TJPA - 0812272-21.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 05:26
Decorrido prazo de ANSELMO CARDOSO DAMASCENO JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 05:26
Decorrido prazo de MARCELA DA SILVA MORAES SOUZA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:50
Publicado Sentença em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo: 0812272-21.2022.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medida(s) Protetiva(s) de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial em favor da REQUERENTE: MARCELA DA SILVA MORAES SOUZA, vítima de violência doméstica e familiar qualificada nos autos, em face do REQUERIDO: ANSELMO CARDOSO DAMASCENO JUNIOR, também qualificado nos autos.
A vítima informou a este juízo que não tem mais interesse no prosseguimento das Medidas Protetivas e por este motivo deseja a revogação das mesmas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, dentre estas está o interesse de agir, que deve estar presente ao longo do processo, sob pena de extinção.
No caso em tela, a vítima/requerente informou que não mais persistem os motivos ensejadores das medidas protetivas e, portanto, não tem mais interesse em prosseguir com a ação.
Assim, em face da manifestação da requerente, a providência jurisdicional pleiteada tornou-se desnecessária e sem utilidade.
Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse superveniente da vítima, nos termos do art. 485, VI, do CPC e revogo as medidas protetivas decretadas.
Sem custas processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intimado o Parquet.
Belém (Pa), 12 de dezembro de 2022.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
12/12/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 12:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/12/2022 12:38
Conclusos para julgamento
-
25/11/2022 05:08
Decorrido prazo de MARCELA DA SILVA MORAES SOUZA em 24/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 14:05
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2022 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 12:07
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 10:33
Expedição de Mandado.
-
23/07/2022 14:31
Decorrido prazo de MARCELA DA SILVA MORAES SOUZA em 22/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 16:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/07/2022 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2022 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2022 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 12:22
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 12:22
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 11:45
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
11/07/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001503-41.2017.8.14.0084
Jose Eduardo Silva de Almeida
Municipio de Faro
Advogado: Dilson Jofre Batalha Guimaraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/09/2019 10:31
Processo nº 0825740-52.2022.8.14.0401
Seccional Urbana da Cremacao
Luiz de Lemos Junior
Advogado: Guilherme Roberto Ferreira Viana Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/12/2022 12:13
Processo nº 0903696-56.2022.8.14.0301
Cileida Cruz Moraes
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/12/2022 14:38
Processo nº 0018647-42.2006.8.14.0301
Banco Hsbc Bank Brasil SA Banco Multiplo
Rosane Maria Monteiro Pires
Advogado: Artur Holanda Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2021 12:19
Processo nº 0820227-45.2022.8.14.0000
Lilia da Silva Teixeira Lemes
Reitor da Universidade do Estado do Para...
Advogado: Bryan Regis Moreira de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/12/2022 23:48