TJPA - 0801019-63.2022.8.14.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 08:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/04/2024 08:07
Baixa Definitiva
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23/04/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:27
Decorrido prazo de RAIMUNDA LOBATO DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:27
Decorrido prazo de ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:02
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado por Raimunda Lobato da Silva, em face da sentença proferida pelo MM.° Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Almeirim, que julgou procedente o pedido da inicial.
Em síntese, consta da inicial que a impetrante concluiu sua formação em nível de especialização “lato sensu”, através do Curso de Pós-Graduação em Neuropsicopedagogia Clínica e Institucional, no dia 26 de abril de 2022 e Neuroeducação: Neurociência e Educação, em 23 de agosto de 2022, ambas na Faculdade Metropolitana do Estado de São Paulo – FAMEESP.
E, em 20 de setembro de 2022, apresentou requerimento a municipalidade solicitando sua progressão pela via acadêmica, com sua mudança de nível II (graduação) para o nível III (especialização), fazendo a juntada de todos os documentos necessários.
No entanto até a presente data não houve qualquer tipo de resposta por parte da administração pública municipal quanto ao pedido formulado pela impetrante sobre sua progressão pela via acadêmica.
Decisão de indeferimento da tutela provisória.
Em sede de contestação, o requerido aduz que o pedido autoral está sob análise administrativa, bem como que foi criada a comissão permanente para avaliar o preenchimento dos requisitos, devendo o pedido autoral passar pelo crivo da supramencionada comissão para posterior deferimento, se for o caso.
Além disso, ressalta que a via do Mandado de Segurança não é adequada para o presente caso, em virtude da ausência de prova pré-constituída.
Parecer do Ministério Público, informando que se abstém de manifestação, uma vez que a presente ação trata de progressão de carreira junto ao Município, matéria alheia à atuação do Parquet.
Em sentença, o juízo de 1º grau, decidiu nos seguintes termos: “II - Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido constante na exordial para reconhecer o direito da requerente a progressão funcional, previsto no art. 58, § 1º, I, da Lei Municipal 1.203/2012, progredindo em sua carreira de professora do nível II para o nível III, usufruindo das vantagens financeiras do nível, bem como condenar o Município de Almeirim ao pagamento dos valores financeiros retroativos, a contar do protocolo do presente mandado de segurança, nos termos do art. 14, §4º, da Lei 12.016/2009, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde quando as verbas deveriam ter sido pagas e juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Sem custas ante a isenção da Fazenda Pública Municipal.
Sentença não sujeita ao reexame necessário vez que não ultrapassa cem salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC.” Após, não houve interposição de recurso.
Urgido a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, opinou pela manutenção da sentença. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos do art. 496, do CPC/2015, conheço da Remessa Necessária e passo a apreciá-la.
Inicialmente, exponho que o art. 67 da Lei Federal 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação, com fulcro no inciso V do artigo 206 da Constituição Federal, tratou do plano de carreiras dos profissionais da educação como instrumento de valorização profissional, vejamos: Art. 67.
Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; III - piso salarial profissional; IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, ou na avaliação do desempenho; Ademais, saliento que a Lei 1.203/2012 do Município de Almeirim/PA, estabelece o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Trabalhadores da Educação Pública do Município de Almeirim, e assim dispõe: Art. 56.
A progressão funcional dos trabalhadores efetivos da educação é a passagem para nível retributivo superior dentro de seu respectivo cargo, mediante a avaliação de indicadores de crescimento da capacidade potencial e intelectual do trabalhador, conforme anexo IV.
Art. 58.
A Progressão Funcional pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica dos profissionais da educação, no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade da educação no município de Almeirim. § 1º Fica assegurada a Progressão Funcional pela via acadêmica por enquadramento automático em níveis retributivo superiores, dispensados quaisquer interstícios, na seguinte conformidade: I - Mediante a apresentação de diploma de curso de pós-graduação, em nível de especialização.
Assim, a legislação deixa claro que a progressão em tela, no caso em questão, será automática a todos que apresentarem seu diploma de curso de pós-graduação, em nível de especialização.
No caso dos autos, compulsando a documentação constante nos autos, constata-se que a impetrante concluiu sua formação em nível de especialização “lato sensu”, através do Curso de Pós-Graduação em Neuropsicopedagogia Clínica e Institucional, no dia 26 de abril de 2022 e Neuroeducação: Neurociência e Educação, em 23 de agosto de 2022.
Acrescento, que a impetrante comprovou o vínculo funcional com o Município e a certificação da conclusão da Especialização, juntando Certificado de Pós-Graduação e Histórico acadêmico, e dessa forma, restou comprovado que a parte demandante cumpriu os requisitos para a progressão funcional por via acadêmica, demonstrando o fato constitutivo do direito.
Em reforço desse entendimento, transcrevo os seguintes julgados desse egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL – PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 61, X, ‘a’ DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 002/94 QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE BARCARENA E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-PA - AC: 08009707820208140008, Relator: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 30/01/2023, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DIREITO A PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI MUNICIPAL Nº 273/2012.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI.
