TJPA - 0848794-56.2022.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
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11/02/2023 03:49
Decorrido prazo de WALDECY DA LUZ FERNANDES JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:49
Decorrido prazo de VIALOC TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:49
Decorrido prazo de ERCIO TAVARES TORRES em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:47
Decorrido prazo de WALDECY DA LUZ FERNANDES JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:47
Decorrido prazo de VIALOC TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:47
Decorrido prazo de ERCIO TAVARES TORRES em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 15:12
Decorrido prazo de ERCIO TAVARES TORRES em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:34
Decorrido prazo de WALDECY DA LUZ FERNANDES JUNIOR em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:34
Decorrido prazo de VIALOC TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em 03/02/2023 23:59.
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08/02/2023 08:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/02/2023 17:16
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0848794-56.2022.814.0301.
SENTENÇA Vistos, etc ...
O Reclamante relatou que no dia 08/10/2021, conduzia seu veículo pela Av.
Almirante Barroso, próximo ao elevado do Entroncamento, quando decidiu convergir à direita para acessar o elevado, quando foi atingido em seu setor lateral direito pelo ônibus conduzido pelo primeiro Reclamado (WALDECY DA LUZ FERNANDES JUNIOR), de propriedade da segunda Reclamada (VIALOC TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA), que trafegava pela faixa direita da via, razão pela qual ajuizou a presente ação, pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 1.295,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Devidamente citados, os Reclamados compareceram em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentando contestação conjunta nos autos, onde arguiram a culpa exclusiva do Reclamante, pois este teria convergido à direita na via, partindo da faixa esquerda da via, interceptando a trajetória prioritária do ônibus, dando causa a colisão, inexistindo danos materiais e morais indenizáveis. É o breve relatório, como possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausente preliminar, adentro no mérito da causa: Analisando a dinâmica do sinistro e os relatos do próprio Reclamante, noto que o veículo do Reclamante trafegava pela faixa esquerda da via e ao convergir à direita para acessar o elevado, foi atingido pelo ônibus dos Reclamados, que trafegava pela faixa direita da via.
De acordo com as regras gerais de circulação e conduta no trânsito, cabia ao Reclamante se posicionar na faixa direita da via, uma vez que iria convergir à direita para ingressar no elevado, sob pena de interceptar a trajetória dos veículos posicionados na faixa direita, como ocorreu no presente caso: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Tais fatos e fundamentos evidenciam a ocorrência de fato que desconstitui a pretensão do Reclamante, pois este agiu de modo imprudente, como explicado acima, demonstrando a sua culpa exclusiva para a ocorrência da colisão, inviabilizando os pedidos formulados na inicial e a carretando na improcedência do pedido.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, pelos fatos e fundamentos acima expostos.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no inciso I do artigo 487 do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual em face da isenção legal nesta instância.
Sem condenação em custas e honorários, conforme artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.C.
Belém, 16 de Dezembro de 2022.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito -
16/12/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 12:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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16/12/2022 11:34
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2022 08:57
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 12:09
Juntada de Petição de termo de audiência
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25/08/2022 10:26
Audiência Una realizada para 25/08/2022 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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25/08/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 13:33
Juntada de Petição de termo de audiência
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22/08/2022 12:07
Juntada de
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22/08/2022 11:55
Audiência Una designada para 25/08/2022 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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22/08/2022 11:55
Audiência Una realizada para 22/08/2022 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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14/07/2022 08:51
Juntada de Petição de termo de audiência
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13/07/2022 12:16
Juntada de
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13/07/2022 11:46
Audiência Una redesignada para 22/08/2022 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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13/07/2022 11:42
Audiência Una designada para 29/08/2022 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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13/07/2022 11:42
Audiência Una realizada para 13/07/2022 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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13/07/2022 08:58
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2022 08:05
Juntada de Certidão
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13/06/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 10:58
Concedida a Medida Liminar
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07/06/2022 13:08
Conclusos para decisão
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06/06/2022 13:02
Juntada de Outros documentos
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06/06/2022 12:57
Audiência Una designada para 13/07/2022 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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06/06/2022 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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