TJPA - 0800952-08.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 09:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/04/2025 09:41
Baixa Definitiva
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09/04/2025 00:28
Decorrido prazo de JANILSON SILVA ALVES em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 12:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800952-08.2021.8.14.0401 RELATORA: DESEMBARGADORA KÉDIMA LYRA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO APELADO: JANILSON SILVA ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, objetivando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém/PA, que absolveu JANILSON SILVA ALVES da imputação prevista no art. 147 do Código Penal e art. 65 do Decreto Lei 3688/1941.
Em razões recursais, o apelante requer a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 147 do CP, cometido em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (ID 16401930), enquanto o apelado pugnou pela manutenção da sentença de absolvição (ID 16401931).
Nesta instância, a Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (ID 16410073).
Ocorre que, em juízo de admissibilidade, registro a existência de fator impeditivo ao exame do mérito do apelo.
Isso porque, verifica-se a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, questão de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer fase do processo e grau de jurisdição (CPP, art. 61).
Na espécie, o apelado foi absolvido do crime previsto no art. 147 do CP, que possui pena máxima cominada de 6 (seis) meses de detenção.
Por conseguinte, o prazo prescricional a ser considerado pela pena máxima cominada em abstrato é de 3 (três) anos, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal.
Sendo assim, considerando que “a sentença absolutória não interrompe a prescrição penal, sendo tal efeito transferido para o eventual acórdão condenatório recorrível, nos termos do inciso IV do art. 117 do Código Penal” (STJ, HC n. 206338/PE, relatora Ministra Laurita Vaz), tem-se que desde o recebimento da denúncia em 11/02/2021 (ID 16401800), transcorreu período superior ao prazo prescricional de 3 (três) anos, operando-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, restando prejudicado o exame do mérito recursal.
ANTE O EXPOSTO, reconheço de ofício a prescrição da pretensão punitiva estatal com fulcro no art. 61 do CPP e, por conseguinte, DECLARO extinta a punibilidade do apelado JANILSON SILVA ALVES, relativamente aos fatos imputados na Ação Penal n. 0800952-08.2021.8.14.0401, com supedâneo no art. 107, inciso IV, 1ª figura, c/c arts. 109, inciso VI, todos do Código Penal, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Após o trânsito em julgado, providencie-se a baixa e o arquivamento dos autos, com as cautelas legais.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), datada e assinada eletronicamente.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
01/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:56
Extinta a punibilidade por prescrição
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31/03/2025 15:54
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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03/12/2024 22:48
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
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16/09/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 14:47
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 08:47
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 12:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/10/2023 11:50
Juntada de Certidão
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05/10/2023 11:48
Desentranhado o documento
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05/10/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 08:52
Recebidos os autos
-
05/10/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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