TJPA - 0806324-20.2022.8.14.0039
1ª instância - Vara Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 10:06
Destinação de Bens Apreendidos: Destruição
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11/12/2023 11:55
Determinado o arquivamento
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11/12/2023 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2023 11:54
Conclusos para decisão
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11/08/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2023 18:11
Decorrido prazo de EDMILSON RODRIGUES DOS SANTOS em 17/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:17
Decorrido prazo de TAMARA MACIEL FERRAZ DE SOUZA em 08/05/2023 23:59.
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14/07/2023 11:30
Decorrido prazo de JARLENE NATALIA BORGES BASTOS em 11/05/2023 23:59.
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09/07/2023 00:10
Decorrido prazo de PATRICIA DE JESUS MARTINS em 08/05/2023 23:59.
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13/06/2023 10:48
Conclusos para decisão
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11/06/2023 01:02
Decorrido prazo de DANIELE DOS SANTOS SILVA em 02/05/2023 23:59.
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11/06/2023 00:51
Decorrido prazo de TAMARA MACIEL FERRAZ DE SOUZA em 02/05/2023 23:59.
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11/06/2023 00:18
Decorrido prazo de EDMILSON RODRIGUES DOS SANTOS em 28/04/2023 23:59.
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10/06/2023 03:25
Decorrido prazo de GISELE RODRIGUES AMORIM em 27/04/2023 23:59.
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31/05/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 12:19
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 16:16
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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04/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 12:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/05/2023 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL AUTOS DO PROCESSO: 0806324-20.2022.8.14.0039 RÉU: EDMILSON RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Pará apresentou denúncia em desfavor do réu EDMILSON RODRIGUES DOS SANTOS, imputando-lhe a conduta descrita no art. 121, § 2º, inciso II e IV c/c art. 14, II do Código Penal.
Consta na denúncia que: “Por ter cometido o crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e emprego de recurso que dificultou a defesa em face de Patrícia, fato este ocorrido em 25/11/2022, por volta de 00h30m nas proximidades da praça do ginásio, nesta cidade.
Depreende-se dos autos que a vítima, assim como o denunciado estavam com seus respectivos amigos e familiares ingerindo bebida alcoólica nas dependências do clube nova dimensão.
Pela madrugada da data acima mencionada, a vítima tomou conhecimento que a atual companheira do denunciado (Jarlene) estava falando acerca do comportamento sexual de sua irmã Núbia, no intuito de envergonhá-la.
Segundo narrado pela ofendida, Jarlene proferia em tom alto, comentários jocosos que disse ter recebido de seu companheiro (denunciado) quando manteve relacionamento amoroso com Núbia-irmã da vítima.
No intuito de tirar satisfação, a vítima encaminhou-se até o denunciado questionando o porquê de ter feito tais comentários, porém, logo em seguida Jarlene chegou e iniciou uma discussão que posteriormente evoluiu para vias de fatos, com trocas de tapas, xingamentos, puxões de cabelos e socos.
No decorrer da briga, a vítima avistou o denunciado indo em direção a motocicleta Honda Biz retirando algum objeto do bagageiro, tendo, momentos após, lhe desferido duas facadas: a primeira na região das costas e a segunda na altura esquerda do peito.
O denunciado tentou evadir-se do local, porém foi detido por populares que queriam lhe agredir.
A polícia acionada encaminhou o acusado em flagrante à delegacia, onde este negou os fatos.” Denúncia recebida em 14 de dezembro de 2022 – ID 83582741.
O réu foi citado (ID 83782061) e apresentou defesa c/c pedido de revogação de prisão preventiva – ID 86321220.
Manifestação do Ministério Público contra a revogação da prisão preventiva (ID 86367037).
Decisão mantendo a prisão preventiva e designando audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de abril de 2023 (ID 88641976).
Audiência de instrução e julgamento realizada em 28 de abril de 2023, o Ministério Público desistiu das testemunhas arroladas.
Ausente a vítima.
O acusado foi interrogado, respeitados as garantias constitucionais.
O Douto Promotor de Justiça, em alegações finais orais, pugnou pela impronúncia, em razão da ausência de provas de autoria.
A Patrona do acusado, também em alegações finais orais, seguiu o requerimento da acusação É o relatório no essencial.
Passo a decidir.
A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência de prova da materialidade do delito e suficientes indícios da autoria.
No presente caso, verifico que em que pese se tenha indícios de materialidade e autoria no procedimento policial, estes são mínimos, e não se tem provas produzidas durante a instrução, o que impede a pronúncia do réu, conforme disposto no art. 155 do CPP.
