TJPA - 0870516-49.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 02:47
Decorrido prazo de W A VEICULOS COMERCIO LTDA em 14/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 12:47
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2025 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 03:50
Decorrido prazo de A. L. DE SOUZA AIRES EIRELI em 15/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:36
Decorrido prazo de A. L. DE SOUZA AIRES EIRELI em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2025 13:55
Expedição de Mandado.
-
06/07/2025 22:41
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 10:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/03/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 01:03
Decorrido prazo de A. L. DE SOUZA AIRES EIRELI em 07/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 18:23
Decorrido prazo de BRUNO WALISSON MORAES VILHENA em 09/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 01:39
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
05/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 01:53
Decorrido prazo de A. L. DE SOUZA AIRES EIRELI em 27/04/2023 23:59.
-
18/06/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 06:25
Juntada de identificação de ar
-
20/03/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 10:11
Decorrido prazo de A. L. DE SOUZA AIRES EIRELI em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2023 19:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/02/2023 06:17
Juntada de identificação de ar
-
04/02/2023 18:04
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
23/01/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0870516-49.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO WALISSON MORAES VILHENA REQUERIDO: A.
L.
DE SOUZA AIRES EIRELI Nome: A.
L.
DE SOUZA AIRES EIRELI Endereço: Avenida Senador Lemos, 3713, esquina com a Passagem Cabedelo, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 DECISÃO 1.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, em observância ao art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora, devidamente identificada nos autos, relata que efetuou a venda de veículo de sua propriedade, para a demandada e que esta não providenciou o necessário para a transferência da propriedade do veículo.
Que o bem ainda consta como pertencente à requerente e que a inércia da requerida tem causado prejuízo à autora, a qual recebeu lançamento de diversas multas.
Recorreu ao judiciário para que a demandada seja compelida a realizar a transferência do bem, assumir a responsabilidade pelas multas e efetuar o necessário pagamento em razão das mesmas, já como antecipação de tutela.
Juntou documentos.
Passo a analisar o pedido de tutela antecipada.
A requerente pede que seja deferida a tutela antecipada, determinando que o requerido efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das multas lançadas em razão dos autos de infração RV2937162: 09.11.2022, no valor de R$ 201,18; VSV0046614: 07.12.2021, no valor de R$ 131,46; DOO1712919: 05.01.2022, no valor de R$ 195,23; RV3008437: 31.01.2022, no valor de R$ 130,16; e RV3009250: 01.02.2022, no valor de R$ 130,16.
A parte autora apresenta comprovação do negócio realizado com o requerido e das multas lançadas em seu nome, todas oriundas de eventos ocorridos em data posterior do início da vigência do contrato celebrado.
A concessão de pedidos em sede de tutela antecipada, além da presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, é necessário observar a ausência do perigo da irreversibilidade da decisão, uma vez que as medidas cautelares devem apenas criar condições para que o pedido da inicial possa ser acolhido, isto é, nem inviabilizando-o nem tornando-o definitivo já nesta fase processual.
No caso em tela, vemos que a concessão do pleiteado pela parte autora em nada prejudicaria uma eventual sentença desfavorável para a parte autora ou para a ré, uma vez que não se está exigindo desta última uma prática extraordinária ou mesmo alheia àquelas que lhes seriam obrigatórias enquanto condutor de veículos, senão vejamos o que enuncia o CTB: Art. 26.
Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.
Diante disso, entendo que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, pelo que DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, formulado pela parte Requerente, devendo a ré – A.
L.
DE SOUZA AIRES EIRELI (3 VEICULOS BELEM) providenciar o necessário para realizar a transferência da propriedade do veículo, mencionado nos autos, junto ao órgão responsável, bem como efetuar o pagamento das multas indevidamente lançadas no nome da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da citação/intimação desta decisão, sob pena de aplicação de multa, a ser revertida em favor da parte autora. 3.
CITE(M)-SE/INTIME(M)-SE o(s) Requerido(s), via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º, CPC), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, o qual contar-se-á: (a) da data do recebimento do mandado.
A audiência de conciliação será designada em momento oportuno, se requerida por quaisquer das partes, posteriormente. 4.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC). 5.
Ficam ambas as partes advertidas de que devem comparecer à audiência conciliatória, quando designada, acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, bem como que o não comparecimento injustificado à Audiência de Conciliação de qualquer das partes será considerada conduta atentatória à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (§§ 8º e 9º, art. 334, do CPC). 6.
A parte poderá fazer-se presente por meio de procurador com poderes específicos para negociar e transigir (§ 10, art. 334, do CPC).
Obtida a autocomposição, a mesma será reduzida a termo e homologada por sentença (§ 11, art. 334, do CPC).
INTIME-SE o(a) Autor(a) por meio de seu advogado.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como carta de citação/intimação.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092811263811000000074653582 Ação de obrigação de fazer decorrente da não transferência de veículo c_c indenização por danos mora Petição 22092811263832500000074653585 Docs pessoais Bruno Documento de Identificação 22092811263876000000074653595 Autorização de transferência Bruno Documento de Comprovação 22092811263974700000074653599 Contrato Documento de Comprovação 22092811264058000000074653604 Consulta Bruno Wallison Documento de Comprovação 22092811264127300000074653614 Boletos Bruno Documento de Comprovação 22092811264174900000074653616 -
16/12/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822354-14.2022.8.14.0401
Victor Vicente Pinto Pereira
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/03/2023 13:08
Processo nº 0871203-26.2022.8.14.0301
Frederico Giusti Rocha
Banco Pan S/A.
Advogado: Vitor Rodrigues Seixas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/09/2022 16:41
Processo nº 0019697-91.2017.8.14.0051
Municipio de Santarem
Maria Renilda Pereira Ribeiro
Advogado: Charles Fernandes do Carmo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/01/2023 10:59
Processo nº 0019697-91.2017.8.14.0051
Maria Renilda Pereira Ribeiro
Prefeitura Municipal de Santarem
Advogado: Charles Fernandes do Carmo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2017 10:42
Processo nº 0802668-25.2022.8.14.0049
Felipe Gualberto de Oliveira Veras
Industria Yossam LTDA
Advogado: Paulo Augusto de Azevedo Meira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/10/2022 16:15