TJPA - 0806397-94.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 11:23
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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10/02/2025 12:16
Decorrido prazo de MARIA DOS AFLITOS SILVA em 03/02/2025 23:59.
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14/01/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
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19/12/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 09:12
Decorrido prazo de MARIA DOS AFLITOS SILVA em 02/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:07
Decorrido prazo de MARIA DOS AFLITOS SILVA em 02/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 01:43
Decorrido prazo de MARIA DOS AFLITOS SILVA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 04:39
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 30/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:29
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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21/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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19/08/2024 01:58
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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16/08/2024 00:00
Intimação
AUTOS DO PROCESSO Nº 0806397-94.2022.8.14.0005 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Para a solução da causa, cabe verificar se houve um contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes.
A ré contestou a demanda.
Preliminarmente argumenta a prescrição, inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome da autora e inadmissibilidade do procedimento no juizado especial.
No mérito, afirma a inexistência da prática de qualquer ilícito e pede a total improcedência dos pedidos da autora.
A preliminar de inépcia da inicial é desprovida de fundamento.
Resume-se a alegar ausência de documento em nome da autora.
A inicial proposta atendendo ao art. 319 do CPC, ao mesmo tempo que não se identifica qualquer das hipóteses previstas nos incisos I ao IV, do § 1° do art. 330 do CPC, além do mais, não podendo a ausência de comprovante de residência especificamente registrado em nome do autor ser critério exclusivo para concessão do acesso à justiça (5º, inc.
XXXV, da CF.) A ré aduz a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 206, § 3°, inciso IV, do Código Civil.
A pretensão da autora não está prescrita, vez que há informações aos autos que os descontos ainda não cessaram.
Nesse diapasão, tomo por termo inicial para contagem do prazo prescricional a data do último desconto, seguindo a linha de decisões judiciais em casos semelhantes.
Cito decisão do STJ: GRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.329.865 - MS (2018/0164391-1) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE (...) APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO-REQUERIDO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO LESÃO AO CONSUMIDOR POR SUPOSTA FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE CONTRAI EMPRÉSTIMO EM SEU NOME FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS DO ART. 27 DO CDC TERMO INICIAL DATA DO ÚLTIMO DESCONTO PRESCRIÇÃO RECONHECIDA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO.
I) O caso do consumidor que é lesado por fraude praticada por terceiros enquadra-se na chamada responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14), tendo em vista o descumprimento, pela instituição financeira, do dever de gerir com segurança as movimentações bancárias.
II) No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é o último desconto indevido.
III) Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda decorreram mais de cinco anos, é inarredável o reconhecimento de prescrição. (...) (STJ - AREsp: 1329865 MS 2018/0164391-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 04/09/2018) E ainda: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FATO DO SERVIÇO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Segundo o artigo 27 do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
II.
Na hipótese, constata-se que a autora tomou conhecimento dos descontos em 07/03/2007.
Portanto, como a ação foi interposta somente no dia 24/07/2014, operou-se o instituto da prescrição, nos termos do artigo supracitado.
III.
Além disso, não é razoável alegar que o consumidor sofreu 36 (trinta e seis) descontos de R$ 96,97 (noventa e seis reais e noventa e sete centavos) em sua aposentadoria sem percebê-los, somente vindo a notar os descontos após transcorrer vários anos da quitação completa do débito IV.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-MA - APL: 0464842014 MA 0001370-71.2014.8.10.0033, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 20/07/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2015).
AFASTO, ainda, a preliminar de incompetência dos Juizados por necessidade de perícia, pois a reclamante não impugnou os documentos apresentados na contestação.
No mérito, o pedido é improcedente.
O reclamado, ao apresentar os contratos assinados (id 83634095) cumpriu seu encargo probatório.
Se o reclamante entendia que aquela digital ou assinatura não era sua, impunha-lhe o ônus de impugnar este fato – o que, induvidosamente, não ocorreu.
Igualmente, há nos autos documento que atesta o TED’s com valores tomado como empréstimos no contrato firmado entre os litigantes para uma conta bancária supostamente da reclamante (ids 83634093 e 83634094).
E este fato não foi controvertido pela reclamante em momento algum dos autos – a reclamante apenas se silenciou sobre o fato.
Não houve impugnação especificada pela reclamante, ônus que lhe competia.
Certamente, a inversão do ônus da prova, mesmo em casos de relação de consumo, deve encontrar limites no princípio da razoabilidade.
Não se pode impor que o fornecedor anteveja todas as argumentações do consumidor e já apresente todas as provas para fazer frente a eventuais e incertos questionamentos.
Em outras palavras, a inversão do ônus da prova não leva a uma automática procedência dos pedidos da inicial. É apenas uma regra que distribuiu o onus probandi.
No caso em exposição, a reclamante alegava que não tinha tomado empréstimo junto à instituição financeira.
Não apresentou extrato bancário demonstrando que o valor não teria caído na sua conta.
Ao inverter-se o ônus da prova, determinou-se que o reclamado comprovasse a existência desse liame negocial envolvendo as partes – ou seja, apresentar o contrato firmado entre as partes (o que foi devidamente levado a efeito).
Quando, porém,
por outro lado, a instituição financeira trouxe aos autos documentos que comprovaram o recebimento do valor pelo reclamante, não houve nenhuma impugnação.
Daí a razão precípua para o julgamento de improcedência dos pedidos.