Não houve oitiva de testemunhas do fato.
O réu, em seu interrogatório, negou os fatos.
Quanto à prova, a redação atual do artigo 155 do CPP veda o convencimento da juíza pautado apenas nas provas colhidas na fase investigativa, ressalvadas as provas cautelares e as não repetíveis, o que não é o caso dos presentes autos, senão vejamos: Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. – Grifei De outro modo, a despeito da pronúncia tratar-se de mero juízo de admissibilidade da acusação para que o réu seja submetido a julgamento pelo júri popular, ela está vinculada à existência de prova da materialidade do delito e suficientes indícios da autoria, elementos sem os quais o denunciado deve ser impronunciado, nos termos do artigo 414, do CPP, in verbis: Art. 414.
Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. – Grifei Não é outro o entendimento já esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS.
TRIBUNAL DO JÚRI.
ART. 593, III, "D", e § 3º, DO CPP.
AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS PARA SUSTENTAR A AUTORIA.
ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PRODUZIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL.
ART. 155 DO CPP VIOLADO.
PRONÚNCIA INCABÍVEL.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não há como conhecer do especial em que a parte aponta como violado dispositivo legal com conteúdo normativo dissociado da tese formulada nas razões recursais, por desdobramento da Súmula n. 284 do STF.
Na espécie, a defesa indicou a infringência do art. 3º-A do CPP - o qual reforça o princípio acusatório no processo penal -, mas sustentou que a decisão dos jurados não encontra respaldo nos autos, ante a ausência de prova judicializada que comprove a versão do Ministério Público, matéria que não se relaciona à afronta do referido preceito legal.
Assim, não há como conhecer integralmente do recurso. 2.
O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. 3.
Na hipótese, o ora recorrente foi pronunciado e condenado por homicídio, mas o único elemento dos autos que corrobora a tese acusatória acerca da autoria é um depoimento colhido na fase de inquérito.
Em juízo, tanto na primeira quanto na segunda fase do procedimento do Tribunal do Júri, essa testemunha não foi ouvida e nenhum outro depoimento se produziu.
Além disso, o acusado, em seu interrogatório, negou as imputações feitas a ele. 4.
A constatação de evidente vulneração ao devido processo legal, a incidir na inobservância dos direitos e das garantias fundamentais, habilita o reconhecimento judicial da patente ilegalidade, sobretudo quando ela enseja reflexos no próprio título condenatório.
A decisão de pronúncia foi manifestamente despida de legitimidade, sobretudo porque, na espécie, o réu foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri com base exclusivamente em elementos informativos produzidos no inquérito e não confirmados em juízo. 5.
A solução mais acertada para o presente caso é não apenas desconstituir o julgamento pelo Conselho de Sentença, como também anular o processo desde a decisão de pronúncia - pois não havia como submeter o recorrente ao Tribunal do Júri com base em uma declaração colhida no inquérito policial e não corroborada em juízo - e impronunciar o acusado. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido, a fim de anular o processo desde a decisão de pronúncia e impronunciar o recorrente (REsp n. 1.932.774/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.) – Grifei Sendo assim, o réu deve ser impronunciado quanto ao crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II e IV c/c art. 14, II do Código Penal, vez que não existem indícios suficientes de autoria do delito contra si a ponto de viabilizar o relato da denúncia, pois não existem provas produzidas em juízo que o confirmem, pelo que não estão presentes nos autos os pressupostos da sentença de pronúncia, constantes no artigo 413, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, IMPRONUNCIO o réu EDMILSON RODRIGUES DOS SANTOS nos termos do artigo 414, caput, do Código de Processo Penal.
Nos termos do art. 316, CPP, revogo a prisão preventiva do réu EDMILSON RODRIGUES DOS SANTOS, em razão da sentença de impronúncia.
Expeça-se o alvará de soltura, devendo o réu ser colocado em liberdade imediatamente se por outro motivo não estiver preso.
Cadastre-se no BNMP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Paragominas, 28 de abril de 2023.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão no rodapé) -
28/04/2023 13:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/04/2023 13:17
Juntada de Petição de parecer
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28/04/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
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28/04/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:47
Juntada de Alvará de Soltura
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28/04/2023 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2023 11:25
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:22
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 11:14
Proferida Sentença de Impronúncia
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28/04/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 09:54
Juntada de Outros documentos
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28/04/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
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28/04/2023 09:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/04/2023 09:00 Vara Criminal de Paragominas.
