TJPA - 0812705-08.2022.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 06:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 02:06
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
28/01/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo nº 0805059-44.2022.8.14.0051 Ação comum - restituição de valores c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência.
Demandante: MARIA MADALENA DOS SANTOS NAVARRO.
Demandado: BANCO BMG S.A.
Sentença Vistos etc.
MARIA MADALENA DOS SANTOS NAVARRO, por advogado(a), ajuizou a presente ação em face de BANCO BMG S.A., em síntese, alegando que realizou contrato de empréstimo consignado junto a parte demandada, sendo que, posteriormente, teve conhecimento de que se tratava, na realidade, de retirada de valores em um cartão de crédito.
Sustentou que jamais solicitou qualquer cartão de crédito junto ao banco requerido, defendendo a tese de que foi vítima de fraude contratual.
Enfim, juntou documentos e pediu o deferimento de liminar para cancelamento/suspensão dos descontos supostamente indevidos (margem consignável (RMC) e empréstimo sobre a RMC).
Por fim, requereu a declaração de inexistência de contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, bem como da reserva de margem consignável (RMC), a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do banco demandado em danos morais.
Alternativamente, requereu a readequação/conversão do "empréstimo" via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado.
O Juízo deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu o pedido liminar e determinou a citação da parte demandada (Id. 79309045).
A parte demandada apresentou contestação defendendo a validade da relação contratual entre as partes, a impossibilidade de repetição do débito em dobro e a ausência de defeito na prestação do serviço.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido (Id. 83168154).
Réplica apresentada no Id. 86616226, na qual a autora questiona os argumentos da parte demandada.
O Juízo, em decisão: a) determinou a inversão do ônus da prova; b) estabeleceu prazo sucessivo para as partes se manifestarem especificamente sobre pontos sensíveis da demanda, e c) determinou que as partes se manifestassem quanto às provas que desejavam produzir (Id. 100297949).
As partes peticionaram informando não terem mais provas para produzir (Ids. 101491551 e 102026319).
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC, sobretudo porque os documentos carreados aos autos se revelam suficientes para o devido julgamento do pedido.
I.
DAS PRELIMINARES: Inicialmente, a parte demandada alegou que a parte demandada não carreou procuração e comprovante de residência válidos.
Em verdade, os citados documentos encontram-se nos autos, nos Id(s). 78415884 - Pág. 1 e 78415887 - Pág. 3, não havendo sobre eles nenhuma irregularidade.
O banco réu defendeu, ainda, que a parte autora não questionou o contrato bancário junto à instituição financeira, não havendo, assim, pretensão resistida.
Arguiu que a inexistência da referida pretensão resistida configura falta de condição essencial para a formação da lide.
Compreende-se por interesse de agir a necessidade da parte de valer-se do Judiciário em busca de uma finalidade que lhe seja útil.
No caso, busca a autora, além da suspensão dos supostos descontos indevidos, a repetição de indébito e não constando que os valores tenham sido pagos, resta presente o interesse de agir.
Quanto à alegada decadência do direito, esclareço que no presente caso se discute reparação de danos, sendo aplicável o instituto da prescrição regido pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo é de 5 anos.
Nesse ínterim, compulsando os autos, não se observa ter ocorrido o transcurso do prazo prescricional.
II.
DO MÉRITO: Compulsando os autos, constato que o pedido se revela improcedente.
Nota-se que o cerne da demanda é a alegação da parte autora de que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, mormente em razão de desconto(s) supostamente indevido(s) referente(s) a serviços de cartão de crédito que não teria contraído.
Contudo, com a simples verificação dos documentos presentes nos autos, contata-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar, minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, do CPC). É que a parte autora, mesmo tendo sido intimada para tanto, não promoveu a indispensável juntada do(s) extrato(s) bancário(s) inerente(s) ao período de contratação com o(s) banco(s) em que recebe o(s) seu(s) benefício(s).
Ressalta-se que, em casos similares, a ausência de extratos bancários tem justificado o próprio indeferimento da petição inicial (TJPA, APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804684-14.2020.8.14.0051, 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 15 de setembro de 2021.
Relatora Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO).
Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL – NECESSIDADE – DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 320 DO CPC/2015 – EXTRATO BANCÁRIO – IMPERATIVO JUNTAR COM A EXORDIAL – APLICAÇÃO DO ART. 434 DO CPC/2015 - OPORTUNIZAÇÃO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS SEUS PRESSUPOSTOS - VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM).
