TJPA - 0812334-46.2017.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 03:05
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0812334-46.2017.814.0301 Requerente: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PROFESSORA AGRIPINA MATTOS Requerido: OSÓRIO SALES PARREIRA DECISÃO 1.
Compulsando os autos, observa-se que foi determinada a reunião dos processos 000965-50.2015.814.0304, 0004772-49.2013.814.0304 e 0812334-46.2017.814.0304, por tratar-se de execução de débitos condominiais que recaem sobre o mesmo imóvel.
Nessa lógica, considerando as decisões proferidas nos autos de nº 000965-50.2015.814.0304, torno sem efeito a nomeação da leiloeira Wirna Campos Cardoso, devendo a Secretaria Judicial proceder à sua intimação da revogação da nomeação. 2.
Considerando a nomeação já efetivada nos autos de nº 000965-50.2015.814.0304, intime-se o leiloeiro RAFAEL GALVANI FERREIRA do presente feito, procedendo, a Secretaria Judicial, aos cadastros necessários junto ao sistema. 3.
Finalmente, tendo em vista que os atos executórios se concentraram nos autos de nº 000965-50.2015.814.0304, determino o arquivamento do presente feito até a satisfação da dívida – considerada integralmente –, ficando desde já advertidas as partes de que eventuais pedidos devem ser veiculados nos autos de nº 000965-50.2015.814.0304. 4.
Intime-se. 5.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito - em exercício pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
04/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 09:14
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/07/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 13:57
Desentranhado o documento
-
10/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 09:45
Juntada de Edital
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
01/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 16:24
Decorrido prazo de VIVENDA-ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO EM LIQUIDACAO em 02/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 04:39
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 04:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 13:00
Apensado ao processo 0004772-49.2013.8.14.0304
-
13/03/2023 13:00
Apensado ao processo 0000965-50.2015.8.14.0304
-
13/03/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 12:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/02/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 05:23
Decorrido prazo de OSORIO SALES PARREIRA em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:49
Decorrido prazo de OSORIO SALES PARREIRA em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:48
Decorrido prazo de OSORIO SALES PARREIRA em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 17:03
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
16/01/2023 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/12/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
Proc.
N. 0812334-46.2017.814.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório.
Trata-se de embargos à execução apresentados por OSORIO SALES PARRIRA em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AGRIPINA MATOS.
Defiro o pedido de gratuidade do embargante.
Observo que o embargante alega impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família.
Ocorre que a impenhorabilidade, nestes casos, encontra exceção no art. 833, § 1º do CPC, eis que se trata de cobrança de taxas condominiais do próprio imóvel penhorado.
Desta forma, impossível garantir o efeito pretendido, na medida em que a unidade condominial é devedora das despesas condominiais, sendo lícita a penhora, uma vez que o próprio embargante informa que ficou impossibilitado de quitar o débito.
Ante o exposto, recebo os Embargos de Execução do reclamado sem efeito suspensivo, mas nego provimento, na forma da fundamentação, julgando válida a penhora.
Condeno o embargante em custas processuais, conforme determina o art. 55, parágrafo único, II da Lei 9.099/95, porém suspendo sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC, tendo em vista que a gratuidade deferida.
Quanto ao pedido de hasta pública feito pelo exequente, em se tratando de feito que tramita perante os juizados especiais, com gratuidade de justiça, determino a intimação do exequente para que informe, no prazo de 15 dias, seu interesse na venda por iniciativa particular, na forma do art. 880 do CPC, eis que embora alegue não conhecer ninguém interessado na compra, pode realizar atos para alcançar possíveis interessados, sendo esta medida mais célere e econômica.
Havendo inércia, procedam-se os trâmites para a hasta pública.
Cumpra-se a determinação de incluir o credor hipotecário nos autos, como interessado.
Belém, de dezembro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
16/12/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:03
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 10:33
Julgada improcedente a impugnação à execução de OSORIO SALES PARREIRA - CPF: *00.***.*96-54 (EXECUTADO)
-
29/09/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 13:02
Conclusos para julgamento
-
27/05/2022 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2022 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2022 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2021 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2021 00:49
Decorrido prazo de OSORIO SALES PARREIRA em 17/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 12:23
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2021 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2021 12:42
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 12:37
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 13:17
Juntada de Petição de termo de penhora
-
21/05/2021 10:18
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2021 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2020 11:09
Expedição de Mandado.
-
28/05/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 18:03
Outras Decisões
-
31/01/2020 10:45
Conclusos para decisão
-
18/11/2019 14:13
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 14:05
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2019 19:40
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 14:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/05/2019 09:42
Conclusos para decisão
-
30/11/2018 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2018 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2018 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2018 17:59
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2018 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2018 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2018 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2018 11:23
Expedição de Mandado.
-
26/10/2018 11:14
Expedição de Mandado.
-
26/10/2018 11:09
Expedição de Mandado.
-
26/10/2018 10:59
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
26/10/2018 10:58
Juntada de documento de comprovação
-
22/10/2018 13:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2018 12:05
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
09/07/2018 13:54
Expedição de Mandado.
-
09/07/2018 13:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/05/2018 11:17
Decorrido prazo de OSORIO SALES PARREIRA em 25/01/2018 23:59:59.
-
15/02/2018 12:10
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2018 12:08
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2018 12:08
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2018 11:59
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2018 11:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2018 12:15
Conclusos para decisão
-
17/01/2018 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2017 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2017 12:16
Expedição de Mandado.
-
17/07/2017 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2017 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2017 13:15
Conclusos para despacho
-
13/07/2017 13:15
Movimento Processual Retificado
-
15/06/2017 19:49
Conclusos para decisão
-
15/06/2017 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2017
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0076045-32.2015.8.14.0009
Paulo Luis Pantoja Osorio
Estado do para
Advogado: Marcio de Farias Figueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/10/2015 15:36
Processo nº 0004223-63.2018.8.14.0110
Municipio de Goianesia do para
Jose Carlos Nascimento Alves
Advogado: Brena Ferreguete Magalhaes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/05/2022 09:53
Processo nº 0004223-63.2018.8.14.0110
Jose Carlos Nascimento Alves
Municipio de Goianesia do para
Advogado: Brena Ferreguete Magalhaes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2018 13:26
Processo nº 0901530-51.2022.8.14.0301
Alen Reis Tavares
Advogado: Joao Daibes de Campos Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2022 12:32
Processo nº 0002454-85.2008.8.14.0040
Ministerio Pubico
Justica Publica
Advogado: Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:40