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28/04/2023 08:53
Juntada de Ofício
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23/04/2023 00:09
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2023 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 03:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/04/2023 03:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2023 12:19
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2023 11:45
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2023 01:48
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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30/03/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº: 0806324-20.2022.8.14.0039 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] DECISÃO A prisão preventiva é medida de exceção, que se assenta na Justiça Legal, a qual obriga todo cidadão a se submeter a perdas e sacrifícios em decorrência de uma necessidade social que tem como finalidade a busca do bem comum.
A norma constitucional preceitua que (artigo 5º, LVII, CRFB/1988): “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, (Princípio do Estado de Inocência ou da não Culpabilidade), resta claro que a regra é de que todas as espécies de prisões provisórias são de natureza cautelar e excepcional.
Portanto, a segregação cautelar se verifica na necessidade (periculum libertatis) e tem como pressuposto a proporcionalidade e razoabilidade de sua decretação (fumus comissi delicti).
Tais pressupostos estão positivados no artigo 312 do Código de Processo Penal, o qual aduz que a prisão cautelarmente decretada (princípio da presunção de inocência e respeito ao estado de não culpado do réu só é possível quando sua finalidade for: a) garantir ordem pública; b) a ordem econômica; c) por conveniência da instrução criminal; d) para garantir a aplicação da lei penal; e) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso versado, depreende-se dos autos que há indícios de autoria e materialidade do crime, posto que para a decretação da medida cautelar não se exige prova plena, bastando meros indícios.
Destaco a gravidade concreta da conduta, a tentativa de homicídio perpetrada contra sua ex-cunhada, a qual existem fortes indícios de participação do acusado, bem como, após análise dos autos, verifico o risco que o representado, solto, constranja as vítimas ou eventuais testemunhas, em face a probabilidade que volte a cometer tais atos que colocam em risco a integridade da vítima.
Ademais, é necessário considerar que o acusado possui reincidência, conforme se extraí da sentença condenatória exarada nos autos 0003064-80.2013.8.14.0039.
Em que pese a defesa alegue que os fatos não ocorreram da forma narrada na inicial, não existem, até o momento alterações fáticas, que subsidiem a revogação da decisão que decretou a prisão do réu.
Reitero que na atual fase, não há análise aprofundada do mérito, o qual é realizado durante a instrução, sob o crivo do contraditório, conforme reza o art. 5º, LV da Constituição Federal, porém do constante até o momento, denoto que existem elementos de informações suficientes para embasamento da constrição cautelar do acusado e prosseguimento da ação.
Sabe-se que para a aplicação da constrição da liberdade devem estar presentes os pressupostos para tal, quais sejam o fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Da existência do crime, conforme dito acima, a priori, resta evidenciado.
Lado outro, o periculum libertatis, quer dizer, a necessidade de segregação cautelar do réu, também está presente e se fundamenta na necessidade de garantir a ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal e, principalmente, para preservar a integridade física e psíquica das testemunhas e da vítima, pois permanecendo solto poderá atentar contra estas. É inegável o abalo à ordem pública nos casos de crime dessa natureza, sobretudo, considerando que o réu praticou uma conduta que ameaça à paz e a segurança.
Portanto, a medida cautelar se faz necessária para a manutenção da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal devido à periculosidade do réu e para a aplicação da lei.
Visa a medida cautelar proteger a ordem pública, para a conveniência da instrução processual e assegurar a aplicação da lei, posto que, em tese, o réu, praticou, o crime através de conduta perigosa e desproporcional, causando ameaça à paz social, geradora de nefasta consequência, o que deixa a sociedade temerosa e apreensiva quanto ao aumento de tais crimes, considerando que crimes desta natureza levam a outros crimes que maculam a sociedade.
Conforme a doutrina de Fernando da Costa Tourinho Filho, “entende-se por ordem pública a situação e o estado de legalidade normal em que as autoridades exercem suas precípuas atribuições e os cidadãos as respeitam e acatam, sem constrangimento ou protesto (...).
Ordem pública é a paz, a tranquilidade no meio social” (in Código de Processo Penal Comentado.
Vol. 1. 6 Ed.
São Paulo: Editora Saraiva, 2001, p. 312).
Com todos os elementos constantes, vislumbro que a ordem pública restou comprometida.
Ademais, confira-se o seguinte precedente[1] do Superior Tribunal de Justiça quanto à decretação da prisão preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública. “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE.
AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3.
A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, no caso.
Precedente.4.
Considerada a gravidade concreta da conduta e a possibilidade efetiva de reiteração delitiva, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 171.907/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)”
Por outro lado, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as condições pessoais favoráveis do agente não são aptas a revogar a prisão preventiva se essa encontra fundamento em outros elementos dos autos. "HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
PRISO PREVENTIVA.
