TJPA - 0853390-83.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/02/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 11:34
Decorrido prazo de IGEPREV em 30/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 10:08
Decorrido prazo de CAROLINA MOURA DE SOUZA em 11/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 02:30
Decorrido prazo de CAROLINA MOURA DE SOUZA em 01/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 11:29
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO IGEPREV em 22/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:01
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0853390-83.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAROLINA MOURA DE SOUZA IMPETRADO: IGEPREV e outros, Nome: IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: PRESIDENTE DO IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Ed.
IGEPREV, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerido contra a sentença ID 83515695, prolatada por este juízo, o qual concedeu a segurança, tornando definitivos os efeitos da tutela anteriormente deferida.
Segundo o Embargante, em suas razões recursais ID 85106892, houve obscuridade e contradição no decisum que determinou que fosse realizada visita do setor social a fim de averiguar a união estável entre a requerente e o instituidor da pensão, posto que a visita foi realizada, em cumprimento a liminar retromencionada.
Desta feita, requereu o provimento dos presentes embargos, a fim de que o juízo enfrente o mérito da demanda e atribua efeitos infringentes ao recurso.
A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões aos Embargos, conforme certidão ID 94326032, requerendo a improcedência do recurso. É o sucinto relatório.
Decido.
Procedem os embargos de declaração.
Os embargos declaratórios, a rigor, buscam extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição ou omissão da decisão, na forma prevista do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, têm os embargos de declaração como objetivo, segundo o próprio texto do citado artigo, o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade, contradição ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Ou ainda, na lição de Humberto Theodoro Júnior: “Não se trata, destarte, de remédio para atender simples inconformismo de parte sucumbente, nem de veículo para rediscutir ou reapreciar questões já decididas.” Como acentuou esse juízo no julgado vergastado, apenas estava confirmando a tutela concedida anteriormente porque entendeu que o cumprimento da liminar não fazia o feito perder o seu objeto, não existindo omissão ou contradição a ser esclarecida.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos Declaratórios ante os fundamentos expostos, mantendo a decisão de ID 83515695 em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública de Belém k5 -
07/11/2023 16:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 22:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/06/2023 09:03
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 03:36
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2023.
-
15/04/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
-
11/04/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 15:43
Decorrido prazo de IGEPREV em 08/03/2023 23:59.
-
11/02/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 00:35
Decorrido prazo de CAROLINA MOURA DE SOUZA em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:53
Decorrido prazo de CAROLINA MOURA DE SOUZA em 09/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 02:29
Publicado Sentença em 16/12/2022.
-
16/12/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0853390-83.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAROLINA MOURA DE SOUZA IMPETRADO: IGEPREV e outros, Nome: IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: PRESIDENTE DO IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Ed.
IGEPREV, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA CAROLINA MOURA DE SOUZA, já qualificada na inicial, impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV.
Relatou a impetrante que requereu ao IGEPREV, em 01/12/2021, a concessão do benefício de Pensão por Morte Previdenciária, conforme protocolo n°. 2021/1371357.
Alega que após 07 meses de espera da análise do pedido, tomou conhecimento de que a pensão também está sendo requerida por outra pessoa, a ex-esposa do instituidor, Antônio Carlos Domingues da Costa.
Afirma que em fevereiro de 2022, o IGEPREV emitiu um despacho esclarecendo sobre a necessidade de fazer uma visita in loco do setor de assistência social, a fim de averiguar qual das duas mulheres estava convivendo, de fato, com o falecido.
No entanto, informa que passados mais de 5 meses do referido despacho, nenhuma visita foi feita, e que ao questionar sobre uma possível data, a resposta foi de que não há data provável.
Ressalta que é pessoa idosa, com 65 anos de idade e está com a saúde comprometida, passando fome, pois era o falecido que provia o lar.
Assevera que a todos é garantido um trâmite processual razoável do processo, seja na esfera judicial ou administrativa, conforme prevê a Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXVIII.
Dispõe que o caput do art. 174 do Decreto 3048/99 determina que a análise conclusiva de qualquer pedido administrativo deve ocorrer em até 45 dias.
Diante disso, impetrou o presente mandado de segurança a fim de que a autoridade coatora seja compelida à apreciação do procedimento administrativo nº 2021/1371357 no prazo de 30 dias após a realização da visita psicossocial.
