TJPA - 0809523-83.2022.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/02/2024 05:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2024 08:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/02/2024 23:59.
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27/01/2024 22:06
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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27/01/2024 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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18/01/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 15:32
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2023 02:38
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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08/12/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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06/12/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:36
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2023 09:44
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 10:07
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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28/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 08:24
Audiência Conciliação designada para 29/08/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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30/05/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2023 23:59.
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26/01/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 02:05
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0809523-83.2022.8.14.0028 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:Nome: JOVENAL DO NASCIMENTO NERES Endereço: Rua Floriano Peixoto, 20, São Felix, MORADA NOVA (MARABÁ) - PA - CEP: 68514-300 .
Contato Telefônico: REQUERIDO(A):Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, 9 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 .Contato Telefônico: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2.
Já concedida a gratuidade em decisão anterior. 3.
Com relação ao agravo de instrumento interposto, exerço meu juízo de retratação para revogar a decisão de ID 72959108, somente com relação à prévia reclamação administrativa, mantendo a decisão no que tange à correção do valor da causa. 4.
Consta pedido de tutela de urgência, inaudita altera parte, para suspender os descontos das contribuições até o final do julgamento da presente ação. 5.
Como é cediço para a concessão da tutela provisória de urgência, necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante dispõe a norma do artigo 300, caput, do CPC/2015, e que ainda, não seja irreversível o provimento antecipado (artigo 300, § 3º, do CPC/2015). 6.
No tocante aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), a parte reclamante juntou espelho do benefício previdenciário. 7.
O autor negou ter contratado RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC, aduzindo a existência de vício no negócio jurídico realizado, consistente em erro. 8.
Todavia, os documentos que acompanham a inicial, por si só, não são capazes de demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
Digo isto, porque entendo que a demonstração de cobrança indevida depende da produção de outras provas além das apresentadas pelo autor. 9.
Neste sentido manifestou-se acertadamente o TJDFT, em sede de agravo de instrumento, acerca do assunto:PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRESTÍGIO DO CONTRADITÓRIO.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. 1.
A demonstração de alegação de fraude em contrato de empréstimo somente se configura mediante prova cabal.
Com efeito, porque complexa a questão, tanto do ponto de vista fático quanto jurídico, envolvendo inarredável necessidade de instrução probatória e regular contraditório, o indeferimento da antecipação de tutela deve ser mantido. 2.Negou-se provimento ao agravo. (TJ-DF – Agravo de Instrumento AGI 20.***.***/0369-33 DF 0003715-93.2014.8.07.0000 (TJ-DF), data da publicação: 18.07.2014). 10.
Assim, verifico em sede de cognição sumária, a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), apesar de presente o periculum in mora, para o deferimento da tutela de urgência requerida. 11.
Com relação ao pedido de exibição de documentos, a parte autora não comprovou os requisitos do art. 397 do CPC, devendo o pedido ser indeferido. 12.
Diante disto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos de tutela de urgência e o pedido de exibição de documentos, sem prejuízo de nova análise em momento posterior.
Determino que o autor apresente nos autos o contrato contestado na presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias. 11) Considerando a atual situação de pandemia COVID-19, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 29/08/2023 às 10:00h, a ser realizada por videoconferência. 12) O ato será realizado na plataforma Google TEAMS, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjkzZWI4NTQtMjFmNy00MWU1LTg4ZDYtYjhlMzUwMGQzZTQ0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222516be12-8656-454e-967e-9e33c2532764%22%7d 13) O acesso ao link, no dia e horário da audiência, poderá ser realizado por NOTEBOOK ou PC, bem como através de SMARTPHONE.
Nesse último caso, no entanto, exigirá download (play store / apple store) do aplicativo Google TEAMS e cadastro. 14) CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para que compareça ao ato na data e hora designada, advertindo-se que poderá manifestar desinteresse na composição consensual, desde que até 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência, a qual somente será cancelada se ambas as partes expressarem em seus articulados o desinteresse em conciliar. 15) No mesmo ato, intime-se o réu para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência conciliatória (artigo 335, inciso I do CPC); ou a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação/mediação apresentado pelo réu, desde que o autor tenha igualmente se manifestado pela não realização do ato (artigo 334, inciso II c/c artigo 334, §4º, inciso I, ambos do CPC). 16)Conste no respectivo mandado a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal. 17) O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 18) Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). 19) A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 20) As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 21) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 22) Ciência as partes. 23) Serve o presente como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA PROCURADORIA ou DJe dentre esses, o expediente que for necessário.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22071820242571100000067495673 Procuração Procuração 22071820242618500000067495674 CNH Documento de Identificação 22071820242657100000067495675 Comprovante de Endereço Documento de Comprovação 22071820242698900000067495676 Justiça Gratuita Documento de Comprovação 22071820242741200000067495677 Extrato Benefício 173.807.561-0 Documento de Comprovação 22071820242776500000067495678 IRPF 2020 Documento de Comprovação 22071820242811800000067503580 IRPF 2021 Documento de Comprovação 22071820242845900000067503581 IRPF 2022 Documento de Comprovação 22071820242878300000067503582 Decisão Decisão 22080113514016900000069601419 Petição Petição 22082217525025800000071735843 -
15/12/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 12:39
Não Concedida a Medida Liminar
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15/12/2022 12:39
Concedida a gratuidade da justiça a JOVENAL DO NASCIMENTO NERES - CPF: *12.***.*65-91 (REQUERENTE).
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12/12/2022 14:57
Conclusos para decisão
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22/08/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 02:18
Publicado Decisão em 03/08/2022.
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03/08/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 09:27
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2022 20:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2022 20:25
Conclusos para decisão
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18/07/2022 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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