TJPA - 0819991-93.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/02/2024 23:59.
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27/01/2024 00:09
Decorrido prazo de CSAP - COMPANHIA SUL AMERICANA DE PECUARIA S.A. em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR, interposto por CSAP - COMPANHIA SUL AMERICANA DE PECUÁRIA S/A contra a decisão do Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, nos autos e ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária c/c tutela provisória de urgência e evidência em face DO ESTADO DO PARÁ.
Em síntese, relatada ser uma filial dedicada à industrialização e comercialização de carnes bovinas, suínas e derivados e que possui diversos estabelecimentos em vários Estados da Federação e em razão da operacionalização de suas atividades, promove, com frequência, a transferência de mercadorias entre seus estabelecimentos.
Menciona que o fisco paraense a compele a realizar o pagamento de ICMS nestas transferências, por entender que há circulação de mercadoria, como se ato mercantil fosse, contudo, destaca não se tratar de transferência de propriedades e sim uma alteração de localização das mercadorias.
Requer como tutela de urgência o impedimento de qualquer cobrança relativa ao ICMS incidente nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, diante da ilegalidade da cobrança com base na súmula 166 do STJ.
Foi proferida decisão interlocutória nos seguintes termos: “Observa-se que a questão controvertida dos presentes autos é de fato e de direito, não havendo nos autos, por este momento, elementos que justifiquem a concessão da tutela requerida, salvo o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, contudo, para a concessão da tutela é imprescindível que se verifiquem em análise sumaríssima, própria desta fase, todos os elementos em conjunto, o que não foi possível visualizar.
Não vislumbro nos autos prova inequívoca que induza à verossimilhança das alegações da autora, face a pobre documentação juntada aos autos, como por exemplo, a ausência de notas fiscais, autos de infrações e etc.
Assim, compulsando os autos em busca da prova inequívoca capaz de formar convicção necessária a concessão da tutela antecipada, este Juízo constata a ausência de provas das supostas ilegalidades da cobrança de ICMS sobre meras transferências de mercadorias entre filiais.
Não podemos nos olvidar que o procedimento administrativo tributário impugnado goza de presunção de validade e legalidade, sendo necessário para a suspensão da exigibilidade do crédito relativo em questão, que a requerente demonstre cabalmente sua nulidade.
Ante o exposto, fundamentada nos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil e art. 151, V do CTN, não reconhecendo a ocorrência dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, INDEFIRO A tutela de urgência requerida.
Intimem-se as partes desta decisão.” Em suas razões recursais o agravante aduz que a legislação estadual determina a exigência do ICMS nessa situação mesmo não havendo alteração de titularidade do bem, sendo certo que o Estado, por ter atividade vinculada à lei (art. 142 do CTN), não pode deixar de exigir o ICMS quando forem realizadas as aludidas operações.
Suscita que a juntada do contrato social que comprova a atividade de circulação de mercadorias e existência de estabelecimentos em diversas unidades da federação são capazes de demonstrar a probabilidade do direito.
Segundo a parte recorrente, o perigo da demora também decorre da iminência de sujeição a uma regra que seria indevida nos termos de entendimentos proferidos por Tribunais Superiores.
Requer a concessão de tutela antecipada para que seja suspensa a exigibilidade do ICMS nas operações de saídas de mercadorias a estabelecimentos da empresa para outro Estado da Federação.
Ao final, que seja confirmada a tutela de urgência dando-se provimento ao recurso.
Em decisão interlocutória, deferi a tutela pretendida.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Antes de mais nada, saliento que o conhecimento do agravo deve ficar restrito ao acerto ou não da decisão atacada, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao mérito da causa, sob pena do indevido adiantamento da tutela jurisdicional pleiteada, e por consequência em supressão de instância.
