TJPA - 0820161-26.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 19:41
Decorrido prazo de LUCILEIA BARBOSA NASCIMENTO em 29/05/2023 23:59.
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19/07/2023 09:59
Decorrido prazo de LUCILEIA BARBOSA NASCIMENTO em 16/06/2023 23:59.
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18/07/2023 19:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:29
Decorrido prazo de LUCILEIA BARBOSA NASCIMENTO em 19/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:29
Decorrido prazo de SEM INDICIAMENTO em 19/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:29
Decorrido prazo de DEAM BELEM em 19/05/2023 23:59.
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17/06/2023 07:03
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 10:44
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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31/05/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 01:31
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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20/05/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
VISTOS ETC...
Trata-se de Inquérito Policial, sem indiciamento, no bojo do qual se apura a suposta prática do crime capitulado no artigo 129 do Código Penal do Brasil.
No presente caso, a ação penal relativa ao crime em comento é de natureza pública, sendo, portanto, o Ministério Público, o seu titular, a quem compete promover a persecutio criminis in judicio.
Em manifestação constante do ID de número 92724020 dos autos, o Ministério público requereu o arquivamento do presente TCO em face da duplicidade de feitos versando sobre a mesma causa, suscitando, para tanto, a existência do processo de número 814581-15.2022.814.0401, em trâmite neste mesmo juízo, que trata dos mesmos fatos aqui apurados, no bojo do qual, inclusive, já fora proferida sentença de extinção de punibilidade.
De fato, em consulta feita ao sistema PJE, este juízo constatou que os fatos aqui apurados são os mesmos apurados nos autos do processo de número 0814581-15.2022.814.0401, no bojo do qual, inclusive, já fora proferida sentença terminativa.
Pelo exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e, por conseguinte, determino o arquivamento dos presentes autos, procedendo-se as baixas devidas.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se os autos, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 16 de maio de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
16/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:44
Determinado o Arquivamento
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16/05/2023 09:07
Conclusos para decisão
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16/05/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 03:27
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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14/05/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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12/05/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:00
Intimação
R.H.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 11 de maio de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
11/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 12:58
Conclusos para despacho
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10/05/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 10:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/05/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0820161-26.2022.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do crime de lesão corporal, no âmbito da violência doméstica contra a mulher, praticada contra a vítima LUCILÉIA BARBOSA NASCIMENTO, em tese, por seu ex-companheiro TARCISIO MEIRA DE PAIVA.
Os autos vieram distribuídos a esta Vara.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, este se manifestou pela incompetência deste Juízo, uma vez que os fatos apurados nos autos foi objeto do TCO nº 005/2022.100579-9, o qual foi autuado sob nº 0814581-15.2022.8.14.0401 e distribuído à 2ª Vara do Juizado Especial de Belém (Id. 90478926). É o relatório.
Decido.
Observando a tipificação descrita na inicial e o parecer do Ministério Público Id. 90478926, os autos tratam de crime de menor potencial ofensivo, o qual já está sendo apurado em processo em andamento na 2ª Vara do Juizado Especial de Belém, para o qual deverá o presente ser redistribuído.
Em face do exposto, 1- Acolho o pleito ministerial relativo a este processo e, em consequência, declaro a incompetência deste Juízo para processar os presentes autos, nos termos do artigo 61, da Lei nº 9.099/95. 2- Encaminhem-se os autos, após ciência do Ministério Público, à 2ª Vara do Juizado Especial de Belém.
Belém/PA, 02 de maio de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
02/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 10:38
Declarada incompetência
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10/04/2023 09:06
Conclusos para decisão
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07/04/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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07/04/2023 00:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/04/2023 23:59.
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16/03/2023 07:01
Decorrido prazo de LUCILEIA BARBOSA NASCIMENTO em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:01
Decorrido prazo de SEM INDICIAMENTO em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 12:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/03/2023 23:59.
