TJPA - 0812268-18.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 09:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/10/2023 09:29
Baixa Definitiva
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30/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ARTHUR ALFREDO MAGALHAES DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812268-18.2021.8.14.0401 APELANTE: A.
A.
M.
D.
S.
APELADA: F.
C.
D.
A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA FIXADO NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA NOS AUTOS DE NOTÍCIA DE OUTROS FATOS, TAMPOUCO RENOVAÇÃO DAS MEDIDAS.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
ART. 932, III, DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Diante da expiração do prazo fixado na sentença para o cumprimento das medidas protetivas, resta prejudicado o exame do apelo, por perda de objeto, diante da carência superveniente de interesse recursal.
Recurso de Apelação não conhecido, nos termos do art. 932, III, do NCPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por A.
A.
M.
D.
S. em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, nos autos de Medidas Protetivas de Urgência, a qual manteve as MEDIDAS PROTETIVAS fixadas liminarmente em favor de F.
C.
D.
A., pelo prazo de 3 (três) meses, contados da referida de decisão.
Em suas razões, sob o ID n. 12820078, alegou que a apelada promoveu uma sério de ações contra o apelante, caracterizadas como crime de stalking ou perseguição, bem como que essa possuiria problemas mentais.
Aduziu que provou por meio de vídeos, conversas, áudios e outras provas, que o recorrente seria alvo de ofensas por parte da apelada.
Afirmou que não há provas de que a conduta do apelante tenha caracterizado alguma das formas de violência citadas pela Lei Maria da Penha.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões sob o ID n. 12820084.
Distribuídos os autos, inicialmente, coube à relatoria do feito ao Des.
Luiz Gonzaga da Costa Neto que, sob o ID n. 12820249, declinou da competência.
Redistribuídos os autos, coube-me a relatoria.
Instado a se manifestar, o parquet, sob o ID n. 14053400, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
O apelo não merece conhecimento, estando prejudicado pela perda superveniente do objeto recursal.
Com efeito, a decisão recorrida, proferida em 22/08/2022, determinou o prazo de 3 (três) meses para a duração das medidas protetivas, contados da sentença, e como a medida não foi renovada, o apelo perdeu o objeto, diante da carência superveniente de interesse recursal.
Sobre o tema Freddie Diddier explica que: “Consagra a máxima segundo a qual a decisão deve refletir o estado de fato e de direito existente no momento do julgamento da demanda, e não aquele que existia quando da sua propositura”. (DIDIER JR., Fredie, OLIVEIRA, Fredie Alexandria de, BRAGA, Paula Sarna.
Comentários ao novo Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 735.) Aplicando o ensinamento acima transcrito, ao caso concreto, percebe-se que não mais subsiste a utilidade-necessidade do presente recurso.
Isso porque, a sentença recorrida prorrogou as medidas protetivas - que são acautelatórias e, portanto, não exaurientes - pelo prazo de 3 (três) meses, a partir da intimação das partes da sentença, de modo que atualmente já expirou o prazo das restrições impostas pelo Judiciário.
Vale consignar que não se trata de prazo processual, não havendo o que falar em contagem em dias úteis.
Em verdade, no silêncio da Lei nº Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), cabe ao magistrado fixar o prazo de duração das medidas protetivas, conforme as peculiaridades do caso concreto que se apresenta.
Assim sendo, verifica-se que o lustro fixado na sentença expirou, importando na perda superveniente do objeto recursal, na medida em que eventual provimento do presente Apelo não terá a força de proporcionar qualquer alteração no mundo fenomênico.
Neste sentido: “APELAÇÃO CRIME - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - RECURSO DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - NÃO CONHECIMENTO - PROCEDIMENTO QUE NÃO ENVOLVE QUALQUER JUÍZO CONDENATÓRIO - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA - ESGOTAMENTO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DAS MEDIDAS - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO PREJUDICADO” (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0000380-68.2018.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.: Desembargador Clayton Camargo - J. 02.05.2019) “APELAÇÃO CRIMINAL.
LEI MARIA DA PENHA.
SENTENÇA QUE APLICOU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA EM DESFAVOR DO APELANTE.
PRELIMINAR.
AVENTADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
MÉRITO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE OS FATOS NARRADOS PELA VÍTIMA.
TRANSCURSO DO LAPSO FIXADO NA SENTENÇA PARA VALIDADE DAS MEDIDAS.
PERDA DO OBJETO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJ-SC - APR: 00260205720168240023 Capital 0026020-57.2016.8.24.0023, Relator: Volnei Celso Tomazini, Data de Julgamento: 09/04/2019, Segunda Câmara Criminal) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDAS PROTETIVAS - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - POSSIBILIDADE - APLICABILIDADE DO ART. 932, III, DO CPC/2015.
DECISÃO MONOCRÁTICA.” (2019.01978198-70, Não Informado, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-05-23, Publicado em 2019-05-23) Desse modo, sendo verificado que o prazo, fixado na sentença, expirou, tal fato importa na perda superveniente do objeto recursal, na medida em que, ressalto, eventual provimento do presente apelo não terá a força de proporcionar qualquer alteração no mundo fenomênico.
Ante o exposto, com base no artigo 932, III, do CPC/2015, não conheço do Recurso de Apelação, por se encontrar prejudicado em virtude da perda superveniente de seu objeto.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
20/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 16:30
Prejudicado o recurso
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07/08/2023 16:04
Conclusos para decisão
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07/08/2023 16:04
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:24
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 13:01
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2023 09:13
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2023 18:30
Declarada incompetência
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27/02/2023 13:29
Recebidos os autos
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27/02/2023 13:29
Conclusos para decisão
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27/02/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
30/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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