TJPA - 0055537-87.2000.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/03/2025 12:50
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 12:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/10/2024 22:52
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 04:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 14/03/2024 23:59.
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23/02/2024 03:11
Decorrido prazo de RAIANNY PANTOJA DA LUZ em 22/02/2024 23:59.
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17/02/2024 06:09
Decorrido prazo de ROQUE BARRAL DA LUZ em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 06:09
Decorrido prazo de RAIANNY PANTOJA DA LUZ em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 00:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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28/01/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0055537-87.2000.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Tendo em vista as pesquisas realizadas junto ao sistema SISBAJUD, obteve-se resposta INFRUTÍFERA ante a tentativa de bloqueio, quer em virtude da inexistência de valores; quer em razão de o CNPJ/CPF da executada não possuir relacionamento com as instituições financeiras; quer em virtude de os valores serem irrisórios para o adimplemento do débito.
Junte-se o relatório. 2.
Intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, nomear bens à penhora, sob pena de suspensão dos autos, nos termos do art. 40 da LEF.
Belém/PA, 24 de novembro de 2023.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
18/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2023 12:32
Conclusos para decisão
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23/11/2023 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2023 09:29
Conclusos para decisão
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11/03/2023 03:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 09/03/2023 23:59.
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14/02/2023 11:55
Decorrido prazo de RAIANNY PANTOJA DA LUZ em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:35
Decorrido prazo de ROQUE BARRAL DA LUZ em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:24
Decorrido prazo de RAIANNY PANTOJA DA LUZ em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:24
Decorrido prazo de ROQUE BARRAL DA LUZ em 10/02/2023 23:59.
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16/01/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
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06/01/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 01:52
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0055537-87.2000.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de ROQUE BARRAL DA LUZ objetivando a cobrança de IPTU dos exercícios de 1997, 1998 e 1999.
O executado foi citado em 09/05/2003 (id 34463720, fl.03).
A atual ocupante do imóvel, Sra.
Rainny Pantoja da Luz, apresentou exceção de pré-executividade (id 58073194), aduzindo prescrição do crédito tributário referente aos exercícios de 1997 e 1998.
A exceção foi recebida e houve deferimento de gratuidade (id 59352893).
Manifestação do excepto sob id 66364856. É o relatório.
Decido.
A prescrição do crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN, ocorre quando a Fazenda Pública deixa de propor a ação de execução fiscal no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Contudo, o mesmo dispositivo legal prevê as causas interruptivas do lapso prescricional, uma vez demonstrarem que o credor está diligenciando no sentido de ver satisfeito o seu direito, não podendo ser onerado pelo mero decurso do tempo.
Desse modo, estabelecia o art. 174, I, do CTN, com a redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, que a citação pessoal feita ao devedor interrompia a prescrição.
Insta salientar que tal redação é aplicável aos processos cujo despacho inicial foi proferido antes da vigência de tal lei complementar, o que é o caso dos autos.
Muito embora o artigo mencionasse a interrupção apenas a partir da citação válida, tal dispositivo deve ser lido conjuntamente com o art. 219, §1º, do CPC/73 (aplicável no presente caso), que assim determinava: ‘Art. 219.
A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)’ Com efeito, a partir do cotejo de tais disposições, tem-se que os efeitos da interrupção do prazo prescricional ocasionada pela citação do executado, no que tange à matéria tributária, devem retroagir à data de propositura da execução fiscal.
Tendo a Fazenda proposto a execução dentro do interregno de 5 (cinco) anos contados da constituição definitiva do crédito, mesmo que a citação sobrevier a esse lapso temporal, quando inexistir causa de demora ocasionada pela parte autora, deve-se entender que o prazo prescricional foi interrompido quando da propositura da ação.
Ora, o raciocínio atinente à prescrição corresponde à inércia do titular do direito subjetivo em obter a sua tutela jurisdicional, ou seja, em exercer o seu direito de ação, o que inocorre no caso da propositura de execução dentro do prazo legal.
Portanto, o dies ad quem do prazo prescricional em sede tributária é o da data de propositura da execução fiscal.
O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento no sentido ora esposado, conforme se vê: 'DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
INTERRUPÇÃO.
ART. 174 DO CTN ALTERADO PELA LC 118/2005.
INTERPRETAÇÃO EM CONJUNTO COM O ART. 219, § 1º, DO CPC.
RECURSO ESPECIAL 1.120.295-SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.120.295-SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Luiz Fux, consignou entendimento segundo o qual o art. 174 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o § 1º do art. 219 do CPC, de modo que, "Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição", salvo se a demora na citação for imputável exclusivamente ao Fisco. 2.
Nos termos do Enunciado 106 da Súmula do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 3.
