TJPA - 0809856-96.2022.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/06/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 22:30
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2024 00:15
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0809856-96.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RITA DE CASSIA LOPES SILVA OLIVEIRA Endereço: Nome: RITA DE CASSIA LOPES SILVA OLIVEIRA Endereço: Rua Moscou, 31, Quadra 80, Residencial Ipê, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: AVENIDA DAS NAÇOES, Nº 415, SETOR COOPERLÂNDIA, OURILÂNDIA DO NORTE/PA, COOPERLÂNDIA;, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte embargante alegou omissão.
Sob este enfoque, O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Foi o que decidiu a 1ª Seção do STJ.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 No caso em comento, verificou-se tratar de mero inconformismo do embargante com o teor da sentença, o que deve ser discutido em sede de apelação.
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração.
Intime-se, após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.
I.
R.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 18 de abril de 2024 Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
22/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 07:49
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 09:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 04:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 15/06/2023 23:59.
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08/05/2023 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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27/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0809856-96.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RITA DE CASSIA LOPES SILVA OLIVEIRA Endereço: Nome: RITA DE CASSIA LOPES SILVA OLIVEIRA Endereço: Rua Moscou, 31, Quadra 80, Residencial Ipê, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: AVENIDA DAS NAÇOES, Nº 415, SETOR COOPERLÂNDIA, OURILÂNDIA DO NORTE/PA, COOPERLÂNDIA;, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 SENTENÇA Trata-se de ação visando receber a diferença salarial em desfavor do MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS.
Em síntese, alude a autora que exerceria a função de auxiliar administrativo, tendo ingressado em seu cargo por meio de concurso público, na forma prevista no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
Foi informado, ainda, que com o advento da Lei nº 4.316, de 06/11/2006, ocorreu o reenquadramento de seu cargo, o que teria repercutido para fins de vencimento e remuneração.
Embora tenha ocorrida a correção remuneratória a partir da Lei nº 4.861, de 06 de abril de 2020, entende a parte autora que teria direito ao complemento desses rendimentos desde o ano de 2006 até 2020, ensejando, por conseguinte, o manejo da presente ação.
Citado, o municipio contestou o feito.
Em preliminar, arguiu a prescrição do fundo do direito.
No mérito, pugnou pela impossibilidade do enquadramento automático, sobretudo porque tal questão não seria uma evolução automática, a depender de regulamentação. É o relatório.
Decido.
O feito comportamento julgamento antecipado, nos termos do inciso I, artigo 355 do CPC.
Existe questão preliminar a ser investigada.
Não obstante, como somente é possivel alegar prescrição com fundamento no enunciado da Súmula 85 do STJ se antes compreendermos se estamos diante de um direito subjetivo, justificável que se avance sobre o mérito.
Ao analisar o conteúdo e a vigência dessas normas municipais na linha do tempo, ficou claro que se o cargo de auxiliar administrativo foi criado pela Lei 4289/05, coube a Lei 4.316/06, meses depois, organizar a estrutura de movimentação dentro dessa carreira.
Mas foi somente com a edição da Lei n 4.861, de 06 de abril de 2020, que a grade de vencimentos desses cargos foi alterada.
Redação pela Lei Municipal n.
Lei 4.230/02 “Art. 10. - Padrão é a codificação da escala de progressão vertical estabelecida de acordo com o grau de escolaridade requerido para cada cargo de provimento efetivo, em função do nível respectivo, escalonado de 1 a 25, e que, combinado com a referência, define o segmento básico do cargo, com a seguinte classificação: I- nível elementar tem padrão de 1 a 5; II - nível auxiliar tem padrão de 6 a 10; III - nível médio tem padrão de 11 a 15; IV- nível superior tem padrão de 16 a 20; (...)” Redação pela Lei Municipal n. 4.316/2006 “Art. 10. - Padrão é a codificação da escala de progressão vertical estabelecida de acordo com o grau de escolaridade requerido para cada cargo de provimento efetivo, em função do nível respectivo, escalonado de 1 a 12, e que, combinado com a referência, define o segmento básico do cargo, com a seguinte classificação: I- nível elementar tem padrão de 1 a 2; II - nível auxiliar tem padrão de 3 a 4; III - nível médio tem padrão de 5 a 6; IV- nível superior tem padrão de 07 a 08; (...)” Com a devida vênia, entender que discussões e debates legislativos sobre a organização dessa carreira pressuporia, e de forma implícita também absorveria outros planos reservados ao legislador, como aumentos de vencimentos automáticos, seria funcionalizar uma interpretação extensiva nada legítima.
Se o Poder Legislativo, dentro de seu quadrante de atuação constitucional não tratou do tema até o ano de 2020, não pode haver qualquer pressuposição de que, em verdade, teria assim feito de forma obliqua, conclamando-se o Poder Judiciário para esse reconhecimento.
Incabíveis exercícios interpretativos que no fundo tendem a invalidar a separação de Poderes que, mediante uma narrativa judicial desautorizada, venha a se desviar da regra contida no enunciado da Súmula 339 do STF.
A Lei 4.316/2006 deixou bem claro que o seu propósito seria tão só o de alterar a classificação dos cargos na carreira, enquanto que a norma editada em 2020 buscou,
por outro lado, mas também de forma explicita pelo legislador, promover a modificação do padrão de vencimento remuneratório, inclusive como foi possivel extrair da leitura de seu artigo 5º.
Diante do exposto, com fundamento no inciso I, artigo 487 do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
CONDENO a parte autora nas custas e nos honorários, que arbitro em 10% do valor da causa.
Suspendo a exação dessas verbas pelo prazo de 05 anos, conquanto concedida a gratuidade P.
I.
R.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 3 de abril de 2023 LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
20/04/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 16:28
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 13:18
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 13:18
Juntada de Petição de certidão
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01/02/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 15 de dezembro de 2022 Processo Nº: 0809856-96.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RITA DE CASSIA LOPES SILVA OLIVEIRA Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 15 de dezembro de 2022.
ROSILEIDE BARROS DA SILVA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
15/12/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
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18/09/2022 03:02
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA LOPES SILVA OLIVEIRA em 16/09/2022 23:59.
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07/09/2022 04:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 06/09/2022 23:59.
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05/09/2022 18:36
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2022 04:26
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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25/08/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2022 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2022 15:10
Conclusos para decisão
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11/07/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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