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA COOPERAÇÃO, DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS - NÃO ATENDIMENTO - INDEFERIMENTO DA EXORDIAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Em se tratando de relação jurídica, em que se pleiteia a declaração de sua inexistência, a repetição de indébito e danos morais, em face de empréstimo bancário dito fraudulento, uma vez tendo sido oportunizado pelo magistrado de origem, para que o autor emendasse a inicial, informando acerca do depósito e fruição do valor, e em caso negativo, que juntasse o extrato bancário para a devida comprovação, mister o atendimento pelo requerente a fim de que seja avaliada a sua conduta para se evitar o comportamento contraditório. 2-
Por outro lado, a inversão do ônus da prova, no caso de se tratar de relação de consumo, não deve ser de aplicação imediata, somente se atendidos os pressupostos de hipossuficiência e inabilidade técnica do autor, para produzi-la, não se apresentando, in casu, uma vez que se trata da juntada de um simples extrato bancário. 3- Assim, uma vez oportunizado pelo magistrado de origem que o autor informasse e apresentasse extratos bancários para a comprovação do alegado, demonstrando não ter recebido o valor do empréstimo que argumenta não ter contratado, em face dos princípios da boa-fé, da cooperação, da economia e celeridade processual, não sendo cumprida tal determinação, correto o entendimento de que a petição inicial deveria ser indeferida, com base no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485 do CPC/2015. 4- Recurso conhecido e desprovido. (TJPA, APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0005393-13.2018.814.1875, 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 8 de março de 2021.
Votaram com o Vistor, Exmo.
Sr.
Des.
Leonardo de Noronha Tavares, os desembargadores, Exmo.
Sr.
Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Jr. e Exmo.
Sr.
Des.
Constantino Augusto Guerreiro.
Vencidas a Relatora, Exma.
Sra.
Desa.
Maria do Céo Maciel Coutinho, e a Exma.
Sra.
Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque.
Sessão presidida pelo Exmo.
Sr.
Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Jr.). (TJPA, APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804684-14.2020.8.14.0051, 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 15 de setembro de 2021.
Relatora Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO)." Grifei.
Vale destacar que, independentemente da atuação da parte demandada, é necessário que, primeiramente, a parte demandante prove minimamente os fatos constitutivos de seu pretenso direito, o que não se vê nos presentes autos.
Sendo assim, conforme decidido em casos semelhantes, não tendo a parte demandante se desincumbido do seu ônus probatório mínimo, a improcedência é o que se impõe.
Consigno decisões em casos análogos: "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DIANTE DA IMPRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO ORDINÁRIA QUE DISCUTE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DO INSS.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A SUBSIDIAR A ALTERAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 0005511-86.2018.8.14.1875, Primeira Turma de Direito Privado, Tribunal de Justiça do PA, Relatora: Maria do Céo Maciel Coutinho, Julgado em: 03-09-2021).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA.
PORTABILIDADE DE CONTRATO CRÉDITO CONSIGNADO.
CDC.
AUSENTE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA.
VALORES E PARCELAS DA RENEGOCIAÇÃO MANTIDAS CONFORME CONTRATO PRINCIPAL.
INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICA-SE O CDC ÀS RELAÇÕES COMO A DOS AUTOS. ÔNUS PROBATÓRIO.
PROVA MÍNIMA.
O FATO DE A RELAÇÃO SER DE CONSUMO NÃO INVERTE DE FORMA AUTOMÁTICA O ÔNUS DA PROVA, TENDO EM VISTA QUE A HIPOSSUFICIÊNCIA DEVE SER EM RELAÇÃO À CAPACIDADE DE PRODUZIR A PROVA E NÃO DE FORMA IMPOSITIVA EM PROL DO CONSUMIDOR, DEVENDO ESTE INSTRUIR SEU PEDIDO COM ELEMENTOS MÍNIMOS E QUE VIABILIZEM A AFERIÇÃO DOS FATOS NARRADOS.
CASO.
A PARTE AUTORA NÃO OBTEVE ÊXITO EM DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC/15, NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO DE QUE A RENEGOCIAÇÃO SE DARIA NOS EXATOS TERMOS EM QUE ALEGA NA PEÇA INICIAL, OU SEJA, COM REDUÇÃO DE JUROS E ENCARGOS E RESTITUIÇÃO DE PARTE DO VALOR.
REFINANCIAMENTO QUE MANTEVE O VALOR DO CONTRATO PRINCIPAL COM O MESMO NÚMERO DE PARCELAS, NÃO GERANDO ONEROSIDADE A AUTORA.
DESSA FORMA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONDUTA ILÍCITA E OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
ASSIM, INEXISTINDO DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA A AUTORIZAR O ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS, A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50067118620198210008, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 26-08-2021).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO DEVIDO.
AUSENTE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
Código de Defesa do Consumidor.
Aplica-se o CDC às relações como a dos autos. Ônus probatório.
Prova mínima.
O fato de a relação ser de consumo não inverte de forma automática o ônus da prova, tendo em vista que a hipossuficiência deve ser em relação à capacidade de produzir a prova e não de forma impositiva em prol do consumidor, devendo este instruir seu pedido com elementos mínimos e que viabilizem a aferição dos fatos narrados.
Caso.
