TJPA - 0806007-21.2022.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 04:38
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
23/03/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
19/03/2025 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 23:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
-
16/07/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 08:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/02/2024 06:24
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 02:21
Decorrido prazo de RAFAELA MARIA PEREIRA BRITO em 03/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 02:21
Decorrido prazo de DEBORA TEIXEIRA DE OLIVEIRA MONTEIRO em 03/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 02:21
Decorrido prazo de ALDEANE ABREU DOS SANTOS em 03/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 02:21
Decorrido prazo de ELIZABETH PEREIRA DA SILVA MIRANDA em 03/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 02:21
Decorrido prazo de MARCELO BRENO MIRANDA DE ALMEIDA em 03/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 02:21
Decorrido prazo de JOSE MARTINS PEREIRA DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 02:21
Decorrido prazo de JAILSON DA CRUZ SILVA em 03/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 02:20
Decorrido prazo de JOSECLEIDE DA CRUZ SILVA em 03/08/2023 23:59.
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05/08/2023 02:20
Decorrido prazo de YURI BRITO DE SOUZA em 03/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 02:20
Decorrido prazo de WALDILENE PEREIRA DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 02:20
Decorrido prazo de DIEGO GIOVANI DA SILVA MARTINS em 03/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 02:20
Decorrido prazo de JANETE DO SOCORRO SANTA BRIGIDA COSTA em 03/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 02:20
Decorrido prazo de DELMO ABREU DOS SANTOS em 03/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 02:20
Decorrido prazo de FABIANA DOS SANTOS GONCALVES em 03/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 02:20
Decorrido prazo de ROBERTO LIVIO BATISTA LEITE em 03/08/2023 23:59.
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05/08/2023 02:20
Decorrido prazo de RENATO LÍVIO BATISTA LEITE em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 03:46
Decorrido prazo de JOSINEIA DA CRUZ SILVA em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:03
Decorrido prazo de RENATO LÍVIO BATISTA LEITE em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:51
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 17:21
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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16/03/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 05:33
Decorrido prazo de ROBERTO LIVIO BATISTA LEITE em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:33
Decorrido prazo de Joselivio Batista Leite em 15/03/2023 23:59.
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06/03/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 20:46
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2023 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão
-
02/03/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 13:26
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2023 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 09:55
Decorrido prazo de FABIANA DOS SANTOS GONCALVES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:55
Decorrido prazo de DELMO ABREU DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:55
Decorrido prazo de JANETE DO SOCORRO SANTA BRIGIDA COSTA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:55
Decorrido prazo de DIEGO GIOVANI DA SILVA MARTINS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:55
Decorrido prazo de WALDILENE PEREIRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:55
Decorrido prazo de YURI BRITO DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:55
Decorrido prazo de JOSECLEIDE DA CRUZ SILVA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:55
Decorrido prazo de JAILSON DA CRUZ SILVA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:55
Decorrido prazo de JOSINEIA DA CRUZ SILVA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:55
Decorrido prazo de JOSE MARTINS PEREIRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:55
Decorrido prazo de MARCELO BRENO MIRANDA DE ALMEIDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:55
Decorrido prazo de ELIZABETH PEREIRA DA SILVA MIRANDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:55
Decorrido prazo de ALDEANE ABREU DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:55
Decorrido prazo de DEBORA TEIXEIRA DE OLIVEIRA MONTEIRO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:55
Decorrido prazo de RAFAELA MARIA PEREIRA BRITO em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 00:02
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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02/02/2023 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2023 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2023 12:04
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 12:04
Expedição de Mandado.
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20/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806007-21.2022.8.14.0201 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RAFAELA MARIA PEREIRA BRITO, DEBORA TEIXEIRA DE OLIVEIRA MONTEIRO, ALDEANE ABREU DOS SANTOS, ELIZABETH PEREIRA DA SILVA MIRANDA, MARCELO BRENO MIRANDA DE ALMEIDA, JOSE MARTINS PEREIRA DA SILVA, JOSINEIA DA CRUZ SILVA, JAILSON DA CRUZ SILVA, JOSECLEIDE DA CRUZ SILVA, YURI BRITO DE SOUZA, WALDILENE PEREIRA DA SILVA, DIEGO GIOVANI DA SILVA MARTINS, JANETE DO SOCORRO SANTA BRIGIDA COSTA, DELMO ABREU DOS SANTOS, FABIANA DOS SANTOS GONCALVES REU: JOSELIVIO BATISTA LEITE, ROBERTO LIVIO BATISTA LEITE, RENATO LÍVIO BATISTA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do CPC/15.
