TJPA - 0804111-37.2022.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2025 12:40
Expedição de Ofício.
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08/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 23:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo: 0804111-37.2022.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, II, e na forma do art. 1.010, § 1º do CPC, considerando o protocolo tempestivo do recurso de Apelação id n.º 138445321, sem o devido preparo em razão do deferimento da justiça gratuita, providencio a intimação do(a) apelado(a), na pessoa de seu(a) advogado(a), através do Diário da Justiça, para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Barcarena/PA, 11 de março de 2025 Edivânia Coelho Santos Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena -
11/03/2025 17:51
Decorrido prazo de JOSE NILSON FERREIRA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 11:35
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Processo nº:0804111-37.2022.8.14.0008 Nome: JOSE NILSON FERREIRA DA SILVA Endereço: TRV.
Mulato Florindo, 18, Quadra 282 - Lote 18, Vila dos Cabanos, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXILÍO ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ajuizada por JOSÉ NILSON FERREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), devidamente qualificados O autor alegou que sofreu acidente de trabalho em 25.05.2005, o que lhe causou amputação do dedo médio.
Sustenta que as sequelas do acidente reduziram sua capacidade laboral, razão pela qual pleiteia o benefício de auxílio-acidente.
Foi determinada a realização de perícia médica, com laudo apresentado sob ID 104273740, o qual concluiu que as sequelas do autor não resultaram em redução funcional significativa que justificasse o benefício.
Citado, o INSS apresentou contestação sob ID 105325951, na qual refutou os argumentos autorais e defendeu a ausência de incapacidade parcial permanente, requisito indispensável para concessão do benefício.
O autor manifestou-se sobre o laudo pericial, impugnando suas conclusões sob ID 105098026. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Defiro a gratuidade pleiteada pelos litigantes.
Inicialmente, verifico que estão presentes as condições de existência da relação jurídica processual, satisfeitos os requisitos para o desenvolvimento válido do processo e preenchidas as condições da ação.
Não foram arguidas questões prejudiciais de mérito e nem preliminares.
Ademais, não vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício.
O processo se encontra apto para julgamento haja vista que a prova documental juntada e a prova técnica produzida são suficientes para a análise do mérito.
Além disso, não há necessidade de esclarecimentos acerca do laudo médico pericial presente nos autos.
Passo, pois, ao exame do mérito.
DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL A perícia judicial foi realizada por profissional habilitado à realização de perícia médica, com análise detalhada dos documentos apresentados e do exame físico do autor.
O laudo pericial foi claro ao responder os quesitos apresentados, concluindo que o autor está apto ao trabalho, a despeito de haver elementos suficientes para vincular as lesões ao exercício de atividade laboral.
A impugnação ao laudo pericial apresentada pelo autor alega omissões, mas verifica-se que todos os quesitos foram devidamente contemplados no exame, não havendo o que se falar em complementação ou nova perícia.
Assim, rejeito a impugnação.
DO MÉRITO Nos termos da Lei n. 8.213/91, considera-se acidente de trabalho aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho" (Art. 19, caput).
Conforme afirma a doutrina: "o acidente de trabalho será caracterizado quando verificado pelo Perito Médico Federal o nexo técnico entre trabalho e o agravo" (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista.
Manual de Direito Previdenciário. 26. ed, Rio de Janeiro: Forense.
E-book Kindle).
A mesma lei também traz um rol exemplificativo de quais seriam as enfermidades geradas como consequência de acidentes de trabalho, e quais não seriam: Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Art. 21.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
São requisitos para o reconhecimento de que o requerente faz jus aos benefícios decorrentes de acidente de trabalho: fato incapacitante; nexo causal; estar coberto pelo seguro acidentário.
As incapacidades podem ser: totais (impedem o exercício do labor) ou parciais (permitem que o trabalhador continue a exercer a mesma função que exercia anteriormente, mas com maior esforço; ou gerem a necessidade de que trabalhe em outra função); permanentes (trazem sequelas consolidadas) ou temporárias (podem vir a serem curadas ou estabilizadas).
