TJPA - 0860187-75.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 06:28
Publicado Edital em 22/04/2025.
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23/04/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.: 0860187-75.2022.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
MARIA DE NAZARÉ CORREA DE BRITO, devidamente qualificada(o) nos autos, ajuizou a presente ação objetivando a Curatela/Interdição de MARCO ANTONIO SANTOS FONTINELE, também qualificada(o).
A curatela provisória foi deferida.
Realizada a audiência prevista no art. 751 do CPC.
A parte requerida, através de curador especial, apresentou contestação.
Parecer ministerial favorável à decretação da interdição e curatela requerida nos presentes autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os fatos e circunstâncias descritos nos autos, verifica-se que MARCO ANTONIO SANTOS FONTINELE deve, realmente, ser interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que tem a condição indicada no atestado médico de ID 79873430, o que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil.
Além disso, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que o interditando não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Acrescento que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do requerido.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de MARCO ANTONIO SANTOS FONTINELE, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) a requerente MARIA DE NAZARÉ CORREA DE BRITO, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/04/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:07
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 18:16
Juntada de Termo de Compromisso
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14/04/2025 13:45
Processo Reativado
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10/09/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 13:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2024 13:02
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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21/08/2024 07:58
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SANTOS FONTINELE em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SANTOS FONTINELE em 07/08/2024 23:59.
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27/07/2024 07:50
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CORREA DE BRITO em 15/07/2024 23:59.
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21/07/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CORREA DE BRITO em 15/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:54
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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28/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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25/06/2024 11:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.: 0860187-75.2022.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
MARIA DE NAZARÉ CORREA DE BRITO, devidamente qualificada(o) nos autos, ajuizou a presente ação objetivando a Curatela/Interdição de MARCO ANTONIO SANTOS FONTINELE, também qualificada(o).
A curatela provisória foi deferida.
Realizada a audiência prevista no art. 751 do CPC.
A parte requerida, através de curador especial, apresentou contestação.
Parecer ministerial favorável à decretação da interdição e curatela requerida nos presentes autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os fatos e circunstâncias descritos nos autos, verifica-se que MARCO ANTONIO SANTOS FONTINELE deve, realmente, ser interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que tem a condição indicada no atestado médico de ID 79873430, o que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil.
Além disso, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que o interditando não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Acrescento que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do requerido.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de MARCO ANTONIO SANTOS FONTINELE, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) a requerente MARIA DE NAZARÉ CORREA DE BRITO, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
24/06/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 20:34
Julgado procedente o pedido
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22/03/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 09:01
Juntada de Petição de parecer
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13/01/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:36
Expedição de Carta rogatória.
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21/10/2023 04:47
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SANTOS FONTINELE em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 01:33
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0860187-75.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARE CORREA DE BRITO REU: MARCO ANTONIO SANTOS FONTINELE Nome: MARCO ANTONIO SANTOS FONTINELE Endereço: Passagem Sagrada Família, 155, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-490 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao décimo segundo dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 11:00 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência virtual, na presença da DRA.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente: MARIA DE NAZARÉ CORREA DE BRITO, CPF: 971009512-91, Interditando(a): MARCO ANTONIO SANTOS FONTENELLE, CPF: *89.***.*75-49, Aberta a audiência passou o juízo a interrogar o(a) INTERDITADO(A), que respondeu: o depoente soube responder seu nome completo; que o depoente possui 38 anos; que o depoente está bem; que a curadora é sua esposa; o depoente reconheceu o seu filho; que quem cuida do depoente é sua mãe e sua esposa; que o depoente não possui beneficio; que o interditando consegue ir ao banco, quando necessário.
Dada a palavra ao MP, fez perguntas ao(à) INTERDITANDO(A), que respondeu: nada perguntou.
Dada a palavra ao defensor público/advogado, fez perguntas ao(à) INTERDITANDO(A), que respondeu: nada perguntou.
O juízo passou a ouvir o(a) REQUERENTE, que respondeu: que a depoente é casada há 25 anos com o interditando; que a depoente possui só um filho com o depoente; que o interditando teve síndrome de fournier; que teve paradas cardíacas, o qual causou sequelas cerebrais; que o interditando precisa de ajuda de terceiros para sua alimentação e higiene pessoal; que o interditando tomava remédios controlados; que quem mora na casa é o interditando e sua mãe, juntamente com a curadora e o seu filho.
