TJPA - 0800523-07.2022.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 22:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2025 02:37
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:24
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800523-07.2022.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: OI S.A.
Endereço: AC Monte Castelo, 1940, Avenida Professor Valter Alencar 1940, Monte Castelo, TERESINA - PI - CEP: 64019-974 Requerido Nome: CARTORIO DO UNICO OFICIO DE GOIANESIA DO PARA - PA Endereço: OSORIO FERNANDES, 7, COLEGIAL, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por CARTORIO DO UNICO OFICIO DE GOIANESIA DO PARA - PA, por meio da petição de ID 147603084, em face da sentença proferida sob ID 145864191.
Conforme dicção do art. 1.010, § 3º, do CPC, o juízo de admissibilidade que havia perante o primeiro grau de jurisdição hoje não mais se faz necessário.
Assim, não mais compete ao juízo perante o qual a apelação é interposta o exercício de qualquer fiscalização, remetendo simplesmente o apelo, com a resposta, se houver, ao segundo grau de jurisdição.
Essa remessa pura e simples somente não tem aplicabilidade se a hipótese comportar juízo de retratação do magistrado, o que não ocorre nos presentes autos.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do recurso, com as nossas homenagens de estilo.
Cumpra-se.
P.R.I.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
JUN KUBOTA Juiz de Direito Titular, respondendo pela Comarca de Goianésia do Pará/PA (Portaria n. 2787/2025-GP) -
08/07/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/07/2025 13:24
Conclusos para decisão
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02/07/2025 21:31
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 98411-6285, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800523-07.2022.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: OI S.A.
Endereço: AC Monte Castelo, 1940, Avenida Professor Valter Alencar 1940, Monte Castelo, TERESINA - PI - CEP: 64019-974 Requerido Nome: CARTORIO DO UNICO OFICIO DE GOIANESIA DO PARA - PA Endereço: OSORIO FERNANDES, 7, COLEGIAL, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, sucessora da Telemar Norte Leste S.A., devidamente qualificada nos autos, em face do CARTÓRIO DO ÚNICO OFÍCIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ - PA, igualmente qualificado.
Aduz a parte autora, em síntese, que em 17 de janeiro de 2005, foi lavrada em seu favor (como cessionária) uma "Escritura de Cessão de Direitos Possessórios" junto ao réu, tendo como cedente o Sr.
Amário Lopes Fernandes, a qual teria sido registrada no Livro B-2, Folhas 14v e 15, da referida serventia.
Narra que, ao solicitar uma segunda via do referido ato em 17 de janeiro de 2022, foi surpreendida com a emissão de uma "Certidão Negativa de Escritura" pelo cartório réu, a qual atestava a inexistência do registro em seus livros.
A autora sustenta a legitimidade do ato, afirmando possuir cópia legível do documento, que contém selo de autenticidade (nº 001133962), carimbo, número de livro e folhas, e demais formalidades legais.
Informa, ainda, ter buscado, sem sucesso, a solução na esfera administrativa junto à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Pará, que a orientou a buscar a via jurisdicional.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência para compelir o réu a emitir imediatamente a segunda via da escritura.
Ao final, requereu a procedência da ação para confirmar a tutela e determinar a emissão definitiva do documento ou, subsidiariamente, que seja expedida nova escritura nos mesmos termos da original, sem ônus e sem a necessidade de novas assinaturas, dada a impossibilidade de contato com o cedente original.
A inicial foi instruída com documentos.
A tutela de urgência foi indeferida por este Juízo em decisão pretérita (ID 78507075), contra a qual a autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 0801996-33.2023.8.14.0000), comunicando o fato a este juízo (ID 86493137).
O pedido de reconsideração foi indeferido, mantendo-se a decisão agravada (ID 92242747).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 100144329).
Arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os cartórios extrajudiciais são entes desprovidos de personalidade jurídica, e que a responsabilidade por atos da serventia é pessoal do delegatário à época dos fatos (ano de 2005), e não da atual titular, que assumiu a delegação apenas em 2020.
No mérito, sustentou que não houve recusa em fornecer certidão, mas sim a correta expedição de uma certidão negativa após buscas em seus arquivos não localizarem o ato ou o livro informado.
