TJPA - 0801019-63.2022.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 11:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 09:24
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
04/08/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 15:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/07/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:27
Expedição de RPV.
-
17/04/2025 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0801019-63.2022.8.14.0004 REQUERENTE: RAIMUNDA LOBATO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ELCIO MARCELO QUEIROZ RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELCIO MARCELO QUEIROZ RAMOS Nome: RAIMUNDA LOBATO DA SILVA Endereço: Travessa Presidente Vargas, 568, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO, MUNICIPIO DE ALMEIRIM Advogado(s) do reclamado: RAYANNY NARA GAMA VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAYANNY NARA GAMA VIEIRA, INOCENCIO MARTIRES COELHO JUNIOR Nome: ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Endereço: Rodovia Almeirim-Panaicá, s/n, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO Endereço: Rodovia Almeirim-Panaicá, 510, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endere�o: desconhecido Decisão Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado pela exequente para que seja deferida a renúncia aos valores excedentes ao limite para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), a fim de viabilizar a expedição da requisição em seu favor, com o devido destaque dos honorários advocatícios, nos termos da legislação vigente.
Compulsando os autos, verifica-se que o pedido está em conformidade com a legislação aplicável, especialmente no que tange à possibilidade de renúncia aos valores excedentes ao teto da RPV, de modo a viabilizar o pagamento da quantia incontroversa de forma célere.
Dessa forma, considerando a manifestação expressa do exequente e a inexistência de óbices legais ao pedido, DEFIRO a renúncia aos valores excedentes ao limite para expedição de RPV.
Diante do exposto, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da exequente, no valor devido, com o devido destaque dos honorários advocatícios contratuais, conforme estabelecido na legislação vigente e nos autos.
Assim, remetam-se aos autos ao controle de RPV.
Com a expedição do ofício requisitório para pagamento e a intimação das partes, considero quitada a execução, com a devida extinção do feito diante do cumprimento da execução, ficando, desde já autorizada a expedição de Alvará Judicial em nome da parte exequente caso haja o depósito judicial da quantia devida.
Após as devidas formalidades, arquivem-se os autos, aguardando eventual provocação do credor.
Publique.
Registre.
Intime.
Almeirim, 21 de março de 2025.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
21/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:11
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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22/01/2025 16:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/01/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0801019-63.2022.8.14.0004 REQUERENTE: RAIMUNDA LOBATO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ELCIO MARCELO QUEIROZ RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELCIO MARCELO QUEIROZ RAMOS Nome: RAIMUNDA LOBATO DA SILVA Endereço: Travessa Presidente Vargas, 568, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO, MUNICIPIO DE ALMEIRIM Advogado(s) do reclamado: RAYANNY NARA GAMA VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAYANNY NARA GAMA VIEIRA, INOCENCIO MARTIRES COELHO JUNIOR Nome: ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Endereço: Rodovia Almeirim-Panaicá, s/n, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO Endereço: Rodovia Almeirim-Panaicá, 510, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: desconhecido Decisão I.
RELATÓRIO.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença por execução por quantia certa apresentada pelo Município de Almeirim, qualificado nos autos.
Argumenta excesso de execução, apontando erro de cálculo autoral sob o argumento de que não foram deduzidos os valores relativos a contribuição previdenciária e ao imposto de renda.
Devidamente intimado, a parte exequente apresentou manifestação à impugnação apresentada (ID Num. 120886534).
Os autos vieram conclusos. É o relato.
Fundamento.
II.
FUNDAMENTAÇÃO. a) Da impugnação do Município de Almeirim.
A principal questão debatida nos autos refere-se à dedução dos valores relativos à contribuição previdenciária e ao imposto de renda dos cálculos apresentados pela exequente.
O exequente pleiteia verbas de natureza salarial, decorrentes de progressões acadêmicas e outras verbas remuneratórias não pagas.
Entretanto, a dedução de valores relativos a contribuições previdenciárias e imposto de renda sobre tais verbas é matéria alheia ao presente processo, que não trata especificamente da natureza dessas deduções, mas sim da execução de valores devidos conforme sentença transitada em julgado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que as deduções referentes a contribuições previdenciárias e imposto de renda devem ser observadas conforme a natureza das verbas em questão.
No presente caso, a execução versa sobre verbas devidas em decorrência de decisão judicial já transitada em julgado, sendo que o cálculo apresentado pelo exequente está em conformidade com o título executivo judicial.
Citando a própria municipalidade, em sua peça impugnatória (ID Num. 120857677 - Pág. 2): “os descontos tributários referentes à contribuição previdenciária e ao imposto de renda decorrem de lei e são exigíveis no momento do pagamento do débito por meio de precatório.” Como a própria municipalidade exequente afirma, no trecho supra, os descontos referentes ao imposto de renda e previdenciários são exigíveis no momento do pagamento do precatório judicial.