Dada a palavra ao MP fez perguntas ao(à) REQUERENTE, que respondeu: nada perguntou.
Dada a palavra ao defensor público/advogado fez perguntas ao(à) REQUERENTE, que respondeu: o interditando não recebe auxílio-doença.
DELIBERAÇÃO: DELIBERAÇÃO E AUDIÊNCIA: 1) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 3) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente termo que vai por todos assinado.
Eu, Adriel Lorran Mendes Costa, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080508380333900000070088762 DOCUMENTO DE INDENTIFICAÇÃO MARIA DE NAZARÉ Documento de Identificação 22080508380379300000070088774 COMPROVANTE DE RESIDENCIA (MARIA DE NAZARE ) Documento de Comprovação 22080508380420300000070088776 CARTEIRA DEPENDENTE IASEP -PLANO DE SAÚDE MARIA DE NAZARE Documento de Comprovação 22080508380465000000070088777 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA MARIA DE NAZARE Documento de Comprovação 22080508380502300000070090384 DOCUMENTO DE IDENTIDADE MARCO.A.S.FONTENELLE Documento de Identificação 22080508380545400000070090389 certidão de nascimento MARCUS VINICIOS Documento de Comprovação 22080508380587700000070090390 CARTA DE CONCESSAO DO INSS AO MARCO A..S.FONTENELLE Documento de Comprovação 22080508380624100000070090393 LAUDO MÉDICO MARCO A.
S.
FONTENELLE Documento de Comprovação 22080508380668200000070090394 LAUDO MÉDICO MARCO.
A.S.
FONTENELLE Documento de Comprovação 22080508380706500000070090397 LAUDO MEDICO MARCO A.
S.
FOTENELLE Documento de Comprovação 22080508380747500000070090400 LAUDO UTI MARCO A.
S.
FONTENELLE Documento de Comprovação 22080508380785700000070090406 FOTOS MARCOS FONTENELLE Documento de Comprovação 22080508380826300000070090408 FOTOS DA FAMILIA Documento de Comprovação 22080508380859700000070090413 FOTOS DA FAMILIA (2) Documento de Comprovação 22080508380909900000070090414 LAUDO DO TORAX Documento de Comprovação 22080508380951200000070090422 Petição Petição 22080518063150500000070168284 PETIÇÃO DE JUNTADA MARIA DE NAZARE Petição 22080518063164600000070168317 PROCURAÇÃO MARIA DE NAZARÉ Procuração 22080518063200200000070168320 Decisão Decisão 22081110193877200000070372876 Decisão Decisão 22081714342028600000071272809 Decisão Decisão 22081714342028600000071272809 Parecer Parecer 22082318085415400000071650982 Petição Petição 22090811025082600000073125380 Despacho Despacho 22091509534375500000073503711 Despacho Despacho 22091509534375500000073503711 Parecer Parecer 22092911471727900000074750190 Petição Petição 22102011195575500000076030853 LAUDO MEDICO NEUROLÓGICO MARCO FONTENELE Documento de Comprovação 22102011195615200000076030865 laudo neurológico demência Marco Fontenele Documento de Comprovação 22102011195669200000076032363 Despacho Despacho 22102112235245800000076131689 Petição Petição 22103112352830000000076818647 Declaração de Idoneidade Moral Documento de Comprovação 22103112352847600000076818651 CERTIDAO-MARIADENAZARECORREADEBRITO Documento de Comprovação 22103112352864100000076818652 Declaração de Inexistência de Bens Documento de Comprovação 22103112352875700000076818654 Termo de Anuência (1) Documento de Comprovação 22103112352894000000076818660 Petição Petição 22110410592754800000077080054 Termo de Ciência Termo de Ciência 22110411152709300000077082307 Petição Petição 22120509295343400000078946803 PETIÇÃO MARIA DE NAZARE JUNTADA DE ATESTADO DE SANIDADE MENTAL Petição 22120509295355600000078946809 Atestado de Sanidade física e Mental Documento de Comprovação 22120509295388300000078952087 Despacho Despacho 22120613314942400000079065579 Petição Petição 22121313171901000000079455268 Termo de Ciência Termo de Ciência 22121313481867700000079461402 Despacho Despacho 22121413061873900000079529487 Termo de Curatela Termo de Curatela 22121610013944400000079627664 Termo de Ciência Termo de Ciência 22121612293802900000079716017 Citação Citação 22121413061873900000079529487 DILIGÊNCIA Diligência 23022410580358700000082787905 Certidão Certidão 23050911583216000000087519721 