ALEGADA INOCÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS INCABÍVEL NA VIA ELEITA.
PERICULOSIDADE.
AMEAÇA DE MORTE ENTRE OS CORRÉUS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇO CRIMINAL.
FUNDAMENTAÇO IDÔNEA.
CONDIÇES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ORDEM DENEGADA. 1. (...) 3.
Condições pessoais favoráveis do agente não são aptas a revogar a prisão preventiva, se esta encontra respaldo em outros elementos dos autos." 4.
Habeas corpus denegado." (STJ - HC nº 109759/RO, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, d. j. 24/03/2009, d. p. 24/03/2009).
Destaco que o modus operandi da conduta denota a proporcionalidade e adequação da medida extrema.
A propósito, a jurisprudência dos Egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que “quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública”.
Nesse sentido: “HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL).
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A PRISÃO PREVENTIVA.
IMPROCEDÊNCIA.
PERICULOSIDADE REAL.
CONSTRIÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDA ALTERNATIVA.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO, DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
ORDEM DENEGADA. 1.
A manutenção da prisão cautelar está suficientemente fundamentada, na prova da materialidade e nos indícios de autoria, bem como na necessidade de resguardar a ordem pública, diante da gravidade da conduta e da acentuada periculosidade do paciente, uma vez que o coacto, além de ter confessado que manteve conjunção carnal com a menor de 11 (onze) anos de idade, ameaçava a ofendida. 2.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a segregação encontra-se fundada na periculosidade real do agente, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 3.
A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. (Súmula nº 08/TJPA). 4.
Ordem conhecida e denegada. (4873343, 4873343, Rel.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2021-04-06, Publicado em 2021-04-09).
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE.
MODUS OPERANDI. […] III - In casu, consta que o ora recorrente pratic ou, reiteradamente, violência sexual em face de uma criança de 9 anos.
A necessidade, também, se justica em razão do modus operandi da conduta, em tese, consistente em se valer da proximidade familiar, já que é primo da vítima, ameaça e violência contra a menor para estuprá-la (precedentes do STJ e do STF).
IV - Dessa forma, dados concretos extraídos dos autos evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco, especialmente, à ordem pública, notadamente se considerada a sua periculosidade, evidenciada na forma pela qual o delito foi, em tese, praticado (modus operandi). […] (RHC 58.274/ES, Rel.
Ministro FELI X FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 17/09/2015)” Por fim, vislumbro indícios de animus necandi na ação perpetrada pelo réu, a qual só não se confirmou devido às circunstâncias alheias à vontade deste.
Pelo constante nos autos, ID 83133264, a ação delitiva resultou em perigo de vida à vítima. É necessário apontar que há lastro probatório mínimo para fundamentar a pretensão acusatória e, por conseguinte, ser dado o prosseguimento ao feito, vez que o Ministério Público obteve êxito demonstrar o mínimo de indícios de autoria e materialidade, que serão analisados durante o decorrer da instrução.
A este juízo não cabe, no atual momento processual, o exame aprofundado e crítico das provas produzidas até então, o que deve ser procedido, apenas no momento da sentença, respeitando-se o princípio do contraditório, norteador do processo penal brasileiro.
O entendimento jurisprudencial é de que as decisões após apreciação da resposta à acusação, não precisam exaurir todo o conteúdo probatório, para que o Magistrado não incorra em antecipação do mérito da causa.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
TESES DE INÉPCIA, FALTA DE JUSTA CAUSA E CAPITULAÇÃO EQUIVOCADA.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ANÁLISE SUFICIENTE.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
DESCRIÇÃO DE FORMA SUFICIENTE DA CONDUTA DE ESTUPRO E NÃO IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. 1. É entendimento desta Corte que a decisão proferida por ocasião do exame da resposta à acusação não precisa ser exaustiva, sob pena, inclusive, de antecipação indevida do juízo de mérito.
A abordagem das teses da defesa, mesmo sucinta, confere validade à decisão. 2.
No caso, o juízo de primeiro grau, ainda que de forma sucinta, analisou e afastou as teses de inépcia, de falta de justa causa e de capitulação equivocada do crime, ato que não enseja a nulidade da decisão. 3.
A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do CPP, descreve de forma suficiente o crime supostamente praticado pelo agravante, com todas as suas circunstâncias, de forma a viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório, não cabendo, na presente sede, perquirir acerca do mérito da causa.4.
Considerando a existência de elementos probatórios mínimos acerca da prática delitiva de estupro, conforme consignado pelas instâncias de origem, e não importunação sexual, denota-se que há justa causa para o prosseguimento da ação penal, não cabendo falar, pela visão que ora se tem, em trancamento.
