TJPA - 0803601-32.2022.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:48
Decorrido prazo de MATHEUS RODRIGUES RAYOL em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 18:48
Decorrido prazo de KAIME RODRIGUES RAYOL em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 18:48
Decorrido prazo de MARCIO SUTELO RAYOL em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 18:48
Decorrido prazo de EDSON CARVALHO RODRIGUES em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 18:48
Decorrido prazo de AGOSTINHO SANTOS RODRIGUES em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 18:48
Decorrido prazo de EDINA MARIA RODRIGUES PANTOJA em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 18:48
Decorrido prazo de EVALDO CARVALHO RODRIGUES em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 18:48
Decorrido prazo de EGIDIA MARIA RODRIGUES ALCANTARA em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 18:48
Decorrido prazo de EDITE MARIA CARVALHO RODRIGUES em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 18:48
Decorrido prazo de EDINEIA MARIA CARVALHO RODRIGUES em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:12
Decorrido prazo de EDILSON DE JESUS CARVALHO RODRIGUES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:12
Decorrido prazo de EDINEIA MARIA CARVALHO RODRIGUES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:12
Decorrido prazo de EDITE MARIA CARVALHO RODRIGUES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:12
Decorrido prazo de EGIDIA MARIA RODRIGUES ALCANTARA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:12
Decorrido prazo de EVALDO CARVALHO RODRIGUES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:12
Decorrido prazo de EDINA MARIA RODRIGUES PANTOJA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:12
Decorrido prazo de AGOSTINHO SANTOS RODRIGUES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:12
Decorrido prazo de EDSON CARVALHO RODRIGUES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:12
Decorrido prazo de MARCIO SUTELO RAYOL em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:12
Decorrido prazo de KAIME RODRIGUES RAYOL em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:49
Decorrido prazo de MATHEUS RODRIGUES RAYOL em 06/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:43
Decorrido prazo de EDILSON DE JESUS CARVALHO RODRIGUES em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0803601-32.2022.8.14.0070 REQUERENTE: EDILSON DE JESUS CARVALHO RODRIGUES, EDINEIA MARIA CARVALHO RODRIGUES, EDITE MARIA CARVALHO RODRIGUES, EGIDIA MARIA RODRIGUES ALCANTARA, EVALDO CARVALHO RODRIGUES, EDINA MARIA RODRIGUES PANTOJA, AGOSTINHO SANTOS RODRIGUES, EDSON CARVALHO RODRIGUES, MARCIO SUTELO RAYOL, KAIME RODRIGUES RAYOL, MATHEUS RODRIGUES RAYOL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos...
Em 16/12/2024, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais RESP 2162222/PE, RESP 2162223/PE, RESP 2162198/PE e RESP 2162323/PE, gerando o Tema Repetitivo 1300, cuja controvérsia jurídica diz respeito a “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Na oportunidade, a Primeira Seção do STJ determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15”.
Diante do constatado, em cumprimento à decisão do STJ e com esteio no art. 1.037, § 4º, do CPC, FICARÁ O ANDAMENTO DO FEITO SOBRESTADO pelo prazo de 1 (um) ano ou até o julgamento do recurso afetado, o que ocorrer primeiro.
Publique-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
05/04/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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03/04/2025 11:28
Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 02:43
Decorrido prazo de EDITE MARIA CARVALHO RODRIGUES em 29/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:42
Decorrido prazo de EDILSON DE JESUS CARVALHO RODRIGUES em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:42
Decorrido prazo de EDINEIA MARIA CARVALHO RODRIGUES em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:42
Decorrido prazo de EDITE MARIA CARVALHO RODRIGUES em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:42
Decorrido prazo de EGIDIA MARIA RODRIGUES ALCANTARA em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:42
Decorrido prazo de EVALDO CARVALHO RODRIGUES em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:42
Decorrido prazo de EDINA MARIA RODRIGUES PANTOJA em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:42
Decorrido prazo de AGOSTINHO SANTOS RODRIGUES em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:42
Decorrido prazo de EDSON CARVALHO RODRIGUES em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MARCIO SUTELO RAYOL em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:42
Decorrido prazo de KAIME RODRIGUES RAYOL em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:02
Decorrido prazo de AGOSTINHO SANTOS RODRIGUES em 29/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:01
Decorrido prazo de EDILSON DE JESUS CARVALHO RODRIGUES em 29/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:51
Decorrido prazo de EDITE MARIA CARVALHO RODRIGUES em 29/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:50
Decorrido prazo de EDILSON DE JESUS CARVALHO RODRIGUES em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:50
Decorrido prazo de EDINEIA MARIA CARVALHO RODRIGUES em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:50
Decorrido prazo de EDITE MARIA CARVALHO RODRIGUES em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:50
Decorrido prazo de EGIDIA MARIA RODRIGUES ALCANTARA em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:50
Decorrido prazo de EVALDO CARVALHO RODRIGUES em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:50
Decorrido prazo de EDINA MARIA RODRIGUES PANTOJA em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:50
Decorrido prazo de AGOSTINHO SANTOS RODRIGUES em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:50
Decorrido prazo de EDSON CARVALHO RODRIGUES em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:50
Decorrido prazo de MARCIO SUTELO RAYOL em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:50
Decorrido prazo de KAIME RODRIGUES RAYOL em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:38
Decorrido prazo de AGOSTINHO SANTOS RODRIGUES em 29/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:37
Decorrido prazo de EDILSON DE JESUS CARVALHO RODRIGUES em 29/01/2025 23:59.