Requereu a concessão de medida liminar para que seja determinada a realização da visita social em prazo definido e razoável.
Juntou documentos à inicial.
O juízo concedeu a liminar requerida (ID. 74562319).
A parte Impetrada prestou suas informações, defendendo, em suma, que houve o reconhecimento parcial administrativo do pleito.
Logo, pugna pela perda do objeto do presente mandamus (ID. 77035219).
Parecer Ministerial opinando pela concessão da segurança (ID. 77293114). É o relatório.
DECIDO.
Cuidam os autos de Mandado de Segurança em que a parte Impetrante requer a análise de seu pedido administrativo junto ao IGEPREV, em que requer a concessão de pensão por morte.
A Autoridade Coatora pugnou pela perda do objeto da ação, ante o cumprimento da liminar satisfativa.
Entendo, todavia, não ser o caso de perda de objeto, eis que a impetrante apenas obteve esse direito por meio da concessão da medida liminar, a qual precisa ser confirmada nos autos.
Pois bem.
Enfrentando o mérito da ação, verifica-se que tal lapso temporal decorrido desde o pedido administrativo formulado pela impetrante, fere o Princípio da Razoabilidade, que é uma diretriz de senso comum aplicada ao Direito, mormente na esfera administrativa.
De outro lado, a Magna Carta assegura a razoável duração do processo no âmbito administrativo e dos meios que garantam a celeridade na tramitação (LXXVIII, art. 5º, CF/88).
Assim, entendo fazer jus a parte impetrante a uma resposta da autarquia previdenciária quanto ao seu pedido, mormente por se tratar de pedido de caráter alimentar (pensão por morte), pois tal omissão fere direitos fundamentais constitucionalmente garantidos.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DEMORA NA DECISÃO.
ART. 49 DA LEI N. 9.874/99.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa. 2.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99.
Não obstante, mas o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF. 3.
Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo do impetrante. (TRF-4 - REO: 36468 RS 2007.71.00.036468-9, Relator: ALCIDES VETTORAZZI, Data de Julgamento: 22/07/2008, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 28/07/2008).
Não resta, pois, a este juízo, outra medida se não conceder a segurança pleiteada, eis que restou demonstrada a lesão ao direito líquido e certo da parte impetrante à obtenção de resposta ao pleito formulado na seara administrativa.
Posto isto, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à Autoridade Coatora que proceda à instrução do processo administrativo nº 2021/1371357, com a marcação de data para a visita do setor de assistência social, no prazo máximo de 10 (dez) dias, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida.
Sem condenação em custas e em honorários pela Fazenda Pública, conforme enunciados das Súmulas nº. 512 do STF e 105 do STJ, e art. 25, da Lei 12.016/2009.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda da Capital – K3 -
14/12/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 16:29
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2022 08:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
12/12/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 23:01
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2022 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 20:46
Juntada de Petição de parecer
-
13/09/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2022 05:31
Decorrido prazo de CAROLINA MOURA DE SOUZA em 01/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 01:29
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 11:55
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 11:51
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 11:42
Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2022 08:29
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/08/2022 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2022 05:13
Decorrido prazo de IGEPREV em 08/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 05:01
Decorrido prazo de IGEPREV em 01/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:05
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
22/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
14/07/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:24
Declarada incompetência
-
29/06/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050800-16.2015.8.14.0301
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Estado do para
Advogado: Danielle Nunes Valle
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2015 10:23
Processo nº 0801183-81.2020.8.14.0009
Condominio Perola Jardim Residence
Rodrigo Pereira Barata
Advogado: Karoliny Vitelli Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/04/2020 18:24
Processo nº 0050800-16.2015.8.14.0301
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Estado do para
Advogado: Angelo Roncalli Osmiro Barreto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/06/2024 12:13
Processo nº 0851682-95.2022.8.14.0301
Maria Raimunda Ferreira Dias
Maria das Gracas Ferreira Dias
Advogado: Ridia Azevedo Mourao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/05/2024 10:14
Processo nº 0008667-76.2017.8.14.0401
Amauri Sodre de Barros
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Sergio Tiburcio dos Santos Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2022 16:11