A depender da incapacidade, modalidades diversas de benefício podem ser devidas: 1 – Incapacidade Total e Permanente: Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Aposentadoria por Invalidez Acidentária) – 100% do salário de benefício; 2 – Incapacidade Total e Temporária: Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença Acidentário) – 91% do salário de benefício; 3 – Incapacidade Parcial e Temporária: Não faz jus a benefício acidentário, exceto se impedir o exercício das funções habituais; 4 – Incapacidade Parcial e Permanente: Auxílio Acidente - 50% do salário de benefício.
O art. 201, inc.
I, da Constituição, garante aos beneficiários do regime geral de previdência social a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, com benefício mensal de valor não inferior ao salário-mínimo.
Por sua vez, o art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já o auxílio-doença está previsto no art. 18, inc.
I, alínea "e", da Lei 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da Lei.
O benefício é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Também é devido o benefício quando, após a filiação ao RGPS, sobrevier incapacidade em virtude de progressão ou agravamento de doença ou lesão preexistente.
Por fim, o auxílio acidente é previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91.
Trata-se de uma indenização concedida ao segurado após a consolidação de lesões que impliquem redução da capacidade para o trabalho anteriormente exercido.
Pois bem.
O período de carência é incontroverso (art. 25, I, Lei 8.213/91), visto sequer ter sido impugnado pelo INSS.
Desenvolvidas essas questões, vejamos agora, o que disse o(a) Sr(a).
Perito(a) judicial no laudo médico juntado aos autos, do qual alguns trechos, que reputo decisivos para o deslinde da lide em questão, extraio abaixo, ipsis litteris: DISCUSSÃO E CONCLUSÃO - Analisando os documentos apresentados e os anexados aos autos, bem como o exame pericial, somos de parecer que as sequelas apresentadas são decorrentes do acidente do trabalho, ocorrido em 25.05.05, quando sofreu esmagamento dos dedos indicador e médio da mão direita, com amputação parcial (falanges distais), resultando atualmente em deformidade, sem sequelas motoras e/ou funcionais.. - A parte autora apresenta deformidade dos dedos indicador e médio direitos, sem redução da capacidade laboral para o trabalho que habitualmente exercia e exerce, bem como a deformidade não se enquadra nas situações discriminadas no art. 104 do Decreto 3048/99, Anexo III, para ter direito ao Auxílio-acidente.
Analisando o laudo pericial em conjunto com as provas dos autos, observo que embora o autor tenha apresentado incapacidade, não se encontram provado, caracterizado ou estabelecido o nexo de causalidade e concausalidade entre a incapacidade e o suposto acidente de trabalho.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE DEFERIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – JULGAMENTO IMPROCEDENTE – LAUDO PERICIAL QUE CONSTATA A AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ENFERMIDADE E O ACIDENTE DE TRABALHO – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL – DECLINAÇÃO – NATUREZA ACIDENTÁRIA NÃO DEMONSTRADA – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
I.
Em regra, a competência para processar e julgar as ações de natureza previdenciária é da Justiça Federal, porque um dos polos da relação jurídica de direito material é constituído por uma Autarquia Federal (INSS), consoante preconiza o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Excepcionalmente, o julgamento das demandas acidentárias intentadas em face do INSS será de competência da Justiça Comum Estadual.
II.
Ficando demonstrada a ausência de nexo de causalidade entre as lesões incapacitantes e o acidente de trabalho, justifica-se a declinação de competência para a Justiça Federal. (TJ-MS - AC: 08039011820198120017 MS 0803901-18.2019.8.12.0017, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 18/11/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA NÃO RELACIONADA AO TRABALHO.
DOENÇA DEGENERATIVA.
ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL JUNTAMENTE COM OS DEMAIS DOCUMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
MATÉRIA NÃO AFETA À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PLEITO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 108, INCISO II E 109, INCISO I, §§ 3º E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E § 1º DO ARTIGO 64 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REMESSA DOS AUTOS, DE OFÍCIO, À JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
PRECEDENTES DA CÂMARA.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0016765-60.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: EVANDRO PORTUGAL - J. 09.12.2022). (TJ-PR - APL: 00167656020188160045 Arapongas 0016765-60.2018.8.16.0045 (Acórdão), Relator: evandro portugal, Data de Julgamento: 09/12/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2023).
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA – AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA – SERVIDOR PÚBLICO – GARI – ACIDENTE DE TRABALHO – AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE E DE CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DOENÇA DEGENERATIVA – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO – RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. 1.
Conforme disciplina o art. 37, § 6º, da CF/88, em regra, a responsabilidade civil do Estado é objetiva.
Entretanto, na hipótese específica de dano causado a servidor público, decorrente de acidente do trabalho, a responsabilidade civil será subjetiva. 2.
Para que reste configurada a obrigação de reparar os danos decorrentes de acidente do trabalho, com fundamento na responsabilidade civil subjetiva, exige-se a presença de seus elementos ou pressupostos essenciais, quais sejam: conduta positiva ou negativa do agente (ação ou omissão estatal), dano, nexo de causalidade e o elemento subjetivo (culpa ou dolo). 3.
Inexistindo prova do nexo de causalidade entre ação ou omissão do Município e a doença que acomete a autora (hérnia de disco lombar), não há amparo para impor ao ente estatal o dever de indenizar. 4.
Nos termos do artigo 20, § 1º, da Lei Federal nº 8.213/91, tem-se que a doença degenerativa não é considerada doença do trabalho.
Sendo a hérnia de disco lombar uma doença degenerativa, que possui causas diversas, sem vínculo necessário com o exercício da atividade laborativa exercida pela requerente, não há como responsabilizar o Município por eventual dano decorrente deste infortúnio. 5.
Ademais, a prova pericial demonstrou que a requerente fazia uso de equipamentos e roupas especiais de proteção no momento do acidente, o que afasta a culpa do ente público pelo agravamento da enfermidade, uma vez que cumpriu com o dever de prover a segurança adequada aos seus servidores públicos para o desempenho de suas funções. (TJ-MT 00000395920158110011 MT, Relator: ALEXANDRE ELIAS FILHO, Data de Julgamento: 22/06/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/06/2021).
Em razão disso, a improcedência é medida que se impõe. É ônus da parte requerente (art. 373, I, do CPC) comprovar o nexo de causalidade entre a patologia que a incapacita total ou parcialmente para o trabalho e a atividade laboral exercida, ônus do qual não se desincumbiu.
Por essa razão, não faz jus a benefícios decorrentes de acidente de trabalho ou acidentário; o que não significa que não possa fazer jus a outro benefício, o que deve ser apurado pela via própria, junto à Justiça competente para essa análise.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido de CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE formulado por JOSÉ NILSON FERREIRA DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil Intime-se pessoalmente o requerido Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu procurador federal, e o requerente fica intimado por seu advogado, na forma do art. 272 do CPC.
Deixo de condenar ao autor ao pagamento de verbas de sucumbência, dada a isenção legal (Lei 8.213/91, art. 129, parágrafo único).
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (artigo 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPA (art. 1.009, § 3º, do NCPC), com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na tramitação e observando-se as demais cautelas legais.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
20/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Processo nº:0804111-37.2022.8.14.0008 Nome: JOSE NILSON FERREIRA DA SILVA Endereço: TRV.
Mulato Florindo, 18, Quadra 282 - Lote 18, Vila dos Cabanos, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXILÍO ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ajuizada por JOSÉ NILSON FERREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), devidamente qualificados O autor alegou que sofreu acidente de trabalho em 25.05.2005, o que lhe causou amputação do dedo médio.
Sustenta que as sequelas do acidente reduziram sua capacidade laboral, razão pela qual pleiteia o benefício de auxílio-acidente.
