TJPA - 0086630-43.2015.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 09:26
Transitado em Julgado em 08/03/2022
-
09/03/2023 15:44
Decorrido prazo de IGEPREV em 08/03/2023 23:59.
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21/12/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 02:23
Publicado Sentença em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 3ªVARA DA FAZENDA DA CAPITAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO proposta por ADILSON CRUZ DA SILVA e outros (9) em face do IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA , identificados e qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que é policial militar lotado(a) no interior do Estado e que, consoante o art. 48, inciso IV da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Estadual nº 5.652/1991, teria direito à percepção e incorporação de adicional de interiorização no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, a ser incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não.
Requer, nesse contexto, a condenação do requerido para que este conceda e incorpore aos seus vencimentos a referida vantagem, além do pagamento retroativo do equivalente pecuniário que deixou de receber.
Juntou documentos.
Considerando a instauração, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de incidente de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 5.652/1991, decidi suspender o processo por prejudicialidade externa (CPC, art. 313, inciso V, alínea a).
Em razão do julgamento da ADI 6321, da Relatoria da Ministra Carmem Lúcia e da respectiva publicação do acórdão, retornaram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O presente caso não demanda a produção de prova oral, haja vista que se encontra em discussão matéria unicamente de direito, fundada em prova documental.
Nesse sentido, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Como já mencionado acima, o Supremo Tribunal Federal, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, ao julgar a ADI 6321, da Relatoria da Ministra Carmem Lúcia, declarou a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, do inciso IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991, que previram acréscimo de 50% sobre o soldo de servidores militares estaduais, a título de adicional de interiorização.
Na mesma ocasião, houve modulação dos efeitos da decisão para preservar exclusivamente a coisa julgada nos casos em que esta tenha sobrevindo antes do julgamento da ADI, em 21/12/2020.
Eis a ementa: AÇO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
CO1MPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇO DOS EFEITOS DA DECISO. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe023 DIVULG 05-02-2021 PUBLIC 08-02-2021).
Deve-se destacar, no que diz respeito ao sistema de precedentes, que o Código de Processo Civil assim preconiza: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; Assim, em se tratando o feito em epígrafe de processo de conhecimento, em observância ao precedente de caráter obrigatório, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido autoral, diante da inconstitucionalidade das normas que previram o pagamento do adicional de interiorização, vez que a pretensão da parte autora perdeu seu fundamento jurídico, devendo ser, por conseguinte, julgada totalmente improcedente.
Apesar da improcedência do(s) pedido(s) veiculado(s) na presente ação, em função da agora reconhecida inconstitucionalidade formal da norma referente ao adicional de interiorização, é de se destacar que o ônus da sucumbência deve ser lido conforme estabelece o artigo 8º do CPC/2015, sobretudo a partir de um paradigma de razoabilidade.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), nesse contexto, já reconheceu que o ônus da sucumbência não apenas não se contrapõe ao princípio da causalidade, como também deve ser lido a partir dele.
Transcrevo a respectiva ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMÓVEL.
PARTILHA DE BENS NÃO LEVADA A REGISTRO.
PENHORA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência.
Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pelo ajuizamento do processo e, assim, condenado nas despesas processuais.
O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à propositura da ação.
Hipótese em que a necessidade da oposição dos embargos de terceiro decorreu da desídia deste em não promover o registro da partilha de bens em que fora incluído o imóvel indicado à penhora pelo credor.
Se o registro da partilha, a par da publicidade do ato, poderia evitar a indesejada constrição patrimonial, haja vista a eficácia erga omnes dos atos submetidos a registro, cabe ao terceiro-embargante, face ao princípio da causalidade, arcar com os consectários da sucumbência.
Recurso Especial a que não se conhece. (REsp 284.926/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2001, DJ 25/06/2001, p. 173) Há um trecho do voto, inclusive, em que bem se caracteriza a hipótese dos autos: Segundo Liebmann, nos casos em que a aplicação pura e simples do princípio da sucumbência fere o princípio da equidade, a obrigação de pagar as despesas judiciais desaparece sempre quando a parte, embora vencida, demonstre, com seu comportamento, di non aver cusato Ia lite'. [LIEBMAN.
Enrico Tullio.
Mamiale di Diritto Processuais Civile, Vol. 1, A.
Giuffre, Milão, 1980. p. 166-167] Assim, considerando que, ao editar a lei, o Estado fez nascer para o(a) servidor(a), por força da presunção de constitucionalidade das leis, a expectativa de vê-la cumprida administrativamente, ao não lhe conferir efetividade, estimulou o ajuizamento de várias ações.
Muitas delas, inclusive, foram julgadas procedentes.
Não por outra razão, o próprio STF houve por bem preservar a segurança jurídica, resguardando os efeitos da coisa julgada naqueles casos.
Disso decorre a conclusão de que, apesar da improcedência da presente demanda em face do reconhecimento da inconstitucionalidade da norma editada, não se pode perder de vista que quem deu causa à propositura da ação foi o próprio ente público que, àquela altura, relutava em reconhecer administrativamente o direito à vantagem então criada por lei presumidamente constitucional.