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01/03/2023 09:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/02/2023 23:59.
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27/02/2023 02:12
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de inquérito policial para apurar a prática do crime de lesão corporal, art.129 CP, e ameaça, art. 147 do Código Penal, em que é investigado TARCISIO MEIRA DE PAIVA, tendo com vítima L.B.N.
No ID 86455468, o Ministério Público suscitou exceção de incompetência, por entender que o fato delituoso em comento não foi perpetrado no âmbito da violência doméstica e familiar, mas sim que houve a ocorrência de crime pertencente à seara comum.
Além disso, que os atos praticados teriam ocorrido entre duas mulheres, decorrentes de má convivência, não sendo possível visualizar violência de gênero exigida pela lei maria da penha. É o que importa relatar.
Decido.
Como cediço, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) foi criada para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Nesse viés, para haver incidência da chamada “Lei Maria da Penha”, não importa o sexo do sujeito ativo do crime, ou seja, tanto pode ser homem como mulher.
No entanto é necessário que o sujeito passivo seja mulher e que esteja em situação de vulnerabilidade, ou seja, em condições de hipossuficiência ou inferioridade física ou econômica, evidenciando uma violência doméstica e familiar em que haja verticalização de poder.
Ademais, é imprescindível que, entre os sujeitos exista uma relação pessoal, ou seja, uma relação de afetividade, que tanto pode decorrer da convivência no lar, de relacionamento amoroso (marido ou ex-marido, companheiro ou ex-companheiro, namorado ou ex-namorado), como de parentesco em sentido amplo (pai, mãe, irmão, irmã, padrasto, madrasta, cunhado e outros).
Cumpre salientar, por fim, que, para que a competência das Varas de Violência Doméstica seja firmada, não basta que o crime tenha sido praticado apenas em função do gênero, ou da vulnerabilidade decorrente da condição de mulher da ofendida, exigindo-se também o preenchimento dos requisitos constantes nos incisos I, II e III do art. 5º da Lei nº 11.340/2006.
Com efeito, no presente caso, o suposto crime não foi cometido no âmbito da unidade doméstica ou da família, conforme preconizado pela lei regente.
Portanto, entendo que não estão presentes os requisitos que atrairiam a competência deste Juízo especializado, tratando-se apenas da ocorrência de um crime de lesão corporal e ameaça comum.
Ante o exposto, acolho a exceção de incompetência suscitada pelo Ministério Público e DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo, para apreciar e julgar o presente feito por ser absolutamente incompetente em razão da matéria e DETERMINO a imediata remessa dos autos ao setor competente, para fins de redistribuição do processo a uma das Varas Penais do Juízo Comum da Capital, feitas as anotações e baixas necessárias Ciência ao Ministério Público.
Comunique-se a Autoridade Policial da presente decisão.
Belém, 23 de fevereiro de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
23/02/2023 23:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:43
Declarada incompetência
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13/02/2023 10:55
Conclusos para decisão
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10/02/2023 13:03
Decorrido prazo de LUCILEIA BARBOSA NASCIMENTO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:03
Decorrido prazo de SEM INDICIAMENTO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:03
Decorrido prazo de DEAM BELEM em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 04:07
Decorrido prazo de LUCILEIA BARBOSA NASCIMENTO em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 04:07
Decorrido prazo de SEM INDICIAMENTO em 23/01/2023 23:59.
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19/12/2022 01:33
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Autos nº: 0820161-26.2022.8.14.0401 Decisão.
Tendo em vista a prevenção, firmo a competência para apreciar e julgar o feito.
Vista ao Ministério Público para o que entender de direito.
Belém, 15 de dezembro de 2022.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
15/12/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2022 11:33
Conclusos para decisão
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07/12/2022 11:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/12/2022 02:46
Publicado Decisão em 02/12/2022.
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02/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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30/11/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 08:39
Declarada incompetência
-
18/10/2022 19:27
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 19:19
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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