TJPA - 0807227-75.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 10:27
Juntada de
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11/01/2023 08:15
Arquivado Definitivamente
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10/01/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação Rescisória com pedido de tutela antecipada (processo n.º 0807227-75.2022.8.14.0000 - PJE), proposta pelo MUNICÍPIO DE PACAJÁ contra MARIA RIBAMAR SILVA CORREIA, com o objetivo rescindir o acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Público, sob a relatoria da Exma.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento, que manteve inalterada a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0005105-85.2017.8.14.0069), ajuizada pela ré.
A decisão que se pretende rescindir foi proferida com o seguinte dispositivo: (...) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE provimento.
Juros e Correção monetária na forma do decidido no REsp nº 1.495.416/MG – TEMA 905 (juros de mora conforme item 2 e correção monetária na forma do item 3.1.1 do TEMA).
Em suas razões, o Município requer a concessão de medida liminar para suspender a Ação de 0005105-85.2017.8.14.0069 arguindo risco ao resultado útil do processo, em decorrência do ajuizamento de diversas execuções no mesmo sentido, sob a alegação de que a situação é suscetível de ocasionar o engessamento das contas públicas viabilizada por meio de bloqueios judiciais, gerando prejuízos à coletividade.
Por fim, pede a procedência da ação com a rescisão do acórdão impugnado e prolação de novo julgamento.
Coube-me a relatoria do feito distribuição.
Ato contínuo, o pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Em seguida, o Ente Municipal requereu a desistência da ação. É o relato do essencial.
Decido.
Sobre o pedido de homologação da desistência da ação dispõem os artigos 200 e 485, VIII do CPC/2015: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. (grifei).
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (grifei).
Ante o exposto, considerando que o requerimento foi realizado antes da citação da ré, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no parágrafo único do art.200 e inciso VIII do art.485 do CPC/2015.
Sem custas, em razão da isenção legal.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
19/12/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 08:51
Baixa Definitiva
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17/12/2022 18:44
Extinto o processo por desistência
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14/12/2022 11:45
Conclusos para decisão
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14/12/2022 11:45
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACAJA em 19/10/2022 23:59.
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01/09/2022 00:01
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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30/08/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 08:44
Juntada de
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29/08/2022 14:10
Juntada de
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27/08/2022 15:22
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2022 10:55
Conclusos para decisão
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08/07/2022 10:55
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2022 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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