O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: “Art. 1019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco)dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por caso com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Já o art. 300 do CPC que trata da tutela de urgência preceitua: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em cognição sumária, entendo que é possível notar que o agravante é proprietário de estabelecimentos em diversos Estado da Federação, dentre ele o Pará e que se dedica à industrialização e comercialização de carnes bovinas, suínas e derivados, promovendo a transferência de mercadorias entre seus estabelecimentos.
Destaca-se que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é um imposto estadual que incide quando um produto ou serviço tributável circula entre cidade, estados ou de pessoas jurídicas para pessoas físicas.
Outrossim, a Lei n. 5.530/89 prevê a cobrança do ICMS ainda que a transferência da mercadoria se dê para outro estabelecimento do mesmo titular, nos termos do art. 2º, inciso I, a seguir transcrito: “Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (Redação dada pela Lei nº6.012, de 27.12.1996, DOE PA de 30.12.1996) I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; (Redação dada ao inciso pela Lei nº6.012, de 27.12.1996, DOE PA de 30.12.1996).” No presente caso, relevante destacar que o Supremo Tribunal Federal sedimentou, há muito tempo, o entendimento de que a simples circulação de mercadorias entre estabelecimentos comerciais pertencentes ao mesmo contribuinte não deflagra o fato gerador do imposto (ICMS), uma vez que este pressupõe que a circulação leve à transferência de titularidade sobre o bem. É o que se observa a seguir: “IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - DESLOCAMENTO DE COISAS - INCIDÊNCIA - ARTIGO 23, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ANTERIOR.
O simples deslocamento de coisas de um estabelecimento para outro, sem transferência de propriedade, não gera direito à cobrança de ICM.
O emprego da expressão "operações", bem como a designação do imposto, no que consagrado o vocábulo "mercadoria", são conducentes à premissa de que deve haver o envolvimento de ato mercantil e este não ocorre quando o produtor simplesmente movimenta frangos, de um estabelecimento a outro, para simples pesagem. (STF, 2ª T., AI nº. 131.941 AgR/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio, j. em 09/04/1991).” Esse entendimento levou, inclusive à edição da Súmula n. 116 do STJ com o seguinte teor: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".
Contudo, não é novidade que o Estado do Pará permanecer a aplicar o dispositivo da Lei Estadual em questão, ao passo que de forma recorrente o Poder Judiciário Paraense recebe demandas visando combater essas exações pelo fisco do Estado, é o que se verifica a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXAME PREJUDICADO.
TRANSFERÊNCIA DE GADO BOVINO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA TITULARIDADE.
INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 166 DO STJ.
AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO A ENSEJAR A SUSTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (6531758, 6531758, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-09-20, Publicado em 2021-10-04).” Em decisão recente (12/04/23), ocorrida em Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos de uma decisão de 2021 que invalidou trechos da lei Kandir sobre incidência de ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, proibindo nestes casos a cobrança de ICMS (ADC 49).
Segundo o relator, a Corte firmou entendimento no sentido que o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, por não gerar circulação jurídica, não gera obrigação tributária.
A Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça já previa que: “O simples deslocamento da mercadoria de um estabelecimento para outro, do mesmo contribuinte, sem tipificar ato de mercancia, não legitima a incidência do ICMS.” Portanto, o referido tributo incide somente em casos cujo a circulação configure ato mercantil ou transferência da titularidade do bem.
No presente caso, houve a mera circulação de mercadorias, sem a finalidade de lucro e transmissão de posse ou propriedade, não sendo devida a cobrança do aludido imposto.
Nesse cenário, entendo presente a probabilidade do direito.
O perigo da demora também está caracterizado à medida que o fisco paraense vem exigindo o recolhimento do imposto em casos análogos, não obstante o reconhecimento de que seria indevido pelos Tribunais Superiores desse País.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E CONCEDO-LHE PROVIMENTO, nos moldes da fundamentação lançada.