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09/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCIO SUTELO RAYOL em 29/01/2025 23:59.
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09/02/2025 00:16
Decorrido prazo de EDINA MARIA RODRIGUES PANTOJA em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 14:46
Decorrido prazo de EGIDIA MARIA RODRIGUES ALCANTARA em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 13:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2025 23:59.
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08/02/2025 13:28
Decorrido prazo de MATHEUS RODRIGUES RAYOL em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 13:28
Decorrido prazo de KAIME RODRIGUES RAYOL em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 13:28
Decorrido prazo de EVALDO CARVALHO RODRIGUES em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 13:28
Decorrido prazo de EDINEIA MARIA CARVALHO RODRIGUES em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 13:28
Decorrido prazo de MATHEUS RODRIGUES RAYOL em 31/01/2025 23:59.
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08/02/2025 13:27
Decorrido prazo de EDSON CARVALHO RODRIGUES em 29/01/2025 23:59.
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06/02/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 14:14
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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20/12/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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16/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – E-mail: [email protected] PROCESSO: 0803601-32.2022.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILSON DE JESUS CARVALHO RODRIGUES, EDINEIA MARIA CARVALHO RODRIGUES, EDITE MARIA CARVALHO RODRIGUES, EGIDIA MARIA RODRIGUES ALCANTARA, EVALDO CARVALHO RODRIGUES, EDINA MARIA RODRIGUES PANTOJA, AGOSTINHO SANTOS RODRIGUES, EDSON CARVALHO RODRIGUES, MARCIO SUTELO RAYOL, KAIME RODRIGUES RAYOL, MATHEUS RODRIGUES RAYOL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos os autos...
Não havendo elementos aptos a infirmar as conclusões a que chegou este Juízo por ocasião da prolação da decisão saneadora, ratifico as já enfrentadas arguições de ilegitimidade passiva ad causam, incompetência do juízo e prescrição, declarando a sobredita decisão estabilizada.
Defiro o requerimento do Banco do Brasil, versado em contestação, pela produção de prova pericial contábil, a ser realizada por perito habilitado no Cadastro de Peritos e Outros Auxiliares da Justiça (CAPJUS).
Para tanto, nomeio, na qualidade de perita do Juízo, a Sra.
Ketty Celina Fernandes Mendes, Perita Contábil (CRC SC 023318/O), Telefone/WhatsApp: 49 99927 6642, E-mail: [email protected].
Providencie-se a intimação do perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) apresente proposta de honorários; b) junte currículo com comprovação de especialização; e c) informe contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da presente decisão, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, sem prejuízo daqueles já formulados nos autos.
Ficam as partes, desde já, cientes de que os honorários periciais serão arcados exclusivamente pela instituição financeira, que requereu a produção da prova.
Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado.
Com a manifestação positiva da perita nomeada, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que este Juízo arbitrará o valor.
Saliente-se que o juízo poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Advirta-se o perito de que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º).
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, em querendo.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente de ofício (Prov. 003/2009 – CJCI).