Maiores considerações sobre a existência de elementos indicativos de materialidade e autoria delitiva demandariam o reexame de material fático-probatório, vedado em habeas corpus. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 730.089/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)” (grifei) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DENÚNCIA.
REJEIÇÃO.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
EXISTÊNCIA DE LASTRO MÍNIMO PROBATÓRIO.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Para que se configure a justa causa para o recebimento da denúncia, basta a existência dos requisitos mínimos de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo despiciendo, nessa fase processual, que haja um amplo lastro probatório, o qual somente será exigido quando do julgamento do mérito da ação penal, vigorando, pois, o princípio do in dubio pro societate, de sorte que a dúvida beneficia a acusação.2.
Em se tratando de crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância, já que, na maioria dos casos, não existem testemunhas do delito. 3.
In casu, tendo em conta que a denúncia descreve fato, em tese, típico e antijurídico, e havendo evidências suficientes da autoria e da materialidade do delito de lesão corporal o recebimento da denúncia é medida que se impõe, revelando-se temerária sua rejeição, de plano, porquanto eventual dúvida deve ser dirimida na fase da instrução criminal. 4.
Recurso em sentido estrito conhecido e provido. (Acórdão 1643727, 07633766420218070016, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/11/2022, publicado no PJe: 1/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.TJDFT) EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRÁFICO DE DROGAS.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO.
LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO QUE JUSTIFICA O RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.Havendo lastro probatório mínimo para o seu recebimento, consistente na prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, o prosseguimento do feito é medida que se impõe. 2.Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (2018.03838223-66, 195.937, Rel.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-09-18, Publicado em 2018-09-21.
TJPA).
Portanto, afastada a desclassificação do crime imputado para lesão corporal.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos transparece: 1.
Considerando que inexistem fatos novos a ensejar modificação da decisão já proferida, conforme demonstrado, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de EDMILSON RODRIGUES DOS SANTOS, conforme dispõe os arts. 312, 313, I e II, 413, §3º, todos do CPP. 2.
Não sendo o caso de absolvição sumária, nos termos do art. 415, II do CPP, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 28.04.2023, 9h. 3.
Intimem-se o réu, a vítima, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como aquelas arroladas pela Defesa. 4.
Se ainda não realizadas, oficie-se à autoridade policial, para cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público; Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Expeça-se o que mais for necessário.
Paragominas, 13 de abril de 2023 WANDER LUIS BERNARDO Juiz de Direito [1] STJ - HC 459437-RJ; AgRg no RHC 164415-SP; AgRg no RHC 152147-SP; AgRg no HC 661164-RS, STJ - HC-AgR 146874 -
28/03/2023 19:12
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 14:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/03/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 11:35
Desentranhado o documento
-
28/03/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 11:35
Desentranhado o documento
-
28/03/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 11:15
Juntada de Ofício
-
28/03/2023 11:13
Desentranhado o documento
-
28/03/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 10:56
Juntada de Ofício
-
28/03/2023 10:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/04/2023 09:00 Vara Criminal de Paragominas.
-
25/03/2023 03:58
Decorrido prazo de TAMARA MACIEL FERRAZ DE SOUZA em 24/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:27
Audiência Custódia cancelada para 25/11/2022 13:00 Vara Criminal de Paragominas.
-
17/03/2023 01:51
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº: 0806324-20.2022.8.14.0039 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] DECISÃO A prisão preventiva é medida de exceção, que se assenta na Justiça Legal, a qual obriga todo cidadão a se submeter a perdas e sacrifícios em decorrência de uma necessidade social que tem como finalidade a busca do bem comum.
A norma constitucional preceitua que (artigo 5º, LVII, CRFB/1988): “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, (Princípio do Estado de Inocência ou da não Culpabilidade), resta claro que a regra é de que todas as espécies de prisões provisórias são de natureza cautelar e excepcional.
Portanto, a segregação cautelar se verifica na necessidade (periculum libertatis) e tem como pressuposto a proporcionalidade e razoabilidade de sua decretação (fumus comissi delicti).
Tais pressupostos estão positivados no artigo 312 do Código de Processo Penal, o qual aduz que a prisão cautelarmente decretada (princípio da presunção de inocência e respeito ao estado de não culpado do réu só é possível quando sua finalidade for: a) garantir ordem pública; b) a ordem econômica; c) por conveniência da instrução criminal; d) para garantir a aplicação da lei penal; e) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso versado, depreende-se dos autos que há indícios de autoria e materialidade do crime, posto que para a decretação da medida cautelar não se exige prova plena, bastando meros indícios.