TERMO 0860187-75.2022 Termo de Audiência 23052312264071100000088349757 Decisão Decisão 23052312264123500000088349755 Decisão Decisão 23052312264123500000088349755 Petição Petição 23052922565781100000088799374 PEDIDOD DE AUDIENCIA ON LINE MARCO FONTENELE Petição 23052922565795300000088799375 Certidão Certidão 23053016463608300000088877581 Termo de Ciência Termo de Ciência 23060114171216300000089025137 Decisão Decisão 23060217244939500000089085552 Termo de Ciência Termo de Ciência 23060511122133900000089167252 Termo de Ciência Termo de Ciência 23061512552401900000089720797 TERMO 0860187-75.2022 Termo de Audiência 23062212223489000000090122022 Decisão Decisão 23062212223540300000090122021 Decisão Decisão 23062212223540300000090122021 Termo de Ciência Termo de Ciência 23080108211128200000092395231 Certidão Certidão 23091211513531300000094685224 -
22/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2023 14:00
Audiência Instrução realizada para 12/09/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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12/09/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 07:11
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CORREA DE BRITO em 23/08/2023 23:59.
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21/08/2023 05:36
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CORREA DE BRITO em 17/08/2023 23:59.
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01/08/2023 08:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2023 08:24
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0860187-75.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARE CORREA DE BRITO REU: MARCO ANTONIO SANTOS FONTINELE Nome: MARCO ANTONIO SANTOS FONTINELE Endereço: Passagem Sagrada Família, 155, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-490 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao nono dia do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 11:30 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, Dr.
MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente: MARIA DE NAZARÉ CORREA DE BRITO, CPF: *71.***.*51-91, Interditando(a) MARCO ANTONIO SANTOS FONTENELLE, CPF: *89.***.*75-49, ausente o advogado da requerente.
Aberta a audiência Uma vez que se constatou a ausência do advogado da requerente, será remarcada uma nova audiência.
DELIBERAÇÃO: DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Designo audiência para a oitiva das partes, para o dia 12/09/2023 às 11:00 horas, que ocorrera no gabinete da primeira vara civil e empresarial da capital, ficando as partes intimadas desde já a comparecer no dia e hora marcada.
Se as partes desejarem audiência online, deveram informar a este juízo com no mínimo 30 dias de antecedência.
Nada mais havendo, encerro o presente termo que vai por todos assinado.
Eu, Adriel Lorran M endes Costa, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080508380333900000070088762 DOCUMENTO DE INDENTIFICAÇÃO MARIA DE NAZARÉ Documento de Identificação 22080508380379300000070088774 COMPROVANTE DE RESIDENCIA (MARIA DE NAZARE ) Documento de Comprovação 22080508380420300000070088776 CARTEIRA DEPENDENTE IASEP -PLANO DE SAÚDE MARIA DE NAZARE Documento de Comprovação 22080508380465000000070088777 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA MARIA DE NAZARE Documento de Comprovação 22080508380502300000070090384 DOCUMENTO DE IDENTIDADE MARCO.A.S.FONTENELLE Documento de Identificação 22080508380545400000070090389 certidão de nascimento MARCUS VINICIOS Documento de Comprovação 22080508380587700000070090390 CARTA DE CONCESSAO DO INSS AO MARCO A..S.FONTENELLE Documento de Comprovação 22080508380624100000070090393 LAUDO MÉDICO MARCO A.
S.
FONTENELLE Documento de Comprovação 22080508380668200000070090394 LAUDO MÉDICO MARCO.
A.S.
FONTENELLE Documento de Comprovação 22080508380706500000070090397 LAUDO MEDICO MARCO A.
S.
FOTENELLE Documento de Comprovação 22080508380747500000070090400 LAUDO UTI MARCO A.
S.