Abaetetuba – PA, datado e assinado eletronicamente.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA JUÍZA DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092307545335700000074319992 1Inicial - Edineia Maria Carvalho Rodrigues e OUTROS X BANCO DO BRASIL Petição 22092307545454000000074319993 2Documentos Pessoais de Todos Documento de Identificação 22092307545505900000074319994 3Certidão de Óbito Documento de Comprovação 22092307545593800000074319995 4Procuração e Declaração de Todos Instrumento de Procuração 22092307545634300000074319996 5Comprovante de Residência Documento de Comprovação 22092307545721500000074319997 6Extrato PASEP Documento de Comprovação 22092307545750000000074319998 7Calculo_ID_4043 Documento de Comprovação 22092307545829500000074319999 Despacho Despacho 22100612351712200000075177880 HABILITAÇÂO Petição 22103118324859100000076838211 4127773-01dw-2268542 Documento de Comprovação 22103118324877500000076838212 4127773-02dw-1 - procuração bb - kit atualizado abril de 2021 - spe_ Instrumento de Procuração 22103118324923500000076838213 Petição Petição 22110411465506800000077088459 4149177-01dw-2268542 Documento de Comprovação 22110411465523500000077088461 4149177-02dw-1 - procuração bb - kit atualizado abril de 2021 - spe_ Instrumento de Procuração 22110411465566400000077088463 Contestação Contestação 22110412414750500000077096759 01.
CONTESTAÇÃO EDSON CARVALHO RODRIGUES47494713 Contestação 22110412414766700000077096761 ACÓRDÃO - DEMONSTRA QUE OS SAQUES NÃO SÃO INDEVIDOS OU DESFALQUES47494723 Documento de Comprovação 22110412414822600000077096763 ACÓRDÃO - PIS-PASEP47494724 Documento de Comprovação 22110412414841800000077096764 ACÓRDÃO PARADGIMA - TJ MATO GROSSO DO SUL47494726 Documento de Comprovação 22110412414861100000077096765 ACÓRDÃO PARADGIMA - TJ SÃO PAULO47494728 Documento de Comprovação 22110412414879100000077096766 DECISÃO47494730 Documento de Comprovação 22110412414899100000077096767 PASEP-Extrato AMELIA CARVALHO RODRIGUES47494714 Documento de Comprovação 22110412414918100000077096768 Transcrição Microficha...
AMELIA CARVALHO RODRIGUES47494716 Documento de Comprovação 22110412414947200000077096769 Petição Petição 22110819163804200000077362433 4226889-01dw-2268542 Documento de Comprovação 22110819163818700000077362434 4226889-02dw-1 - procuração bb - kit atualizado abril de 2021 - spe_ Instrumento de Procuração 22110819163853400000077362436 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Contrarrazões 22112820024711300000078575505 HABILITAÇÂO Petição 22120622463740500000079099544 4644694-01dw-habilitação bb 2022 Documento de Comprovação 22120622463753900000079099546 4644694-02dw-2-subs_1 Instrumento de Procuração 22120622463784000000079099547 4644694-03dw-13-sub_1 Instrumento de Procuração 22120622463830300000079099548 Decisão Decisão 22121512133405200000079622170 Petição Petição 22121514592536700000079640169 Pedido de Habilitação Petição 23051917152788000000088227411 habilitacaobbappa1_compressed Petição 23051917152802500000088227412 Habilitação nos autos Petição 23102008082108800000096783231 Petição Petição 23121022350782500000099535993 Petição Petição 24010821165726000000100365614 recurso especial Documento de Comprovação 24010821165761200000100365615 Informação Informação 24012411421210600000101152770 Decisão Decisão 24031115275940800000103705713 Petição Petição 24031818464808800000104634195 Certidão Certidão 24042512462595000000107082446 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042512482542300000107082447 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042512482542300000107082447 Parecer Parecer 24051708471096800000108489639 Despacho Despacho 24092711302828900000119788857 Petição Petição 24110112304591200000122114949 Petição Petição 24110413141352400000122209604 Petição Petição 24110413545187300000122215554 05 - Carta de Preposição 2024 atualização setembro Documento de Comprovação 24110413545292500000122215555 03 - L 3828 F 041 BB Subst para GESEG Documento de Comprovação 24110413545355300000122215556 02 - L 3803 F 150 BB Subst para 1909 Marcos Andre Vinholi e GA Documento de Comprovação 24110413545447800000122215557 Termo de Audiência Termo de Audiência 24110520234267500000122334555 PROCESSO_ 0803601-32.2022.8.14.0070 - PASEP - COBRANÇA-20241104_135250-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24110520234301500000122334556 -
09/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 20:23
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 20:19
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2024 13:20 1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba.
