TJPA - 0825473-04.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 08:40
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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23/07/2025 18:59
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0825473-04.2022.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38 da LJECC).
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por IZABELE NASCIMENTO DA COSTA em face de ASSOCIAÇÃO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR – ASSOBES.
Inicialmente, observa-se que o pedido de entrega dos documentos perdeu o objeto, uma vez que a Ré já realizou a entrega, não havendo mais providência a ser adotada quanto a esta obrigação.
A Autora narra que celebrou dois acordos com a Reclamada visando quitar débitos relativos às mensalidades do curso de Enfermagem.
Sustenta que o segundo acordo realizado englobaria integralmente o primeiro, mas que, apesar do pagamento parcial e da taxa de readmissão, não teve sua matrícula restabelecida, sendo indevidamente negativada por valores que não reconhece.
Por sua vez, a Reclamada contesta afirmando que o segundo acordo firmado não extinguiu integralmente o primeiro, e que a negativação foi legítima, decorrente da inadimplência da Reclamante.
Analisando os autos, verifica-se que o segundo acordo (Id 82140545) abrangeu apenas as parcelas vencidas e não pagas do primeiro acordo, especificamente aquelas com vencimento em 18/04, 16/05 e 16/06/2022, no valor de R$ 480,20 cada uma.
Ressalte-se que a Reclamante não apresentou aos autos comprovantes de pagamento referentes ao primeiro acordo (parcelas de 07 a 12/2022 – Id 82140545), tampouco das parcelas vencidas do segundo acordo (15/08, 14/09, 14/10 e 14/11/2022), cada uma no valor de R$ 242,34.
O inadimplemento dessas obrigações ensejou a inscrição do nome da Autora no cadastro de proteção ao crédito (Id 82140555 e Id 82216101), configurando o exercício regular de direito pela Ré.
Neste contexto, ausente qualquer ato ilícito por parte da Reclamada, não há que se falar em danos morais indenizáveis ou declaração de inexistência de débito em relação ao primeiro acordo.
Quanto ao pedido de repactuação de dívida, referente ao segundo acordo, tem-se que este deve ser efetuado pela Requerente diretamente à Ré, não sendo possível a intervenção do Judiciário nesse sentido.
Também não é possível acolher o pleito de revisão do contrato, por ser procedimento inadmissível nos Juizados especiais.
Em relação à alegação de negativa de readmissão da Reclamante, em razão da existência de pendências financeiras junto à Reclamada, verifica-se tratar-se de recusa legítima, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.870/99, não havendo qualquer conduta ilegal na medida adotada pela Ré.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
Confirmo a tutela deferida nos autos.
Transitado em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
21/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:56
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 12:48
Juntada de Outros documentos
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07/03/2023 12:46
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2023 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/03/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 10:29
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 06:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES em 24/01/2023 23:59.
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10/01/2023 10:37
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2023 10:30
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2023 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 02:51
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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16/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0825473-04.2022.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para que a Demandada “SEJA COMPELIDA A ENTREGAR OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A REQUERENTE SE MATRICULAR EM OUTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, NO PRAZO MÁXIMO DE 48H (QUARENTA E OITO HORAS)” e que “seja RETIRADO IMEDIATAMENTE O NOME da Requerente do sistema de proteção ao crédito SPC”.
Pretensão antecipatória que se acolhe EM PARTE, apenas em relação a entrega do histórico escolar, posto que se trata de suposta negativa de expedição de documento em razão de pendência financeira.
Indefiro quanto a retirada do nome da Autora do cadastro de inadimplentes, uma vez que não restou comprovado nos autos o pagamento dos boletos referentes ao segundo acordo (Id 82140545).
Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da plausibilidade do direito alegado e da urgência da medida.
Ademais, também é necessário que a medida seja reversível, conforme o art. 273, §2º.
Da análise detida dos autos, entendo haver probabilidade do direito nas alegações da parte Autora quando ao pedido emissão do histórico.
A demora ou recusa na disponibilização do documento escolar é fato que traz perigo de dano ao resultado útil do processo, uma vez que tal fato se configura abuso de direito da parte Demandada.
Ademais, a lei nº 9.870/99 veda expressamente a prática de tal ato, vejamos: Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.
Portanto, em um juízo de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos da tutela antecipada.
Dessa forma, com arrimo no art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência vindicada na exordial, para o fim de DETERMINAR à Demandada que, no prazo de 02 (DOIS) dias, a partir da sua intimação acerca desta decisão, ENTREGUE à parte Autora a documentação escolar requerida, mediante protocolo.
Em caso de descumprimento da determinação acima, FIXO multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de inexistência de condenação em quantia. 3.
Por fim, em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 4.
Em pauta de audiência. 5.
Cite-se e intimem-se. 6.
Diligencie-se COM PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
14/12/2022 14:04
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 12:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/12/2022 10:12
Conclusos para decisão
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12/12/2022 10:12
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2022 16:21
Conclusos para decisão
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21/11/2022 16:21
Audiência Conciliação designada para 07/03/2023 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/11/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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