Considerando os deveres da boa-fé e da cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, as partes ficam advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.016, § 2º e §3º, do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
30/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:20
Conhecido o recurso de CSAP - COMPANHIA SUL AMERICANA DE PECUARIA S.A. - CNPJ: 21.***.***/0014-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/11/2023 19:17
Conclusos para decisão
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29/11/2023 19:17
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 09:18
Expedição de Decisão.
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09/03/2023 09:16
Juntada de Certidão
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09/03/2023 07:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
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14/02/2023 00:17
Decorrido prazo de CSAP - COMPANHIA SUL AMERICANA DE PECUARIA S.A. em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 14:43
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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04/02/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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20/12/2022 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR, interposto por CSAP - COMPANHIA SUL AMERICANA DE PECUÁRIA S/A contra a decisão do Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, nos autos e ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária c/c tutela provisória de urgência e evidência em face DO ESTADO DO PARÁ.
Em síntese, relatada ser uma filial dedicada à industrialização e comercialização de carnes bovinas, suínas e derivados e que possui diversos estabelecimentos em vários Estados da Federação e em razão da operacionalização de suas atividades, promove, com frequência, a transferência de mercadorias entre seus estabelecimentos.
Menciona que o fisco paraense a compele a realizar o pagamento de ICMS nestas transferências, por entender que há circulação de mercadoria, como se ato mercantil fosse, contudo, destaca não se tratar de transferência de propriedades e sim uma alteração de localização das mercadorias.
Requer como tutela de urgência o impedimento de qualquer cobrança relativa ao ICMS incidente nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, diante da ilegalidade da cobrança com base na súmula 166 do STJ.
Foi proferida decisão interlocutória nos seguintes termos: “Observa-se que a questão controvertida dos presentes autos é de fato e de direito, não havendo nos autos, por este momento, elementos que justifiquem a concessão da tutela requerida, salvo o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, contudo, para a concessão da tutela é imprescindível que se verifiquem em análise sumaríssima, própria desta fase, todos os elementos em conjunto, o que não foi possível visualizar.
Não vislumbro nos autos prova inequívoca que induza à verossimilhança das alegações da autora, face a pobre documentação juntada aos autos, como por exemplo, a ausência de notas fiscais, autos de infrações e etc.
Assim, compulsando os autos em busca da prova inequívoca capaz de formar convicção necessária a concessão da tutela antecipada, este Juízo constata a ausência de provas das supostas ilegalidades da cobrança de ICMS sobre meras transferências de mercadorias entre filiais.
Não podemos nos olvidar que o procedimento administrativo tributário impugnado goza de presunção de validade e legalidade, sendo necessário para a suspensão da exigibilidade do crédito relativo em questão, que a requerente demonstre cabalmente sua nulidade.
Ante o exposto, fundamentada nos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil e art. 151, V do CTN, não reconhecendo a ocorrência dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, INDEFIRO A tutela de urgência requerida.
Intimem-se as partes desta decisão.” Em suas razões recursais o agravante aduz que a legislação estadual determina a exigência do ICMS nessa situação mesmo não havendo alteração de titularidade do bem, sendo certo que o Estado, por ter atividade vinculada à lei (art. 142 do CTN), não pode deixar de exigir o ICMS quando forem realizadas as aludidas operações.
Suscita que a juntada do contrato social que comprova a atividade de circulação de mercadorias e existência de estabelecimentos em diversas unidades da federação são capazes de demonstrar a probabilidade do direito.
Segundo a parte recorrente, o perigo da demora também decorre da iminência de sujeição a uma regra que seria indevida nos termos de entendimentos proferidos por Tribunais Superiores.
Requer a concessão de tutela antecipada para que seja suspensa a exigibilidade do ICMS nas operações de saídas de mercadorias a estabelecimentos da empresa para outro Estado da Federação.
Ao final, que seja confirmada a tutela de urgência dando-se provimento ao recurso. É o relatório.
DECIDO.
Recebo o agravo de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade.
Antes de mais nada, saliento que o conhecimento do agravo deve ficar restrito ao acerto ou não da decisão atacada, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao mérito da causa, sob pena do indevido adiantamento da tutela jurisdicional pleiteada, e por consequência em supressão de instância.
