TJPA - 0807855-49.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2023 08:19
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 08:13
Desentranhado o documento
-
11/04/2023 08:10
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 08:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:14
Decorrido prazo de MS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:14
Decorrido prazo de LIVRE ADMINISTRACAO DE CARTOES E PAGAMENTOS LTDA em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:14
Decorrido prazo de MACEDO & SANTOS SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 06:54
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 01:52
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 1651 – Esplanada do Xingu – CEP: 68372-005 - Telefone: (93) 3502-9120 - WhatsApp (93) 98403-29266 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0807855-49.2022.8.14.0005 REQUERENTE: Nome: ANTONIO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
No que tange a manifestação de id 83215788, notadamente quanto a antecipação e tutela para suspender as parcelas de empréstimos, verifico que já houve enfretamento de pedido liminar em questão, conforme id 83140411, não havendo qualquer nova circunstância que justifique a alteração de entendimento, sendo que eventual insurgência e/ou inconformismo com o decidido alhures, cuido de frisar, em 25/04/2022, poderia ser modificada por pedido de reconsideração da decisão e/ou recurso cabível.
Desta forma, considerando que o tema debatido já foi enfrentado por este Juízo, sem que a parte traga qualquer novo elemento, mantenho a decisão de id 83140411.
Quanto ao requerimento de DENUNCIAÇÃO DA LIDE, verifica-se a impossibilidade de deferimento do pleito, nesta fase processual, vez que a empresa e seus dados já eram de conhecimento da parte autora desde o ajuizamento da inicial (fl. 81; id 83140410), sendo que deveria fazê-la na inicial e quanto ao réu, até a contestação da ação, nos termos do art. 126, do CPC.
Cuida-se de ponderar que não há obrigatoriedade de denunciar à lide para garantir eventual direito de regresso do autor, conforme art. 125, § 2º, do CPC, sendo que poderá ingressar com ação autônoma, conforme o caso.
Não obstante o indeferimento da denunciação, verifica-se que o autor busca a integração/citação da empresa FONTES PROMOTORA na presente demanda, neste sentido, considerando que não houve a triangulação processual e/ou estabilização da demanda, vez que não houve citação de todos os réus da ação, conforme art. 329, I, DEFIRO o aditamento da inicial para inclusão da empresa FONTES PROMOTORA, CNPJ 11.***.***/0001-54, devendo a parte autora proceder a sua qualificação, endereço para fins de citação, além de apresentar os pedidos pertinentes à demanda, em 15 dias. 1- À secretaria para que traga aos autos devolução de AR referente à empresa MACEDO & SANTOS SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA EIRELI – “MS CAPITAL RJ, certificando o que houver. 2- À secretaria para que certifique quanto a apresentação de contestação pelas empresas citadas LIVRE ADMINISTRAÇÃO e MS CAPITAL. 3- Intime-se a parte autora para proceder o aditamento da inicial, no prazo de 15 dias. 4- Por fim, conclusos.
Defiro à gratuidade de justiça ao autor.
Altamira/PA, 13 de dezembro de 2022.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito -
12/12/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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