TJPA - 0806785-12.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 08:59
Baixa Definitiva
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10/02/2023 08:55
Baixa Definitiva
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10/02/2023 00:16
Decorrido prazo de MILLEYDE MARIANE SILVA SANTOS em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:16
Decorrido prazo de RONALDO RIBEIRO DE LIMA em 09/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:06
Publicado Sentença em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806785-12.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA/PA (2ª VARA CÍVEL) AGRAVANTE: MILLEYDE MARIANE SILVA SANTOS AGRAVADO: RONALDO RIBEIRO DE LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por Milleyde Mariane Silva Santos, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Conceição do Araguaia/PA, que - nos autos da Ação de Execução (processo nº 0005560-17.2014.8.14.0017) – declinou da competência, determinou a remessa integral dos autos para a comarca de Goiânia/GO.
Em suas razões, sustenta a agravante, em essência, que: “A agravante ingressou com Ação de Divórcio com partilha de bens e guarda e alimentos em face do agravado, conforme se extrai dos autos em questão.
Em audiência de instrução e julgamento as partes formalizarão acordo, que fora homologado pelo juízo ‘a quo’, ocorre que diante do descumprimento da obrigação iniciou-se o processo de execução, tanto da partilha, quanto dos alimentos em mora.
Ocorre que, no decorrer da tramitação processual; a agravante juntamente com seu filho menor, que também é parte no processo mudaram-se para a comarca de Goiânia – GO.
Diante da mudança de domicílio, o MP pugnou pelo descolamento de competência quanto a execução de alimentos e tramitação da execução dos bens na comarca de Conceição do Araguaia -PA.
No entanto, ao proferir decisão nos autos, o magistrado condutor determinou a remessa de todo os autos para a comarca de Goiânia, o que entendemos que não haver amparo legal.
Conforme os fatos narrados, cabe ponderar que existe assento na jurisprudência do STJ no sentido de deslocamento de competência em se tratando de execução de alimentos e com a presença de menores do feito.
Ocorre que, a exceção é apenas quanto ao processo de alimentos, diante da vulnerabilidade econômica da criança menor, que existe a necessidade de tramitação do feito na comarca de residência do menor, até mesmo para facilitar o acesso a Justiça.
Ponto que a decisão do juízo de piso agiu com acerto.
Noutro giro, não há de se falar em deslocamento da execução de partilhas de bens para a comarca de Goiânia, considerando que não há previsão legal para tanto”.
Com força nessas considerações, postula: “1- Requer a Vossa Excelência, o conhecimento do presente recurso com efeito suspensivo à decisão interlocutória, como autorização art. 1.019, I do CPC/2015, no sentido de suspender decisão de remessa integral dos autos para comarca de Goiânia, reconhecendo a competência funcional do juízo da 2º Vara Cível de Conceição do Araguaia – PA, para julgar a execução da partilha dos bens. 2- Requer o conhecimento e o consequente provimento do presente recurso para reformar a decisão atacada e determinar a preservação da competência funcional e absoluta para julgar a execução quanto aos interesses da agravante, sendo desmembrado os autos, apenas para remessa da execução de Alimentos para comarca de Goiânia – GO”.
Distribuído à minha relatoria, determinei que a recorrente, no prazo de 05 dias, sanasse os vícios constatados, sob pena de não admissão do presente recurso, com fulcro no art. 1.016, inciso IV, c/c 1017, § 3º e art. 932, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Com o cumprimento da diligência determinada, retornaram os autos conclusos, oportunidade em que indeferi o pedido de efeito suspensivo e determinei a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões, com o posterior envio ao parecer do custos iuris.
O feito retornou concluso com certidão atestando o transcurso in albis do prazo para apresentação das respectivas contrarrazões, sem, todavia, o parecer do Ministério Público de 2º Grau, razão pela qual determinei, novamente, o encaminhamento dos autos ao parecer do custos iuris, o qual opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
No ponto, chamo a atenção para o fato de que, a despeito do Procurador de Justiça se manifestar pelo provimento do recurso, constato - examinando sua fundamentação - que, na verdade, divergiu, parcialmente, da agravante, uma vez que defendeu a competência do Juízo da Comarca de Conceição do Araguaia/PA, para julgamento de toda a execução, enquanto a recorrente sustenta - conforme reportado acima - a necessidade de cisão do feito.
Por último, retornaram os autos conclusos a este gabinete. É o relatório do necessário.
Passo a decidir monocraticamente, com fulcro no art. 133 do RITJEPA.
De início, assento - na linha do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (“STJ. 4ª Turma.
REsp 1.679.909-RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018”) - o cabimento da interposição de Agravo de Instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do referido dispositivo, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o Juízo incompetente para a causa, permitindo que o Juízo natural e adequado julgue a demanda.
Logo, conheço deste recurso.
No caso, não vislumbro motivos para modificar a decisão agravada, razão pela qual deve permanecer intacta.
Nesse caminhar, ilustrando o dito acima, reproduzo fragmentos do decisum questionados, em frações de interesse, o qual adoto como razão de decidir: “Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de declínio de competência deste juízo.
Explique-se com maior vagar.
Entendida como uma delimitação da jurisdição, ou seja, o espaço dentro do qual determinada autoridade judiciária aplicará o direito aos litígios que lhe forem apresentados, a competência tem basicamente duas hipóteses de fixação, a saber: absoluta e relativa.