O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: “Art. 1019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco)dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por caso com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Já o art. 300 do CPC que trata da tutela de urgência preceitua: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em cognição sumária, entendo que é possível notar que o agravante é proprietário de estabelecimentos em diversos Estado da Federação, dentre ele o Pará e que se dedica à industrialização e comercialização de carnes bovinas, suínas e derivados, promovendo a transferência de mercadorias entre seus estabelecimentos.
Outrossim, a Lei n. 5.530/89 prevê a cobrança do ICMS ainda que a transferência da mercadoria se dê para outro estabelecimento do mesmo titular, nos termos do art. 2º, inciso I, a seguir transcrito: “Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (Redação dada pela Lei nº6.012, de 27.12.1996, DOE PA de 30.12.1996) I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; (Redação dada ao inciso pela Lei nº6.012, de 27.12.1996, DOE PA de 30.12.1996).” No presente caso, relevante destacar que o Supremo Tribunal Federal sedimentou, há muito tempo, o entendimento de que a simples circulação de mercadorias entre estabelecimentos comerciais pertencentes ao mesmo contribuinte não deflagra o fato gerador do imposto (ICMS), uma vez que este pressupõe que a circulação leve à transferência de titularidade sobre o bem. É o que se observa a seguir: “IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - DESLOCAMENTO DE COISAS - INCIDÊNCIA - ARTIGO 23, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ANTERIOR.
O simples deslocamento de coisas de um estabelecimento para outro, sem transferência de propriedade, não gera direito à cobrança de ICM.
O emprego da expressão "operações", bem como a designação do imposto, no que consagrado o vocábulo "mercadoria", são conducentes à premissa de que deve haver o envolvimento de ato mercantil e este não ocorre quando o produtor simplesmente movimenta frangos, de um estabelecimento a outro, para simples pesagem. (STF, 2ª T., AI nº. 131.941 AgR/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio, j. em 09/04/1991).” Esse entendimento levou, inclusive à edição da Súmula n. 116 do STJ com o seguinte teor: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".
Contudo, não é novidade que o Estado do Pará permanecer a aplicar o dispositivo da Lei Estadual em questão, ao passo que de forma recorrente o Poder Judiciário Paraense recebe demandas visando combater essas exações pelo fisco do Estado, é o que se verifica a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXAME PREJUDICADO.
TRANSFERÊNCIA DE GADO BOVINO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA TITULARIDADE.
INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 166 DO STJ.
AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO A ENSEJAR A SUSTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (6531758, 6531758, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-09-20, Publicado em 2021-10-04).” Nesse cenário, entendo presente a probabilidade do direito.
O perigo da demora também está caracterizado à medida que o fisco paraense vem exigindo o recolhimento do imposto em casos análogos, não obstante o reconhecimento de que seria indevido pelos Tribunais Superiores desse País.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, nos termos lançados acima.
Ademais, importante ressaltar que a presente decisão não veta toda e qualquer poder de polícia da administração pública, que continuará a lavrar o competente Auto de Infração e Notificação Fiscal, bem como coletar provas materiais da prática de infração tributária.
Comunique-se o Juízo de 1º Grau, nos termos do art. 1.019, I do CPC.
Intime-se o recorrido, nos termos do art. 1.019, inciso II do CPC/2015 para que, querendo, responda ao recurso.
Após, vistas ao Ministério Público.
Posteriormente, retornem os autos conclusos.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Belém, data de registro no sistema.
Desa.
EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
19/12/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:18
Juntada de Certidão
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19/12/2022 09:16
Conhecido o recurso de CSAP - COMPANHIA SUL AMERICANA DE PECUARIA S.A. - CNPJ: 21.***.***/0014-98 (AGRAVANTE) e ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO) e provido
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13/12/2022 09:08
Conclusos para decisão
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12/12/2022 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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