Sobre o tema, já decidiu a Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em julgamento ocorrido em 12 de julho de 2017: Processo n.° 017.2010.910.146-3 RECURSO INOMINADO Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA Recorrente: MANOEL RAIMUNDO DE SOUSA Recorrido: BANCO BMC S/A Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO SUPOSTAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO.
DESCONTOS DEVIDOS.
AFASTADA A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA.
REFORMA DA SENTENÇA.
CAUSA MADURA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
Recurso conhecido e provido.
Verifica-se, portanto, a legalidade do empréstimo consignado e dos descontos realizados pelo reclamado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito, a presente ação, com fundamento no art. 487, inciso I, CPC.
P.
R.
I.
Sem condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Altamira, data e hora registrada no sistema DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito -
15/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:20
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
-
16/03/2024 06:01
Decorrido prazo de MARIA DOS AFLITOS SILVA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 06:01
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:55
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0806397-94.2022.8.14.0005 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO RECLAMANTE: MARIA DOS AFLITOS SILVA RECLAMADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Magistrada: Elaine Gomes Nunes de Lima Aos Terça-feira, 05 de Março de 2024, no horário aprazado - 15:15:26 h, nesta cidade de Altamira, Estado do Pará, na sala de audiências (videoconferência), sob a presidência da Juíza Coordenadora, Dra.
Elaine Gomes Nunes de Lima, aí no horário aprazado para audiência, FEITO O PREGÃO, constatou-se: PRESENTES POR VIDEOCONFERÊNCIA as partes que seguem: Presente o(a) RECLAMANTE: MARIA DOS AFLITOS SILVA.
Presente o(a) RECLAMADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, preposto (a) Sr. (a).
ADONAY MOISÉS DA SILVA FERREIRA, inscrito no CPF sob o n. *52.***.*12-49, acompanhado (a) do seu advogado, Dr. (a) Manuela Julião dos Santos, OAB/SE 4647.
Ocorrência: Os depoimentos foram gravados em meio digital audiovisual, cuja as mídias em anexo, passam a fazer parte integrante do presente termo para todos os efeitos.
Iniciada a audiência, tentada a conciliação, não houve êxito.
Em continuidade, passou-se à oitiva da autora (depoimento em mídia).
Encerrada a fase instrutória.
Em seguida a MM.
Juíza passou a proferir a seguinte DELIBERAÇÃO: Façam os autos conclusos para SENTENÇA.
Cientes os presentes.
P.I.R.C.
Nada mais havendo por consignar, encerro o presente termo, o qual vai assinado digitalmente, Terça-feira, 05 de Março de 2024 Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta -
06/03/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 15:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/03/2024 15:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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04/03/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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29/01/2023 03:26
Decorrido prazo de MARIA DOS AFLITOS SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 26/01/2023 23:59.
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09/01/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
-
05/01/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 02:03
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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16/12/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0806397-94.2022.8.14.0005 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Esforço Concentrado – Extrapauta de Conciliação RECLAMANTE: MARIA DOS AFLITOS SILVA RECLAMADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Conciliador: ALEXANDRE SILVA DE SOUZA FEITO O PREGÃO, Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2022, no horário aprazado - 13:03:12 hs - constatou-se PRESENTES POR VIDEOCONFERÊNCIA as partes que seguem: RECLAMANTE: MARIA DOS AFLITOS SILVA RECLAMADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, preposto(a) Sr.(a) FERNANDA MONTEIRO SAMPAIO MARTINS, CPF: *31.***.*83-34, acompanhado (a) do seu advogado, Dr. (a) IGOR ALEXANDRE FREIRE DE CARVALHO, OAB/SE 13.547.
Ocorrência: aberta a audiência, tentada a conciliação, não houve êxito.
Dada a palavra ao advogado (a) da parte requerida, disse que: Reitera Contestação, documentos comprobatórios e documentos de representação já juntados aos autos.
Requer a designação de Audiência de Instrução e Julgamento para oitiva da parte autora.
Requer ainda que todas as publicações e intimações sejam exclusivas em nome da Dra.
Eny Bittencourt, OAB/BA 29.442, sob pena de nulidade.
Desde já pugna pelo julgamento improcedente da ação.
Pede deferimento.
Dada a palavra ao advogado da parte autora, disse que: Ratifica os termos da Inicial.
Em seguida o conciliador do Juízo passou a proferir a seguinte DELIBERAÇÃO: As partes não chegaram a uma proposta de acordo, ré pugna pela instrução processual.
Sendo assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de março de 2024, às 15:10hs, a qual será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo.
Ficando as partes advertidas que a ausência do autor ao ato designado implicará em arquivamento do feito e a do réu em confissão e revelia, bem como o pedido de produção de prova e sua desistência após aberta a assentada poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça.
Link de acesso à reunião/ambiente virtual: https://bityli.com/Sgb9y P.I.R.C.
Nada mais havendo por consignar, foi encerrado o presente termo, o qual vai assinado pelo Conciliador do Juízo, Altamira/PA, Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2022 ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Conciliador e Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
14/12/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2022 13:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/03/2024 15:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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14/12/2022 13:10
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2022 13:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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14/12/2022 13:10
Juntada de Outros documentos
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14/12/2022 09:56
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2022 06:09
Decorrido prazo de MARIA DOS AFLITOS SILVA em 01/12/2022 23:59.
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05/12/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
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19/11/2022 12:24
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 08:20
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 17/11/2022 23:59.
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07/11/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 17:25
Audiência Conciliação designada para 14/12/2022 13:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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07/11/2022 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2022 17:41
Conclusos para decisão
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26/10/2022 17:41
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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