TJPA - 0804610-27.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 13:57
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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09/03/2023 20:14
Decorrido prazo de JHONATA THIAGO MARTINS DE SOUZA em 07/03/2023 23:59.
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25/02/2023 06:27
Juntada de identificação de ar
-
10/02/2023 12:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIVER ANANINDEUA em 02/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIVER ANANINDEUA em 02/02/2023 23:59.
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06/02/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 03:13
Publicado Sentença em 16/12/2022.
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16/12/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0804610-27.2022.8.14.0006) Exequente: Condomínio Viver Ananindeua Adv.: Dra.
Noébia Nascimento Silva - OAB/PA nº 20.590 Executado: Jhonata Thiago Martins de Souza Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Os litigantes, segundo se extrai dos autos, conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia tratada nos autos.
A solução consensual da lide, por meio de autocomposição dos litigantes, deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no instrumento de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre CONDOMÍNIO VIVER ANANINDEUA e JHONATA THIAGO MARTINS DE SOUZA, já qualificados, ajuste esse que se encontra materializado no documento anexado sob o Id nº 78724412.
Em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar os acordantes no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 14/12/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
14/12/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 14:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/11/2022 08:30
Juntada de Petição de revogação de prisão
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07/11/2022 10:49
Conclusos para decisão
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03/10/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 21:09
Juntada de Petição de certidão
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21/09/2022 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2022 12:50
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 05:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 05:45
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 20:19
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2022 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2022 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2022 10:36
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 16:19
Conclusos para decisão
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16/03/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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