Destaco a gravidade concreta da conduta, a tentativa de homicídio perpetrada contra sua ex-cunhada, a qual existem fortes indícios de participação do acusado, bem como, após análise dos autos, verifico o risco que o representado, solto, constranja as vítimas ou eventuais testemunhas, em face a probabilidade que volte a cometer tais atos que colocam em risco a integridade da vítima.
Ademais, é necessário considerar que o acusado possui reincidência, conforme se extraí da sentença condenatória exarada nos autos 0003064-80.2013.8.14.0039.
Em que pese a defesa alegue que os fatos não ocorreram da forma narrada na inicial, não existem, até o momento alterações fáticas, que subsidiem a revogação da decisão que decretou a prisão do réu.
Reitero que na atual fase, não há análise aprofundada do mérito, o qual é realizado durante a instrução, sob o crivo do contraditório, conforme reza o art. 5º, LV da Constituição Federal, porém do constante até o momento, denoto que existem elementos de informações suficientes para embasamento da constrição cautelar do acusado e prosseguimento da ação.
Sabe-se que para a aplicação da constrição da liberdade devem estar presentes os pressupostos para tal, quais sejam o fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Da existência do crime, conforme dito acima, a priori, resta evidenciado.
Lado outro, o periculum libertatis, quer dizer, a necessidade de segregação cautelar do réu, também está presente e se fundamenta na necessidade de garantir a ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal e, principalmente, para preservar a integridade física e psíquica das testemunhas e da vítima, pois permanecendo solto poderá atentar contra estas. É inegável o abalo à ordem pública nos casos de crime dessa natureza, sobretudo, considerando que o réu praticou uma conduta que ameaça à paz e a segurança.
Portanto, a medida cautelar se faz necessária para a manutenção da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal devido à periculosidade do réu e para a aplicação da lei.
Visa a medida cautelar proteger a ordem pública, para a conveniência da instrução processual e assegurar a aplicação da lei, posto que, em tese, o réu, praticou, o crime através de conduta perigosa e desproporcional, causando ameaça à paz social, geradora de nefasta consequência, o que deixa a sociedade temerosa e apreensiva quanto ao aumento de tais crimes, considerando que crimes desta natureza levam a outros crimes que maculam a sociedade.
Conforme a doutrina de Fernando da Costa Tourinho Filho, “entende-se por ordem pública a situação e o estado de legalidade normal em que as autoridades exercem suas precípuas atribuições e os cidadãos as respeitam e acatam, sem constrangimento ou protesto (...).
Ordem pública é a paz, a tranquilidade no meio social” (in Código de Processo Penal Comentado.
Vol. 1. 6 Ed.
São Paulo: Editora Saraiva, 2001, p. 312).
Com todos os elementos constantes, vislumbro que a ordem pública restou comprometida.
Ademais, confira-se o seguinte precedente[1] do Superior Tribunal de Justiça quanto à decretação da prisão preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública. “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE.
AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3.
A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, no caso.
Precedente.4.
Considerada a gravidade concreta da conduta e a possibilidade efetiva de reiteração delitiva, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 171.907/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)”
Por outro lado, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as condições pessoais favoráveis do agente não são aptas a revogar a prisão preventiva se essa encontra fundamento em outros elementos dos autos. "HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
PRISO PREVENTIVA.
ALEGADA INOCÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS INCABÍVEL NA VIA ELEITA.
PERICULOSIDADE.
AMEAÇA DE MORTE ENTRE OS CORRÉUS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇO CRIMINAL.
FUNDAMENTAÇO IDÔNEA.
CONDIÇES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ORDEM DENEGADA. 1. (...) 3.
Condições pessoais favoráveis do agente não são aptas a revogar a prisão preventiva, se esta encontra respaldo em outros elementos dos autos." 4.
Habeas corpus denegado." (STJ - HC nº 109759/RO, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, d. j. 24/03/2009, d. p. 24/03/2009).
Destaco que o modus operandi da conduta denota a proporcionalidade e adequação da medida extrema.
A propósito, a jurisprudência dos Egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que “quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública”.
Nesse sentido: “HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL).
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A PRISÃO PREVENTIVA.
IMPROCEDÊNCIA.
PERICULOSIDADE REAL.
CONSTRIÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDA ALTERNATIVA.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO, DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
ORDEM DENEGADA. 1.