Foi determinada a realização de perícia médica, com laudo apresentado sob ID 104273740, o qual concluiu que as sequelas do autor não resultaram em redução funcional significativa que justificasse o benefício.
Citado, o INSS apresentou contestação sob ID 105325951, na qual refutou os argumentos autorais e defendeu a ausência de incapacidade parcial permanente, requisito indispensável para concessão do benefício.
O autor manifestou-se sobre o laudo pericial, impugnando suas conclusões sob ID 105098026. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Defiro a gratuidade pleiteada pelos litigantes.
Inicialmente, verifico que estão presentes as condições de existência da relação jurídica processual, satisfeitos os requisitos para o desenvolvimento válido do processo e preenchidas as condições da ação.
Não foram arguidas questões prejudiciais de mérito e nem preliminares.
Ademais, não vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício.
O processo se encontra apto para julgamento haja vista que a prova documental juntada e a prova técnica produzida são suficientes para a análise do mérito.
Além disso, não há necessidade de esclarecimentos acerca do laudo médico pericial presente nos autos.
Passo, pois, ao exame do mérito.
DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL A perícia judicial foi realizada por profissional habilitado à realização de perícia médica, com análise detalhada dos documentos apresentados e do exame físico do autor.
O laudo pericial foi claro ao responder os quesitos apresentados, concluindo que o autor está apto ao trabalho, a despeito de haver elementos suficientes para vincular as lesões ao exercício de atividade laboral.
A impugnação ao laudo pericial apresentada pelo autor alega omissões, mas verifica-se que todos os quesitos foram devidamente contemplados no exame, não havendo o que se falar em complementação ou nova perícia.
Assim, rejeito a impugnação.
DO MÉRITO Nos termos da Lei n. 8.213/91, considera-se acidente de trabalho aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho" (Art. 19, caput).
Conforme afirma a doutrina: "o acidente de trabalho será caracterizado quando verificado pelo Perito Médico Federal o nexo técnico entre trabalho e o agravo" (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista.
Manual de Direito Previdenciário. 26. ed, Rio de Janeiro: Forense.
E-book Kindle).
A mesma lei também traz um rol exemplificativo de quais seriam as enfermidades geradas como consequência de acidentes de trabalho, e quais não seriam: Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Art. 21.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
São requisitos para o reconhecimento de que o requerente faz jus aos benefícios decorrentes de acidente de trabalho: fato incapacitante; nexo causal; estar coberto pelo seguro acidentário.
As incapacidades podem ser: totais (impedem o exercício do labor) ou parciais (permitem que o trabalhador continue a exercer a mesma função que exercia anteriormente, mas com maior esforço; ou gerem a necessidade de que trabalhe em outra função); permanentes (trazem sequelas consolidadas) ou temporárias (podem vir a serem curadas ou estabilizadas).
A depender da incapacidade, modalidades diversas de benefício podem ser devidas: 1 – Incapacidade Total e Permanente: Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Aposentadoria por Invalidez Acidentária) – 100% do salário de benefício; 2 – Incapacidade Total e Temporária: Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença Acidentário) – 91% do salário de benefício; 3 – Incapacidade Parcial e Temporária: Não faz jus a benefício acidentário, exceto se impedir o exercício das funções habituais; 4 – Incapacidade Parcial e Permanente: Auxílio Acidente - 50% do salário de benefício.
O art. 201, inc.
I, da Constituição, garante aos beneficiários do regime geral de previdência social a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, com benefício mensal de valor não inferior ao salário-mínimo.
Por sua vez, o art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já o auxílio-doença está previsto no art. 18, inc.
I, alínea "e", da Lei 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da Lei.
O benefício é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Também é devido o benefício quando, após a filiação ao RGPS, sobrevier incapacidade em virtude de progressão ou agravamento de doença ou lesão preexistente.
Por fim, o auxílio acidente é previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91.
Trata-se de uma indenização concedida ao segurado após a consolidação de lesões que impliquem redução da capacidade para o trabalho anteriormente exercido.
Pois bem.
