TJPA - 0857568-75.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 10:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:30
Decorrido prazo de LUCIVANE ALVES FERNANDES em 02/02/2023 23:59.
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16/12/2022 02:11
Publicado Sentença em 16/12/2022.
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16/12/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0857568-75.2022.8.14.0301 AUTOR: LUCIVANE ALVES FERNANDES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispenso o relatório, com espeque no art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação de indenização por dano moral e material em razão de suposta prática de ato ilícito por parte da requerida, que estaria cobrando a maior o valor das parcelas do empréstimo realizado entre as partes. - Decido.
Das preliminares. -Da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Considero que os autos estão perfeitamente instruídos ao julgamento do mérito da demanda, razão pela qual afasto esta preliminar. -Da impugnação à concessão de gratuidade à parte autora.
Com relação à preliminar arguida pela ré, entendo que a mesma não deva ser acolhida, por não se tratar de matéria prejudicial de mérito a justificar sua análise em sede preliminar, de modo que se torna dispensável a análise do pedido de gratuidade neste momento processual.
Assim, eventual pedido de gratuidade de acesso à justiça será analisado no momento oportuno, apenas se houver necessidade.
Desta feita, rejeito a preliminar. -Do mérito.
Analisando cuidadosamente as provas e alegações das partes, chego à conclusão de que não assiste razão à parte autora.
A autora relata que aderiu a um empréstimo no programa do governo “Pronampe”, Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
O contrato foi firmado em 21/07/2021 junto ao Banco do Brasil, banco onde é cadastrada a empresa da autora, sendo que o valor do empréstimo disponível a ela era de R$ 31.000,00 (trinta e um mil), valor que foi liberado e contratado entre as partes.
A cobrança das parcelas se daria após um ano, ou seja, o pagamento da 1ª parcela seria em 21/07/2022.
A autora alega que ficou acordado que o valor seria pago em 37 parcelas no valor de R$ 837,84 (oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos), no entanto, quando chegou o momento de começar a adimplir as parcelas, estas foram descontadas em quantia maior da que fora acordada.
Não assiste razão à autora.
Explico.
A autora recebeu o valor de R$31.000,00 em sua conta bancária, por ocasião do empréstimo em questão, e pretende que lhe seja cobrado 37 parcelas de R$837,84.
Ocorre que o valor da parcela pretendida pela autora nada mais é do que a divisão simples do valor total do empréstimo (R$31.000,00) por 37.
Ou seja, a autora recebeu o valor do empréstimo, começou a pagá-lo após um ano, e pretende que nenhum encargo de juros e taxas seja aplicado às parcelas.
A requerida, por sua vez, demonstrou que está aplicando os juros e taxas de acordo com o programa do governo.
Portanto, não logrou a parte reclamante demonstrar que a reclamada incorreu em qualquer falha de serviço que ensejasse o dever de indenizar. -Do dispositivo.
Ante o exposto, julgo totalmente improcedente os pedidos da reclamante, por ausência de provas constitutivas do direito pleiteado.
Como consequência lógica da improcedência da ação, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Resta extinto o processo com apreciação do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 13 de dezembro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
14/12/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:51
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2022 13:01
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 13:01
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 13:04
Juntada de Petição de termo de audiência
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22/09/2022 11:30
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2022 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/09/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 10:40
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/08/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 10:41
Audiência Conciliação designada para 22/09/2022 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/07/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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