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04/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 01:48
Decorrido prazo de EDILSON DE JESUS CARVALHO RODRIGUES em 23/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:48
Decorrido prazo de EDINEIA MARIA CARVALHO RODRIGUES em 23/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 01:48
Decorrido prazo de EDITE MARIA CARVALHO RODRIGUES em 23/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 01:48
Decorrido prazo de EGIDIA MARIA RODRIGUES ALCANTARA em 23/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 01:48
Decorrido prazo de EVALDO CARVALHO RODRIGUES em 23/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:48
Decorrido prazo de EDINA MARIA RODRIGUES PANTOJA em 23/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 01:48
Decorrido prazo de AGOSTINHO SANTOS RODRIGUES em 23/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 01:48
Decorrido prazo de EDSON CARVALHO RODRIGUES em 23/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 01:48
Decorrido prazo de MARCIO SUTELO RAYOL em 23/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:48
Decorrido prazo de KAIME RODRIGUES RAYOL em 23/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 01:48
Decorrido prazo de MATHEUS RODRIGUES RAYOL em 23/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 03:38
Decorrido prazo de MATHEUS RODRIGUES RAYOL em 21/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 03:38
Decorrido prazo de KAIME RODRIGUES RAYOL em 21/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:38
Decorrido prazo de MARCIO SUTELO RAYOL em 21/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 03:38
Decorrido prazo de AGOSTINHO SANTOS RODRIGUES em 21/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 03:38
Decorrido prazo de EDSON CARVALHO RODRIGUES em 21/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:38
Decorrido prazo de EVALDO CARVALHO RODRIGUES em 21/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:38
Decorrido prazo de EDITE MARIA CARVALHO RODRIGUES em 21/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:38
Decorrido prazo de EGIDIA MARIA RODRIGUES ALCANTARA em 21/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:38
Decorrido prazo de EDINEIA MARIA CARVALHO RODRIGUES em 21/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:38
Decorrido prazo de EDILSON DE JESUS CARVALHO RODRIGUES em 21/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:38
Decorrido prazo de EDINA MARIA RODRIGUES PANTOJA em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:29
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
03/10/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
30/09/2024 10:39
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 13:20 1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0803601-32.2022.8.14.0070 REQUERENTE: EDILSON DE JESUS CARVALHO RODRIGUES, EDINEIA MARIA CARVALHO RODRIGUES, EDITE MARIA CARVALHO RODRIGUES, EGIDIA MARIA RODRIGUES ALCANTARA, EVALDO CARVALHO RODRIGUES, EDINA MARIA RODRIGUES PANTOJA, AGOSTINHO SANTOS RODRIGUES, EDSON CARVALHO RODRIGUES, MARCIO SUTELO RAYOL, KAIME RODRIGUES RAYOL, MATHEUS RODRIGUES RAYOL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos os autos...
Considerando, de um lado, o que preconiza o art. 139, V, do CPC, e, de outro, a proximidade da XVIII Semana Nacional da Conciliação, a se realizar no período de 04 a 08 de novembro de 2024, designo o dia 04/11/2024, às 13h20min, para audiência de conciliação perante este juízo.
A sessão será realizada de forma virtual, sendo acessível através do aplicativo Microsoft Teams, ferramenta homologada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio do seguinte link: < https://tinyurl.com/4tv77swa >.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados e poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Intimem-se as partes na pessoa de seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
Cumpra-se.
Abaetetuba - PA, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
27/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 08:47
Juntada de Petição de parecer
-
25/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 08:30
Decorrido prazo de EDSON CARVALHO RODRIGUES em 05/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 08:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 08:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 05:00
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0803601-32.2022.8.14.0070 REQUERENTE: EDILSON DE JESUS CARVALHO RODRIGUES, EDINEIA MARIA CARVALHO RODRIGUES, EDITE MARIA CARVALHO RODRIGUES, EGIDIA MARIA RODRIGUES ALCANTARA, EVALDO CARVALHO RODRIGUES, EDINA MARIA RODRIGUES PANTOJA, AGOSTINHO SANTOS RODRIGUES, EDSON CARVALHO RODRIGUES, MARCIO SUTELO RAYOL, KAIME RODRIGUES RAYOL, MATHEUS RODRIGUES RAYOL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO SANEADORA Vistos os autos...