Argumentou, por fim, a inadequação da via eleita, defendendo que o procedimento correto seria o de restauração de registro.
A parte autora apresentou réplica (ID 145816592), rechaçando a preliminar de ilegitimidade e reiterando os argumentos da inicial, salientando que a contestação não impugnou especificamente os elementos de prova que demonstram a existência e validade do ato notarial. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
II.I - Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva O réu sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que os cartórios não possuem personalidade jurídica, devendo a ação ser direcionada ao titular da delegação à época da prática do ato questionado.
A preliminar não merece acolhida. É cediço que os cartórios extrajudiciais não detêm personalidade jurídica.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que possuem personalidade judiciária, ou seja, capacidade processual para estar em juízo na defesa de seus interesses institucionais.
Tal entendimento, inclusive, foi citado na decisão da Corregedoria Geral de Justiça que consta dos autos (ID 68905831), ao mencionar o julgado no REsp 1.340.805/PE, que estabelece: "As serventias extrajudiciais, 'conquanto não detentoras de personalidade jurídica, ostentam a qualidade de parte no sentido processual, ad instar do que ocorre com o espólio, a massa falida etc, de modo que tem capacidade para estar em juízo'.".
A presente demanda versa sobre a obrigação de praticar um ato inerente à própria função da serventia: a busca em seus arquivos e a expedição de certidão correspondente a um ato que se alega ter sido ali lavrado.
A obrigação de guarda dos livros e de publicidade dos registros é da própria instituição, representada por seu atual delegatário.
Ademais, a alegação de que a responsabilidade seria do antigo titular não se sustenta no caso em tela.
Embora a responsabilidade civil por danos seja, em regra, pessoal do delegatário que praticou o ato (art. 22 da Lei nº 8.935/94), a obrigação de fazer pleiteada – emissão de um documento com base nos arquivos da serventia – dirige-se ao atual responsável pela custódia e administração do acervo.
Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
II.II - Da Adequação da Via Eleita Sustenta o réu, ainda, a inadequação da via eleita, ao argumento de que o procedimento correto seria a Ação de Restauração de Registro, prevista no art. 109 da Lei nº 6.015/73, e não a presente Ação de Obrigação de Fazer.
A tese defensiva, contudo, não se sustenta.
A Ação de Restauração de Registro pressupõe, via de regra, a certeza ou a forte evidência do extravio, destruição ou dano de um livro ou assentamento.
No caso em tela, o ponto de partida da autora não é a certeza da perda, mas sim a posse de um documento que aponta para a existência do registro e a contraposição de uma certidão negativa que, de forma lacônica, afirma a sua "não localização".
A Ação de Obrigação de Fazer, por sua vez, é o instrumento processual adequado para compelir alguém a cumprir um dever legal.
O dever do oficial de registro de expedir certidões do que lhes for requerido e de fornecer às partes as informações solicitadas está previsto no art. 16 da Lei nº 6.015/73.
A emissão de uma certidão negativa, quando há prova robusta em sentido contrário, equivale a uma recusa em cumprir o dever de publicidade registral, amoldando-se perfeitamente ao objeto da obrigação de fazer.
Ademais, vigora no Processo Civil moderno o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se deve anular um ato processual ou extinguir um processo pela escolha de um rito em detrimento de outro, se a via eleita foi capaz de atingir sua finalidade e garantir o contraditório e a ampla defesa.
A presente ação permitiu a citação do réu, a apresentação de contestação e a análise exauriente da prova documental, mostrando-se plenamente apta a resolver o mérito da controvérsia.
Seria um formalismo excessivo e contrário ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) extinguir o feito para que a autora ingressasse com nova ação, de rito diverso, para discutir exatamente a mesma questão de fato e de direito.
Desta forma, rejeito a tese de inadequação da via eleita.
II.III - Do Mérito A controvérsia central reside em verificar se a autora faz jus à emissão da escritura pública, diante da cópia que apresenta e da certidão negativa emitida pelo réu.
A autora fundamenta seu pleito no direito à obtenção de certidões, assegurado pelo art. 5º, XXXIV, 'b', da Constituição Federal, e pelos artigos 16 e 17 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).