Trata-se de ação de AÇÃO DE MANUTENÇAO DA POSSE c.c/ DECLARATÓRIA DE ABANDONO POSSESSÓRIO proposta por RAFAELA MARIA PEREIRA BRITO, DEBORA TEIXEIRA DE OLIVEIRA MONTEIRO, ALDEANE ABREU DOS SANTOS, ELIZABETH PEREIRA DA SILVA MIRANDA, MARCELO BRENO MIRANDA DE ALMEIDA, JOSE MARTINS PEREIRA DA SILVA, JOSINEIA DA CRUZ SILVA, JAILSON DA CRUZ SILVA, JOSECLEIDE DA CRUZ SILVA, YURI BRITO DE SOUZA, WALDILENE PEREIRA DA SILVA, DIEGO GIOVANI DA SILVA MARTINS, JANETE DO SOCORRO SANTA BRIGIDA COSTA, DELMO ABREU DOS SANTOS, FABIANA DOS SANTOS GONCALVES E OUTRAS TRINTA FAMÍLIAS em desfavor de JOSELIVIO BATISTA LEITE, ROBERTO LIVIO BATISTA LEITE, RENATO LÍVIO BATISTA LEITE, objetivando a manutenção da posse do imóvel localizado à Rua 2º de Dezembro, Quadra 01, nº 11, Bairro: Conjunto Paracuri I, Icoaraci - PA, o qual foi devidamente identificado na inicial e o reconhecimento do abandono possessório para fins de justificativa da atual posse pelos autores.
Em linhas gerais, narram os autos em sua peça inaugural que os autores, em 12 de outubro de 2022, adentraram por protesto e ocupação ’ad animus dominus”, sem oposição, um terreno abandonado, desde o ano de 1996/98 de propriedade incerta e não sabida, sob a alegação de que o referido imóvel encontrava-se abandonado e em estado de deterioração, com poças de água impura, buracos, pneus e latas velhas cheias de focos de dengue, mosquitos, carapanãs e abrigo para ratos e insetos variados além de servir de como vetor de poluição ambiental pois foi a área transformada em depósito de ferragens e restos de materiais ferruginosos cuja constante lavagem pelas águas pluviais poluem o subsolo e os lençóis freáticos tornando insalubres as águas subterrâneas e impróprias para a população beber ou mesmo para atividades comerciais e industriais cuja instalações bem próximas a outras empresas e estabelecimentos funcionais do Distrito Industrial e do Condomínio Viver Maricá.
Afirmam ainda que o terreno em completo abandono possessório coloca em risco e deprecia a posição comercial e provoca desagregação de valor imobiliário aos imóveis circunvizinhos.
Em caráter liminar, amparado no art. 300 do CPC, requer que o autor a antecipação da cautelar de manutenção da posse em favor dos REQUERENTES e OUTROS. É o que importa relatar.
DECIDO.
Trata-se de apreciação do pedido liminar de tutela de urgência requerido com base no artigo 300 do CPC.
Contudo, por força da especialidade da ação, e sua natureza possessória, se faz necessária a análise do pedido liminar também por força do art. 561 e 562 do CPC/15.
Acerca de tal tipo de pedido, restritivo a ações de natureza possessória, dispõem os arts. 561 e 562 do Código de Direito Processual Civil: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Para a concessão da liminar de reintegração de posse, exige-se que o autor comprove, cumulativamente: i) sua posse, ii) o esbulho praticado pelo réu, iii) a data do esbulho, a fim de caracterizar a posse nova, e a iv) perda da posse (arts. 561 e 562 do CPC).
Feita tal digressão inicial, passo a análise dos requisitos necessários para a concessão de tal liminar, conforme a previsão do art. 562 do CPC/15.
Antes de mais nada, é preciso lembrar que a ação de reintegração de posse é espécie do gênero ações possessórias, as quais são definidas pela conjugação de sua causa de pedir (exercício pretérito de posse – ius possesionis) e pelo pedido (a posse do imóvel).
Essa classe de ações, por sua vez, não se confunde com as ações petitórias/dominiais, as quais têm como causa de pedir a titularidade de um direito real que garanta a posse do bem (ius possidendi) e como pedido a posse do imóvel.
O critério de discriminação entre as ações possessórias e as petitórias, portanto, é a causa de pedir, pois seu pedido é idêntico.
