TJPA - 0811712-68.2021.8.14.0028
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2023 02:04
Arquivado Definitivamente
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09/09/2023 02:04
Ato ordinatório praticado
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09/09/2023 02:03
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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01/06/2023 13:33
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2023 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2023 07:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2023 09:35
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 11:57
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 11:00
Decorrido prazo de DECLIEUCHI FERREIRA DE SA em 09/02/2023 23:59.
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16/12/2022 10:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/12/2022 01:58
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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16/12/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811712-68.2021.8.14.0028 TERMO DE AUDIÊNCIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – SALA DE AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO 0803587-48.2020.8.14.0028 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] Ao(s) 24 de novembro de 2022, no Fórum local, na sala das audiências, onde presente se encontrava o Exmo.
Sr.
Dr.
MANOEL ANTONIO SILVA MACEDO, ao final assinado.
Presente(s): o requerido SEBASTIAO FERREIRA DE SA, o requerente DECLIEUCHI FERREIRA DE SA, acompanhado por sua advogada Dra.
Elaine Galvão de Brito, OAB/PA 19.139, a Promotora de Justiça Dra Lilian Viana Freire.
Aberta audiência, passou à oitiva do requerente, do requerido, conforme gravação audiovisual a ser juntada. Às perguntas, o requerente DECLIEUCHI FERREIRA DE SÁ respondeu que não tem mais condições de continuar cuidando do requerido.
O requerido chega, às vezes, bêbado e está ficando mais agressivo, bem como não fica mais em casa.
O requerido já agrediu várias pessoas de sua família, quando está fora do controle, sobretudo quando é contrariado.
O requerido toma medicação, corretamente, até porque é epilético.
O requerido toma calmante e antidepressivo.
Está procurando há muito tempo alguém que possa cuidar dele, mas não conhece nenhum parente dele.
As pessoas que já consultou sobre o interesse de cuidar do requerido disseram que não há dinheiro no mundo que as faça cuidar do requerido.
Na zona rural, o requerido fica mais tranquilo, porque na cidade costumam lhe oferecer bebida alcoólica.
O requerido não faz acompanhamento com psiquiatra ou junto ao CAPS.
O requerido, às vezes, passa o dia em casa, mas quando sai, passa a noite na rua, e só volta no outro dia.
Não terá tempo de cuidar do requerido, que não é seu parente, e não pode continuar cuidando dele só por piedade.
Não tem disponibilidade para levar o requerido ao Caps.
O requerido já agrediu o filho do autor e sua esposa.
O requerido recebe benefício previdenciário, que é usado para comprar medicação, roupa e remédio para ele.
Nada mais disse, nem foi perguntado.
O MP requer a intimação da rede de proteção para indicação de instituição de longa permanência, visando ao acolhimento do requerido, através da ação da coordenação de saúde mental, CAPS, CREAS, secretaria de assistência social e secretaria de saúde.
Requer também a concessão de Aluguel social com contratação de cuidadores.
O autor reitera os termos da inicial e insiste na desistência da curatela.
Pelo MM.
Juiz, foi deferida a tutela antecipada.
Em seguida, passou o MM.
Juiz a proferir a seguinte SENTENÇA: Trata-se de ação de AÇÃO DE DESISTÊNCIA DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por DECLIEUCHI FERREIRA DE SA em face de SEBASTIAO FERREIRA DE SA.
O autor requer a dispensa do encargo da curatela de SEBASTIAO FERREIRA DE SA, informando que atualmente, após passar por período de internação em UTI em razão de ter contraído covid-19, está sofrendo de depressão, fazendo acompanhamento médico e não possui condições físicas e psicológicas para continuar atuando como curador do requerido.
Informa que o requerido dá muito trabalho, pois ultimamente adquiriu o costume de sair de casa e passar noites, dias e até semanas fora, e quando volta está quase sempre embriagado já tendo, inclusive, agredido o requerente e seus familiares.
Juntou documentos.
Estudo Social favorável ao pleito do requerente.
Audiência realizada em 24/11/2022, tendo o requerente ratificado os termos expostos na inicial.
Parecer do MP pela intimação da rede de proteção para indicação de instituição de longa permanência, visando ao acolhimento do requerido, através da ação da coordenação de saúde mental, CAPS, CREAS, secretaria de assistência social e secretaria de saúde.
Requer também a concessão de Aluguel social com contratação de cuidadores.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Preliminarmente, reconheço que o processo não está sujeito à ordem cronológica, pois se trata de preferência legal (art. 9º, VII da Lei 13.146/2015), nos termos do art. 12, VII do CPC.