Para tanto, acosta aos autos cópia da "Escritura de Cessão de Direitos Possessórios" (ID 68905819) que contém elementos que, prima facie, conferem-lhe aparência de autenticidade: data, partes, objeto, a menção expressa de ter sido lavrada no "Cartório do Único Ofício de Goianésia do Pará", no "Livro B-2, Folhas 14v e 15", além de selo de autenticidade com numeração específica ("001133962") e assinatura da escrevente juramentada à época.
O réu, por sua vez, limita-se a afirmar que, após buscas, não localizou o referido Livro B-2 nem o registro do ato em seu acervo, razão pela qual emitiu a certidão negativa (ID 68905821).
A atividade notarial e de registro é dotada de fé pública, e os atos praticados gozam de presunção de legalidade e veracidade.
O documento apresentado pela autora, ainda que em cópia, contém elementos específicos e individualizadores que permitem sua verificação.
Caberia ao réu, diante de tal evidência, não apenas negar a existência do registro, mas também apresentar justificativa plausível para a ausência do livro e do ato em seu acervo, o que não o fez.
A simples alegação de "não localização" é insuficiente para ilidir a força probatória do documento apresentado pela autora, que aponta dados concretos de registro.
O ônus de provar a regularidade e a integridade de seus arquivos, ou justificar eventuais falhas, é da própria serventia, em razão do seu dever legal de guarda e conservação, previsto no art. 30, I, da Lei nº 8.935/1994.
A alegação de que a via adequada seria a de restauração de registro também não prospera como óbice ao pleito principal.
A presente ação de obrigação de fazer é plenamente cabível para sanar a omissão da serventia em localizar e certificar um ato que, segundo as provas, foi por ela praticado.
Impor à autora o ônus de um procedimento mais complexo, quando a falha decorre da custódia do réu, seria contrário aos princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição.
Desse modo, a recusa do réu em emitir a certidão sob o argumento de não localização do registro, sem apresentar qualquer justificativa para o desaparecimento do livro e da folha indicados, configura-se como ato ilícito, que viola o direito da autora à publicidade do ato registral.
Não sendo possível a emissão da segunda via por extravio do livro original, a solução que se impõe é a reconstituição do ato, com base na cópia fidedigna apresentada, para que o direito da autora não pereça por falha na prestação do serviço público delegado.
Acolho, portanto, o pedido subsidiário formulado na inicial.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido subsidiário formulado na petição inicial para: 1.
DETERMINAR ao CARTÓRIO DO ÚNICO OFÍCIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ - PA que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à expedição de uma nova Escritura Pública de Cessão de Direitos Possessórios, reconstituindo-a fielmente com base nos termos e dados constantes da cópia anexada ao processo (ID 68905819). 2.
Deverá constar expressamente no novo ato lavrado, a título de averbação, que sua expedição ocorre por força desta decisão judicial, proferida nos autos do Processo nº 0800523-07.2022.8.14.0110, em virtude da não localização do registro original no Livro B-2, Folhas 14v e 15, dos arquivos da serventia. 3.
A expedição do referido documento deverá ocorrer sem quaisquer ônus ou custas para a parte autora.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais, considerando a baixa complexidade da causa e o valor irrisório atribuído, fixo por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
10/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:44
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 03:51
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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19/05/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800523-07.2022.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: OI S.A.
Endereço: AC Monte Castelo, 1940, Avenida Professor Valter Alencar 1940, Monte Castelo, TERESINA - PI - CEP: 64019-974 Requerido Nome: CARTORIO DO UNICO OFICIO DE GOIANESIA DO PARA - PA Endereço: OSORIO FERNANDES, 7, COLEGIAL, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 DECISÃO Vistos etc.
Considerando a interposição de Agravo de Instrumento (Processo nº 0801996-33.2023.8.14.0000) em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência nestes autos (ID 78507075); Considerando que, conforme pressuposto para a presente decisão, o referido recurso não foi recebido com efeito suspensivo, o que autoriza o prosseguimento do feito em primeira instância; Considerando a certidão de ID 107840689, bem como as subsequentes (IDs 114711689, 114711688, 131531442, 138221370), que informam o aguardo do julgamento do referido agravo, e a decisão de ID 92242747 que determinou o acautelamento do feito em secretaria até a decisão do recurso; Considerando a juntada da Contestação pelo réu (ID 100144329) em 05/09/2023; DECIDO: 1.