Por esta razão, constatando que a situação em epígrafe foge à lógica comum de que o vencido quanto ao mérito da causa deve arcar com os honorários advocatícios, a conclusão que melhor atende aos princípios da razoabilidade e da causalidade, nos termos da fundamentação acima, é a de afastar a condenação da parte autora no que diz respeito às custas e aos honorários advocatícios.
Nesse sentido: SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR PREVISTA NO § 6º DO ART. 1º DA LEI N. 9.503/94.
BASE DE CÁLCULO.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ISENÇÃO.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2006.023680-9, da Capital, rel.
Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-08-2006).
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 489, inciso I c/c art. 927, I, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários, nos termos da fundamentação.
Havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões e, ato contínuo, remetam-se os autos ao E.
TJPA.
Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Determino à secretaria (UPJ) que retire o processo da condição de sobrestado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 30 de novembro de 2022 .
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
15/12/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 07:51
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2022 10:50
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 10:50
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2021 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2021 08:33
Expedição de Certidão.
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15/06/2021 00:18
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 14/06/2021 23:59.
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23/04/2021 01:50
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 14:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/04/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 10:45
Ato ordinatório praticado
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30/03/2021 14:02
Juntada de Certidão
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30/03/2021 13:44
Processo migrado do Sistema Libra
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30/03/2021 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2021 13:43
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00866304320158140301: - O asssunto 814002 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 814002 para 10671. - Justificativa: AÇÃO ORDINÁRIA C/C PED
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03/12/2020 10:20
REMESSA INTERNA
-
18/11/2020 11:13
Remessa
-
10/11/2020 10:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/11/2020 10:21
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/11/2020 10:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/11/2020 10:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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06/11/2020 10:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/11/2020 10:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/11/2020 10:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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05/11/2020 14:20
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00866304320158140301: - O asssunto 9196 foi removido. - O asssunto 814002 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9196 para 814002. - Justificativa: AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDID
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12/03/2020 12:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/03/2020 12:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/03/2020 12:37
Remessa
-
08/11/2016 10:23
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
21/10/2016 11:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/10/2016 08:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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18/10/2016 08:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/10/2016 08:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/10/2016 09:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/10/2016 09:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/10/2016 09:03
Remessa
-
08/09/2016 08:16
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2016 12:48
OUTROS
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24/08/2016 13:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/08/2016 13:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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24/08/2016 13:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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12/08/2016 18:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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12/08/2016 18:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/08/2016 18:26
Remessa
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27/07/2016 13:28
VISTAS AO ADVOGADO - autos com 146 tel: 84119419
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27/07/2016 13:21
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante TIAGO COSTA DO NASCIMENTO (8460173), que representa a parte ADILSON CRUZ DA SILVA (6529930) no processo 00866304320158140301.
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27/07/2016 13:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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27/07/2016 13:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/07/2016 13:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/07/2016 19:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/07/2016 19:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/07/2016 19:06
Remessa
-
21/07/2016 09:59
AGUARDANDO PRAZO
-
20/07/2016 14:37
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
20/07/2016 14:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/07/2016 14:37
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
25/05/2016 10:50
OUTROS
-
19/05/2016 08:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/05/2016 08:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/05/2016 08:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/05/2016 14:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/05/2016 14:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/05/2016 14:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/04/2016 09:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/04/2016 09:43
Remessa
-
27/04/2016 09:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/04/2016 10:37
OUTROS
-
25/04/2016 09:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2016 09:45
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/04/2016 09:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/04/2016 09:31
Remessa
-
25/04/2016 09:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/04/2016 09:00
OUTROS
-
18/04/2016 10:05
VISTA AO PROCURADOR - PROC. SIMONE LOBÃO (IGEPREV)
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12/04/2016 12:41
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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12/04/2016 12:41
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
05/04/2016 12:14
AGUARDANDO MANDADO
-
05/04/2016 11:25
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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29/02/2016 13:38
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE BELÉM, : MARCIO ROBERTO MACEDO CARDOSO
-
29/02/2016 13:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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29/02/2016 12:01
AGUARDANDO MANDADO
-
29/02/2016 12:01
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JONAS HENRIQUE BAIMA DA SILVA (8792375), que representa a parte CARLOS ALBERTO SANTOS DA SILVA (16922838) no processo 00866304320158140301.
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29/02/2016 11:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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29/02/2016 11:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/02/2016 11:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/02/2016 11:39
MANDADO(S) A CENTRAL
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26/02/2016 14:05
A SECRETARIA DE ORIGEM
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26/02/2016 13:50
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/02/2016 13:50
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/02/2016 18:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/02/2016 18:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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25/02/2016 18:06
Remessa
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25/02/2016 12:29
Citação CITACAO
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25/02/2016 12:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/02/2016 12:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/02/2016 12:29
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
05/02/2016 13:57
OUTROS
-
23/10/2015 09:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/10/2015 11:10
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
19/10/2015 12:30
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
19/10/2015 12:30
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, JUIZ TITULAR: JOAO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
23/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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