O período de carência é incontroverso (art. 25, I, Lei 8.213/91), visto sequer ter sido impugnado pelo INSS.
Desenvolvidas essas questões, vejamos agora, o que disse o(a) Sr(a).
Perito(a) judicial no laudo médico juntado aos autos, do qual alguns trechos, que reputo decisivos para o deslinde da lide em questão, extraio abaixo, ipsis litteris: DISCUSSÃO E CONCLUSÃO - Analisando os documentos apresentados e os anexados aos autos, bem como o exame pericial, somos de parecer que as sequelas apresentadas são decorrentes do acidente do trabalho, ocorrido em 25.05.05, quando sofreu esmagamento dos dedos indicador e médio da mão direita, com amputação parcial (falanges distais), resultando atualmente em deformidade, sem sequelas motoras e/ou funcionais.. - A parte autora apresenta deformidade dos dedos indicador e médio direitos, sem redução da capacidade laboral para o trabalho que habitualmente exercia e exerce, bem como a deformidade não se enquadra nas situações discriminadas no art. 104 do Decreto 3048/99, Anexo III, para ter direito ao Auxílio-acidente.
Analisando o laudo pericial em conjunto com as provas dos autos, observo que embora o autor tenha apresentado incapacidade, não se encontram provado, caracterizado ou estabelecido o nexo de causalidade e concausalidade entre a incapacidade e o suposto acidente de trabalho.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE DEFERIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – JULGAMENTO IMPROCEDENTE – LAUDO PERICIAL QUE CONSTATA A AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ENFERMIDADE E O ACIDENTE DE TRABALHO – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL – DECLINAÇÃO – NATUREZA ACIDENTÁRIA NÃO DEMONSTRADA – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
I.
Em regra, a competência para processar e julgar as ações de natureza previdenciária é da Justiça Federal, porque um dos polos da relação jurídica de direito material é constituído por uma Autarquia Federal (INSS), consoante preconiza o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Excepcionalmente, o julgamento das demandas acidentárias intentadas em face do INSS será de competência da Justiça Comum Estadual.
II.
Ficando demonstrada a ausência de nexo de causalidade entre as lesões incapacitantes e o acidente de trabalho, justifica-se a declinação de competência para a Justiça Federal. (TJ-MS - AC: 08039011820198120017 MS 0803901-18.2019.8.12.0017, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 18/11/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA NÃO RELACIONADA AO TRABALHO.
DOENÇA DEGENERATIVA.
ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL JUNTAMENTE COM OS DEMAIS DOCUMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
MATÉRIA NÃO AFETA À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PLEITO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 108, INCISO II E 109, INCISO I, §§ 3º E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E § 1º DO ARTIGO 64 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REMESSA DOS AUTOS, DE OFÍCIO, À JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
PRECEDENTES DA CÂMARA.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0016765-60.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: EVANDRO PORTUGAL - J. 09.12.2022). (TJ-PR - APL: 00167656020188160045 Arapongas 0016765-60.2018.8.16.0045 (Acórdão), Relator: evandro portugal, Data de Julgamento: 09/12/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2023).
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA – AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA – SERVIDOR PÚBLICO – GARI – ACIDENTE DE TRABALHO – AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE E DE CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DOENÇA DEGENERATIVA – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO – RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. 1.
Conforme disciplina o art. 37, § 6º, da CF/88, em regra, a responsabilidade civil do Estado é objetiva.
Entretanto, na hipótese específica de dano causado a servidor público, decorrente de acidente do trabalho, a responsabilidade civil será subjetiva. 2.
Para que reste configurada a obrigação de reparar os danos decorrentes de acidente do trabalho, com fundamento na responsabilidade civil subjetiva, exige-se a presença de seus elementos ou pressupostos essenciais, quais sejam: conduta positiva ou negativa do agente (ação ou omissão estatal), dano, nexo de causalidade e o elemento subjetivo (culpa ou dolo). 3.