Diante do teor da certidão retro, dou sequência ao processamento do feito.
Não sendo o caso de indeferimento liminar do pedido, nem de julgamento antecipado do mérito, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
I.
Resolução das questões processuais pendentes.
As partes estão bem representadas e não há nulidades arguidas.
As preliminares esposadas em sede de contestação, a saber, ilegitimidade passiva ad causam e incompetência do juízo, restaram superadas pela tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150.
Com efeito, o STJ estabeleceu que “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Por consequência, dúvida não há de que este Juízo Estadual é o competente para análise e julgamento da presente demanda.
Isso porque a Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista (...)”, como o é o Banco do Brasil.
A prejudicial de mérito, semelhantemente, submergiu diante da tese firmada pelo STJ, no mesmo julgamento, no sentido de que “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e ii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Vê-se, portanto, que são aplicáveis ao caso a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, com o prazo prescricional tendo início a partir da ciência da lesão ao direito, e o prazo decenal do art. 205 do Código Civil.
Assim, afastando as matérias preliminares e prejudiciais de mérito, reconheço como presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declarando o feito saneado.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos.
Questões de Fato Controvertidas: a) se houve falha na prestação do serviço e desfalques quanto a conta vinculada ao Pasep, resultando em perdas para a parte autora; e b) em havendo prejuízos, o quantum devido pela instituição financeira requerida.
Provas admissíveis: pericial e documental, cujo rol deverá ser apresentado na forma e prazo de lei. Ônus da prova: Conforme arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça e entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2591, aplico o art. 6º do CDC para inverter o ônus da prova em favor da parte autora, diante da verossimilhança das alegações e de sua patente hipossuficiência na relação de consumo.
Ademais, mesmo que não fosse o caso de incidência da regra consumerista, o caso é de aplicação da teoria dinâmica do ônus da prova, positivada no art. 373, parágrafo único, do CPC, visto que a instituição financeira, por realizar a administração do PASEP e manter as contas vinculadas de cada servidor, tem maior facilidade de produzir a prova referente à regularidade do serviço.
III.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em análise.
Intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, em querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, podendo, inclusive, em cooperação, especificar provas a serem produzidas, desde que especifiquem a sua necessidade e relevância.
Findo o quinquídio, sem qualquer manifestação das partes, esta decisão se tornará estável.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica, no prazo de 30 dias, em vislumbrando interesse no feito.
Exaurido o prazo supra assinalado, certifique-se e junte-se o que houver, vindo os autos em nova conclusão.
Publique-se.
Abaetetuba – PA, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
11/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2024 11:42
Conclusos para decisão
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24/01/2024 11:42
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
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08/01/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 01:37
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0803601-32.2022.8.14.0070 REQUERENTE: EDILSON DE JESUS CARVALHO RODRIGUES, EDINEIA MARIA CARVALHO RODRIGUES, EDITE MARIA CARVALHO RODRIGUES, EGIDIA MARIA RODRIGUES ALCANTARA, EVALDO CARVALHO RODRIGUES, EDINA MARIA RODRIGUES PANTOJA, AGOSTINHO SANTOS RODRIGUES, EDSON CARVALHO RODRIGUES, MARCIO SUTELO RAYOL, KAIME RODRIGUES RAYOL, MATHEUS RODRIGUES RAYOL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos...
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para julgamento sob o rito dos repetitivos os Recursos Especiais 1.895.936 e 1.895.941, nos quais se discute se o Banco do Brasil pode ser réu em ações indenizatórias decorrentes de saques indevidos, desfalques, falta de aplicação dos rendimentos e outras falhas relativas a contas vinculadas ao Pasep (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), confirmando a suspensão, em nível nacional, de todos os processos que tratam de controvérsia similar, anteriormente determinada na SIRDR 71, a pedido do Banco do Brasil.
De acordo com a decisão de afetação, deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que discutam as seguintes questões jurídicas: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932. c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Verifico que as questões jurídicas perfilhadas se acham em discussão nos presentes autos.
Assim, diante da determinação da 1ª Turma do STJ, determino o SOBRESTAMENTO do feito.
Conforme determinado na decisão de afetação, "a ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, e o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (art. 271-A, § 3º, do RISTJ)".
Publique-se.
Intime-se e cumpra-se.
Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
15/12/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 12:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1.150
-
15/12/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2022 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 08:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2022 08:17
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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