TJPA - 0802250-20.2022.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 14:00
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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10/11/2023 04:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:25
Publicado Sentença em 10/10/2023.
-
07/10/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº 0802250-20.2022.8.14.0039 AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: A.
T.
L.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por A.
C.
F.
E.
I.
S. em desfavor de A.
T.
L., já estando as partes qualificadas nos autos.
Após certa tramitação, o demandante e demandado requereram a homologação de acordo extrajudicial, nos termos do art. 487, III, alínea b, CPC (ID 90599343). É o que importa relatar. É o sucinto, relatório.
Passo a decidir.
O artigo 487, III, b, estabelece que: “haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação” Constata-se que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no acordo, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação.
HOMOLOGO, por sentença, o termo de acordo supra, o qual passa a fazer parte integrante da presente sentença e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Defiro a substituição do polo ativo da demanda, conforme requerido em ID 94237787).
Retire-se o sigilo atribuído ao processo, uma vez que inexistente qualquer hipótese legal que albergue tal situação.
Custas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC e honorários conforme previsão do acordo entabulado.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
DETERMINO o levantamento de eventuais restrições e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
05/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:36
Homologada a Transação
-
05/10/2023 08:32
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 08:31
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2023 12:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/08/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/08/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 17:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/03/2023 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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19/03/2023 16:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/03/2023 16:37
Juntada de Certidão
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04/03/2023 01:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/03/2023 23:59.
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01/03/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 04:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/02/2023 23:59.
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30/01/2023 12:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA 1.
Tendo em vista que, desde a decisão proferida por este Juízo suspendendo a cobrança das custas intermediárias, houve a lotação de 02 (dois) novos servidores nesta vara, entendo que não subsiste mais fundamento para manutenção desta.
Ante o exposto, revogo-a. 2.
Remetam-se os autos à Unaj para que proceda o cálculo das custas pendentes.
Havendo custas remanescentes, intime-se a parte autora para que recolha, sob pena de extinção na forma do art. 485, III do CPC. 3.
Recolhidas as custas, venham os autos conclusos para apreciação da petição ID 85322055.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
27/01/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2023 10:30
Conclusos para decisão
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24/01/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:55
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0802250-20.2022.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, CF/88 c/c Prov. 006/2009 CJCI c/c 006/2006-CJRMB, Intime-se a parte que requereu a diligência para que, no prazo de 30 dias, proceda ao recolhimento das custas INTERMEDIÁRIAS, sobrestando a realização do ato.
Paragominas, 12 de dezembro de 2022 TASSIA MURARO AIRES -
12/12/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 04:32
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
06/12/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2022 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2022 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 03:12
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 13:56
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2022 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2022 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2022 11:16
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 10:46
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2022 21:36
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 06:32
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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20/07/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2022 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 13:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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