Inexistindo prova do nexo de causalidade entre ação ou omissão do Município e a doença que acomete a autora (hérnia de disco lombar), não há amparo para impor ao ente estatal o dever de indenizar. 4.
Nos termos do artigo 20, § 1º, da Lei Federal nº 8.213/91, tem-se que a doença degenerativa não é considerada doença do trabalho.
Sendo a hérnia de disco lombar uma doença degenerativa, que possui causas diversas, sem vínculo necessário com o exercício da atividade laborativa exercida pela requerente, não há como responsabilizar o Município por eventual dano decorrente deste infortúnio. 5.
Ademais, a prova pericial demonstrou que a requerente fazia uso de equipamentos e roupas especiais de proteção no momento do acidente, o que afasta a culpa do ente público pelo agravamento da enfermidade, uma vez que cumpriu com o dever de prover a segurança adequada aos seus servidores públicos para o desempenho de suas funções. (TJ-MT 00000395920158110011 MT, Relator: ALEXANDRE ELIAS FILHO, Data de Julgamento: 22/06/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/06/2021).
Em razão disso, a improcedência é medida que se impõe. É ônus da parte requerente (art. 373, I, do CPC) comprovar o nexo de causalidade entre a patologia que a incapacita total ou parcialmente para o trabalho e a atividade laboral exercida, ônus do qual não se desincumbiu.
Por essa razão, não faz jus a benefícios decorrentes de acidente de trabalho ou acidentário; o que não significa que não possa fazer jus a outro benefício, o que deve ser apurado pela via própria, junto à Justiça competente para essa análise.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido de CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE formulado por JOSÉ NILSON FERREIRA DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil Intime-se pessoalmente o requerido Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu procurador federal, e o requerente fica intimado por seu advogado, na forma do art. 272 do CPC.
Deixo de condenar ao autor ao pagamento de verbas de sucumbência, dada a isenção legal (Lei 8.213/91, art. 129, parágrafo único).
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (artigo 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPA (art. 1.009, § 3º, do NCPC), com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na tramitação e observando-se as demais cautelas legais.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
10/02/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 20:12
Julgado improcedente o pedido
-
14/01/2025 15:19
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 10:55
Desentranhado o documento
-
30/04/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2024 10:52
Desentranhado o documento
-
30/04/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2024 05:25
Decorrido prazo de JOSE NILSON FERREIRA DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 01:14
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARCARENA PROCESSO: 0804111-37.2022.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTOR: JOSE NILSON FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, providencio a intimação das partes para que se manifestem quando ao lado pericial retro protocolado.
Barcarena/PA 27 de novembro de 2023 EDNALDO SILVA CORDEIRO Auxiliar de Secretaria PROVIMENTO 08/2014 - CJRMB c/c 006/2009 - CJCI -
27/11/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 23:03
Juntada de Laudo Pericial
-
08/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 13:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 01:01
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 01:40
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Decisão Id 95513742, nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, providencio a intimação das partes e seus eventuais assistentes técnicos, na pessoa do seu(a) advogado(a)/procurador(a), através do Diário da Justiça e via sistema, para que no dia 07 de novembro de 2023, às 11h:30min compareçam no endereço indicado pela Sra. perita na manifestação de id 101403284 (Av.
Gov.
José Malcher, n° 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Tv.
Joaquim Nabuco, entre a Rua D.
Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, bairro de Nazaré - Belém) para a realização do exame pericial, devendo a parte autora apresentar por ocasião da perícia, seus documentos pessoais (RG, CTPS, CPF, CNH), laudos, resultados de exames de imagem e todos os documentos médicos (exceto os que estão anexados ao processo) que tenham relação com o caso e comprovem a continuação do tratamento.
Na oportunidade, intimo as partes para que apresentem seus quesitos, se já não o fizeram, em conformidade com o §1º, III, do artigo 465 do CPC, e mesmo se já tenham apresentado, intimo as mesmas para apresentarem eventuais quesitos complementares, bem como indicação de eventuais assistentes técnicos, no prazo de 05(cinco) dias.