FONTENELLE Documento de Comprovação 22080508380785700000070090406 FOTOS MARCOS FONTENELLE Documento de Comprovação 22080508380826300000070090408 FOTOS DA FAMILIA Documento de Comprovação 22080508380859700000070090413 FOTOS DA FAMILIA (2) Documento de Comprovação 22080508380909900000070090414 LAUDO DO TORAX Documento de Comprovação 22080508380951200000070090422 Petição Petição 22080518063150500000070168284 PETIÇÃO DE JUNTADA MARIA DE NAZARE Petição 22080518063164600000070168317 PROCURAÇÃO MARIA DE NAZARÉ Procuração 22080518063200200000070168320 Decisão Decisão 22081110193877200000070372876 Decisão Decisão 22081714342028600000071272809 Decisão Decisão 22081714342028600000071272809 Parecer Parecer 22082318085415400000071650982 Petição Petição 22090811025082600000073125380 Despacho Despacho 22091509534375500000073503711 Despacho Despacho 22091509534375500000073503711 Parecer Parecer 22092911471727900000074750190 Petição Petição 22102011195575500000076030853 LAUDO MEDICO NEUROLÓGICO MARCO FONTENELE Documento de Comprovação 22102011195615200000076030865 laudo neurológico demência Marco Fontenele Documento de Comprovação 22102011195669200000076032363 Despacho Despacho 22102112235245800000076131689 Petição Petição 22103112352830000000076818647 Declaração de Idoneidade Moral Documento de Comprovação 22103112352847600000076818651 CERTIDAO-MARIADENAZARECORREADEBRITO Documento de Comprovação 22103112352864100000076818652 Declaração de Inexistência de Bens Documento de Comprovação 22103112352875700000076818654 Termo de Anuência (1) Documento de Comprovação 22103112352894000000076818660 Petição Petição 22110410592754800000077080054 Termo de Ciência Termo de Ciência 22110411152709300000077082307 Petição Petição 22120509295343400000078946803 PETIÇÃO MARIA DE NAZARE JUNTADA DE ATESTADO DE SANIDADE MENTAL Petição 22120509295355600000078946809 Atestado de Sanidade física e Mental Documento de Comprovação 22120509295388300000078952087 Despacho Despacho 22120613314942400000079065579 Petição Petição 22121313171901000000079455268 Termo de Ciência Termo de Ciência 22121313481867700000079461402 Despacho Despacho 22121413061873900000079529487 Termo de Curatela Termo de Curatela 22121610013944400000079627664 Termo de Ciência Termo de Ciência 22121612293802900000079716017 Citação Citação 22121413061873900000079529487 DILIGÊNCIA Diligência 23022410580358700000082787905 Certidão Certidão 23050911583216000000087519721 TERMO 0860187-75.2022 Termo de Audiência 23052312264071100000088349757 Decisão Decisão 23052312264123500000088349755 Decisão Decisão 23052312264123500000088349755 Petição Petição 23052922565781100000088799374 PEDIDOD DE AUDIENCIA ON LINE MARCO FONTENELE Petição 23052922565795300000088799375 Certidão Certidão 23053016463608300000088877581 Termo de Ciência Termo de Ciência 23060114171216300000089025137 Decisão Decisão 23060217244939500000089085552 Termo de Ciência Termo de Ciência 23060511122133900000089167252 Termo de Ciência Termo de Ciência 23061512552401900000089720797 -
21/07/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:07
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CORREA DE BRITO em 30/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 06:37
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SANTOS FONTINELE em 29/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 06:37
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CORREA DE BRITO em 29/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:32
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SANTOS FONTINELE em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:31
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SANTOS FONTINELE em 20/06/2023 23:59.
-
13/07/2023 21:22
Audiência Instrução designada para 12/09/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
22/06/2023 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 10:30
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 12/09/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
15/06/2023 12:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/06/2023 01:26
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
07/06/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0860187-75.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARE CORREA DE BRITO REU: MARCO ANTONIO SANTOS FONTINELE Nome: MARCO ANTONIO SANTOS FONTINELE Endereço: Passagem Sagrada Família, 155, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-490 DECISÃO Defiro petitorio de ID 93853627, onde a audienciado dia 12/09/2023, que ocorrerá às 11:00 horas, será realizada por vídeo conferência.
Intimem-se as partes respectivamente por seus advogados.