Determinar a retomada imediata do curso processual do presente feito, independentemente do julgamento final do Agravo de Instrumento nº 0801996-33.2023.8.14.0000, uma vez que ao mesmo não foi atribuído efeito suspensivo. 2.
Tendo em vista a apresentação da Contestação (ID 100144329), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar manifestação sobre a contestação e documentos que a acompanham, nos termos do que fora previamente delineado na parte final da decisão de ID 78507075 ("Alegando a requerida fato impeditivo, modificativo eextintito do direito do autor, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar."). 3.
Após a manifestação da parte autora ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para as providências preliminares e o saneamento do feito, conforme também já determinado na decisão de ID 78507075.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
14/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 11:33
Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 09:53
Juntada de Certidão
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16/09/2023 02:02
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/09/2023 23:59.
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08/09/2023 02:40
Decorrido prazo de CARTORIO DO UNICO OFICIO DE GOIANESIA DO PARA - PA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 02:34
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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18/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PJe - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO - 0800523-07.2022.8.14.0110 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO Nome: OI S.A.
Endereço: AC Monte Castelo, 1940, Avenida Professor Valter Alencar 1940, Monte Castelo, TERESINA - PI - CEP: 64019-974 POLO PASSIVO Nome: CARTORIO DO UNICO OFICIO DE GOIANESIA DO PARA - PA Endereço: OSORIO FERNANDES, 7, COLEGIAL, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 DECISÃO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento apresentado pela parte autora, Oi S.A. – em Recuperação Judicial, ora agravante, contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência proferida por este juízo.
Com a petição ID 86493137 - Pág. 2, o agravante informa a interposição do agravo e pleiteia a retratação da decisão proferida no juízo singular, visto que, entende o recorrente que, estão presentes os requisitos da tutela de urgência pleiteada na inicial.
Pois bem, já tendo sido apresentado o presente agravo no tribunal, o agravante solicita que, nos termos do art. 1.018, §1º do CPC, seja exercido o juízo de retratação da decisão que indeferiu a liminar nos autos desta ação, vejamos o que dispõe o dispositivo em alusão, in verbis: Art. 1.018.
O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
Destarte, CONSIDERANDO OS FUNDAMENTOS LANÇADOS NA DECISÃO DE ID N. 78507075, MANTENHO A DECISÃO RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
Assim sendo, intime-se o agravante e o agravado da presente decisão.
Após, acautele-se o feito em secretaria até decisão do agravo apresentado.
Comarca de Goianésia do Pará JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos -
14/08/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 15:30
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2023 10:16
Conclusos para decisão
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14/02/2023 11:07
Decorrido prazo de CARTORIO DO UNICO OFICIO DE GOIANESIA DO PARA - PA em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 08:13
Decorrido prazo de CARTORIO DO UNICO OFICIO DE GOIANESIA DO PARA - PA em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:13
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 01:50
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO: 0800523-07.2022.8.14.0110 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO - Nome: OI S.A.
Endereço: AC Monte Castelo, 1940, Avenida Professor Valter Alencar 1940, Monte Castelo, TERESINA - PI - CEP: 64019-974 POLO PASSIVO - Nome: CARTORIO DO UNICO OFICIO DE GOIANESIA DO PARA - PA Endereço: OSORIO FERNANDES, 7, COLEGIAL, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 DECISÃO Oi S.A., em recuperação judicial ingressou com ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ.
Em suma, a autora alega que no ano de 2005 fora lavrada a Escritura de Cessão de Direitos Possessórios de imóvel localizado na Rodovia PA 150 entre Amário Lopes Fernandes na qualidade de cedente e cessionária a Telemar Norte Leste e que a referida Escritura fora lavrada no Cartório requerido.
Relata que ao pedir segunda junto ao requerido, este emitiu certidão de negativa da existência do referido documento nos registros da Serventia Extrajudicial.