NÃO OCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1.
Os autores ajuizaram ação constitucional perante o Juízo de Tailândia requerendo a regularização de uma relação jurídica, ou seja, o reconhecimento de direito de progressão funcional por estarem preenchidos os requisitos. 2.
A Lei nº 273/2012, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Quadro de Pessoal, estabelece a progressão funcional quando presentes os requisitos de Pós-Graduação, desde que cumpridos dois requisitos objetivos, previstos no art. 58 da referida Lei. 3.
No caso, os autores da ação são servidores públicos municipais da educação, sendo nomeados através de concurso público para exercer cargo do magistério, fazendo jus a progredir na carreira para a referência imediatamente superior, acrescido aos seus vencimentos básicos, os percentuais de progressão funcional; 4.
Dessa forma, não há que se falar em inconstitucionalidade do dispositivo previsto no artigo 58 da Lei nº 273/2012, haja vista que a progressão funcional difere do adicional por tempo de serviço previsto.
A Progressão Funcional consiste em mudança de referência das servidoras, dentro do mesmo cargo, por força de requisitos taxativos, e materializa o aumento do vencimento das servidoras.
Nesse sentido, não há que se falar em cumulação inconstitucional de acréscimos pecuniários com a ocorrência da progressão funcional e do recebimento de adicional por tempo de serviço simultaneamente, haja vista se tratar de espécies diversas, de modo que não incide no caso a vedação à cumulação de acréscimos pecuniários, insculpida no art. 37, XIV, da CRFB/88. 5.
Recurso conhecido, mas improvido. À UNANIMIDADE. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0003762-68.2019.8.14.0074, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 04/12/2023, 1ª Turma de Direito Público) REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORAS MUNICIPAL.
DIREITO A PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI MUNICIPAL Nº 273/2012.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 –A autoras ajuizaram ação constitucional perante o Juízo a quo almejando a regularização de uma relação jurídica, ou seja, o reconhecimento de direito de progressão funcional por estarem preenchidos os requisitos 2 – A Lei nº 273/2012, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Quadro de Pessoal, estabelece a progressão funcional quando presentes os requisitos de Pós-Graduação, desde que cumpridos dois requisitos objetivos, previstos no art. 58 da referida Lei; 3 – In casu, a autoras da ação são servidoras pública municipal da educação, sendo nomeadas através de concurso público para exercerem Cargo do magistério, fazendo jus a progredir na carreira para a referência imediatamente superior, ou seja, Nível III, em ter acrescido aos seus vencimentos básicos, os percentuais de progressão funcional; 4 - Não há que se falar em inconstitucionalidade do dispositivo previsto no artigo 58 da Lei nº 273/2012, haja vista que a progressão funcional difere do adicional por tempo de serviço previsto.
A Progressão Funcional consiste em mudança de referência das servidoras, dentro do mesmo cargo, por força de requisitos taxativos, e materializa o aumento do vencimento das servidoras.
Nesse sentido, não há que se falar em cumulação inconstitucional de acréscimos pecuniários com a ocorrência da progressão funcional e do recebimento de adicional por tempo de serviço simultaneamente, haja vista se tratar de espécies diversas, de modo que não incide no caso a vedação à cumulação de acréscimos pecuniários, insculpida no art. 37, XIV, da CRFB/88. 5 - Recurso conhecido, mas desprovido à unanimidade. 6 - Em remessa necessária, alterar o índice de correção monetária atribuído pelo juízo de primeiro grau.
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0013261-13.2018.8.14.0074 – 1ª Turma de Direito Público – TJ/PA – Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN)
Por outro lado, no que tange a condenação do ente Municipal ao pagamento de parcelas retroativas devido a inércia da Administração Pública em proceder a progressão em momento oportuno, restou acertada a sentença, visto que a condenação da Fazenda Pública envolvendo demandas envolvendo servidores públicos deve observar os seguintes parâmetros: período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E, devendo a sentença ser mantida.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA E MATENHO A SENTENÇA nos termos da fundamentação lançada, a fim de condenar o Município a reconhecer o direito da requerente a progressão funcional, previsto no art. 58, § 1º, I, da Lei Municipal 1.203/2012, progredindo sua carreira de professora do nível II para o nível III, usufruindo das vantagens financeiras do nível, bem como condenar o Município de Almeirim ao pagamento dos valores financeiros retroativos, a contar do protocolo do presente mandado de segurança, nos termos do art. 14, §4º, da Lei 12.016/2009, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde quando as verbas deveriam ter sido pagas e juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação. É como decido.
P.R.I.C.
Belém (Pa), datado conforme registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
27/02/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 19:16
Sentença confirmada
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26/02/2024 14:56
Conclusos para decisão
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26/02/2024 14:56
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 11:36
Recebidos os autos
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08/02/2024 11:36
Conclusos para decisão
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08/02/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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