Hipótese em que a agravante pretende discutir o desacerto do Tribunal de origem na aplicação da Súmula 106/STJ, o que demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 554066 RJ 2014/0183504-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2014) (grifos nossos)' 'TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
DESPACHO CITATÓRIO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
ART. 219, § 1º, DO CPC DEMORA NO TRÂMITE DO PROCESSO IMPUTADA AO EXEQUENTE.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. 1.
Nos termos da redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, a prescrição seria interrompida com a citação do devedor.
Com a edição da LC 118/05, que modificou o inciso referido, a interrupção do lapso prescricional passou a ser interrompida pelo "despacho que ordena a citação".
A nova regra tem incidência nos casos em que a data do despacho ordinatório da citação seja posterior a sua entrada em vigor.
Precedente: AgRg no REsp 1.265.047/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 9/10/12. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, iniciado o prazo prescricional com a constituição do crédito tributário, o termo ad quem se dá com a propositura da execução fiscal.
Outrossim, a interrupção da prescrição pela citação válida, na redação original do art. 174, I, do CTN, ou pelo despacho que a ordena, conforme a modificação introduzida pela Lei Complementar 118/05, retroage à data do ajuizamento, em razão do que determina o art. 219, § 1º, do CPC (REsp 1.120.295/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/5/10).
No entanto, para que a interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, é necessário que a demora na citação não seja atribuída ao Fisco. 3.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à demora no trâmite processual por culpa do exequente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Precedente: REsp 1.102.431/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º/2/10) 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 42208 GO 2011/0112204-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 09/04/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2013) (grifos nossos).' Em relação especificamente ao IPTU, o STJ, em julgamento de recursos repetitivos, determinou que o prazo prescricional se inicia no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da obrigação.
Conforme acórdãos dos processos nº -REsp 1.658.517/PA e REsp 1.641.011/PA (representativos de controvérsia), no âmbito do Município de Belém a contagem da prescrição inicia-se a partir de 06/03 de cada exercício, pois é o dia seguinte ao vencimento da obrigação em cota única com desconto de 10%.
Transcreve-se trecho do voto do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, por elucidar com precisão a matéria, bem como a ementa do respectivo acórdão: 7.
Na hipótese, como a dos autos, na qual o contribuinte dispõe de duas (ou mais) datas diferentes para pagamento em parcela única (1a. cota única, com 15% de desconto e vencimento em 05.02; 2a. cota única, com 10% de desconto e vencimento em 05.03), cada qual contando com um percentual de desconto diferente, considera-se como marco inicial do prazo prescricional o dia seguinte ao vencimento da 2a. cota única (05.03 de cada ano), data a partir da qual efetivamente haverá mora por parte do contribuinte, caso não recolha o tributo lançado, surgindo para o fisco, a partir desse momento, a pretensão legítima de executar o crédito tributário. É que o instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo.
Assim, no que tange ao débito referente aos exercícios de 1997 e 1998 a constituição definitiva do crédito deu-se em 06/03/1997 e 06/03/1998 (dia seguinte ao vencimento da obrigação, considerando a cobrança em cota única), escoando-se o prazo para ser ajuizada a ação em 06/03/2002.
Tendo a ação sido proposta em 20/12/2000, com citação válida em 09/05/2003, a qual retroage à propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, observo que o prazo quinquenal foi obedecido pelo fisco, não se verificando a prescrição arguida.
Intime-se o exequente para requerer o que lhe competir, no prazo de 30 (trinta) dias, para prosseguimento do feito.
Belém/PA, 23 de junho de 2022.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito resp. pela 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
15/12/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 12:19
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
20/06/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
18/06/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 14:44
Expedição de Decisão.
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28/04/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 18:16
Processo migrado do sistema Libra
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13/09/2021 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2021 17:59
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00555376220008140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 899 foi removido. - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 5952 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10
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13/09/2021 17:49
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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13/09/2021 17:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/09/2021 16:22
REMESSA INTERNA
-
17/08/2021 13:38
Remessa
-
30/07/2021 10:17
CONCLUSOS
-
28/07/2021 13:21
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MIGUEL GUSTAVO CARVALHO BRASIL CUNHA (4064048), que representa a parte FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE BELEM (2826147) no processo 00555376220008140301.