Barcarena, 27 de setembro de 2023.
JOAO DIOGO AFONSO Diretor de Secretaria -
27/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 01:00
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 12:11
Expedição de Carta.
-
26/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 11:54
Nomeado perito
-
23/06/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
21/05/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 10:08
Decorrido prazo de JOSE NILSON FERREIRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 18:42
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
03/02/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Incapacidade Laborativa Permanente] Processo nº:0804111-37.2022.8.14.0008 Nome: JOSE NILSON FERREIRA DA SILVA Endereço: TRV.
Mulato Florindo, 18, Quadra 282 - Lote 18, Vila dos Cabanos, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Proc.
N° 0802538-61.2022.8.14.0008 Proc.
N° 0802782-87.2022.8.14.0008 Proc.
N° 0803214-09.2022.8.14.0008 Proc.
N° 0803273-94.2022.8.14.0008 Proc.
N° 0803319-83.2022.8.14.0008 Proc.
N° 0803339-74.2022.8.14.0008 Proc.
N° 0803738-06.2022.8.14.0008 Proc.
N° 0803843-80.2022.8.14.0008 Proc.
N° 0803939-95.2022.8.14.0008 Proc.
N° 0804111-37.2022.8.14.0008 Proc.
N° 0804681-23.2022.8.14.0008 Proc.
N° 0804727-12.2022.8.14.0008 Proc.
N° 0804744-48.2022.8.14.0008 Proc.
N° 0804746-18.2022.8.14.0008 Proc.
N° 0804759-17.2022.8.14.0008 Proc.
N° 0804772-16.2022.8.14.0008 DEFIRO, por ora, a título precário, o pedido de assistência judiciária gratuita.
Advirto a parte, contudo, que em caso de falsidade da declaração de pobreza, será condenada ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais, como dispõe a parte final do artigo 100, parágrafo único, CPC, observando, ainda, o disposto no §4º do artigo 98, do CPC.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, concluiu o julgamento do RE 631240/MG, no julgado, definiu-se quanto a indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se ingresse judicialmente, sendo prescindível o prévio esgotamento da esfera administrativa.
A corte suprema definiu, ainda, que nas hipóteses em que se busque revisão, manutenção ou restabelecimento de benefício, vez que já houve estabelecimento de benefício anterior, não se mostra necessário nova provocação do INSS para ingressar em Juízo, ou seja, não seria exigível o requerimento administrativo, exceto para os casos em que se busque obter benefício para trabalhador informal e se a análise depender de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
No caso dos autos, a despeito de informar que não houve recuperação e que continua incapacitado para o exercício de labor regular, a parte autora não efetuou requerimento de prorrogação do benefício ou formulou novo requerimento administrativo, não levando seus requerimentos à autarquia previdenciária.
Nesse contexto, a despeito de estarmos parente requerimento de restabelecimento de benefício, hipótese em que se mostraria dispensável o prévio requerimento administrativo, a pretensão não poderia ser formulada diretamente perante o poder judiciário, já que visivelmente se mostra necessário o requerimento administrativo em função da necessidade de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da autarquia previdenciária.
Dessa forma, determino: 1-Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, buscando a demonstração do interesse de agir da parte autora, apresente indeferimento de requerimento administrativo, vez que, repise-se, o pleito da parte autora depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. 2- Apresente comprovante de residência, em nome próprio, emitido nos últimos três meses que comprove seu vínculo com essa comarca. 3-Adeque sua pretensão ao disposto no artigo 129-A, da lei 14.331/2022: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022).
I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022).
II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos:(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022). 4-Comprove, o causídico, sua inscrição suplementar, caso necessário, na Ordem dos Advogados do Brasil-subseção Pará. 5-Deve o requerente, ainda, corrigir o valor da causa, vez que apontou como sendo a quantia de mil reais nos termos das disposições do artigo 292, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se, sob as penas legais.
Barcarena/PA, 14 de dezembro de 2022.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
16/12/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2022 23:05
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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