TJPA - 0000474-29.2009.8.14.0021
1ª instância - Vara Unica de Igarape-Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 12:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/04/2025 12:18
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/04/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:13
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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21/04/2025 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-ACU em 14/04/2025 23:59.
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01/03/2025 10:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/03/2025 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 22:33
Decorrido prazo de HALLANA THAINA SILVA E SILVA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Processo n.º 0000474-29.2009.8.14.0021.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA Processo n.º 0000474-29.2009.8.14.0021 Requerente: Hallana Thaina Silva e Silva Requerido: Município de Igarapé-Açu SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária de anulação de ato administrativo, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Hallana Thaina Silva e Silva em face do Município de Igarapé-Açu, objetivando a anulação do Memorando nº 20/SMS/DRH09, que determinou sua remoção funcional, com consequente restabelecimento de sua última lotação.
A tutela antecipada foi concedida em 15/07/2019, determinando a suspensão dos efeitos do ato impugnado e o retorno da requerente à sua lotação anterior.
Regularmente citado, o requerido não apresentou contestação, conforme certidão, motivo pelo qual se reconhece a revelia.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme o estado do feito, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A questão central envolve a legalidade do Memorando nº 20/SMS/DRH09, que determinou a remoção da autora.
Nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O ato administrativo deve ser motivado e atender ao interesse público, sob pena de nulidade.
No caso em análise, o requerido não apresentou contestação e não trouxe aos autos quaisquer justificativas ou motivação válida para o ato de remoção impugnado.
Assim, nos termos do art. 344 do CPC, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Além disso, a concessão da tutela antecipada já reconheceu a presença de elementos suficientes para evidenciar a ilegalidade do ato.
A revogação de lotação sem motivação adequada viola o princípio da legalidade e da proteção à estabilidade funcional do servidor, sendo passível de anulação.
Diante disso, resta evidente que o ato administrativo impugnado deve ser anulado, restabelecendo-se a situação funcional da autora conforme sua última lotação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a nulidade do Memorando nº 20/SMS/DRH09, que determinou a remoção da requerente, tornando-o sem efeito; b) Confirmar os efeitos da tutela antecipada concedida em 15/07/2019, determinando o restabelecimento definitivo da autora à sua última lotação anterior à remoção impugnada; c) Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente. (assinatura eletrônica) ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Capim Juíza de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/23-GP, de 19.12.2023 e Portaria nº 6043/2024-GP, de 23.12.2024) -
20/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:52
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 17:36
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 08:39
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 08:38
Desentranhado o documento
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11/10/2023 08:38
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2023 06:42
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ em 04/10/2023 23:59.
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23/05/2023 13:40
Juntada de Ofício
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23/05/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 04:55
Decorrido prazo de HALLANA THAINA SILVA E SILVA em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 21:55
Decorrido prazo de HALLANA THAINA SILVA E SILVA em 30/01/2023 23:59.
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04/02/2023 23:50
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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04/02/2023 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE IGARAPÉ-AÇU Processo nº 0000474-29.2009.8.14.0021 DESPACHO: R.
Hoje.
Certifique a Secretaria Judicial se o processo foi migrado em sua integralidade, pois o último ato que consta dos autos é uma Certidão do Oficial de Justiça referente à citação do réu, não havendo informação quanto à apresentação ou não de contestação.
Sem prejuízo, intime-se a autora para informar se houve o cumprimento da liminar.
Prazo: 5 (cinco) dias.
P.
R.
I.
Cumpra-se com URGÊNCIA, por se tratar de processo pendente META 2/CNJ.
Igarapé-Açu/PA, 17 de dezembro de 2022.
Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito -
19/12/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2022 12:50
Conclusos para despacho
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17/12/2022 12:50
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2022 14:51
Juntada de documento de migração
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29/08/2022 14:51
Juntada de documento de migração
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29/08/2022 14:51
Juntada de documento de migração
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17/08/2022 08:06
Processo migrado do sistema Libra
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16/08/2022 13:58
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte HALLANA THAINA SILVA E SILVA no processo 00004747520098140021.
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11/07/2022 15:01
REMESSA INTERNA
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07/07/2022 09:39
Remessa
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31/05/2022 13:55
MIGRACAO
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25/01/2022 11:51
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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25/01/2022 11:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/09/2021 12:00
MIGRACAO
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14/09/2021 16:35
MIGRACAO
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09/04/2021 09:54
MIGRACAO
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26/01/2021 09:25
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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04/11/2020 10:49
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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12/08/2020 10:42
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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12/08/2020 10:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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12/08/2020 10:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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28/06/2017 13:12
OUTROS
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06/09/2013 12:00
ATIVAÇÃO DE PROCESSO - Ativação do processo 00004747520098140021.
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29/07/2009 12:22
VINCULAÇÃO -
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29/07/2009 08:30
CADASTRO DE PROTOCOLO - 090472122 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA VARA UNICA DE IGARAPE-ACU Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*00-59
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24/07/2009 11:38
OUTROS
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24/07/2009 11:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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22/07/2009 10:41
MANDADO CUMPRIDO
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17/07/2009 06:09
OUTROS
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16/07/2009 09:54
MANDADO DE NOTIFICACAO
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16/07/2009 09:54
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
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16/07/2009 04:57
CADASTRO DE DOCUMENTO
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16/07/2009 04:57
NOTIFICACAO
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15/07/2009 12:30
CADASTRO DE DOCUMENTO
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15/07/2009 12:30
NOTIFICACAO
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15/07/2009 12:03
CADASTRO DE DOCUMENTO
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15/07/2009 12:03
Decisão interlocutória
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15/07/2009 05:02
CONCLUSOS AO JUIZ. - Recebido por: JOANA BENEDITA DA CRUZ MAGALHAES - SECRETARIA DE IGARAPE-ACU.
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10/07/2009 08:55
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 21001 - Vara Unica de Igarape-Acu . Usuario: 090472122
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10/07/2009 05:57
AUTUAÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2009
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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