Diz-se absoluta a hipótese de fixação de competência que não admite prorrogação, isto é, deve o processo ser remetido ao juiz natural determinado por normas constitucionais, sob pena de nulidade do feito (ex.: competência em razão da matéria e em razão da pessoa).
De seu turno, a relativa, é aquela que, diversamente da primeira, admite prorrogação, ou seja, em não sendo alegado o vício de competência no momento oportuno, o juiz competente será aquele que estiver dando andamento ao feito. É o caso da competência territorial.
Dito isto, importa, pois, transcrever o teor da súmula 383 do STJ A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.
Ademais o Código de Processo Civil aduz que é competente o foro do domicílio do menor para as ações de alimentos.
Ora, conforme se depreende de simples análise dos autos, a criança e sua representante residem na comarca de Goiânia-GO, conforme relatado nos autos, de modo que se mostra inviável a manutenção dos autos nessa comarca.
Ademais, considerando o Princípio do Superior Interesse da criança, o STJ tem firmado o entendimento de que se trata de competência absoluta, portanto, pode o juiz decliná-la de ofício e determinar o envio ao juízo competente para processar e julgar a causa.
No mais, o próprio STJ tem decisões no sentido de que tal declínio de competência com base na eventual mudança de domicílio do menor ou de seu guardião não viola a regra da perpetuatio jurisdicionis prevista no artigo 43 do NCPC.
Desta feita, este juízo é incompetente para processar o presente feito, vez que se trata de ação de interesse do menor, bem como a Comarca de Goiânia é o local em que ela se encontra atualmente e é o local de residência do detentor de sua guarda, ainda que de fato, o que torna este juízo incompetente para apreciar a presente demanda.
Decido Posto isso, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo e DECLINO da competência para processar o feito para a Vara de Família da Comarca de Goiânia-GO, assim o fazendo com fulcro na súmula 383 do STJ e no artigo 53 do CPC, considerando-se válidos todos os atos processuais praticados até o presente momento” (grifei). ------------------------------------------------------------------------------------- “Indefiro o pedido em ID 60501591, uma vez que não há possibilidade de separação das execuções que, em pese se tratarem de ritos e procedimento diferentes, até incompatíveis, em virtude da possibilidade de prisão civil na execução de alimentos, foram protocolizadas em um processo único, dessa forma verifica-se que o foro da ação/execução de alimento exerce atração em relação aos demais foros devendo prevalecer em virtude da vulnerabilidade do alimentando, parte que a lei pretende dar maior proteção” (destaquei).
Nessa mesma linha, cito, exempli gratia, o seguinte julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM PARTILHA DE BENS MOVIDA POR EX-CÔNJUGE.
MUDANÇA DE DOMICÍLIO DA ALIMENTANDA.
INAPLICABILIDADE DA REGRA ESPECIAL DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 53, I, B, DO CPC.
PREVALÊNCIA DA REGRA ESPECIAL DE COMPETÊNCIA NO FORO DE DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO.
ART. 53, II, DP CPC.
CUMULAÇÃO DE DEMANDAS.
IRRELEVÂNCIA.
SÚMULA 1/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DE ITAJAÍ/SC. 1. É possível a modificação da competência no caso de alteração de domicílio do alimentando no curso da ação de alimentos, nos casos em que ausente a má-fé do demandante com a escolha do foro mais favorável ao acolhimento de sua pretensão. 2.
Eventual cúmulo de ação de alimentos com demanda acessória não afasta a aplicação do foro especial estabelecido em favor da alimentanda (art. 53, I, b, do CPC), pois subsiste em qualquer caso a fragilidade econômica da alimentanda, razão determinante da norma especial.
Aplica-se, nesse caso, por analogia, o Enunciado 1 da Súmula do STJ. 3.
Conflito de competência conhecido para reconhecer a competência do JUÍ ZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DE ITAJAÍ/SC, foro da alimentada”. (STJ - CC: 188020 SC 2022/0129513-6, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Publicação: DJ 18/05/2022 - grifei).
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
Oficie-se o Juízo a quo, dando-lhe ciência do teor desta decisão. À Secretaria para as devidas providências.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, encaminhe-se ao Juízo a quo para os devidos fins, dando-se baixa na distribuição desta Relatora.
Belém/PA, 14 de dezembro de 2022.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
14/12/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 12:53
Conhecido o recurso de MILLEYDE MARIANE SILVA SANTOS - CPF: *82.***.*69-53 (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (AUTORIDADE) e RONALDO RIBEIRO DE LIMA - CPF: *08.***.*45-20 (AGRAVADO) e não-provido
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14/12/2022 10:32
Conclusos para decisão
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14/12/2022 10:32
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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10/08/2022 10:35
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2022 00:12
Decorrido prazo de MILLEYDE MARIANE SILVA SANTOS em 09/08/2022 23:59.
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24/07/2022 02:26
Juntada de Petição de parecer
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19/07/2022 00:07
Publicado Despacho em 19/07/2022.
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19/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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15/07/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 11:24
Conclusos ao relator
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14/07/2022 11:23
Juntada de Certidão
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14/07/2022 00:16
Decorrido prazo de MILLEYDE MARIANE SILVA SANTOS em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:16
Decorrido prazo de RONALDO RIBEIRO DE LIMA em 13/07/2022 23:59.
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09/06/2022 14:30
Publicado Decisão em 09/06/2022.
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09/06/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/06/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 09:30
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2022 08:28
Conclusos ao relator
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02/06/2022 17:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/06/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 20:55
Conclusos para decisão
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16/05/2022 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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