Inconformado com a resposta do requerido de inexistência da Escritura Pública nos registro do Cartório, o autor buscou intervenção junto a Corregedoria do TJPA, processo n. 0000555-58-2022.2.0.0814, tendo sido oportunizado o requerido a se manifestar e posteriormente, proferido decisão de que o autora deveria solicitar providências junto a este juízo, vez que afeta a matéria de registro público.
Assim, requer a autora a tutela de urgência antecipada consistente em determinar que “a parte ré seja compelida, desde logo, a emitir a 2ª via da Escritura de Cessão de Direitos Possessórios, lavrada no Livro B-2, Folhas 14v e 15, autenticidade nº 001133962. “ É o relatório.
DECIDO.
De acordo com os ensinamentos de Misael Montenegro Filho (Novo Manual de Processo Civil Comentado): “A lei processual disciplina duas modalidades de tutela, quais sejam, a tutela provisória de urgência, fundada na urgência, da qual são espécies a tutela provisória de urgência cautelar e a tutela provisória de urgência antecipada, e a tutela da evidência, cujo fundamento não é a urgência, mas a evidência.
A tutela provisória cautelar se preocupa com o processo, sendo conservativa, como o próprio nome indica, permitindo que permaneça íntegro, enquanto que a tutela provisória antecipada se preocupa com o direito material, sendo satisfativa, concedendo à parte o que só lhe seria atribuído por ocasião da prolação da sentença (tutela definitiva).
Por consequência, embora o caput do art. 9º preveja que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida , o parágrafo único do mesmo dispositivo ressalva que a regra não se aplica à tutela provisória de urgência, permitindo a conclusão de que as tutelas provisórias podem ser concedidas independentemente da ouvida da parte contrária, liminarmente ou após a realização da audiência de justificação.” Assim, como a própria expressão indica, tanto a tutela cautelar como a tutela antecipada são modalidades do gênero tutelas provisórias, que podem ser concedidas em uma situação de urgência, quando o magistrado constatar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O comprometimento da prestação jurisdicional, pelo risco ou perigo de dano, demanda uma espécie de tutela apropriada imediata, para combater aquelas circunstâncias.
Essa espécie de tutela é a tutela de urgência, a qual poderá ser antecipada, desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do artigo 300 do novo Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Sobre o tema, ensina Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, no Livro Curso de Direito Processual Civil, volume I, Ed.
Jus Podivm, 10ª Edição, 2015, p. 579-580: “A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo de dano ou de ilícito, ou o risco ao resultado útil do processo estiverem configurados antes ou durante o ajuizamento da demanda.
Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado.
Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa.
Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição ao contraditório.
Entretanto, sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio, o juiz deve justificar a postergação da análise do requerimento liminar.
A tutela provisória de evidência (satisfativa) pode ser concedida liminarmente quando fundada nos incisos II e III do art. 311, porquanto se tenham ali estabelecido hipóteses de evidência robustas o bastante para autorizar a medida antes de o réu ser ouvido.
Ou seja, são casos em que a prova dos fatos e/ou o seu enquadramento normativo tem a consistência necessária para permitir a providência in limine litis em favor do demandante.
Acrescente-se a isso "a elevada qualidade do seu direito e a reduzida probabilidade de que o réu possa vir a desmenti-la".
Frisa-se que o requisito probabilidade do direito pressupõe a demonstração de que o requerente da tutela antecipada detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será demonstrado por meio do conjunto probatório.
Assim, acerca do pressuposto da probabilidade do direito e sua estrita ligação com o conjunto probatório, menciona Maciel Junior (2013, p.313): "O pressuposto de uma tutela de urgência satisfativa é que o autor que afirma ser titular de um direito subjetivo em uma situação controvertida apresente provas que revelem as evidências de seu direito e que levem provavelmente à confirmação de sua pretensão.
Isso se dá ou porque a prova por si só é aquela contra a qual não há outra melhor prevista no ordenamento jurídico; ou porque, mesmo havendo a possibilidade de outras provas, aquelas apresentadas são suficientes para atestar os fatos alegados de modo firme, mesmo havendo outras provas possíveis, o que justifica deferimento da liminar satisfativa, principalmente quando haja urgência e necessidade da tutela.