Portanto, é necessária sua expedição pelo valor bruto e não pelo valor líquido, como está requerendo na presente impugnação.
Sendo assim, REJEITO a impugnação apresentada pelo Município de Almeirim. b) Da homologação dos cálculos da parte autora.
Não havendo questões preliminares, passo ao julgamento de mérito.
A petição inicial veio suficientemente instruída com o título executivo ora executado, líquido, certo e exigível, nos termos do art. 585, V, do CPC.
Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, nos termos da decisão tomada pelo STF, aplica-se o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (a modulação dos efeitos das ADI´s 4357 e 4425, pelo STF, em 25/03/2015, e entendimento do STJ no REsp 1270439/PR.).
Homologo os cálculos apresentados pela parte autora, ante a rejeição da impugnação apresentada pelo Município.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condeno o Município de Almeirim a pagar a parte autora a quantia devida nos termos da planilha de ID Num. 114474132, corrigida monetariamente com base no IPCA-E, a partir da sentença de arbitramento e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da data da citação, nos termos do art.1º-F da Lei 9.494/97.
O Município de Almeirim fez jus a sua possibilidade de redução do teto para expedição de RPV por meio da edição da Lei Municipal 1.059/09, a qual está de acordo com o entendimento do STF, que ratificou ser possível tal prerrogativa no julgamento da Repercussão Geral – Tema 1231: (I) As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica. (II) A aferição da capacidade econômica, para este fim, deve refletir não somente a receita, mas igualmente os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado. (III) A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político-administrativo externado pela legislação local.
STF.
Plenário.
RE 1359139/CE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 1/9/2022 (Repercussão Geral – Tema 1231) (Info 1066).
No caso em tela, é possível verificar que as quantias estabelecidas na Planilha de ID Num. 114474132 são superiores a 06 (seis) salários-mínimos, considerando o valor de cada exequente juntamente com os honorários contratuais, razão pela qual deve ser expedido PRECATÓRIO.
INTIME-SE a parte autora para, querendo, se manifestar quanto a renúncia do excedente a 06 (seis) salários mínimos para fins de enquadramento na quantia prevista para requisição de pequeno valor na lei municipal.
Isento de custas, nos termos do art. 41, I, da Lei de Custas do Estado do Pará.
Isento de honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, determino à Secretaria da Vara que expeça o respectivo ofício requisitório de valores ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, observando-se as diretrizes da Coordenaria de Precatórios, o Código de Processo Civil, e as legislações Federal, Estadual ou Municipal, conforme o ente, bem como as informações apresentadas pelo exequente, mormente quanto aos honorários advocatícios.
Observe-se, ainda, na espécie, a existência de honorários de sucumbência, devidos pelo executado.
Requisite-se e expeça-se o necessário, na forma da Resolução 007/2005 e alterações posteriores; Expeça-se o necessário.
Almeirim, 1 de agosto de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
01/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
31/07/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0801019-63.2022.8.14.0004 REQUERENTE: RAIMUNDA LOBATO DA SILVA Nome: RAIMUNDA LOBATO DA SILVA Endereço: Travessa Presidente Vargas, 568, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO, MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Endereço: Rodovia Almeirim-Panaicá, s/n, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO Endereço: Rodovia Almeirim-Panaicá, 510, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: desconhecido Decisão 1 – Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC); 2 – Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099 /95. 3 - Intime-se a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar/embargar a execução. 4 - Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, determino de pronto a expedição, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, precatório em favor da parte exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal, ou a Expedição de Requisição de Pequeno Valor. 5 - Após, certificado o que houver, venham os autos conclusos.
Almeirim, 3 de junho de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
03/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 12:04
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 08:08
Juntada de despacho
-
08/02/2024 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/02/2024 10:21
Processo Reativado
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08/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 20:13
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
29/01/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 06:07
Decorrido prazo de ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 06:07
Decorrido prazo de MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO em 23/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 12:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/10/2023 02:05
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
26/10/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:30
Julgado procedente o pedido
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25/10/2023 08:52
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 11:38
Juntada de Petição de parecer
-
21/07/2023 14:31
Decorrido prazo de ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 11:58
Decorrido prazo de MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2023 23:59.
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15/06/2023 12:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/06/2023 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 12:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/06/2023 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2023 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2023 02:18
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 02:18
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 02:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 02:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 02:18
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2023 12:04
Conclusos para decisão
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25/02/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 17:43
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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16/12/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 12:38
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 20:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2022 20:03
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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