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28/07/2021 13:21
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte TATIANA MAGALHAES FERREIRA (1378787) do processo 00555376220008140301.Motivo: NAO VINVULAODO
-
26/07/2021 12:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
26/07/2021 12:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
26/07/2021 12:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/07/2021 12:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8463-64
-
16/07/2021 12:30
Remessa
-
16/07/2021 12:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/07/2021 12:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/06/2021 09:39
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
-
31/05/2021 12:07
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
19/06/2019 08:04
CONCLUSOS
-
19/10/2018 09:07
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
01/10/2018 13:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/10/2018 13:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/10/2018 13:50
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
25/09/2018 09:30
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
20/09/2018 11:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/09/2018 11:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/09/2018 11:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/07/2018 11:11
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
04/06/2018 17:17
Remessa
-
04/06/2018 17:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/06/2018 17:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/05/2018 09:47
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
-
02/03/2018 11:29
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
27/02/2018 09:31
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
27/02/2018 09:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/02/2018 09:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/02/2018 12:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/02/2018 08:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/02/2018 08:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/02/2018 08:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/08/2017 10:05
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
12/07/2017 16:08
Remessa
-
12/07/2017 16:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/07/2017 16:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/06/2017 13:05
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
-
02/09/2016 10:46
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
26/08/2016 08:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/08/2016 08:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/08/2016 08:52
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
25/08/2016 08:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/07/2016 08:44
CONCLUSOS
-
25/07/2016 11:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/07/2016 11:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/07/2016 11:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/07/2016 08:54
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
06/06/2016 15:26
Remessa
-
06/06/2016 15:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/06/2016 15:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/06/2016 12:05
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
-
13/08/2014 09:02
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
28/07/2014 11:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/07/2014 11:57
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/07/2014 11:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/07/2014 08:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/07/2014 09:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/07/2014 09:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/07/2014 09:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/05/2014 13:02
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
12/05/2014 15:17
Remessa
-
12/05/2014 15:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/05/2014 15:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/05/2014 10:19
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
-
21/11/2013 12:30
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
08/11/2013 12:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/11/2013 09:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/11/2013 09:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/11/2013 09:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/05/2013 10:12
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
08/05/2013 17:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/05/2013 08:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/05/2013 08:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/05/2013 07:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/05/2013 07:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/03/2013 13:35
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
15/03/2013 13:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/03/2013 13:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/03/2013 08:45
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
26/09/2012 12:31
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
13/08/2012 12:14
Remessa
-
13/08/2012 12:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/08/2012 12:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/08/2012 10:16
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
-
25/06/2012 08:43
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
21/06/2012 13:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/06/2012 09:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/06/2012 08:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/06/2012 08:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/05/2012 12:19
OUTROS
-
19/03/2012 09:43
OUTROS
-
14/03/2012 12:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/03/2012 12:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/01/2012 13:56
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
11/01/2012 11:56
Remessa
-
11/01/2012 11:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/01/2012 11:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/12/2011 10:41
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
27/10/2011 11:56
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
13/10/2011 11:07
PROVIDENCIAR OUTROS
-
30/09/2011 09:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/09/2011 10:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/09/2011 10:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/09/2011 11:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/08/2011 12:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/08/2011 12:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/08/2011 12:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/08/2011 12:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/08/2011 11:44
OUTROS
-
25/02/2011 13:22
OUTROS
-
24/07/2010 14:06
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
28/05/2010 08:07
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS - CX 12
-
18/01/2010 11:03
VINCULAÇÃO - SUSPENSÃO
-
14/01/2010 10:25
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 5ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*04-03
-
04/09/2009 14:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
17/06/2009 14:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - aos Juízes do Mutirão 2009.. Recebido por: CARLOS JOSE GUEDES MOURA - SEC. DA 5ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
12/02/2009 07:33
AGUARDANDO CONCLUSAO - Ped. de suspensão, caixa 26.
-
04/02/2009 13:40
VINCULAÇÃO
-
03/02/2009 14:08
CADASTRO DE PROTOCOLO - 105320052 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 5ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*08-09
-
23/04/2004 00:00
AGUARDANDO CONCLUSAO - CX 75 AG CONCLUSAO
-
16/05/2003 10:59
AGUARDANDO MANIFESTACAO - CX-20-PMB
-
13/05/2003 13:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
13/05/2003 08:58
MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
10/03/2003 10:15
Citação PENHORA
-
10/03/2003 10:15
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
27/02/2003 14:21
AGUARDANDO MANDADO - CX-001-PMB
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27/02/2003 11:01
MANDADO(S) A CENTRAL
-
22/01/2001 05:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
22/01/2001 05:49
PREPARACAO DE MANDADO - CAIXA-001-PMB
-
22/01/2001 05:49
CADASTRO DE TRAMITACAO INTERNA
-
10/01/2001 10:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
09/01/2001 07:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/01/2001 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/01/2001 21:00
Citação6A ESPECIAL
-
04/01/2001 08:28
AUTUAÇÃO
-
20/12/2000 06:09
DISTRIBUIÇÃO
-
20/12/2000 06:09
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2001
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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