Com isso a lesão ou ameaça ao direito do autor seriam restaurados de pronto." Somando-se ao requisito da probabilidade do direito, tem-se o requisito cumulativo do perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, o qual tem por escopo amenizar o perigo da demora decorrente das fases processuais até o provimento final do direito pleiteado pela parte.
Ressalta-se que além dos requisitos mencionados, os quais são cumulativos, a tutela deverá ser concedida desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe a norma do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, visto que não se pode beneficiar uma parte em prol do prejuízo da outra, quando se está diante de uma tutela de natureza satisfativa, entretanto, provisória.
Feitos estas considerações, passo a análise dos requisitos inerentes a tutela de urgência requerida pela autora.
Colhe-se dos autos que o documento “Escritura de Cessão de Direito Possessórios”, Id.68905819 - Pág. 02/03, à pp. 145/146, não consta dos registro da Serventia Extrajudicial a lavratura da referida Escritura Pública em que há cessão de direito possessórios celebrada entre Amário Lopes Fernandes e Telemar Norte Leste AS, conforme consta da certidão Id. 68905821 - Pág. 2, à p. 148.
Deste modo, diante da informação de inexistência de registro do referido documento na Serventia Extrajudicial ora requerida, entendo pela ausência de probabilidade do direito do autor, eis que a prova trazida aos autos (cópia de escritura – ID. 68905819, pp.01/02) não é segura para que, em sede de cognição sumaria, este juízo antecipe os efeitos da tutela, notadamente porque não há como este juízo determinar que o Cartório de Registro emita segunda via de documento que, pelo contido na inicial, sequer existe em seus registros.
Assim, diante a situação controvertida descrita na inicial e as peculiaridade do caso acerca da existência ou não, do registro de Escritura Pública no Cartório de Registro, verifico que, em sede de juízo não exauriente, a ausência dos requisitos para concessão da tutela pretendida.
A uma, a prova trazida pelo autor é frágil, pois se trata mera cópia anexada aos autos de quando a cidade de Goianésia do Pará ainda era Comarca de Jacundá, ou seja, documento supostamente emitido há mais de 15 (quinze) anos.
A duas, a certidão ID. 68905821 - Pág. 2 informa não constar nenhum registro de Escritura Pública em nome de Amário Lopes Fernandes em favor de Telemar Norte Leste S/A e dos autos não consta qualquer informação no sentindo de que o Cartório Extrajudicial tenha sido alvo de algum evento fortuito como incêndio, inundação e outro fato que levassem a perda de registro a fim de justificar a inexistência do registro do documento.
Somando-se a ausência de probabilidade do direito da autora, está o impeditivo legal do §3º do artigo 300 do CPC, de que a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade, como é o caso dos autos, vez que a concessão da tutela pretendida, levaria a emissão de documento que, em sede de cognição sumária verifico inexistir o registro na Serventia Extrajudicial.
De igual modo, não há quaisquer elementos de prova capaz de ensejar, de forma segura, o deferimento do pedido subsidiário para determinar a emissão do referido documento com base somente a mera cópia da escritura pública apresentada pelo autor, eis que os fatos são controvertidos e demanda instrução probatória.
Logo, os efeitos decorrente da emissão de documento serão irreversíveis, haja vista que confere a autora o direito de usufruir de imóvel, cujo direitos possessórios restam controvertidos pela ausência de documento acerca do atual possuidor, podendo inclusive os efeitos da tutela de urgência atingir direito de terceiros que sequer consta na demanda.
Diante do exposto, INDEFEIRO a tutela provisória por ausência dos requisitos legais.
Por ser inviável a conciliação para o caso em tela, deixo de designar a audiência descrita no art. 334 do CPC e determino a citação do requerido para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
O prazo terá início a partir da juntada do mandado de citação nos autos, nos termos do art. 231, II, do CPC.
Alegando a requerida fato impeditivo, modificativo eextintito do direito do autor, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar.
Após, voltem os autos conclusos para providências preliminares e saneamento do feito.
Goianésia do Pará, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - PROV.
Nº003/2009 DA CJCI/TJPA. -
12/12/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 18:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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