A manutenção da prisão cautelar está suficientemente fundamentada, na prova da materialidade e nos indícios de autoria, bem como na necessidade de resguardar a ordem pública, diante da gravidade da conduta e da acentuada periculosidade do paciente, uma vez que o coacto, além de ter confessado que manteve conjunção carnal com a menor de 11 (onze) anos de idade, ameaçava a ofendida. 2.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a segregação encontra-se fundada na periculosidade real do agente, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 3.
A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. (Súmula nº 08/TJPA). 4.
Ordem conhecida e denegada. (4873343, 4873343, Rel.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2021-04-06, Publicado em 2021-04-09).
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE.
MODUS OPERANDI. […] III - In casu, consta que o ora recorrente pratic ou, reiteradamente, violência sexual em face de uma criança de 9 anos.
A necessidade, também, se justica em razão do modus operandi da conduta, em tese, consistente em se valer da proximidade familiar, já que é primo da vítima, ameaça e violência contra a menor para estuprá-la (precedentes do STJ e do STF).
IV - Dessa forma, dados concretos extraídos dos autos evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco, especialmente, à ordem pública, notadamente se considerada a sua periculosidade, evidenciada na forma pela qual o delito foi, em tese, praticado (modus operandi). […] (RHC 58.274/ES, Rel.
Ministro FELI X FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 17/09/2015)” Por fim, vislumbro indícios de animus necandi na ação perpetrada pelo réu, a qual só não se confirmou devido às circunstâncias alheias à vontade deste.
Pelo constante nos autos, ID 83133264, a ação delitiva resultou em perigo de vida à vítima. É necessário apontar que há lastro probatório mínimo para fundamentar a pretensão acusatória e, por conseguinte, ser dado o prosseguimento ao feito, vez que o Ministério Público obteve êxito demonstrar o mínimo de indícios de autoria e materialidade, que serão analisados durante o decorrer da instrução.
A este juízo não cabe, no atual momento processual, o exame aprofundado e crítico das provas produzidas até então, o que deve ser procedido, apenas no momento da sentença, respeitando-se o princípio do contraditório, norteador do processo penal brasileiro.
O entendimento jurisprudencial é de que as decisões após apreciação da resposta à acusação, não precisam exaurir todo o conteúdo probatório, para que o Magistrado não incorra em antecipação do mérito da causa.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
TESES DE INÉPCIA, FALTA DE JUSTA CAUSA E CAPITULAÇÃO EQUIVOCADA.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ANÁLISE SUFICIENTE.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
DESCRIÇÃO DE FORMA SUFICIENTE DA CONDUTA DE ESTUPRO E NÃO IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. 1. É entendimento desta Corte que a decisão proferida por ocasião do exame da resposta à acusação não precisa ser exaustiva, sob pena, inclusive, de antecipação indevida do juízo de mérito.
A abordagem das teses da defesa, mesmo sucinta, confere validade à decisão. 2.
No caso, o juízo de primeiro grau, ainda que de forma sucinta, analisou e afastou as teses de inépcia, de falta de justa causa e de capitulação equivocada do crime, ato que não enseja a nulidade da decisão. 3.
A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do CPP, descreve de forma suficiente o crime supostamente praticado pelo agravante, com todas as suas circunstâncias, de forma a viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório, não cabendo, na presente sede, perquirir acerca do mérito da causa.4.
Considerando a existência de elementos probatórios mínimos acerca da prática delitiva de estupro, conforme consignado pelas instâncias de origem, e não importunação sexual, denota-se que há justa causa para o prosseguimento da ação penal, não cabendo falar, pela visão que ora se tem, em trancamento.
Maiores considerações sobre a existência de elementos indicativos de materialidade e autoria delitiva demandariam o reexame de material fático-probatório, vedado em habeas corpus. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 730.089/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)” (grifei) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DENÚNCIA.
REJEIÇÃO.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
EXISTÊNCIA DE LASTRO MÍNIMO PROBATÓRIO.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Para que se configure a justa causa para o recebimento da denúncia, basta a existência dos requisitos mínimos de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo despiciendo, nessa fase processual, que haja um amplo lastro probatório, o qual somente será exigido quando do julgamento do mérito da ação penal, vigorando, pois, o princípio do in dubio pro societate, de sorte que a dúvida beneficia a acusação.2.
Em se tratando de crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância, já que, na maioria dos casos, não existem testemunhas do delito. 3.
In casu, tendo em conta que a denúncia descreve fato, em tese, típico e antijurídico, e havendo evidências suficientes da autoria e da materialidade do delito de lesão corporal o recebimento da denúncia é medida que se impõe, revelando-se temerária sua rejeição, de plano, porquanto eventual dúvida deve ser dirimida na fase da instrução criminal. 4.