Ao M.P para ciência.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmQ0NTk4YzYtYjA0Zi00YmFiLTg4ZWQtZDc5Mjg2YzZmMGM1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7%22%7d Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080508380333900000070088762 DOCUMENTO DE INDENTIFICAÇÃO MARIA DE NAZARÉ Documento de Identificação 22080508380379300000070088774 COMPROVANTE DE RESIDENCIA (MARIA DE NAZARE ) Documento de Comprovação 22080508380420300000070088776 CARTEIRA DEPENDENTE IASEP -PLANO DE SAÚDE MARIA DE NAZARE Documento de Comprovação 22080508380465000000070088777 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA MARIA DE NAZARE Documento de Comprovação 22080508380502300000070090384 DOCUMENTO DE IDENTIDADE MARCO.A.S.FONTENELLE Documento de Identificação 22080508380545400000070090389 certidão de nascimento MARCUS VINICIOS Documento de Comprovação 22080508380587700000070090390 CARTA DE CONCESSAO DO INSS AO MARCO A..S.FONTENELLE Documento de Comprovação 22080508380624100000070090393 LAUDO MÉDICO MARCO A.
S.
FONTENELLE Documento de Comprovação 22080508380668200000070090394 LAUDO MÉDICO MARCO.
A.S.
FONTENELLE Documento de Comprovação 22080508380706500000070090397 LAUDO MEDICO MARCO A.
S.
FOTENELLE Documento de Comprovação 22080508380747500000070090400 LAUDO UTI MARCO A.
S.
FONTENELLE Documento de Comprovação 22080508380785700000070090406 FOTOS MARCOS FONTENELLE Documento de Comprovação 22080508380826300000070090408 FOTOS DA FAMILIA Documento de Comprovação 22080508380859700000070090413 FOTOS DA FAMILIA (2) Documento de Comprovação 22080508380909900000070090414 LAUDO DO TORAX Documento de Comprovação 22080508380951200000070090422 Petição Petição 22080518063150500000070168284 PETIÇÃO DE JUNTADA MARIA DE NAZARE Petição 22080518063164600000070168317 PROCURAÇÃO MARIA DE NAZARÉ Procuração 22080518063200200000070168320 Decisão Decisão 22081110193877200000070372876 Decisão Decisão 22081714342028600000071272809 Decisão Decisão 22081714342028600000071272809 Parecer Parecer 22082318085415400000071650982 Petição Petição 22090811025082600000073125380 Despacho Despacho 22091509534375500000073503711 Despacho Despacho 22091509534375500000073503711 Parecer Parecer 22092911471727900000074750190 Petição Petição 22102011195575500000076030853 LAUDO MEDICO NEUROLÓGICO MARCO FONTENELE Documento de Comprovação 22102011195615200000076030865 laudo neurológico demência Marco Fontenele Documento de Comprovação 22102011195669200000076032363 Despacho Despacho 22102112235245800000076131689 Petição Petição 22103112352830000000076818647 Declaração de Idoneidade Moral Documento de Comprovação 22103112352847600000076818651 CERTIDAO-MARIADENAZARECORREADEBRITO Documento de Comprovação 22103112352864100000076818652 Declaração de Inexistência de Bens Documento de Comprovação 22103112352875700000076818654 Termo de Anuência (1) Documento de Comprovação 22103112352894000000076818660 Petição Petição 22110410592754800000077080054 Termo de Ciência Termo de Ciência 22110411152709300000077082307 Petição Petição 22120509295343400000078946803 PETIÇÃO MARIA DE NAZARE JUNTADA DE ATESTADO DE SANIDADE MENTAL Petição 22120509295355600000078946809 Atestado de Sanidade física e Mental Documento de Comprovação 22120509295388300000078952087 Despacho Despacho 22120613314942400000079065579 Petição Petição 22121313171901000000079455268 Termo de Ciência Termo de Ciência 22121313481867700000079461402 Despacho Despacho 22121413061873900000079529487 Termo de Curatela Termo de Curatela 22121610013944400000079627664 Termo de Ciência Termo de Ciência 22121612293802900000079716017 Citação Citação 22121413061873900000079529487 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 23022410580358700000082787905 Certidão Certidão 23050911583216000000087519721 TERMO 0860187-75.2022 Termo de Audiência 23052312264071100000088349757 Decisão Decisão 23052312264123500000088349755 Decisão Decisão 23052312264123500000088349755 Petição Petição 23052922565781100000088799374 PEDIDOD DE AUDIENCIA ON LINE MARCO FONTENELE Petição 23052922565795300000088799375 Certidão Certidão 23053016463608300000088877581 Termo de Ciência Termo de Ciência 23060114171216300000089025137 -
02/06/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2023 14:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/05/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
27/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0860187-75.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARE CORREA DE BRITO REU: MARCO ANTONIO SANTOS FONTINELE Nome: MARCO ANTONIO SANTOS FONTINELE Endereço: Passagem Sagrada Família, 155, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-490 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao nono dia do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 11:30 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, Dr.
MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente: MARIA DE NAZARÉ CORREA DE BRITO, CPF: *71.***.*51-91, Interditando(a) MARCO ANTONIO SANTOS FONTENELLE, CPF: *89.***.*75-49, ausente o advogado da requerente.
Aberta a audiência Uma vez que se constatou a ausência do advogado da requerente, será remarcada uma nova audiência.
DELIBERAÇÃO: DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Designo audiência para a oitiva das partes, para o dia 12/09/2023 às 11:00 horas, que ocorrera no gabinete da primeira vara civil e empresarial da capital, ficando as partes intimadas desde já a comparecer no dia e hora marcada.
Se as partes desejarem audiência online, deveram informar a este juízo com no mínimo 30 dias de antecedência.
Nada mais havendo, encerro o presente termo que vai por todos assinado.
Eu, Adriel Lorran M endes Costa, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080508380333900000070088762 DOCUMENTO DE INDENTIFICAÇÃO MARIA DE NAZARÉ Documento de Identificação 22080508380379300000070088774 COMPROVANTE DE RESIDENCIA (MARIA DE NAZARE ) Documento de Comprovação 22080508380420300000070088776 CARTEIRA DEPENDENTE IASEP -PLANO DE SAÚDE MARIA DE NAZARE Documento de Comprovação 22080508380465000000070088777 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA MARIA DE NAZARE Documento de Comprovação 22080508380502300000070090384 DOCUMENTO DE IDENTIDADE MARCO.A.S.FONTENELLE Documento de Identificação 22080508380545400000070090389 certidão de nascimento MARCUS VINICIOS Documento de Comprovação 22080508380587700000070090390 CARTA DE CONCESSAO DO INSS AO MARCO A..S.FONTENELLE Documento de Comprovação 22080508380624100000070090393 LAUDO MÉDICO MARCO A.
S.
FONTENELLE Documento de Comprovação 22080508380668200000070090394 LAUDO MÉDICO MARCO.
A.S.
FONTENELLE Documento de Comprovação 22080508380706500000070090397 LAUDO MEDICO MARCO A.
S.
FOTENELLE Documento de Comprovação 22080508380747500000070090400 LAUDO UTI MARCO A.
S.
FONTENELLE Documento de Comprovação 22080508380785700000070090406 FOTOS MARCOS FONTENELLE Documento de Comprovação 22080508380826300000070090408 FOTOS DA FAMILIA Documento de Comprovação 22080508380859700000070090413 FOTOS DA FAMILIA (2) Documento de Comprovação 22080508380909900000070090414 LAUDO DO TORAX Documento de Comprovação 22080508380951200000070090422 Petição Petição 22080518063150500000070168284 PETIÇÃO DE JUNTADA MARIA DE NAZARE Petição 22080518063164600000070168317 PROCURAÇÃO MARIA DE NAZARÉ Procuração 22080518063200200000070168320 Decisão Decisão 22081110193877200000070372876 Decisão Decisão 22081714342028600000071272809 Decisão Decisão 22081714342028600000071272809 Parecer Parecer 22082318085415400000071650982 Petição Petição 22090811025082600000073125380 Despacho Despacho 22091509534375500000073503711 Despacho Despacho 22091509534375500000073503711 Parecer Parecer 22092911471727900000074750190 Petição Petição 22102011195575500000076030853 LAUDO MEDICO NEUROLÓGICO MARCO FONTENELE Documento de Comprovação 22102011195615200000076030865 laudo neurológico demência Marco Fontenele Documento de Comprovação 22102011195669200000076032363 Despacho Despacho 22102112235245800000076131689 Petição Petição 22103112352830000000076818647 Declaração de Idoneidade Moral Documento de Comprovação 22103112352847600000076818651 CERTIDAO-MARIADENAZARECORREADEBRITO Documento de Comprovação 22103112352864100000076818652 Declaração de Inexistência de Bens Documento de Comprovação 22103112352875700000076818654 Termo de Anuência (1) Documento de Comprovação 22103112352894000000076818660 Petição Petição 22110410592754800000077080054 Termo de Ciência Termo de Ciência 22110411152709300000077082307 Petição Petição 22120509295343400000078946803 PETIÇÃO MARIA DE NAZARE JUNTADA DE ATESTADO DE SANIDADE MENTAL Petição 22120509295355600000078946809 Atestado de Sanidade física e Mental Documento de Comprovação 22120509295388300000078952087 Despacho Despacho 22120613314942400000079065579 Petição Petição 22121313171901000000079455268 Termo de Ciência Termo de Ciência 22121313481867700000079461402 Despacho Despacho 22121413061873900000079529487 Termo de Curatela Termo de Curatela 22121610013944400000079627664 Termo de Ciência Termo de Ciência 22121612293802900000079716017 Citação Citação 22121413061873900000079529487 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 23022410580358700000082787905 Certidão Certidão 23050911583216000000087519721 -
24/05/2023 08:12
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 12/09/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
24/05/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 08:35
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 09/05/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
