TJPA - 0801210-96.2022.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 08:33
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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04/02/2024 22:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/01/2024 23:59.
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03/02/2024 08:34
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUZA ARAUJO em 23/01/2024 23:59.
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03/02/2024 08:34
Decorrido prazo de SOLANGE SILVA DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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12/12/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 03:58
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Assunto: [Retificação de Nome ] Processo 0801210-96.2022.8.14.0008 Nome: MARCIO DE SOUZA ARAUJO Endereço: rua jose pinheiro rodrigues, 315, novo 2, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: SOLANGE SILVA DA SILVA Endereço: rua jose pinheiro rodrigues, 315, novo 2, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA MICKAL HIGOR DA SILVA ARAÚJO ajuizou a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, sob o argumento de que seu nome lhe causa uma série de constrangimentos, sujeitando-o a bullying e ofensas por parte de seus colegas de escola, sentindo desconforto e constrangimento toda vez que preciso fornecer seu nome e explicar os motivos da diferença.
Com a inicial vieram documentos, em especial certidão negativa de antecedentes criminais, certidão de nascimento, assim como diversas provas confirmando os fatos alegados.
Audiência de justificação com id 101615077.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido durante a realização da audiência É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de feito de jurisdição voluntária que merece acolhimento, de acordo com a prova documental produzida nos autos.
A imutabilidade do nome dever ser preservada para garantir a segurança jurídica, bem como preservar o direito de terceiros.
Todavia, no caso em tela, não há qualquer indício de tentativa ou manobra esquiva a obrigações eventualmente contraídas pelo autor Trata-se, na verdade, de pedido de alteração do nome em função de constantes situações vexatórias e de constrangimento que a requerente experimentou ao longo de sua vida.
Com base nas informações constantes dos autos, em especial os documentos da requerente e sua oitiva quando da audiência de justificação, não restou cristalino que o autor experimentou embaraços e insatisfações em razão de seu prenome, demonstrando desconforto, devendo, pois, ser mantido o seu prenome.
Por sua vez, sequer restou demostrado que o infante reconhece e seja conhecido perante seio familiar e social, de prenome Pedro.
Isso Posto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Transitada em julgado, arquive-se.
Ciência ao MP.
Transitada em julgado, arquive-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
27/11/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:05
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2023 09:50
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 12:12
Audiência Justificação realizada para 29/09/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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18/09/2023 08:03
Expedição de Certidão.
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17/09/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/09/2023 00:52
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Processo N° 0801210-96.2023.814.0008 – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL REQUERENTES: MARCIO DE SOUZA ARAUJO E SOLANGE SILVA DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO Aos 21 (vinte e um) dias do mês de março do ano de dois mil e vinte três, às 11h20min, no Fórum da Comarca de Barcarena, Estado do Pará, estavam presentes nesta sala de audiências da 2ª Vara Cível e Empresarial a MMª.
Juíza de Direito Dr.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO, comigo Auxiliar Judiciário, designada para o ato, ao final declarado e assinado.
Ausentes as partes.
Em seguida a MMª Juíza de Direito abriu a audiência, o que segue abaixo.
QUESTÃO DE ORDEM Intimados via DJE, conforme id. 11427820, não compareceram ao ato. 1.
Redesigno a audiência de justificação para o dia 29.09.2023 às 09 horas; 2.
Intimem-se as partes para que se manifestem quanto ao interesse no prosseguimento do feito, caso positivo, Intimem-se para que compareçam à audiência acima mencionada, acompanhados por seu advogado e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol. 3.
Ciência ao Ministério Público. 4.
Caso negativo, retire-se audiência da pauta e façam os autos conclusos.
Nada mais, do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
EU............(Simone Aline Failache Soares), Auxiliar Judiciário, o digitei.
MM.
Juiz: ASSINADO DIGITALMENTE -
31/08/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:52
Audiência Justificação designada para 29/09/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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31/08/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 15:24
Audiência Justificação realizada para 21/03/2023 09:20 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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21/03/2023 20:49
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 22:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/02/2023 22:48
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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04/02/2023 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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26/01/2023 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Assunto:[Retificação de Nome ] Processo nº:0801210-96.2022.8.14.0008 Nome: MARCIO DE SOUZA ARAUJO Endereço: rua jose pinheiro rodrigues, 315, novo 2, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: SOLANGE SILVA DA SILVA Endereço: rua jose pinheiro rodrigues, 315, novo 2, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DESPACHO Proc.
N° 0801210-96.2022.8.14.0008 Designo audiência de Justificação para o dia 21/03/2023, às 09h.20min.
Intime-se a parte para que compareça à audiência acima mencionada, acompanhada por seu advogado e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, 12 de dezembro de 2022.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
19/12/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:07
Audiência Justificação designada para 21/03/2023 09:20 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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12/12/2022 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2022 13:21
Conclusos para decisão
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12/12/2022 13:21
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2022 18:13
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 10:36
Juntada de Petição de parecer
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30/06/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2022 12:36
Conclusos para decisão
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11/04/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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