Recurso em sentido estrito conhecido e provido. (Acórdão 1643727, 07633766420218070016, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/11/2022, publicado no PJe: 1/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.TJDFT) EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRÁFICO DE DROGAS.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO.
LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO QUE JUSTIFICA O RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.Havendo lastro probatório mínimo para o seu recebimento, consistente na prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, o prosseguimento do feito é medida que se impõe. 2.Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (2018.03838223-66, 195.937, Rel.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-09-18, Publicado em 2018-09-21.
TJPA).
Portanto, afastada a desclassificação do crime imputado para lesão corporal.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos transparece: 1.
Considerando que inexistem fatos novos a ensejar modificação da decisão já proferida, conforme demonstrado, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de EDMILSON RODRIGUES DOS SANTOS, conforme dispõe os arts. 312, 313, I e II, 413, §3º, todos do CPP. 2.
Não sendo o caso de absolvição sumária, nos termos do art. 415, II do CPP, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 28.04.2023, 9h. 3.
Intimem-se o réu, a vítima, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como aquelas arroladas pela Defesa. 4.
Se ainda não realizadas, oficie-se à autoridade policial, para cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público; Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Expeça-se o que mais for necessário.
Paragominas, 13 de abril de 2023 WANDER LUIS BERNARDO Juiz de Direito [1] STJ - HC 459437-RJ; AgRg no RHC 164415-SP; AgRg no RHC 152147-SP; AgRg no HC 661164-RS, STJ - HC-AgR 146874 -
15/03/2023 14:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 09:25
Mantida a prisão preventida
-
01/03/2023 10:22
Decorrido prazo de TAMARA MACIEL FERRAZ DE SOUZA em 27/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2023 18:24
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Paragominas AUTOS Nº 0806324-20.2022.814.0039 AUTOR: EDMILSON RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO 1.
Considerando a inércia da Drª.
Tamara Maciel Ferraz, OAB/PA 32.152, e a ausência de renúncia, intime-a novamente para apresentar resposta à acusação, sob pena de multa (art. 265, CPP), via Diário Eletrônico. 2.
Se a Advogada quedar inerte, intime-se o réu Edmilson Rodrigues dos Santos para, em 5 (cinco) dias, constituir advogado de sua confiança ou informar se deseja ser assistido pela Defensoria Pública, para apresentação de resposta à acusação no prazo legal. 3.
Caso o réu informe que deseja ser patrocinado pela Defensoria Pública, faça constar no mandado, e encaminhe-se os autos àquela instituição para apresentar resposta à acusação no prazo legal, sem necessidade de conclusão a este gabinete.
Paragominas, 2 de fevereiro de 2022.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta -
08/02/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 03:46
Decorrido prazo de EDMILSON RODRIGUES DOS SANTOS em 26/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS 0806324-20.2022.8.14.0039 DESPACHO ORDINATÓRIO 1.
Considerando o Art. 93, XIV da CF/88, Art. 203, do NCPC e o Provimento n.º 006/2009-CJCI, que autoriza a prática de atos de mero expediente, sem caráter decisório, independentemente de despacho; 2.
Tendo em vista que o(s) denunciado(s) constituiu(ram) advogado(a), intime-se o(a) causídico(a) Dra.
TAMARA MACIEL FERRAZ DE SOUZA OAB/PA 32.152 via DJE, para apresentar a defesa do(s) denunciado(s), nos termos do Art. 396-A, do Código de Processo Penal.
Paragominas, 16 de dezembro de 2022 POLLYANA BRAZ B.
CAVALCANTI Diretora de secretaria da Vara Criminal/Execução Penal da Comarca de Paragominas -
16/12/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 18:01
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2022 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2022 10:03
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 09:47
Recebida a denúncia contra EDMILSON RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *20.***.*58-44 (REU)
-
08/12/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 13:00
Cadastro de Arma Branca: , descrição:
-
08/12/2022 12:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/12/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 11:54
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/12/2022 11:49
Juntada de Petição de inquérito policial
-
01/12/2022 12:36
Juntada de Mandado de prisão
-
29/11/2022 09:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/11/2022 10:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/11/2022 10:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/11/2022 16:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/11/2022 14:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
-
25/11/2022 14:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 14:02
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2022 13:51
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/11/2022 13:21
Juntada de Outros documentos
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25/11/2022 13:20
Conclusos para decisão
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25/11/2022 13:11
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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25/11/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/11/2022 11:40
Audiência Custódia designada para 25/11/2022 13:00 Vara Criminal de Paragominas.
-
25/11/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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