivo plausível para não o fazer.
Precedentes do STJ. 2.
Tramitando a demanda por meio eletrônico, o autor deve apresentar o original do contrato em secretaria, para que possa ser certificada tal condição. 3.
Desnecessária a intimação pessoal da parte para emendar a inicial, para apresentação do documento original a ser digitalizado.
Acertada a decisão de extinção do feito. 4.
Recurso Conhecido e desprovido.
Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 17 dias do mês de setembro do ano de 2019.
Esta Sessão foi presidida pelo(a) Exma.
Sra.
Desembargadora Dra.
Gleide Pereira de Moura.
Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO’’ (grifou-se).
Tomando como base o decisum do E.TJE/PA acima transcrito, verifica-se que, tramitando a demanda por meio eletrônico, como no caso dos autos, o autor deve apresentar o original do contrato em secretaria, para que possa ser certificada tal condição.
Este juízo chancela esse entendimento, dada até mesmo as dificuldades de estrutura física de se acautelar documentos originais, que comumente possuem um valor econômico elevado, correndo um sério risco de ser extraviado.
Por conseguinte, este juízo determina que a parte Requerente apresente a cártula original, em 30 dias, em Secretaria, devendo a Serventia certificar sua autenticidade em comparação a cópia já juntada nos autos com a exordial, tudo sob pena de extinção do feito. 2.
Após a apresentação do contrato, caso o documento original confira com a cópia já juntada nos autos, considerando que a mora está devidamente comprovada, tendo em vista o contrato e notificação extrajudicial colacionados aos autos, este juízo defere liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo discriminado na exordial, conforme §2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69 com redação alterada pela Lei nº 13.043/2014: ‘‘A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido seja a do próprio’’. 3.
Expeça-se Mandado de Busca e Apreensão, depositando-se o bem em mãos da parte Requerente. 4.
Cumprida a liminar, Cite-se a parte requerida, conforme pleiteado para que, em 15 (quinze) dias, conteste (§3º do art. 3º - Redação dada pela Lei 10.931, de 2004), ou querendo, efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor (§2º do art. 3º – Redação dada pela Lei 10.931 de 2004).
A contagem dos prazos terá início a contar da execução da liminar. 5.
Ressalte-se que nesse mesmo prazo, ou seja, de 5 (cinco) dias após executada a liminar, não paga a integralidade da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor (§1º do art. 3º - Redação dada pela Lei 13.043 de 2014). 6.
Na hipótese de pagas as custas complementares, será inserida restrição de “circulação” sobre o veículo objeto da lide, na forma do que dispõe o art. 3º, §9º, do Decreto-lei nº 911/69. 7.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (telefone - 3205-2217 / 98010-0799, e-mail - [email protected] ou Balcão Virtual).
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112510443139200000078425600 PLANILHA BV-DELBERT CARDOSO PIMENTEL Documento de Comprovação 22112510443156000000078425601 2FIEL - DEPOSITARIO BELEM1 Documento de Comprovação 22112510443188100000078425602 3 PROCURAÇÃO E SUBS COMPLETO 2022-2023_compressed Documento de Comprovação 22112510443219700000078425604 4.1 - ESTATUTO E ATA BV PARTE 1 Documento de Comprovação 22112510443270000000078425606 4.2 - ESTATUTO E ATA BV PARTE 2 Documento de Comprovação 22112510443315000000078425608 4.3 - ESTATUTO E ATA BV PARTE 3 Documento de Comprovação 22112510443366800000078425611 CONTRATO-DELBERT CARDOSO PIMENTEL Documento de Comprovação 22112510443427900000078425614 GRAVAME-DELBERT CARDOSO PIMENTEL Documento de Comprovação 22112510443466800000078425615 NOTIFICAÇÃO-DELBERT CARDOSO PIMENTEL Documento de Comprovação 22112510443498400000078425616 Petição Petição 22112911303562300000078614056 HABILITACÃO Petição 22112911303673100000078614064 PROCURAÇÃO Procuração 22112911303711500000078614063 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112912082130200000078620656 boleto1 Boleto 22112912082148600000078620657 boletoCusta 2 Boleto 22112912082182100000078620658 conta Relatório 22112912082216500000078620661 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112912082130200000078620656 Boleto Boleto 22121412204709600000079538902 boletoCusta Boleto 22121412204726100000079538903 contaprocesso Relatório 22121412204775300000079538904 Certidão Certidão 22121412251107900000079538909 Certidão Certidão 22121412251107900000079538909 JUNTADA DE GUIA Petição 22122115291599500000079952477 328099_16122022105527_GuiaCustas PA Documento de Comprovação 22122115291611800000079955529 328099_19122022152616_GuiaCustasPaga PA Documento de Comprovação 22122115291639700000079955531 -
15/02/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2023 11:17
Conclusos para decisão
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21/12/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 01:57
Publicado Certidão em 16/12/2022.
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16/12/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
0895618-73.2022.8.14.0301 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a parte requerente efetuou o pagamento parcial das custas judiciais iniciais, restando em aberto o boleto de nº 2022324884 no valor de R$ 785,43 .
Em ato contínuo, fica a parte requerente, intimada para recolhimento das custas processuais iniciais pendentes juntadas no ID nº 83654884.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Belém - PA, 14 de dezembro de 2022.
FABRICIO NASCIMENTO SAMPAIO AUX/DIRETOR DE SECRETARIA -
14/12/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 12:25
Juntada de Certidão
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14/12/2022 12:20
Juntada de boleto
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29/11/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 12:08
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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