09/05/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 07:44
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SANTOS FONTINELE em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:44
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SANTOS FONTINELE em 16/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 09:15
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 10:58
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SANTOS FONTINELE em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:58
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CORREA DE BRITO em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:02
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CORREA DE BRITO em 08/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 06:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SANTOS FONTINELE em 03/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 06:08
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CORREA DE BRITO em 03/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 05:10
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CORREA DE BRITO em 02/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 12:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/12/2022 10:01
Juntada de Termo de Compromisso
-
16/12/2022 02:14
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
16/12/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 12:21
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 09/05/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0860187-75.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARE CORREA DE BRITO REU: MARCO ANTONIO SANTOS FONTINELE Nome: MARCO ANTONIO SANTOS FONTINELE Endereço: Passagem Sagrada Família, 155, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-490 DECISÃO 1 DA CURATELA PROVISÓRIA MARIA DE NAZARÉ CORREA DE BRITO, já qualificada nos autos, ajuizaram AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DECRETAÇÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, com vistas à interdição de seu companheiro MARCO ANTONIO SANTOS FONTENELLE, sob a alegação que o interditando é portador de CID 10 N49.8 (síndrome de fournier), requerendo vigilância, cuidados e proteção de familiares, não possuindo capacidade para reger os próprios atos da vida civil, conforme laudo médico acosta aos autos.
Requer a sua nomeação como curadora provisória do interditando, a fim de lhe prover os cuidados necessários, eis que depende dela para a sua sobrevivência e bem-estar.
O interditando sofre com essa incapacidade definitiva que o impede de exercer os atos da vida civil.
Encaminhado o feito ao Ministério Público, este apresentou parecer favorável – ID 83564927.
Relatados passo a decidir a tutela antecipada.
Em decorrência da situação atual que se encontra o interditando, ou seja, a priori, sem poder gerir os atos da sua vida civil, verifica-se ser indispensável a intervenção imediata do Poder Judiciário.
A requerente é companheira do interditando que, pela análise dos documentos acostados à exordial, já tem sido, na prática, a pessoa responsável pelo interditando.
Assim, considerando a documentação acostada aos autos, a situação de saúde do interditando e o fato de a requerente ser companheira desta, com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC/15, após uma cognição sumária dos fatos, demonstrada está a necessidade de ser deferida a curatela provisória do interditando MARCO ANTONIO SANTOS FONTENELLE, razão pela qual NOMEIO para tanto a Sra.
MARIA DE NAZARÉ CORREA DE BRITO, que deverá entrar em contato com a vara via e-mail ([email protected]) para assim agendar o comparecimento à secretaria desta vara para prestar o compromisso legal de curador provisório.
Frise-se que a presente curatela provisória se restringirá à representação do curatelado nos atos da vida civil, com poderes limitados, a princípio, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes do interditando, com vistas a assisti-lo, fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza a curadora a realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do interditando, SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL se demonstrada a necessidade de tais providências, sob pena de revogação da presente liminar. 2.
Designo a audiência para entrevista do interditando para o dia 09/05/2023, às 11:30 horas, no Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, localizado no prédio do Fórum Cível, na Praça Felipe Patrono s/n, Belém PA. 3- Cite-se o(a) interditando(a), devendo constar do mandado que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do mandado de citação. 4.
Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080508380333900000070088762 DOCUMENTO DE INDENTIFICAÇÃO MARIA DE NAZARÉ Documento de Identificação 22080508380379300000070088774 COMPROVANTE DE RESIDENCIA (MARIA DE NAZARE ) Documento de Comprovação 22080508380420300000070088776 CARTEIRA DEPENDENTE IASEP -PLANO DE SAÚDE MARIA DE NAZARE Documento de Comprovação 22080508380465000000070088777 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA MARIA DE NAZARE Documento de Comprovação 22080508380502300000070090384 DOCUMENTO DE IDENTIDADE MARCO.A.S.FONTENELLE Documento de Identificação 22080508380545400000070090389 certidão de nascimento MARCUS VINICIOS Documento de Comprovação 22080508380587700000070090390 CARTA DE CONCESSAO DO INSS AO MARCO A..S.FONTENELLE Documento de Comprovação 22080508380624100000070090393 LAUDO MÉDICO MARCO A.
S.
FONTENELLE Documento de Comprovação 22080508380668200000070090394 LAUDO MÉDICO MARCO.
A.S.
FONTENELLE Documento de Comprovação 22080508380706500000070090397 LAUDO MEDICO MARCO A.
S.
FOTENELLE Documento de Comprovação 22080508380747500000070090400 LAUDO UTI MARCO A.
S.
FONTENELLE Documento de Comprovação 22080508380785700000070090406 FOTOS MARCOS FONTENELLE Documento de Comprovação 22080508380826300000070090408 FOTOS DA FAMILIA Documento de Comprovação 22080508380859700000070090413 FOTOS DA FAMILIA (2) Documento de Comprovação 22080508380909900000070090414 LAUDO DO TORAX Documento de Comprovação 22080508380951200000070090422 Petição Petição 22080518063150500000070168284 PETIÇÃO DE JUNTADA MARIA DE NAZARE Petição 22080518063164600000070168317 PROCURAÇÃO MARIA DE NAZARÉ Procuração 22080518063200200000070168320 Decisão Decisão 22081110193877200000070372876 Decisão Decisão 22081714342028600000071272809 Decisão Decisão 22081714342028600000071272809 Parecer Parecer 22082318085415400000071650982 Petição Petição 22090811025082600000073125380 Despacho Despacho 22091509534375500000073503711 Despacho Despacho 22091509534375500000073503711 Parecer Parecer 22092911471727900000074750190 Petição Petição 22102011195575500000076030853 LAUDO MEDICO NEUROLÓGICO MARCO FONTENELE Documento de Comprovação 22102011195615200000076030865 laudo neurológico demência Marco Fontenele Documento de Comprovação 22102011195669200000076032363 Despacho Despacho 22102112235245800000076131689 Petição Petição 22103112352830000000076818647 Declaração de Idoneidade Moral Documento de Comprovação 22103112352847600000076818651 CERTIDAO-MARIADENAZARECORREADEBRITO Documento de Comprovação 22103112352864100000076818652 Declaração de Inexistência de Bens Documento de Comprovação 22103112352875700000076818654 Termo de Anuência (1) Documento de Comprovação 22103112352894000000076818660 Petição Petição 22110410592754800000077080054 Termo de Ciência Termo de Ciência 22110411152709300000077082307 Petição Petição 22120509295343400000078946803 PETIÇÃO MARIA DE NAZARE JUNTADA DE ATESTADO DE SANIDADE MENTAL Petição 22120509295355600000078946809 Atestado de Sanidade física e Mental Documento de Comprovação 22120509295388300000078952087 Despacho Despacho 22120613314942400000079065579 Petição Petição 22121313171901000000079455268 Termo de Ciência Termo de Ciência 22121313481867700000079461402 -
14/12/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 13:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/12/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 02:13
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
08/12/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
06/12/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 13:57
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CORREA DE BRITO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 13:54
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CORREA DE BRITO em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 09:50
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CORREA DE BRITO em 22/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 11:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/11/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 02:03
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
26/10/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
21/10/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 11:47
Juntada de Petição de parecer
-
19/09/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 00:22
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CORREA DE BRITO em 13/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 18:08
Juntada de Petição de parecer
-
19/08/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2022 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/08/2022 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 10:19
Declarada incompetência
-
05/08/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 09:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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