Processo em ordem, presentes os pressupostos processuais.
Verifico também que não há necessidade de produção de outras provas, estando apto para julgamento, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Vamos à análise do mérito.
A substituição do encargo de curador, na presente ação, visa nomear pessoa mais apta a exercer o encargo de curador.
Diante das atribuições legais conferidas ao curador nomeado pelo juiz, este deve ser pessoa idônea.
Todos os atos praticados pelo curador devem ser sempre em proveito próprio do(a) curatelado(a), por isso, sua atuação deve ser pautada primordialmente pela boa-fé, nunca devendo beneficiar-se de tal situação às custas do patrimônio do incapaz.
O(A) curador(a) é o responsável direto por cuidar do(a) curatelado(a), cabendo a ele, portanto, zelar e promover tratamento médico adequado ao incapaz, quando for o caso, entre outros atos.
Nos termos do art. 755, § 1º do Código de Processo Civil, a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do(a) curatelado(a).
Compulsando os autos, observa-se que o curatelado SEBASTIÃO FERREIRA DE SÁ teve curador(a) nomeado(a) em processo judicial, conforme comprova os documentos juntados aos autos, contudo, conforme consta da inicial o curador nomeado nos autos de interdição não apresenta mais interesse em desempenhar o encargo e requereu a sua dispensa.
Assim, há necessidade de pronunciamento judicial acerca de nova pessoa apta a assumir o encargo do curatelado.
Todavia, não se tem notícia da existência de nenhum familiar do curatelado Sebastião Ferreira de Sá que possa assumir o encargo.
Nesse sentido foi proposta a presente ação pelo requerente DECLIEUCHI FERREIRA DE SA, que requer a sua dispensa do encargo da curatela de SEBASTIÃO FERREIRA DE SÁ e o encaminhamento deste a uma instituição que possa acolher e cuidar do requerido.
Segundo o CPC, art. 747, a curatela pode ser promovida, pelos parentes, nos termos do inciso II.
O requerente não possui nenhum grau de parentesco com o requerido.
Foi determinada a realização de estudo técnico, tendo a equipe constatado que o requerente não mais reúne as condições necessárias para continuar assumindo a curadoria do requerido, apresentando parecer favorável a transferência do requerido para instituição apta a acolher e prestar-lhe os cuidados necessários.
Por outro lado, não há que se falar intimação da rede de proteção para indicação de instituição de longa permanência, visando ao acolhimento do requerido, através da ação da coordenação de saúde mental, CAPS, CREAS, secretaria de assistência social e secretaria de saúde, ou em concessão de Aluguel social com contratação de cuidadores, por faltar competência a este juízo, visto que tais pedidos são afetos à competência da Fazenda Pública Municipal.
Pelo exposto, considerando as provas documentais carreadas e a oitiva do requerente em audiência, e ainda diante da urgência que o caso requer, JULGO ANTECIPADAMENTE O MÉRITO, para remover o requerente DECLIEUCHI FERREIRA DE SÁ do encargo de curador do requerido SEBASTIÃO FERREIRA DE SÁ, bem como para nomeá-lo como administrador provisório do benefício prestado ao requerido, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Fica intimado o requerente a juntar recibos e notas fiscais para prestar contas nos autos, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Intimem-se o requerente, advogada e o MP.
Expeça-se o necessário.
Sem custas, haja vista a AJG.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.R.I.CUMPRA-SE.
Nada mais havendo, certifico a presença das pessoas abaixo nominadas.
Foi o presente termo encerrado e inserido no PJE.
Eu, Maria Anísia Martins de Almeida, o digitei e o inseri.
MANOEL ANTONIO SILVA MACEDO JUIZ DE DIREITO PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA REQUERENTE ADVOGADA REQUERIDO -
14/12/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 10:08
Julgado procedente o pedido
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25/11/2022 08:54
Audiência Oitiva do Interditando realizada para 24/11/2022 08:30 4ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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18/11/2022 10:02
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2022 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 00:23
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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20/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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18/10/2022 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 10:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/09/2022 10:29
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 13:36
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 13:35
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 22:12
Audiência Oitiva do Interditando designada para 24/11/2022 08:30 4ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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02/09/2022 22:11
Expedição de Certidão.
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31/07/2022 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 00:15
Conclusos para despacho
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15/07/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 10:21
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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31/05/2022 10:20
Juntada de Relatório
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17/05/2022 15:20
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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16/05/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 21:32
Conclusos para despacho
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13/05/2022 21:32
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2022 12:57
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 09:16
Expedição de Certidão.
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17/11/2021 12:42
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
09/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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