Hipótese em que a parte autora não obteve êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/15, não havendo comprovação da conduta ilícita da ré, e tampouco de que os valores contratados a título de empréstimo não lhe foram disponibilizados.
Assim, inexistindo demonstração mínima a autorizar o acolhimento dos pedidos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
NEGO PROVIMENTO AO APELO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº *00.***.*22-66, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 11-10-2019)".
Grifei.
Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
No mesmo sentido, forçosa a improcedência do pedido do alegado dano moral e ressarcimento de valores, mormente em razão da ausência de reconhecimento de ato ilícito praticado pelo réu.
Pelo Exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais advocatícios da parte ré, no valor de 20% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3.º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
Santarém - PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
18/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:53
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 11:43
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 09:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 08:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 04:14
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo n.º 0812705-08.2022.8.14.0051.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Demandante: MARIA MADALENA DOS SANTOS NAVARRO.
Demandado(a): BANCO BMG SA.
RH Decisão: I.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por MARIA MADALENA DOS SANTOS NAVARRO em face de BANCO BMG SA.
Citada, a demandada apresentou resposta à ação, em forma de contestação (Id. 83168154).
A parte autora apresentou réplica (Id. 86616226).
Os autos eletrônicos vieram conclusos.
II.
Por se tratar de típica relação de consumo, assim como a necessidade de as partes trazerem aos autos prova documental que subsidiará o julgamento do feito, inclusive para, se for o caso, realização de perícia ou outro meio de prova adequada à espécie, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, imputando-se à parte autora o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu pretenso direito e à parte demandada a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica na discutida contratação/obrigação/pagamento/descontos, desde logo ESTABELECENDO que, no prazo sucessivo de 15 dias e sem prejuízo do constante dos tópicos seguintes: 1) A parte AUTORA deve (se ainda não o fez): a) Dizer expressamente se de alguma forma recebeu os valores oriundos do(s) discutido(s) contrato(s); b) Carrear aos autos eletrônicos extrato(s) bancário(s) inerente(s) ao período de contratação do(s) banco(s) em que recebe o(s) seu(s) benefício(s); c) Apresentar comprovação de que os discutidos descontos decorrem de procedimento praticado efetivamente pela parte ré; d) Carrear outros documentos que entenda pertinente à demonstração mínima que embase as suas alegações e pretensões. 2) A parte RÉ deve JUNTAR AOS AUTOS ELETRÔNICOS (se ainda não o fez): a) O(s) instrumento(s) do(s) contrato(s) que originaram a discutida obrigação; b) A COMPROVAÇÃO de que a discutida QUANTIA objeto do(s) suposto(s) empréstimo(s) foi(foram) efetivamente DESTINADA/recebida à PARTE autora, uma vez que possui o dever legal de guarda dos contratos supostamente firmados com o consumidor; c) Carrear outros documentos que entenda pertinente.
III.
Com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
IV.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
V.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
VI.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao JULGAMENTO ANTECIPADO, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
VII.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo ou surpresa, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
VIII.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
IX.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
X.
Após, conclusos.
Int.
Santarém - PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
12/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
10/09/2023 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 16:30
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTAREM UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM End.
Fórum - Av.
Mendonça Furtado, s/nº, Liberdade, CEP 68.040-050 Santarém/Pa Fone (093) 3064-9218 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº06/2006 (Atos Ordinatórios) e Portaria nº01/2010 (autorização para prática de atos ordinatórios) 1- Considerando a tempestividade da peça contestatória juntada nos autos, INTIME A PARTE AUTORA, por advogado, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em réplica. 2- Ultrapassado o prazo sem manifestação, INTIME PESSOALMENTE A PARTE, por mandado ou carta, para dizer se possui interesse jurídico no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, desde logo, requerendo o que lhe aprouver (art. 485, III, § 1º do CPC/2015). 3- Após ao Ministério Público.
Santarém/PA, 16 de dezembro de 2022 Documento assinado digitalmente -
17/12/2022 03:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2022 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/09/2022 17:06
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802339-33.2022.8.14.0301
Renan Miranda Coutinho
Alianca Assessoria de Credito Eireli - M...
Advogado: Savio Barreto Lacerda Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2023 12:14
Processo nº 0820220-53.2022.8.14.0000
Ednaldeth Rosa Oliveira
Alvaro Jose da Silva Sousa
Advogado: Renata Viviane Rodrigues de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/01/2023 08:55
Processo nº 0811712-68.2021.8.14.0028
Declieuchi Ferreira de SA
Sebastiao Ferreira de SA
Advogado: Elaine Galvao de Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/11/2021 11:52
Processo nº 0895618-73.2022.8.14.0301
Delbert Cardoso Pimentel
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2022 10:44
Processo nº 0843913-36.2022.8.14.0301
Francisco Carlos de Ferreira
Vanja Gomes Barbosa Freire
Advogado: Jorge Andre Dias Aflalo Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2022 10:41