O proprietário e possuidor de um imóvel, portanto, pode se valer tanto das ações possessórias quanto das ações petitórias para se proteger quanto a eventual esbulho, sendo que sua escolha quanto a qual delas manejar, em razão de suas diferentes causas de pedir, influirá, justamente, nas matérias a serem avaliadas pelo juiz para os fins de julgamento da causa.
Se escolhida a via possessória, pouco importará a titularidade real do bem, cabendo comprovar apenas o exercício anterior da posse e sua perda decorrente do esbulho praticado pelo réu.
Na via petitória, por sua vez, bastará ao autor provar sua titularidade real sobre a coisa e a ausência de razão jurídica para que o réu detenha o bem, pouco importando a existência ou não de exercício anterior de posse por ele.
Posse e direito de propriedade, portanto, gozam de autonomia no nosso ordenamento jurídico, sendo possível existir um possuidor não proprietário (e sem intenção de sê-lo, como, por exemplo, o locatário), do mesmo modo que um proprietário não possuidor.
Nesse sentido: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DEMANDA AJUIZADA POR PROPRIETÁRIOS EM FACE DE QUEM INJUSTAMENTE POSSUI SEU IMÓVEL.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO FUNDAMENTADO NO DIREITO DE PROPRIEDADE.
INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE POSSE ANTERIOR PELOS PROPRIETÁRIOS.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO OBJETO DE DISCUSSÃO DA DEMANDA, BEM COMO DA DENOMINAÇÃO A ELA DADA.
PROPRIETÁRIO QUE PODE SE VALER DE AÇÃO POSSESSÓRIA OU PETITÓRIA.
EXISTÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE ELAS, EM QUE PESE O PEDIDO SEJA O MESMO, QUAL SEJA, RESTITUIÇÃO DA COISA.
AÇÕES POSSESSÓRIAS QUE TÊM COMO CAUSA DE PEDIR A POSSE EXERCIDA SOBRE O BEM (DIREITO DE POSSE - IUS POSSESSIONIS).
AÇÕES PETITÓRIAS QUE TÊM COMO CAUSA DE PEDIR A TITULARIDADE DO DIREITO DE PROPRIEDADE OU OUTRO DIREITO REAL SOBRE A COISA (DIREITO À POSSE - IUS POSSIDENDI). (...) (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1366506-6 - Araucária - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 23.09.2015).
Passando a análise do caso concreto, a despeito dos autores serem os atuais possuidores do imóvel objeto desta lide, os mesmos não comprovaram qualquer turbação ou até mesmo ameaça ao seu direito de posse, restando, assim, ausente requisito indispensável para o deferimento de pedido liminar requerido.
E, uma vez ausente um dos requisitos previstos no art. 561 do CPC/15, não se pode nem mesmo passar a análise dos demais, pois tal tipo de liminar importa a cumulatividade de todos os quatro requisitos indicados anteriormente.
Oportuno, neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - PEDIDO LIMINAR - AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA TURBAÇÃO PRATICADA PELA PARTE RÉ - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - NECESSIDADE - PREVISÃO LEGAL (ART. 562, CPC/15) - Nas ações possessórias é necessário que o requerente comprove, cumulativamente, todos os requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil/15, sob pena de indeferimento do pedido de liminar, quer seja de reintegração ou manutenção na posse do imóvel objeto da demanda - Perante a ausência de algum dos requisitos fundamentais para o deferimento da liminar em ação possessória, o magistrado deve determinar que a parte autora justifique previamente o alegado, citando-se a parte ré para comparecer à audiência de justificação. (TJ-MG - AI: 10073190013000001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 27/08/0019, Data de Publicação: 30/08/2019) Por todo o exposto, reconheço que não se encontram presentes todos os requisitos previstos no art. 561 do CPC/15, não existindo elementos de convicção suficientes para a concessão de tutela pretendida.
Assim, ante o exposto, nos termos do artigo 561 e 562 CPC/15, INDEFIRO A LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA, diante do não preenchimento dos pressupostos legais para tanto.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 554, §§1º e 2º C/C art. 564 do CPC/15), cientes que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 341 e 343 do CPC/15), no caso de serem aplicados os efeitos da revelia.
E, por tratar-se de demanda de posse coletiva envolvendo família, remetam-se os autos para o representante do Ministério Público para sua manifestação quando ao interesse de atuar no feito como custus legis.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
19/12/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2022 08:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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